Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204825/MG (2025/0101077-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ARTUR BERNARDES FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO ARTUR BERNARDES FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.20.106328-6/001. Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa aponta violação dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal e pleiteia a absolvição do réu em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 455-459). Decido. I. Admissibilidade De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. III. O caso dos autos A Corte estadual considerou válida a medida com os fundamentos a seguir (fls. 408-411, grifei): Busca a Defesa a nulidade das provas, por alegada violação de domicílio e, consequentemente, a absolvição do apelante. Após detida análise dos autos, verifico que o inconformismo defensivo não comporta acolhimento. Em linha de princípio, dúvida não há que a inviolabilidade do domicílio figura entre os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, qual seja, artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Lado outro, não se olvide que há situações em que a própria Carta Magna autoriza o ingresso na casa sem o consentimento do morador, como no caso de flagrante delito. Sobre o tema, já proclamou o Supremo Tribunal Federal, que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, porém não pode ser transformada em garantia de imunidade de crimes que em seu interior se pratiquem...”, de tal sorte que “em se tratando de flagrante delito, não é necessário mandado de busca e apreensão domiciliar (...)” (RE nº 86.926, rel. Min. Cordeiro Guerra). Vale dizer, todavia, que os policiais somente podem adentrar na casa se tiverem dados concretos indicativos da ocorrência de um crime, visando coibir condutas arbitrárias, sendo realizado controle judicial posteriormente à diligência, no intuito de definir se a conduta era justificada. Nessa perspectiva, diante dos depoimentos colhidos, tanto na fase policial quanto em juízo, bem como dos demais elementos colhidos no curso da instrução, não há que se falar em ilegalidade na busca realizada no domicílio, pois a vítima K.S.R. havia comparecido ao 41º Batalhão da Polícia Militar para noticiar que estava sendo perseguida pelo acusado e que havia sido ameaçada de morte por ele naquele dia, informando ainda que ele possuía duas armas de fogo (ordem nº 03, fls. 56/58). Em seguida, o réu, ao franquear e entrada e ser abordado pelos policiais, possuía em sua residência, bem como em seu estabelecimento comercial, armas e munições de uso permitido, conforme declarado pelos policiais em todas as oportunidades em que foram ouvidos. De todo modo, diante de tais elementos, e sendo o delito de que trata o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 de natureza permanente, encontrava-se, sim, presente a situação de flagrância, com o que a ação policial não demandava prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes policiais ao ingresso na residência do apelante. [...] Ademais, têm-se o depoimento prestado, em juízo (PJe Mídias), pelo policial Danilo Miranda de Matos, que, confirmando as declarações prestadas à ordem nº 03, fls. 03/05, disse que o acusado atendeu aos policiais prontamente e tranquilamente. Afirmou que o réu autorizou as buscas em sua residência. Relatou que o próprio acusado indicou onde a arma estava guardada na agência de carros de sua propriedade. Corroborando, a testemunha Djulio Rodrigues Tote, em audiência (PJe Mídias), disse que o réu indicou a localização de uma das armas. Afirmou que o acusado franqueou a entrada dos policiais em sua residência, tendo primeiro sido localizada a garrucha na agência de carros em que trabalha e em seguida encontrada a outra arma na residência do réu. Destacou ainda que o acusado foi solícito ao receber os militares. Nesse contexto, verifico que há fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, visto que além de a vítima ter afirmado que o réu possuía 02 (duas) armas de fogo e que, momentos antes, ele havia proferido ameaças contra ela, enquanto colocava a mão na cintura, consta dos autos ainda que o próprio acusado, na fase extrajudicial (ordem nº 03, fls. 10/11), informou que autorizou o ingresso dos militares, motivo pelo qual não há que se falar em violação de domicílio. Dessa forma, não se verifica qualquer ilicitude nas provas produzidas nos autos, uma vez que se trata de prova obtida nos rigores da legislação aplicável, devendo ser mantida a sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Conforme se depreende dos autos, os policiais se dirigiram à residência do recorrente depois de K. de S. R., à época sua ex-companheira, haver comparecido ao Batalhão da Polícia Militar e noticiado que havia sido ameaçada pelo réu e que ele possuía armas de fogo. Ao chegarem ao local, os agentes ingressaram no imóvel mediante autorização do acusado. Nesse contexto, uma vez que havia fundadas razões e teria sido autorizada a entrada no imóvel, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, de modo que não há falar em nulidade das provas produzidas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da notícia recebida pela polícia acerca de suposta ameaça de morte efetuada pelo acusado contra uma vizinha e seu filho, com arma de fogo e facão, tendo ele inclusive danificado portas da casa vizinha, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime pelo acusado, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.078/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, destaquei) IV. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ