Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS e outros Advogados do(a)
REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO9590, JIULIANO MENDES - RO10276 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (ID 129843316). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS e outros Advogados do(a)
REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO9590, JIULIANO MENDES - RO10276 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:23
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: LEILA NEVES LIMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: LEILA NEVES LIMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: LEILA NEVES LIMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: LEILA NEVES LIMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:45
Redistribuição
30/06/2025, 11:15
Recebimento
27/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:15
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: LEILA NEVES LIMA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Distribuição
24/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:45
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: LEILA NEVES LIMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:28
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: LEILA NEVES LIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SILVESTRE DE SOUZA MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC) e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890323/RO (2025/0101383-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO009590
JIULIANO MENDES - RO010276
AGRAVADO: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: LEILA NEVES LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
APELANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A Polo Passivo: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA, ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SILVESTRE DE SOUZA MARTINS ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
APELANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A Polo Passivo: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA, ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SILVESTRE DE SOUZA MARTINS ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
APELANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A Polo Passivo: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA, ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SILVESTRE DE SOUZA MARTINS ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Silvestre de Souza Martins Advogada: Igraine Silva Azevedo Machado (OAB/RO 9590) Advogado: Jiuliano Mendes (OAB/RO 10276) Agravada/Recorrida: Roseli Rodrigues dos Santos Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Recorrida: Leila Neves Lima Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 11/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7029536-13.2021.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7029536-13.2021.8.22.0001 - Porto Velho/1ª Vara Cível Agravante/
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
APELANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A Polo Passivo: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA, ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SILVESTRE DE SOUZA MARTINS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 187, 421, 422 e 884, do Código Civil; e art. 489, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Tutela provisória. Caso concreto. Indeferimento. Apelante. Pessoa física. Gratuidade. Deferimento. Imóvel financiado. Compra e venda. Contrato de gaveta. Cláusulas. Descumprimento. Rescisão. Valores. Retenção. Possibilidade. Percentual. Manutenção. Dano moral. Inscrição anterior. Improcedência. Sentença mantida. Indefere-se a concessão de tutela provisória de urgência quando ausente a demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Defere-se a gratuidade judiciária à pessoa física que demonstra não ter condições de suportar a despesa processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em contrato de gaveta relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário, havendo inadimplência de cláusulas contratuais relativas a não alienação a terceiro e ao pagamento das parcelas do financiamento, deve ser declarada a rescisão contratual, sendo possível, nos termos da jurisprudência do STJ, a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão não abordou pontos suscitados em apelação, bem como sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial para evitar a rescisão desproporcional do contrato. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação aos arts. 187, 421, 422 e 884, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, diante das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2040073 RS 2021/0391056-8, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No que diz respeito ao art. 489, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
APELANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A Polo Passivo: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA, ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SILVESTRE DE SOUZA MARTINS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 187, 421, 422 e 884, do Código Civil; e art. 489, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Tutela provisória. Caso concreto. Indeferimento. Apelante. Pessoa física. Gratuidade. Deferimento. Imóvel financiado. Compra e venda. Contrato de gaveta. Cláusulas. Descumprimento. Rescisão. Valores. Retenção. Possibilidade. Percentual. Manutenção. Dano moral. Inscrição anterior. Improcedência. Sentença mantida. Indefere-se a concessão de tutela provisória de urgência quando ausente a demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Defere-se a gratuidade judiciária à pessoa física que demonstra não ter condições de suportar a despesa processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em contrato de gaveta relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário, havendo inadimplência de cláusulas contratuais relativas a não alienação a terceiro e ao pagamento das parcelas do financiamento, deve ser declarada a rescisão contratual, sendo possível, nos termos da jurisprudência do STJ, a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão não abordou pontos suscitados em apelação, bem como sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial para evitar a rescisão desproporcional do contrato. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação aos arts. 187, 421, 422 e 884, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, diante das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2040073 RS 2021/0391056-8, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No que diz respeito ao art. 489, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
APELANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A Polo Passivo: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA, ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SILVESTRE DE SOUZA MARTINS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 187, 421, 422 e 884, do Código Civil; e art. 489, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Tutela provisória. Caso concreto. Indeferimento. Apelante. Pessoa física. Gratuidade. Deferimento. Imóvel financiado. Compra e venda. Contrato de gaveta. Cláusulas. Descumprimento. Rescisão. Valores. Retenção. Possibilidade. Percentual. Manutenção. Dano moral. Inscrição anterior. Improcedência. Sentença mantida. Indefere-se a concessão de tutela provisória de urgência quando ausente a demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Defere-se a gratuidade judiciária à pessoa física que demonstra não ter condições de suportar a despesa processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em contrato de gaveta relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário, havendo inadimplência de cláusulas contratuais relativas a não alienação a terceiro e ao pagamento das parcelas do financiamento, deve ser declarada a rescisão contratual, sendo possível, nos termos da jurisprudência do STJ, a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão não abordou pontos suscitados em apelação, bem como sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial para evitar a rescisão desproporcional do contrato. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação aos arts. 187, 421, 422 e 884, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Modificar a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, diante das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2040073 RS 2021/0391056-8, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No que diz respeito ao art. 489, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Silvestre de Souza Martins Advogado(a): Igraine Silva Azevedo Machado (OAB/RO 9590) Advogado(a): Jiuliano Mendes (OAB/RO 10276) Recorrida: Roseli Rodrigues dos Santos Advogado(a): Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Recorrida: Leila Neves Lima Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 11/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7029536-13.2021.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7029536-13.2021.8.22.0001 - Porto Velho/1ª Vara Cível
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Silvestre de Souza Martins Advogado(a): Igraine Silva Azevedo Machado (OAB/RO 9590) Advogado(a): Jiuliano Mendes (OAB/RO 10276) Embargada: Roseli Rodrigues dos Santos Advogado(a): Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Embargada: Leila Neves Lima Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 12/06/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Acórdão. Omissão, contradição ou obscuridade. Vício. Não configuração. Desprovimento. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão se a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue à conclusão do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 919 de 09/09/2024 a 13/09/2024 7029536-13.2021.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7029536-13.2021.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Silvestre de Souza Martins, Leila Neves Lima Advogado(a): Igraine Silva Azevedo Machado (OAB/RO 9590) Advogado(a): Jiuliano Mendes (OAB/RO 10276) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 29/01/2024 Redistribuído por Encaminhamento em 30/01/2024 DECISÃO: ''PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REJEITADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À SILVESTRE DE SOUZA MARTINS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Tutela provisória. Caso concreto. Indeferimento. Apelante. Pessoa física. Gratuidade. Deferimento. Imóvel financiado. Compra e venda. Contrato de gaveta. Cláusulas. Descumprimento. Rescisão. Valores. Retenção. Possibilidade. Percentual. Manutenção. Dano moral. Inscrição anterior. Improcedência. Sentença mantida. Indefere-se a concessão de tutela provisória de urgência quando ausente a demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Defere-se a gratuidade judiciária à pessoa física que demonstra não ter condições de suportar a despesa processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em contrato de gaveta relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário, havendo inadimplência de cláusulas contratuais relativas a não alienação a terceiro e ao pagamento das parcelas do financiamento, deve ser declarada a rescisão contratual, sendo possível, nos termos da jurisprudência do STJ, a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 898 de 13/05/2024 a 17/05/2024 7029536-13.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7029536-13.2021.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante/Apelada: Roseli Rodrigues dos Santos Advogado(a): Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Apelados/
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
APELANTES: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SILVESTRE DE SOUZA MARTINS Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A Polo Passivo:
APELADOS: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA, ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. O requerido Silvestre de Souza Martins apresenta, como preliminar de sua apelação, pedido de gratuidade judiciária, porém na inicial é classificado como comerciante e no contrato de compra do imóvel objeto do processo se qualificava como gerente de empresa. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se o apelante Silvestre de Souza Martins para que traga provas de sua atual condição financeira, para que possa ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de março de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
APELANTES: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SILVESTRE DE SOUZA MARTINS Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A Polo Passivo:
APELADOS: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA, ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. O requerido Silvestre de Souza Martins apresenta, como preliminar de sua apelação, pedido de gratuidade judiciária, porém na inicial é classificado como comerciante e no contrato de compra do imóvel objeto do processo se qualificava como gerente de empresa. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se o apelante Silvestre de Souza Martins para que traga provas de sua atual condição financeira, para que possa ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de março de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7029536-13.2021.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657 REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA ADVOGADOS DOS REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276 Valor: R$ 60.000,00
DECISÃO
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte autora requer a tutela de urgência para a desocupação do imóvel, alegando que necessita que seja desocupado para que possa negociar as dívidas existentes e evitar o perecimento do bem. Entretanto, considerando que há recursos de apelação de ambas as partes pendentes de julgamento, bem como ambas já apresentaram as contrarrazões, entendo que não cabe a este juízo analisar o pedido, devendo ser analisado pelo relator designado. Assim, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS e outros Advogados do(a)
REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO9590, JIULIANO MENDES - RO10276 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS e outros Advogados do(a)
REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO9590, JIULIANO MENDES - RO10276 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7029536-13.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657 REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA ADVOGADOS DOS REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276
DECISÃO
terceiro: De certo que a parte requerida confirmou em sua contestação que realizou a venda a terceiros, contrariando a Cláusula XIV de reserva de domínio, que veda a transferência, venda, doação, alienação, troca ou permuta entre terceiros sem a anuência da parte vendedora. Corroborando, há cópia do contrato nos autos (ID 58711369). O contrato, como acordo de vontades, é o resultado de um negócio jurídico decorrente do encontro da vontade das partes, que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo obrigações. Como negócio jurídico, o contrato que gera obrigações para as partes, além de observar alguns requisitos, devem ser regidos por princípios contratuais, também essenciais para sua validade. Fica evidente que a pretensão da embargante é de modificar materialmente a essência da sentença e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Por isso, o recurso cabível não é o de embargos declaratórios. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença hígida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SILVESTRE DE SOUZA MARTINS em face da sentença de Id 94880265, alegando que há omissão no julgado, pois não considerou o terceiro que efetivamente pagava de forma correta o financiamento. Concluiu pleiteando novo julgamento integrativo/esclarecedor, objetivando a análise da questão posta sob a ótica das disposições legais. Intimada, a parte autora se manteve inerte. Recebo os embargos, pois tempestivos. Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. A sentença é clara na fundamentação, ao passo que considerou a venda a
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS e outros Advogados do(a)
REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO9590, JIULIANO MENDES - RO10276 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA ADVOGADOS DOS
REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e tutela de evidência movida por ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS em face de SILVESTRE DE SOUZA MARTINS E OUTRO, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 2011 teria realizado a aquisição de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, mas em 09/04/2014 vendeu o bem mediante contrato particular de compra e venda de imóvel, na qual o comprador, ora primeiro requerido, se comprometeu a pagar as parcelas vincendas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal que permaneceria em nome da requerente. Narra que o requerido teria deixado de pagar parcelas, causando prejuízos, assim como teria vendido o imóvel a terceiros, contrariando previsão contratual. Pugna pela concessão da tutela para desocupação do imóvel e, no mérito, pela rescisão do contrato e indenização por danos morais. A antecipação de tutela foi indeferida (ID 58809904). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 84758981). Devidamente citada, a parte requerida SILVESTRE DE SOUZA MARTINS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, alega que seria desproporcional a rescisão do contrato pelo inadimplemento de três parcelas, uma vez que a venda se deu há quase dez anos, sendo que o atraso foi justificado à requerente e devidamente sanado. Sustenta que a cláusula resolutiva é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. Requer a improcedência da ação. A requerida LEILA NEVES LIMA devidamente citada (ID 79404682) se manteve inerte. Intimados para especificarem provas, as partes informaram que não possuem provas a produzir. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, argumentando o descumprimento das cláusulas contratuais referente ao pagamento das parcelas do financiamento habitacional, assim como a cláusula que veda a venda do imóvel sem o consentimento da autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Silvestre de Souza Martins, uma vez que é parte na relação jurídica firmada pelo contrato particular de compra e venda de imóvel residencial (ID 58711358). Portanto, em se tratando de rescisão contratual, constituem como partes legítimas dos polos aquelas que configuram a relação contratual. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita em relação a autora, a parte requerida não trouxe nos autos comprovação que descaracterize a hipossuficiência apresentada nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. A respeito da revelia da requerida Leila Neves de Lima, entendo que os efeitos devam ser afastados, uma vez que há identidade de matéria na defesa apresentada, não sendo possível ser proferida decisões diferentes para cada requerido, tratando-se de litisconsórcio passivo unitário. Analisadas as questões prejudiciais, preliminares e processuais, passo a analisar o mérito. Incontroverso que as partes celebraram contrato “de gaveta” para compra e venda de imóvel localizado na Rua Silva Só, nº 2493, bairro Três Marias, nesta capital. O chamado "contrato de gaveta" envolvendo compra e venda de imóvel financiado com alienação fiduciária, que é aquele sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos apenas entre as partes contratantes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052077-11.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 03/08/2022). O ponto crucial da demanda é a resolução do contrato pelo descumprimento das cláusulas contratuais V, X e XIV, as quais tratam do pagamento das parcelas vincendas do financiamento habitacional, do pagamento do IPTU e da vedação de venda a terceiros sem o consentimento da autora. Frisa-se que o parágrafo primeiro da Cláusula IX autoriza a resolução do contrato no caso de descumprimento das obrigações. De acordo com a prova documental colacionada aos autos pela própria autora (ID 58711366), haviam duas parcelas do financiamento junto à CEF e os IPTU dos anos de 2019 a 2021 em aberto no momento da propositura da ação. Ademais, menciona e comprova que houve outro período em que parte requerida permaneceu inadimplente, mas que teria sido realizado o pagamento das parcelas em atraso (ID 58711361), fato que foi confirmado pelo requerido na contestação, o qual afirmou que teve dificuldade financeiras devido à perda do genitor para o Covid. Nos termos do art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cumulado com perdas e danos, desde que provada que a lesão faz jus à rescisão. Todavia, é importante destacar que o inadimplemento temporário não implica na resolução automática do contrato, sobretudo se não houver prejuízos ao vendedor a manutenção da venda (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025837-48.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/05/2022). Ocorre que, o requerido alega que após a quitação das parcelas que estavam atrasadas, a autora dificultou o acesso aos boletos para a quitação das parcelas seguintes, o que levou ao inadimplemento comprovado na distribuição da demanda. Portanto, não se pode desconsiderar a boa-fé objetiva que norteiam as contratações (CC, art. 422), ou seja, as partes devem se comportar de forma ética não somente durante como após o contrato. É uma regra de conduta que deve ser seguida pelos contratantes. Assim, havendo cláusula que obriga o adimplemento das parcelas do financiamento imobiliário que estaria em nome da parte autora, esta deve fornecer os meios hábeis para que seja cumprido o pagamento. Isso significa dizer que seria de responsabilidade da parte vendedora, ora autora, fornecer os boletos bancários do financiamento, seja como entender pertinente. Analisando a conversa juntada pela parte autora na exordial (ID 58711368), verifico que houve resistência da mesma em fornecer tais meios, fato que se deu porque percebeu que o requerido realizou a venda do imóvel a terceiros sem seu consentimento. De certo que a parte requerida confirmou em sua contestação que realizou a venda a terceiros, contrariando a Cláusula XIV de reserva de domínio, que veda a transferência, venda, doação, alienação, troca ou permuta entre terceiros sem a anuência da parte vendedora. Corroborando, há cópia do contrato nos autos (ID 58711369). O contrato, como acordo de vontades, é o resultado de um negócio jurídico decorrente do encontro da vontade das partes, que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo obrigações. Como negócio jurídico, o contrato que gera obrigações para as partes, além de observar alguns requisitos, devem ser regidos por princípios contratuais, também essenciais para sua validade. Portanto, no momento da contratação as partes acordaram com a vedação de alienação sem o expresso consentimento da autora. A intenção da cláusula de restrição à venda, no caso em apreço, é evitar o descumprimento com os adimplementos das parcelas do financiamento habitacional, visto que se trata de uma confiança travada entre as contratantes, que vincula a vendedora até a quitação integral do débito junto à financiadora, o que foi o que aconteceu. Não obstante, a resolução unilateral do contrato com o perdimento dos todos valores desembolsados e devolução do bem imóvel não se demonstra razoável. A cláusula que prevê a resolução do contrato sem a devolução dos valores é abusiva, no entendimento do STJ, que pacificou que nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador, é cabível a retenção de parte dos valores pagos à vendedora, não podendo ultrapassar 25%. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos. Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago. Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1788690 PR 2020/0296844-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) (Destaquei) No caso em tela, verifica-se que a venda ocorreu há quase dez anos, tendo sido dado ágio no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e assumidas as parcelas do financiamento. Diante disso, considerando que houve o efetivo uso e investimento no imóvel, mostra-se razoável a retenção de 15% do valor pago à título de ágio pela vendedora, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos nas parcelas do financiamento. Em relação ao dano moral, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A parte autora limitou-se a juntar aos autos o extrato do SPC que indica a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes. Entretanto, o mesmo extrato aponta outras inscrições existentes, o que afasta o dano moral presumido. Portanto, não havendo prova do dano alegado, não cabe a indenização. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a resolução do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial urbano financiado, firmado entre Francisco Guimarães dos Santos, representando Roseli Rodrigues dos Santos, e Silvestre de Souza Martins (ID 58711358), com a retenção de 15% do valor pago pelo ágio em favor da vendedora, e devolução do restante ao comprador, devidamente corrigido e atualizado; b) DETERMINAR a desocupação do imóvel localizado na Rua Silva Só, nº 2493, bairro Três Marias, nesta capital e restituição da posse e propriedade à autora, no prazo de 90 (noventa) dias. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de ganhar a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, com a ressalva dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à autora. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias pagarem as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 21 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7029536-13.2021.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657 REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA ADVOGADOS DOS REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276 Valor: R$ 60.000,00
DECISÃO
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte autora, no evento anterior, pretende a concessão de tutela de evidência, sob argumento de que há preenchimento dos requisitos necessários. Pretende seja informado nos autos os dados de eventuais proprietários do imóvel objeto do contrato que se pretende rescindir na lide, para que integrem o polo passivo da demanda, como também a desocupação imediata do imóvel. Indefiro. A tutela de evidência não pode ser confundida com a tutela jurisdicional satisfativa, pois esta possui condão de satisfazer o direito, enquanto aquela possui caráter provisório, passível de revogação ou modificação. Analisando os argumentos fáticos do pedido, além dos documentos carreados aos autos, verifico que a tutela pretendida tem feição satisfativa e, não há, nesse momento, como aferir a veracidade das alegações, tanto sob uma vertente de análise da narrativa da inicial, como também pelas alegações da(s) parte(s) requerida(s). Não se encontram preenchidos, dessa forma, os requisitos do artigo 311 do CPC. Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto. De outro modo, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS e outros Advogados do(a)
REU: JIULIANO MENDES - RO10276, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO9590 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7029536-13.2021.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657 REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA ADVOGADOS DOS REU: IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, JIULIANO MENDES, OAB nº RO10276 Valor: R$ 60.000,00
DESPACHO
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS, LEILA NEVES LIMA
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a petição de Id. 89822223. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029536-13.2021.8.22.0001.
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657
REU: SILVESTRE DE SOUZA MARTINS e outros Advogados do(a)
REU: JIULIANO MENDES - RO10276, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO - RO9590 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação apresentada no ID 58809904 no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)