Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886333/SP (2025/0094429-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REIT SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO - SP315720
ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI - SP319123
IVAN MUSSOLINO - SP389632
AGRAVADO: PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO PELUZO ABREU - SP234122
ADRIANA SANTANA DE SENA - SP223630
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REIT SECURITIZADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2024. Concluso ao gabinete em: 11/6/2025. Ação: de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do agravante. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 79): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença Discussão a respeito dos bens passíveis de penhora que se mostra mesmo prematura Alegação de excesso de execução Cálculos, porém, bem realizados Honorários que devem ser calculados com relação ao número de réus, não havendo base para sua fixação (e redução) diante do fato de que dois deles foram patrocinados pela mesma banca Decisão mantida Recurso desprovido. Recurso especial: a recorrente alega violação dos arts. 525, § 1º, V, 774, V, do CPC. 10, I, 11, I e III, da Lei nº 9.514/97. Sustenta o patrimônio segregado da operação de securitização, e não o seu próprio patrimônio, deve responder pelos custos da operação, inclusive as execuções de honorários advocatícios decorrentes de processos ajuizados para defesa dos investidores. Aduz é possível ao devedor indicar bens à penhora em qualquer momento, independentemente de já haver ou não garantia do Juízo. Aponta excesso de execução, argumentando que o acórdão executado fixou a verba honorária em 20% do valor da causa, a ser dividido entre os patronos dos réus e não entre cada réu (e-STJ fls. 84-93). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, I, 11, I e III, da Lei nº 9.514/97, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da Súmula 7 do STJ No mais, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de estar “sem razão a agravante no que tange à alegação de excesso de execução da verba honorária” (e-STJ fl. 80), demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.697.306/PR, Terceira Turma, DJe 13/11/2024, AgInt no AREsp 2.235.833/PR, Quarta Turma, DJe 16/10/2023. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com o artigo 774, V, do CPC, apontado como violado. Nesse sentido: AgInt no AREsp1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, QuartaTurma, DJe 15/6/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI