Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884314/RJ (2025/0091749-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
GUILHERME PERLI GAMA DE ARAUJO - RJ253929
AGRAVADO: ARY LEITE MONTES D OCA
ADVOGADO: VALDEMIRO TAVARES DE ALMEIDA FILHO - RJ099089
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCINÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 45 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA PELO AGRAVADO ARY LEITE MONTES D’OCA EM FACE DA AGRAVANTE PREVI. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO NO ÍNDICE 1435 (FLS.1435/1437) E SEUS ACRÉSCIMOS DE FLS. 1490. INCONFORMISMO DA RÉ/EXECUTADA PREVI. REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO APURADA PELO DOUTO PERITO, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. DECISÃO DESTE RELATOR (ÍNDICE 000022) INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, A PREVI, AO SER CONDENADA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO, TAMBÉM FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DO QUE O PERITO CHAMOU DE “DIFERENÇA RESIDUAL LÍQUIDA”, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. ALIÁS, A PRÓPRIA PREVI, ORA AGRAVANTE, PAGOU AO AGRAVADO, EM MAIO DE 2007, A TÍTULO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE FEVEREIRO DE 2000 A ABRIL DE 2007, O VALOR DE R$ 154.638,21, ENTENDENDO O PERITO AINDA RESTAR O VALOR RESIDUAL DE R$ 55.486,38, VALOR ESTE QUE, APÓS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, CORRESPONDEU A R$ 300.708,13 EM OUTUBRO DE 2022, VALOR HOMOLOGADO NA DECISÃO AGRAVADA. PORTANTO, TUDO COM ABSOLUTA CORREÇÃO E ACERTO. DECISÃO ESCORREITA, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Em suas razões de recurso especial (fls. 55-69 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, que a homologação da perícia judicial, com a inclusão de valores na fase de liquidação de sentença, violou a coisa julgada, afirmando, nesse contexto, que “a condenação da Entidade Recorrente foi apenas para restabelecer o pagamento do benefício da aposentadoria complementar do Agravado, o que foi devidamente cumprido com a implantação em Folha de Pagamento. Logo, qualquer obrigação que ultrapasse os limites do conteúdo decisório deve ser afastada”. Contrarrazões às fls. 88-91 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 93-99 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 103-119 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 152-168 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. No caso em tela, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento interposto em sede de liquidação de sentença, manteve a decisão agravada que havia homologado o laudo pericial, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 50-53 e-STJ): A presente decisão agravada diz respeito a homologação de laudo pericial que, em liquidação da sentença, estabeleceu o valor correspondente a R$ 300.708,13, referente às diferenças vencidas de fevereiro/2000 a abril/2007, período em que permaneceu suspensa a aposentadoria complementar do autor. Portanto, a matéria discutida na decisão agravada não guarda qualquer semelhança com a questão debatida na impugnação de nº 0055369-74.2000.8.19.0001, em que se questionava a execução de valores referentes ao desconto de 30% na folha de pagamento do autor após a distribuição da ação principal de número 0055368- 89.2000.8.19.0001. No mais, o ora Agravante se limita a afirmar que a pretensão do Agravado, de recebimento de eventuais valores não integrou a Sentença e, tampouco, foi reformada em sede recursal, motivo pelo qual, no seu entendimento, a decisão homologatória afronta o disposto na Coisa Julgada e, ainda, permite a fixação de valor indevido a ser pago pela PREVI. Não assiste razão à PREVI. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o autor ora agravado ajuizou a presente demanda narrando que a partir de junho de 1997, passou a receber o benefício mensal de aposentadoria do INSS, conforme carta de concessão datada de 08.06.1997. Alega que, concomitantemente, como era segurado/beneficiário de plano de previdência complementar, passou a receber da Caixa de Previdência sua aposentadoria complementar, cujo primeiro pagamento ocorreu em 08/97. Acrescenta que, por um erro em uma certidão mencionada pelo INSS, sua aposentadoria foi suspensa, mas restabelecida em 01/10/1997, sendo que, em 01/03/1999, recebeu um comunicado da Caixa de Previdência do Banco do Brasil de que sua aposentadoria seria suprimida ao fundamento daquela suspensão que fora efetuada pelo INSS (e posteriormente restabelecida), e que correspondeu a 80% de seu benefício, sendo que o pedido do autor foi de procedência para o restabelecimento. (...). Ou seja, ao contrário do alegado, a Caixa de Assistência ao ser condenada ao restabelecimento do benefício de aposentadoria complementar indevidamente suprimido, também foi condenada ao pagamento do que o perito chamou de “diferença residual líquida”, conforme determinado na sentença e no Acórdão vistos acima, já transitados em julgado. Observa-se que não se trata, apenas, de obrigação de pagar, porque a sentença condenou-a CAIXA DE ASSISTÊNCIA "a restabelecer o pagamento do benefício da aposentadoria complementar do autor mantendo a proporção de 5,52% já que é este o percentual correspondente ao aumento do benefício da aposentadoria concedido pelo INSS"— fl. 43, não havendo que se falar em valor indevido. Aliás, a própria PREVI, ora agravante, pagou ao agravado, em maio de 2007, a título de diferenças devidas entre fevereiro de 2000 a abril de 2007, o valor de R$154.638,21, entendendo o perito ainda restar o valor residual de R$55.486,38, valor este que, após correção monetária e juros moratórios, correspondeu a R$300.708,13 em outubro de 2022, valor homologado na decisão agravada. Portanto, tudo com absoluta correção e acerto, valendo ressaltar, mais uma vez, que a PREVI pagou as diferenças devidas, o que implica dizer que reconheceu a obrigação de pagar o débito, embora ainda exista uma diferença que, em outubro 2022 correspondeu a R$ 300.708,13, valor homologado na decisão agravada. (...). Não há que se falar em erro material, ou tampouco em excesso apurado diante dos documentos apresentados e da complementação de índice 435. Reitere-se que o julgador é o destinatário das provas, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, se conclui que, a princípio, os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende reformar foi proferida de forma escorreita, alinhada à doutrina e jurisprudência predominantes, não havendo plausibilidade no direito alegado pelo agravante. Com efeito, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE FEITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, ao fundamento de que, em observância à coisa julgada, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, a título de URV, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas. III. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os cálculos apresentados, para fins de Imposto de Renda, refletem a coisa julgada -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. V. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1121961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte. 2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes. 3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI