Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2886326/PR (2025/0094637-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELEMEC IND MEC.MET.MONT.MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: NIVALDO FAUSTINO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANA MARIA BERTOJA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDEMILSON PINTO VIEIRA - PR031921
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
INTERESSADO: HMV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL LOIOLA CARDOSO - PR047415
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELEMEC IND. MECÂNICA, METALÚRGICA, MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e outros, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Portanto, há nítida omissão da r. decisão ao deixar de se manifestar sobre a argumentação expressa de que o excesso de execução seria matéria de ordem pública, cuja análise não se sujeita à preclusão, o que poderia afastar o principal fundamento da decisão do TJPR, assim requer o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, acolher integralmente o pleito recursal. [...] A r. decisão monocrática também incorre em contradição lógica e interna, ao afirmar que não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, quando na realidade as razões do Recurso Especial são precisamente estruturadas para combater a tese central sustentada pelo Tribunal de Justiça: a preclusão da alegação de excesso de execução e a impropriedade da via da exceção de pré-executividade. (fls. 209-210). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN