Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884267/RJ (2025/0091626-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
IANAEL BALBINO DE FREITAS - RJ254457
LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA - RJ240691
AGRAVADO: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ELICEU RUIZ BARBOSA DA SILVA - RJ035700
TATIANA VAZ - RJ101093
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e que os dispositivos federais invocados não estavam prequestionados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 82-89). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, pois o acórdão teria enfrentado as matérias referentes aos juros remuneratórios/moratórios e ao equilíbrio atuarial, configurando prequestionamento implícito. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de questão estritamente jurídica ou, no máximo, de valoração jurídica de dados já reconhecidos no acórdão, citando precedente que distingue a qualificação jurídica das premissas fáticas do reexame probatório. Aduz violação da coisa julgada, art. 508, do Código de Processo Civil, e necessidade de compensação da Diferença de Reserva Matemática (DRM) conforme o regulamento da PREVI e a Lei Complementar 109/2001, defendendo que a compensação não teria sido afastada pelo título judicial e que a majoração da reserva de poupança impõe recálculo da DRM para evitar enriquecimento sem causa. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 120). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a existência de prequestionamento implícito sem apontar trechos específicos do acórdão recorrido que tenham tratado dos dispositivos federais suscitados, e a afirmar, de forma abstrata, que se trata de matéria jurídica ou de mera revaloração, sem demonstrar como suas teses podem ser apreciadas sem revisitar premissas fáticas fixadas sobre a impossibilidade de compensação da DRM na liquidação. Observa-se que a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não indica trecho do acórdão recorrido em que tenham sido examinados, de modo expresso, os dispositivos federais invocados, nem demonstra a oposição de embargos de declaração para provocar o debate, como consignado na decisão agravada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim". [...] (AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Constata-se, igualmente, que o óbice da Súmula 7/STJ não foi enfrentado de forma específica, porquanto o agravante não demonstra que a controvérsia – fundada na inclusão de fórmula de compensação da DRM em fase de liquidação, à luz dos arts. 508 e 509, § 4º, do CPC – pode ser decidida sem reexame das premissas fáticas fixadas pelo colegiado de origem, limitando-se a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). [...] 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.577.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC, e pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Ademais, mesmo que superado o óbice de conhecimento do agravo, o recurso especial não prosperaria. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas regulamentares do plano e exame sobre a ocorrência e a extensão de pagamentos a título de DRM, o que, em sede de recurso especial, encontra barreira nas Súmulas 5 e 7/STJ. Quanto à tese de compensação fundada nos arts. 368 e 369 do Código Civil e no art. 14, inciso III, da LC 109/2001, verifica-se a ausência de efetivo debate na origem sobre tais dispositivos, pois o acórdão recorrido decidiu a questão com base na coisa julgada e na vedação de inovação em liquidação, sem tratar especificamente dos dispositivos invocados. Incide, por isso, o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, os fundamentos autônomos do acórdão, consubstanciados na eficácia preclusiva e na vedação de rediscussão do título na liquidação, não foram adequadamente infirmados nas razões do especial, o que atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. Soma-se a isso a deficiência argumentativa quanto ao enfrentamento das razões apresentadas na decisão de origem, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI