Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. SAMYA BRILHANTE LIMA (RECORRENTE)
Autor
3. FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES (INTERESSADO)
Autor
4. JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS (INTERESSADO)
Autor
5. JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
6. ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
GERMANO MONTE PALÁCIO
OAB/CE 11569·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA
OAB/CE 46525·CPF·Representa: Autor
MAIRA SILVA DE FREITAS
OAB/CE 52545·CPF·Representa: Autor
MANOEL ABÍLIO LOPES
OAB/CE 29431·CPF·Representa: Autor
OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO
OAB/CE 25188·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
INTERESSADO: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
INTERESSADO: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
CORRÉU: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 20:56
Protocolo de Petição
12/05/2026, 20:37
Publicação
12/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
INTERESSADO: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
INTERESSADO: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
INTERESSADO: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
INTERESSADO: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:30
Recebimento
07/05/2026, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
27/04/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:11
Protocolo de Petição
27/04/2026, 17:53
Publicação
24/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
INTERESSADO: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
INTERESSADO: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
CORRÉU: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 21:50
Não-Provimento
15/04/2026, 23:59
Publicação
18/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
INTERESSADO: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
INTERESSADO: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
CORRÉU: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/03/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 19:36
Protocolo de Petição
10/02/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 06:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 02:14
Protocolo de Petição
06/02/2026, 02:14
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 14:54
Documento (Certidão)
05/02/2026, 09:28
Publicação
05/02/2026, 01:08
Publicação
05/02/2026, 01:08
Publicação
05/02/2026, 00:31
Documento (Certidão)
04/02/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
REQUERENTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
INTERESSADO: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
INTERESSADO: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
INTERESSADO: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JOSÉ WILLAME LIMA BENÍCIO em que informa que não se insurgiu contra a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, e pede que seja excluída a atribuição de recorrente ao seu nome no sistema do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a expedição de ofício ao TJCE para que seja certificada, com urgência, o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação, em relação ao requerente. É o relatório. Decido. Com efeito, constata-se que o requerente - JOSÉ WILLAME LIMA BENÍCIO - não interpôs agravo em recurso especial, de modo que faz jus à certificação do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória. Portanto, defiro o pedido e determino a exclusão imediata da atribuição do nome do requerente como recorrente. Expeça-se o necessário ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES (fls. 4772-4804) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0005310-36.2016.8.06.0146, devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 4606-4611). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 20 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 2.275 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), e de organização criminosa (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei n. 10.850/2013). No recurso especial, alega contrariedade aos artigos 2º, II da Lei n. 9.296/96; 157, §1º, do Código de Processo Penal; 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal e artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo, sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória (fl. 4.776): Não há necessidade de revolvimento fático no presente caso, sendo plenamente possível a verificação da ilegalidade do acórdão pelo que lá está exposto quando confrontado e sopesado pelas razões contidas em sede de Recurso Especial dirigida a esta Corte Superior de Justiça, devendo ser admitido o recurso e remetido ao STJ. Aduz, quanto à alegação de contrariedade ao disposto no art. 2, II, da Lei n. 9.296/96, que deveria ter havido a degravação integral das conversas interceptadas, o que encontra suporte em jurisprudência de outros tribunais do país, assim como do STJ, de modo que não incide a Súmula n. 83 do STJ ao caso. Reitera as razões deduzidas no recurso especial. Pede o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso subjacente. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 4.850): PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS QUE NÃO REBATERAM COM PRECISÃO AS DECISÕES AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSOS QUE TAMBÉM NÃO ATACARAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os argumentos deduzidos nos agravos são genéricos e não enfrentam os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, incide, por analogia, em todos os agravos, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". em dois agravos incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inadmissível o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". -Parecer pelo não conhecimento dos agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 4.606-4.611). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares. Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025) Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025). Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMYA BRILHANTE LIMA (fls. 4651-4664) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0005310-36.2016.8.06.0146, devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 4618-4623). Consta dos autos que a agravante foi condenada a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 229 dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98. No recurso especial, alega contrariedade aos artigos 156 e 386, VII do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal. Nas razões do agravo, sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória, mas a matéria devolvida é exclusivamente jurídica. Aduz, que não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ porque foi devidamente demonstrada a contrariedade entre o acórdão recorrido e precedente deste Superior Tribunal de Justiça quanto à materialidade do crime definido no art. 2º, II e §1º da Lei n. 9.613/98. Reitera as razões deduzidas no recurso especial. Pede o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso subjacente. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 4.850): PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS QUE NÃO REBATERAM COM PRECISÃO AS DECISÕES AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSOS QUE TAMBÉM NÃO ATACARAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os argumentos deduzidos nos agravos são genéricos e não enfrentam os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, incide, por analogia, em todos os agravos, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". em dois agravos incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inadmissível o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". -Parecer pelo não conhecimento dos agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls.4.618-4.623). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares. Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025) Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025). Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS (fls. 4695-4731), contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0005310-36.2016.8.06.0146, devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fl. 4612-4617). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 27 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e a 2.355 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. No recurso especial, alega contrariedade ao art.157, §1 e 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal; art. 2, II, da Lei n. 9.296/96 e art. 33, §4 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo, reitera as razões deduzidas no recurso especial. Pede o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso subjacente. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 4.850): PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS QUE NÃO REBATERAM COM PRECISÃO AS DECISÕES AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSOS QUE TAMBÉM NÃO ATACARAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os argumentos deduzidos nos agravos são genéricos e não enfrentam os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, incide, por analogia, em todos os agravos, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". em dois agravos incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inadmissível o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". -Parecer pelo não conhecimento dos agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fl. 4.612-4.617). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares. Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025) Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025). Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA (fls. 4733-4770) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na apelação Criminal n. 0005310-36.2016.8.06.0146, devido ao óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 4627-4632). Consta dos autos que a agravante foi condenada a 11 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.360 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, caput da Lei n. 9.613/98. No recurso especial, alega contrariedade aos artigos 157, §1º e 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal; artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96 e art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo, limita-se a reiterar as razões deduzidas no recurso especial e a, genericamente, impugnar os óbices apontados (fls. 4733-4770). Pede o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso subjacente. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 4.850): PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS QUE NÃO REBATERAM COM PRECISÃO AS DECISÕES AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSOS QUE TAMBÉM NÃO ATACARAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os argumentos deduzidos nos agravos são genéricos e não enfrentam os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, incide, por analogia, em todos os agravos, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". em dois agravos incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inadmissível o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". -Parecer pelo não conhecimento dos agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 4.627-4.632). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares. Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025) Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025). Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA (fls. 4680-4690), contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0005310-36.2016.8.06.0146, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4624-4626). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 1.753 dia-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa. No recurso especial, alega contrariedade ao artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Nas razões do agravo, sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória, mas a revaloração das provas e análise jurídica do direito probatório. Pede o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso subjacente. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 4.850): PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS QUE NÃO REBATERAM COM PRECISÃO AS DECISÕES AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSOS QUE TAMBÉM NÃO ATACARAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Os argumentos deduzidos nos agravos são genéricos e não enfrentam os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, incide, por analogia, em todos os agravos, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". em dois agravos incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inadmissível o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". -Parecer pelo não conhecimento dos agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls.4.624-4.626). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 20:45
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 15:16
deferimento
03/02/2026, 13:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 13:20
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 13:10
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:37
Redistribuição
05/09/2025, 08:08
Recebimento
04/09/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:15
Recebimento
29/08/2025, 10:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/08/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 09:22
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:22
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO - CE025188A
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885793/CE (2025/0088047-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE WILLAME LIMA BENICIO
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - CE025036
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAES
ADVOGADO: OSIVALDO MÁRCIO CESAR DE SÁ LEITÃO - CE025188
AGRAVANTE: JOSE ODENICIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVANTE: SAMYA BRILHANTE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
MAIRA SILVA DE FREITAS - CE052545
AGRAVANTE: ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO: GERMANO MONTE PALÁCIO - CE011569
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EDILAENE SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: VALDIZIO BATISTA SILVA
CORRÉU: MANOEL PEDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELLINGTON GAMA DOS SANTOS
CORRÉU: OSVALTONIO CASTRO FREIRE MARTINS
CORRÉU: JESSICA ALVES DA COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.