Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892163/CE (2025/0097247-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUANA SUED GUEDES DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610
RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806
PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: WEVERTON DA SILVA ANDRADE
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu parcial provimento ao apelo da recorrente para absolvê-la da prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas, mantendo sua condenação em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa aponta a violação dos arts. 157 e 386, VII do CPP e 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que a nulidade das provas que ensejaram a condenação da recorrente, considerando que são oriundas de processo diverso e obtidas por meio do ingresso irregular no domicílio. Sustenta que "a invasão ao domicílio foi ilegal, e, portanto, todos os elementos probatórios produzidos a partir dessa medida cautelar devem ser considerados ilícitos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, que dispõe serem “inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos”, assim como as derivadas dessas, salvo quando comprovado o nexo de causalidade" (e-STJ fl. 545). Aduz também que a condenação se deu sem a apreensão de nenhuma droga em poder da recorrente. Não houve contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 654/661. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao apelo da recorrente para absolvê-la da prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas, mantendo sua condenação em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a nulidade das provas que ensejaram a condenação da recorrente, considerando que são oriundas de processo diverso e obtidas por meio do ingresso irregular no domicílio. Sustenta que "a invasão ao domicílio foi ilegal, e, portanto, todos os elementos probatórios produzidos a partir dessa medida cautelar devem ser considerados ilícitos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, que dispõe serem “inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos”, assim como as derivadas dessas, salvo quando comprovado o nexo de causalidade.". Sobre o tema, o TJCE assim se manifestou: Na hipótese, aduz a Defesa da ré Luana Sued Guedes da Silva a nulidade das provas que fundamentaram a condenação da recorrente, eis que essas foram obtidas mediante suposta violação do domicílio de Valmir Valença, acusado em outra ação penal (Processo n. 0050798-65.20021.8.06.0040), ocasião em que foram encontrados na residência do denunciado uma quantidade de droga, saquinhos plásticos e uma certa quantia em dinheiro. Nesse contexto, a defesa da apelante aduz que "houve uma sucessão de ilegalidades, tanto na busca e apreensão ocorrida na residência do réu Francisco Valmir, também lastreada apenas em informes anônimos, por consequência, a suposta delação que teria justificado os atos investigatórios seguintes que culminaram com a busca em apreensão da residência da ré Anabela". Quanto a esta última ré, a defesa assevera que as conversas de aplicativos de mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos na residência de Anabela Gonçalves, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº0050870-52.2021.8.06.0040), não se prestariam como provas para subsidiar a condenação da recorrente. Para isso, defende que "se nestes autos não foi apreendido um grama de droga, se a única testemunha em juízo se retratou, se a condenação foi baseada em conversas de aplicativo extraídas em decorrência de busca e apreensão eivada de nulidade, se não houve o depoimento de um único policial que teria participado das investigações, é forçoso para a defesa pleitear também nestes autos a nulidade supracitada." Contudo, verifica-se que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal interposto por Anabela Gonçalves Daniel nos autos da Ação Penal n. 0050798-65.2021.8.06.0040, esta Segunda Câmara Criminal teve a oportunidade de analisar e rejeitar a tese de ilicitude das provas apreendidas no interior do imóvel da ré Anabele, cuja a medida cautelar aplicada foi lastreada no depoimento prestado pelo denunciado Francisco Valmir, por ocasião da sua prisão em flagrante. Naquela ocasião, o eminente Relator Francisco Eduardo Torquato Scorsafava esclareceu que "a entrada no domicílio do corréu José Valmir foi autorizada no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0050202-81.2021.8.06.0040, às fls. 12/15, enquanto o ingresso na residência da ré Anabele foi autorizado no Pedido de Busca e Apreensão n° 0050870-52.2021.8.06.0040, às fls. 86/95, de modo que não haveria de se falar em ilegalidade, a partir do momento em que, a exceção legal ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio foi devidamente cumprida, ou seja, uma ordem judicial que autorizasse o ingresso dos agentes na residência dos réus" (Acórdão de fls. 565/594 Processo n. 0050798-65.2021.8.06.0040). Assim, percebe-se que existiu justa causa prévia, conforme se pode perceber pelas representações da autoridade policial, lastreada por denúncias anônimas e pela confissão extrajudicial do corréu Francisco Valmir, e que houve a devida autorização judicial para que os policiais entrassem na residência de Anabele e colhessem os aparelhos celulares que demonstraram por meio de relatório de extração de dados que a ora apelante mantinha diálogos típicos de traficância com os outros acusados, o que suplanta a alegação de violação de domicílio da recorrente. Dito isso, conclui-se que o procedimento policial ocorreu em conformidade com os ditames legais, não havendo que se comentar em nulidade das provas obtidas por violação do domicílio, notadamente aquelas antecedentes ao ajuizamento da presente ação penal e que serviram de lastro probatório para a condenação. (e-STJ fls. 447/448) Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser revisto na via do recurso especial, distancia-se o caso em questão da hipótese de busca irregular em domicílio, visto que a diligência não decorreu apenas de denúncia anônima, mas da existência de mandado de busca e apreensão. Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em flagrante, decorrentes de buscas pessoal e domiciliar. 2. A decisão agravada considerou válidas as buscas realizadas com base em cumprimento de prévio mandado judicial, prisão de corréu e investigações que indicaram a suposta prática do tráfico de drogas pelo agravante. 3. O Tribunal estadual entendeu que a abordagem e a prisão em flagrante foram motivadas por fundadas razões, com apreensão de variados narcóticos e evidências de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em cumprimento de prévio mandado e investigações, configuram nulidade das provas obtidas em flagrante. 5. A análise da validade das provas obtidas em flagrante, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para as buscas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando a existência de mandado de busca e apreensão e a apreensão de drogas como justificativas para a legalidade das buscas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas. 8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A validade das buscas pessoal e domiciliar, quando amparadas por prévio mandado de busca e apreensão e fundadas razões, não configura nulidade das provas obtidas em flagrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. (AgRg no HC n. 934.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE FORMA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. DESNECESSIDADE. RÉU CONDENADO PELO ART. 16, DA LEI N. 10.286/2003. CRIME QUE TIPIFICA AS CONDUTAS DE POSSUIR E PORTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou a desclassificação do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003, para o crime do art. 16, caput, da mesma Lei. 2. O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, afirmando que não houve violação de domicílio, pois os policiais estavam no local para cumprimento de mandado de busca e apreensão, e o ingresso na residência ocorreu com autorização da corré. 3. O acórdão revisional esclareceu que o paciente já foi condenado pelo crime de posse de arma de fogo, não havendo desclassificação a ser feita, pois a arma apreendida possuía sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca domiciliar realizada com autorização da corré e se é possível a desclassificação do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003, para o crime do art. 16, caput, da mesma Lei. III. Razões de decidir 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na busca domiciliar, pois o ingresso ocorreu com autorização da corré e em cumprimento de mandado de busca e apreensão. 6. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. A desclassificação do crime não é cabível, pois a arma apreendida possuía sinal de identificação adulterado, conforme tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na busca domiciliar realizada com autorização da corré e em cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 3. A desclassificação do crime de posse de arma de fogo de uso restrito para posse de arma de fogo de uso permitido não é cabível quando a arma possui sinal de identificação adulterado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. (AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.) Quanto ao mais, assinala-se que a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão (ut, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024.) Ainda no mesmo sentido; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023). 2. Consta dos autos que além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso, houve a apreensão de drogas (cocaína e maconha) em poder dos outros integrantes do grupo. 3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.627/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024.) Consta do autos que "restou mais do que comprovado nos autos o liame subjetivo dos apelantes com a acusada Anabela Gonçalves, esta que foi encontrada com a quantia, em moeda nacional de R$ 2.018,00 (dois mil e dezoito reais), 3 (três) celulares da marca Samsung, 2 (duas) máquinas de cartão de crédito, 26 (vinte e seis) gramas de sementes de maconha, 3 (três) gramas de maconha, 1 (um) grama de maconha-cigarro, 106 (cento e seis) gramas de cocaína, 2 (dois) cadernos de anotações e um rádio portátil. Os Laudos Provisórios de fls. 25/32 e os Laudos Periciais Definitivos de fls. 117/118 e 128/136 do procedimento de nº 0051055-90.2021.8.06.0040 comprovam que as drogas apreendidas tratavam-se das substâncias entorpecentes maconha e cocaína". Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA