Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886020/SP (2025/0094059-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS - SP442646
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: BRUNA FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO: SERGIO RIVERA DE LARA - SP197185
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Centro de Estudos Unificados Bandeirante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 93): AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONVALIDOU O ATO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - DESCABIMENTO - Intimação que não se efetivou tanto pela via postal, como por meio de oficial de justiça, havendo no caso vertente incerteza quanto à efetiva ciência da agravada executada em relação à sua intimação para pagamento da dívida exequenda. Decisão agravada que, ante as peculiaridades do caso concreto, se mostra prudente e acertada ao não convalidar a intimação da executada, de forma que caberá à parte exequente empregar os meios necessários para que referido ato processual se aperfeiçoe, inclusive para se evitar eventual arguição de nulidade processual, que, se acolhida, resultaria em prejuízo à própria parte exequente. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 123-126). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 274, parágrafo único, 346 e 513, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o executado mudou de endereço sem comunicar o juízo, de modo que a intimação para cumprimento da sentença, direcionada ao endereço em que foi inicialmente citado, deve ser considerada válida, com o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 129). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 141. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Em síntese, a agravante pretende a reforma do acórdão, que manteve a decisão interlocutória proferida na primeira instância pelos seguintes fundamentos: Não obstante o previsto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, no caso vertente é inegável a existência de incerteza em relação à efetiva ciência da agravada executada em relação à sua intimação para pagamento da dívida exequenda, porquanto, como expresso acima, sua intimação não se efetivou tanto pela via postal, quanto pela pessoal. Embora não se deva descartar a possibilidade de tentativa de ocultação da agravada para recebimento da intimação para pagamento, até porque, como acima relatado, a pessoa que reside no suposto endereço de referida parte não quis se identificar ao oficial de justiça, há de se considerar in casu que o recebimento da própria citação da ré se deu por terceira pessoa, sem, contudo, qualquer oposição (fls. 72 dos autos principais monitórios), mas remanescendo, outrossim, dúvida acerca do referido ato citatório ter sido efetuado por meio do responsável pela portaria do respectivo condomínio edilício, pois, pela foto apresentada no bojo da petição inicial do presente recurso (fls. 08), não se pode afirmar a existência de portaria em referido edifício, que conta com poucos andares, circunstância que, a propósito, é bastante comum em imóveis com as mesmas características do em questão e que se localizam na região litorânea sul deste Estado Federativo. Assim, ante essas peculiaridades do caso concreto acima expostas, inclusive para que se evite eventual alegação futura de nulidade processual, que, se acolhida, resultaria em prejuízo à própria parte exequente, mostra-se prudente e acertada a decisão da magistrada a quo ao declarar a não convalidação da intimação da executada, de forma que caberá à parte exequente empregar os meios necessários para que referido ato processual se aperfeiçoe (fls. 95-96, grifou-se). Em síntese, o Tribunal de origem deixou de validar a intimação do agravado no mesmo endereço porque há dúvida razoável acerca da higidez da própria citação, visto que recebida por terceiro em prédio que aparenta não ter portaria. Este é o único fundamento do acórdão, que deixou de aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, em razão de peculiaridade do caso concreto. O recurso especial, por sua vez, não tratou do respectivo fundamento, limitando-se ao comando abstrato dos dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma consideração a respeito das peculiaridades contidas no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu pela probabilidade de a citação conter vício, visto que, com base na foto da fachada, não há como se atestar que há portaria no edifício, o que poderia gerar igual nulidade na intimação. Modificar tal conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, inviável em razão da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI