Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
MARCOS ANTONIO BONATO
Autor
HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS GONZALES SATO
OAB/PR 114462·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ GARDIANO
OAB/PR 47676·CPF·Representa: Autor
MARIANA DIAS DA SILVA
OAB/CE 25742·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB/PR 48250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e proposta de parcelamento apresentadas pelo executado no mov. 152. Int. Londrina, 19 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Verifico que a executada explicou suficientemente a mudança de bandeira sobre a qual se apresenta o empreendimento (mov. 140). 2. Quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a parte exequente tem razão ao alegar (mov. 145) a ausência de comprovação de afetação do patrimônio, já que esta é facultativa, conforme se observa do art. 31-A da Lei nº 4.591/1964. Ademais, ainda que restasse comprovada, o §1º do referido artigo prevê que o patrimônio de afetação responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. 2.1. Em relação à impenhorabilidade de créditos, máquinas e equipamentos, a situação é similar. De fato, o Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, em seu art. 833, XII. Da mesma forma, o inciso VII do referido artigo determina a impenhorabilidade dos materiais necessários para obras em andamento. Entretanto, novamente tem-se uma exceção importante no §1º, o qual prevê que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem. 2.2. A parte executada aduziu que, por constituir-se na forma de Sociedade de Propósito Específico, não possui lucro disponível. Tal alegação, entretanto, ignora as boas práticas empresariais e as normas de contabilidade que preveem o reconhecimento e a mensuração de provisões e passivos contingentes. As SPE’s produzem efetivo lucro ao comercializar a propriedade, e ao que consta a executada continuaria a comercializar quotas do empreendimento, gerando faturamento e lucro, de modo que poderia destinar ao menos parte do valor para quitação do débito. Não pode destinar valores a suas controladoras ou acionistas sem quitar suas obrigações com terceiros. Afinal, não há modelo empresarial que isente a pessoa jurídica de cumprir com seus compromissos. Independentemente do tipo societário adotado pela executada, esta deve honrar suas obrigações, dentre as quais figuram as decorrentes de títulos judiciais. Assim, fixo a multa em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, montante que entendo suficiente a punir os executados sem onerar demasiadamente a execução, considerando que já há dificuldade na obtenção de bens para quitação da dívida, nos termos do art. 774, do CPC. 3. Determino o bloqueio eletrônico de valores (penhora online) por intermédio do sistema SISBAJUD. Defiro a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de vinte dias. À Escrivania para que dê cumprimento, no que couber, à portaria de atos e art. 854, do CPC. 4. Quanto à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, o incidente deve observar o art. 133, do CPC, ou seja, deve ser apresentada a fundamentação fático-jurídica completa, a qualificação do(s) sócio(s) suscitado(s) para sua citação e eventuais provas que a parte suscitante já possua. Pode também ser apresentado em apartado ou por petição nestes mesmos autos. 5. As ações de uma sociedade anônima pertencem aos acionistas, e não à própria empresa, de modo que não podem ser penhoradas por dívidas desta. 6. Intime-se a parte executada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios, e manifestar-se a respeito do pedido de quebra do sigilo bancário. 6.1. Quanto à matrícula do imóvel, pode ser obtida mediante ofício, bastando que o exequente indique os dados completos (matrícula e o registro de imóveis vinculado). Informando, expeça-se, observada a gratuidade da justiça. 7. Com a resposta, diga a parte exequente no mesmo prazo. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de abril de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte executada a: - indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade (e, se for o caso, certidão negativa de ônus); - esclarecer a respeito das circunstância da alteração da “bandeira” do empreendimento, em especial se houve transferência de ativos, migração de contratos, alteração do vendedor das unidades do empreedimento para outra(s) empresa(s). Não o fazendo, poderá incorrer em multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo ou não a indicação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. 3. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 11 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito se equipara à penhora de faturamento, se sujeitando aos mesmos requisitos e procedimento. Neste sentido decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual. V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) 2. Ademais, o pedido se deu em caráter genérico, sem especificar o percentual da penhora requerida, não havendo também qualquer indício de que a parte executada realiza operações de tal tipo, motivos pelos quais resta indeferido. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento. Int. Londrina, 09 de dezembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Indefiro a consulta por meio do sistema INFOJUD para acesso a declarações DOI e DITR, pois realizada em data recente (mov. 107.4 a 107.7). 2. Promova-se a busca pelo sistema INFOJUD em relação aos 3 últimos exercícios fiscais pela entrega de declarações DECRED (declaração de operações com cartão de crédito) e DIMOB (declaração de informações sobre atividade imobiliária). Localizadas declarações, junte-se aos autos e anote-se o sigilo médio nos documentos. 3. Considerando a gratuidade da justiça da parte exequente, defiro a consulta à existência de bens imóveis no domicílio da parte executada pelo sistema https://penhoraonline.org.br/. Consulte-se em relação aos registros do domicílio da parte executada. 4. Com o resultado, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Defiro a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da parte executada. Anote-se sigilo médio no resultado positivo das buscas. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. Londrina, 17 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Seguindo posicionamento recente consolidado pelo STJ, é desnecessário o esgotamento de buscas por outros meios para consulta a todos os sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2. Promova-se a busca pelo sistema INFOJUD em relação aos 3 últimos exercícios fiscais pela entrega de declarações IR-PF/IR-PJ. Consulte-se também a entrega de DOI (declaração de operações imobiliárias) e DITR (imposto territorial rural) Localizadas declarações, junte-se aos autos e anote-se o sigilo médio nos documentos. 3. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte executada a: - indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade (e, se for o caso, certidão negativa de ônus); - esclarecer a respeito das circunstância da alteração da “bandeira” do empreendimento, em especial se houve transferência de ativos, migração de contratos, alteração do vendedor das unidades do empreedimento para outra(s) empresa(s). Não o fazendo, poderá incorrer em multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo ou não a indicação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. 3. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 11 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito se equipara à penhora de faturamento, se sujeitando aos mesmos requisitos e procedimento. Neste sentido decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual. V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) 2. Ademais, o pedido se deu em caráter genérico, sem especificar o percentual da penhora requerida, não havendo também qualquer indício de que a parte executada realiza operações de tal tipo, motivos pelos quais resta indeferido. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento. Int. Londrina, 09 de dezembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Indefiro a consulta por meio do sistema INFOJUD para acesso a declarações DOI e DITR, pois realizada em data recente (mov. 107.4 a 107.7). 2. Promova-se a busca pelo sistema INFOJUD em relação aos 3 últimos exercícios fiscais pela entrega de declarações DECRED (declaração de operações com cartão de crédito) e DIMOB (declaração de informações sobre atividade imobiliária). Localizadas declarações, junte-se aos autos e anote-se o sigilo médio nos documentos. 3. Considerando a gratuidade da justiça da parte exequente, defiro a consulta à existência de bens imóveis no domicílio da parte executada pelo sistema https://penhoraonline.org.br/. Consulte-se em relação aos registros do domicílio da parte executada. 4. Com o resultado, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Defiro a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da parte executada. Anote-se sigilo médio no resultado positivo das buscas. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. Londrina, 17 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO BONATO Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Seguindo posicionamento recente consolidado pelo STJ, é desnecessário o esgotamento de buscas por outros meios para consulta a todos os sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2. Promova-se a busca pelo sistema INFOJUD em relação aos 3 últimos exercícios fiscais pela entrega de declarações IR-PF/IR-PJ. Consulte-se também a entrega de DOI (declaração de operações imobiliárias) e DITR (imposto territorial rural) Localizadas declarações, junte-se aos autos e anote-se o sigilo médio nos documentos. 3. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de setembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BONATO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de maio de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2890376/PR (2025/0101068-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BONATO
ADVOGADO: MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCOS ANTONIO BONATO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890376/PR (2025/0101068-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BONATO
ADVOGADO: MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BONATO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1) Proferida a sentença de mov. 48, aprouve ao interessado a oposição de embargos de declaração (mov. 51). Segundo o embargante, a sentença foi omissa quanto à base de cálculo do valor indenizatório, tendo em vista que não considerou o valor atualizado do imóvel em discussão. De fato, à vista do significativo período transcorrido desde a data da celebração do contrato, adequado que o percentual indenizatório reconhecido no decisum (0,5%) seja calculado com base no valor atualizado da cota da unidade adquirida, a partir de junho/2014 e enquanto perdurar a mora na entrega do empreendimento. O valor da cota será o estimado para o respectivo mês em que se venceu a cláusula penal compensatória. Caso reste inviável a sua estimativa, poderá ser substituída pelo preço pago pelo autor, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJPR. De mais a mais, convém registrar que, como já pontuado na sentença objurgada, os valores devidos no respectivo mês deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, já que houve mora no pagamento da multa compensatória, desde o vencimento da respectiva parcela mensal. Sendo assim, conheço dos tempestivos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão contida na sentença, nos moldes acima. 2) Diante do acolhimento dos embargos, concedo à apelante (mov. 58) prazo de 15 (quinze) dias para que complemente/altere suas razões, nos exatos limites da modificação supra (art. 1.024, §4º, do CPC). Na sequência, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Dil. nec. Londrina, 17 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BONATO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Intime-se a parte adversa para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BONATO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. RELATÓRIO O autor alegou ter contratado em 07/12/2010 a compra de cota de unidade hoteleira autônoma, denominada Suíte Tahiti Luxo, comprometendo-se a pagar em favor da ré a quantia de R$ 28.060,00. Sustentou que o preço foi quitado em 19/03/2018. Mencionou que, embora prometida a entrega das obras até 31/12/2013, o empreendimento ainda não foi finalizado, subsistindo atraso superior a cem meses. Diante disso, com fulcro na legislação consumerista, buscou fosse reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados. Ainda, requereu fosse declarada nula a cláusula que autoriza o elastecimento do prazo de conclusão das obras em até seis meses. Defendeu que o prazo de tolerância de cento e oitenta dias é abusivo. Sustentou que a limitação da cláusula penal a 10% do valor do imóvel em caso de atraso também é abusiva. Pontuou que a mesma penalidade prevista para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor deve incidir contra o fornecedor em virtude da mora. Mencionou que a multa de 10% deve ser interpretada como multa compensatória, inclusive porque prevista em desfavor do comprador em caso de atraso superior a cem dias, motivo pelo qual reputou possível sua cobrança cumulada com a multa moratória. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega da obra, correspondente a 1% do valor do imóvel por mês de atraso, incidente a partir de julho de 2014 até a efetiva entrega do empreendimento. Também pugnou pela condenação da promovida ao pagamento da multa compensatória correspondente a 10% do valor do imóvel. Arrematou suplicando pela concessão das benesses da justiça gratuita e juntou documentos (seq. 1). A gratuidade judicial propugnada foi deferida no mov. 13. Em sua contestação, a ré impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa, salientando que a quantia não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo promovente. Defendeu, ainda, a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta foi encaminhada a endereço que não pertence à empresa. No mérito, sustentou que inaplicáveis ao caso as regras consumeristas, pois o autor atuou como investidor ao adquirir o bem objeto da lide. Prosseguiu afirmando que não houve mora, salientando que as obras foram afetadas por fortuito externo. Explicou que o empreendimento foi atingido por incêndio em sua estrutura, além de ter enfrentado dificuldades oriundas do período pandêmico. Narrou que, apesar disso, houve a valorização do valor da unidade hoteleira. Também afirmou que a construção passou por alterações, que demandaram autorizações de órgãos públicos, contratação de empresas capacitadas etc. Pontuou que o prazo para a conclusão do empreendimento mostrou-se enxuto diante da complexidade da obra. Ainda, mencionou que, na época da pandemia do coronavírus, além da paralisação temporária das atividades, faltaram insumos, mão de obra etc. Aduziu que, inexistindo mora, não há que se falar em multa contratual. Defendeu que o prazo estipulado no contrato é estimativo, e não peremptório. Requereu que, em caso de condenação, a multa fosse limitada a 0,5% do contrato, respeitado o limite de 10% do preço do imóvel. Sustentou que a cláusula 11ª, §4º, não é nula. Compreendeu inviável a aplicação dos encargos contemplados na cláusula 27ª. Narrou que a cumulação das multas propugnadas na inicial configuraria bis in idem. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 36). Réplica no mov. 40. Afastada a alegação de nulidade da citação no mov. 42. Instadas as partes à especificação de provas, somente a ré manifestou interesse na atividade probatória (mov. 46). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porque a matéria fática capaz de influenciar o deslinde do feito restou ou incontroversa ou suficientemente comprovada pela prova documenta produzida. Aliás, o pedido de dilação probatória de seq. 45 revelou-se manifestamente genérico, pois a ré não cuidou de indicar os fatos que pretendia comprovar por intermédio de prova oral e documental complementar. Não bastasse isso, os efeitos da pandemia na construção civil são notórios, dispensando maiores digressões probatórias. A alteração do projeto construtivo, por sua vez, é fato incontroverso. Sendo assim, resta examinar a repercussão de tais fatos na mora da ré. Prosseguindo, imperioso que, antes do exame do mérito, sejam analisadas as questões preliminares aventadas na contestação. Segundo a requerida, o valor da causa merece alteração, pois deveria corresponder à soma dos pedidos formulados pelo demandante. Pois bem. O autor atribuiu à demanda o valor do imóvel objeto da lide, em atenção ao disposto no art. 292, II, do CPC. Referido dispositivo prevê que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Assim, considerando que a demanda tem por objeto o cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 28.060,00, e sendo impossível quantificar, desde já, o valor perseguido pelo autor (já que não consta dos autos o preço atualizado do bem para o cálculo das multas propugnadas), tenho por bem afastar a impugnação da ré. Em relação à regularidade da citação, reporto-me, por brevidade, à decisão de mov. 42 (item 1). No mérito, verifico que, no presente caso, houve a aquisição pelo autor de cota de unidade hoteleira destinada ao uso compartilhado, com exclusividade durante determinados períodos do ano. Embora o proprietário da cota possa ceder o seu uso a terceiros mediante contraprestação, falta a habitualidade e profissionalismo do autor no exercício de tal atividade. Aliás, a parte a autora poderá, a qualquer momento, ao invés de cedê-lo, usar o bem para deleite próprio, desvirtuando a finalidade puramente econômica da cota adquirida. Ocorre que prevalece o caráter consumerista da relação, já que as atividades humanas, em caso de dualidade acerca da sua natureza, também devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (inteligência do art. 48/CDC). Por isso, o CDC se aplica ao presente caso. Superada tal questão, convém esclarecer que a controvérsia dos presentes reside, em suma, na configuração de inadimplemento contratual, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor. Pois bem. Constou do contrato firmado entre as partes que o empreendimento em que inserida a fração ideal adquirida pelo autor seria entregue até 31 de dezembro de 2013 (mov. 1.7, fl. 12, cláusula décima primeira). Isso significa que o termo regular para a entrega da obra findou-se em junho/2014, considerando o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. O prazo de tolerância, diversamente do que aduz o autor, não é abusivo, consoante entendimento da Corte superior (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, DJe 21/9/2017). Por outro lado, não há como concluir que o prazo limite de entrega tem função meramente estimativa, primeiramente porque nada constou do contrato nesse sentido. Além disso, não houvesse prazo vinculativo, restaria configurada cláusula potestativa, pois a ré poderia terminar a obra quando assim entendesse. Imperioso destacar, no mais, que a cláusula de tolerância é estabelecida justamente para albergar imprevistos na execução da obra, de forma que, a princípio, falta de material e/ou mão de obra, bem como períodos de chuva, estariam englobadas no referido ajuste. Eventual caso fortuito/força maior, para afastar a mora da construtora, dependeria de suficiente demonstração, revelando-se abusiva a cláusula que mitiga o atraso da ré em caso de falta de materiais, embargo da obra e tempestades, por exemplo. É que tais eventos, porquanto inerentes a toda e qualquer construção, deveriam ter sido considerados pela ré quando da fixação do prazo de entrega do empreendimento. Por outro lado, não há dúvidas de que a pandemia afetou, de forma imprevisível, a construção civil. Todavia, ainda que se repute compreensível e até esperado, diante do cenário pandêmico, um atraso superior aos 180 dias previstos em contrato, a obra em questão, quando iniciados os efeitos do coronavírus, já contava com cerca de seis anos de atraso. Em outras palavras, a pandemia, embora tenha inegavelmente afetado a construção civil, não pode servir de justificativa a afastar uma mora que atualmente alcança quase dez anos. Até porque a construção civil foi considerada serviço essencial no Paraná, conforme Decreto nº 4.317/2020. Por isso, em que pese esperado algum atraso, a mora desdobrada nos presentes supera, em muito, o razoável. E o alegado incêndio, embora também justificasse certo atraso, não é suficiente a amparar anos e anos de mora. A realização de alterações de projeto (implementação de um poço de águas termais), por sua vez, se deu por conta e risco da parte ré, que não pode transferi-lo a consumidores que jamais o assumiram quando da contratação originária. Embora a alteração possa trazer bônus a todos os investidores do empreendimento (pela valorização da cota, por exemplo), não poderia se dar em prejuízo das disposições contratuais anteriormente ajustadas, pois traria ônus alusivo à quebra da expectativa de uso do resort a partir da data combinada. Diante disso, possível a escolha, pela parte inocente, da continuidade ou da resolução do contrato (art. 475/CC). No presente caso, o comprador pugnou pelo cumprimento do contrato e pelo recebimento de indenização pelas perdas e danos suportados. Consoante tese repetitiva firmada pelo C. STJ, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (tema 996). Sobre o tema, o autor compreendeu que seria adequado o recebimento de multa de 1% do valor do imóvel por mês de atraso, tendo em vista que idêntica penalidade foi prevista em seu desfavor no caso de atraso no pagamento das prestações da compra e venda. Ocorre que, embora inegável a possibilidade de inversão da cláusula penal na hipótese de atraso na entrega de imóvel (tema repetitivo 971/STJ), é necessário que exista, para tanto, simetria e proporcionalidade entre a cláusula penal a ser invertida e o seu fundamento fático-jurídico. Compulsando o instrumento particular em mesa, verifico que a cláusula penal moratória indicada na inicial foi fixada apenas para o caso de atraso de pagamento de parcelas (mov. 1.7, cláusula vigésima sétima). Desse modo, aplicá-la com base no valor do imóvel para penalizar a ré pelo atraso revela-se desproporcional, considerando a natureza do bem objeto da lide (que não se destina à moradia) e o tempo de atraso (durante o qual também se manteve inerte o próprio autor). Alinhando meu entendimento àquele manifestado pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.614.721 - DF (2016/0187952-6), “penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”. Com efeito, a fim de não deturpar a natureza da cláusula penal, mas sem olvidar do prejuízo suportado pelo atraso (o qual, como visto, é presumido), reputo justa a condenação da ré ao pagamento do percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, conforme previsto no contrato. Diante disso, e por considerar razoável o valor acima estimado, compreendo que o cálculo da indenização observará dois marcos temporais: o de início, computado a partir do 1° dia (inclusive) seguinte ao período de carência/tolerância (que se encontra dentro do prazo prescricional decenal, vale dizer), enquanto o termo ad quem se dará na data da efetiva entrega do imóvel pela esfera ré, visto que não é objetivo da presente ação resolver a relação contratual. Adoto tal critério por considerar que, antes do término do período de tolerância, não poderia o autor criar expectativa econômica sobre o imóvel, na medida em que consentiu como razoável a prorrogação da data de entrega até ali. Os valores devidos no respectivo mês deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, já que houve mora no pagamento da multa prevista expressamente no contrato, desde o vencimento da respectiva parcela mensal (inteligência do art. 397/CC). É bom lembrar que o limite máximo de 10% do valor do contrato não deve ser aplicado, pois se revela abusivo ao violar o direito do consumidor à contraprestação enquanto durar a impossibilidade de exploração econômica do imóvel (inteligência do I, do art. 51, do CDC). Por outro lado, entendo que o demandante não faz jus à multa compensatória de 10%. Referido encargo foi previsto no contrato em favor da vendedora, para o caso de atraso superior a cem dias (cláusula vigésima sétima, parágrafo segundo). Ocorre que o atraso já está sendo penalizado pela indenização acima mencionada, de modo que a cobrança cumulada do referido encargos representaria bis in idem. A não perder de vista que o autor optou por ficar com o imóvel, não havendo que se falar em compensação pela rescisão do ajuste. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré ao pagamento de 0,5% do valor da unidade hoteleira (R$ 28.060,00) por cada mês de atraso, contados a partir de junho/2014 até a data da efetiva entrega da obra. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR a partir de cada mês de vencimento, nos moldes da fundamentação. Face à sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 33% das despesas processuais, e ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários ao advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de multa compensatória (10% sobre o valor atualizado do imóvel), somado à diferença entre o valor da condenação de 0,5% por mês, e o valor inicialmente pretendido a título de juros por atraso (1% por mês), o que corresponde ao proveito econômico obtido pela requerida (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, porque beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BONATO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Prejudicada a discussão a respeito da citação de mov. 33, considerando que a ré compareceu aos autos e apresentou defesa antes mesmo do decurso de seu prazo, não havendo prejuízo. 2. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 3. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 27 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BONATO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Expeça-se mandado para citação da empresa ré no endereço retro indicado. Não havendo comprovação da alegada incorporação, a citação deve ser da própria ré. 2. Sem prejuízo do ato acima, conforme informações do sistema PROJUDI, expeça-se também carta de citação postal ao endereço abaixo, no qual o ato restou positivos nos autos nº 0013305-22.2022.8.16.0014: Avenida Rio Branco, 181 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.040-007. 3. Em último caso, sendo infrutíferas essas medidas, depreque-se a citação ao local onde situado o empreendimento (ilha nas proximidades de Sertaneja-PR). 4. Positiva a citação, aguarde-se o prazo de defesa. Int. Dil. nec. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BONATO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A 1. Acolho o pedido retro como reconsideração e defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial, a considerar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. À Escrivania: anote-se. 2. Considerando o período de pandemia e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066924-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.060,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO BONATO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A 1. Indefiro a gratuidade judicial postulada. Consigno, de início, que a assistência judiciária gratuita é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à Justiça, não se tratando de benesse conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que efetivamente “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF). No caso em exame, tenho que o demandante não constitui pessoa apta a ser contemplada pela benesse referida, considerando que declarou possuir, em 2021, a monta de R$ 307.638,47 em bens e direitos. Ainda, possui significativa quantia de dinheiro acumulada em poupança e conta corrente, cujos valores, somados, alcançam mais de vinte mil reais. No mais, o fato de ser remunerado pelos cofres públicos afasta a presunção de pobreza prevista na Lei nº 1.060/50, vez não é possível admitir que a administração pública remunere seus servidores de forma a não lhes propiciar as condições necessárias de manutenção, incluindo as despesas de seus dependentes. Assim, tenho que não há nos autos qualquer indicativo de que o demandante não reúne condições de antecipar o valor relacionado às custas processuais iniciais, máxime pelo fato de que não é contemplado pela isenção do imposto de renda. Para além disso, a taxa a ser recolhida é irrisória frente ao patrimônio declaradamente acumulado, o que faz supor que seu pagamento não ocasionará prejuízo à subsistência do autor. Consigno, em arremate, que a distribuição da Justiça gera um gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Daí se denota que não se mostra minimamente razoável e aceitável que aqueles que possuem condições de bancar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, é natural na vida), tenham esta despesa suportada por aqueles outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete. 2. Desta forma, cumpra a parte autora o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo e sob a pena nele cominada. 3. Decorrido o período sem qualquer manifestação, ao Distribuidor, para cancelamento da distribuição. 4. Do contrário, tornem para decisão inicial. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito