Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889424/PR (2025/0099634-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVANTE: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
AGRAVADO: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
DESPACHO Por meio da Petição n. 00374041/2025 (fls. 1.811-1.821), MORVAN TACLA requer "a substituição da caução anteriormente oferecida, sendo que, para que o Juízo continue garantido, oferece-se o imóvel de matrícula 9.517 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, avaliado em R$ 1.433.250,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais" (fl. 1.811). É o relatório. Decido. O requerimento para substituição da caução dada em garantia deve ser formulado no Juízo de origem, que realizará as diligências necessárias para a substituição da caução requerida. Ante o exposto, remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.742-1.759. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:50
Mero expediente
08/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889424/PR (2025/0099634-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVANTE: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
AGRAVADO: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889424/PR (2025/0099634-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVANTE: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
AGRAVADO: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:55
Redistribuição
01/04/2025, 15:45
Recebimento
31/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:25
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889424/PR (2025/0099634-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVANTE: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
AGRAVADO: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889424/PR (2025/0099634-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVANTE: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
AGRAVADO: MORVAN TACLA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
LEONARDO LUIZ PAMPLONA - PR064589
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: JOSE JOAO CUNHA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496
ISABELA FELIX SOUZA - ES027078
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014607-94.2023.8.16.0194 Recurso: 0014607-94.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): JOSÉ JOÃO CUNHA MORVAN TACLA Apelado(s): JOSÉ JOÃO CUNHA MORVAN TACLA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA (IN)EXIGIBILIDADE DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 60/TJPR. Cingindo-se a controvérsia à higidez de duplicata, caberá a competência à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0014607-94.2023.8.16.0194 Ap, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 0014607-94.2023.8.16.0194, que Morvan Tacla move em face de José João Cunha. Em 20.09.2023, o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0005163-47.2017.8.16.0000, ao Desembargador Luis Sérgio Swiech, na 9ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1 - TJPR). O relator, após diligências, declinou da competência em 15.03.2024 sob os seguintes argumentos: “1.
Trata-se de recursos de Apelação (NU 0014607-94.2023.8.16.0194) interpostos em face da r. sentença de mov. 536.1 – Procedimento Comum, complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração de mov. 548.1 – Procedimento Comum, proferida pelo douto Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada”, proposta por Morvan Tacla em face de José João Cunha. 2. O presente recurso foi distribuído a este relator, por suposta prevenção, em razão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento Cível NU 0005163-47.2017.8.16.0000. De início, destaco que a aventada prevenção, consoante determina o artigo 178 do RITJPR, cede lugar à competência pela especialização das Câmaras. Embora a prevenção normalmente fixe o relator, tal regra não é absoluta, devendo prevalecer o critério de competência em razão da matéria. Anote-se que a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é fixada pelo exame da causa de pedir e do seu correspondente pedido, ambos apurados na ação que deu origem ao recurso[1]. Na petição inicial, o autor defendeu que não conhece o réu, nunca realizou qualquer negócio jurídico com ele, de forma que desconhece as notas promissórias, sendo indevido o protesto realizado. O réu, em contestação, asseverou que as notas promissórias foram emitidas pelo autor em garantia ao adimplemento de notas fiscais emitidas referentes a negócios jurídicos celebrados entre pessoas jurídicas. Os pedidos foram julgados improcedentes, ao argumento de que o réu demonstrou a exigibilidade da nota promissória. Contra tal decisum, tanto o autor, quanto o réu, interpuseram recurso de Apelação. Nas suas razões recursais, o réu, no mérito, aduziu, dentre outras questões, que ao julgar improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, deveria constituir a obrigação em título executivo judicial, conforme o Tema 889, do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que a ação originária possui como base a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a cobrança de notas promissórias, cuja competência se enquadra no artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. A propósito: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS, COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. APLICAÇÃO DO ART. 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. OBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL. Por inteligência do art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações e recursos onde a pretensão da parte seja livrar-se de dívida documentada em título de crédito próprio, como a nota promissória, com a sustação do protesto realizado e pugnando pelo arbitramento de danos morais. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª VicePresidência - 0020777-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.04.2021) (destaquei) Na ocasião, a d. 1ª Vice-Presidência esclareceu: “Quando a discussão envolve o próprio título, a celeuma passa a ser direcionada aos seus elementos constitutivos. Note-se que caso venha a ser julgada improcedente a ação, o efeito seria a declaração (mesmo que implícita) de existência e exigibilidade da obrigação documentada na nota promissória. Logo, a Súmula 57/TJPR, segundo uma exegese restritiva, só se aplica aos contratos inexistentes, com ressalte dos de natureza bancária. Nesse sentido, conferir: ECC nº 0054485-65.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 04.12.2019”. 3. Desta forma, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que proceda à redistribuição a uma das colendas Câmaras Cíveis referidas (13ª, 14ª, 15ª ou 16ª), nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, com as anotações necessárias e ciência aos interessados.” (mov. 24.1 - TJPR) Em 15.03.2024, o recurso foi redistribuído ao Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, na 14ª Câmara Cível, pela matéria “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 27.1 – TJPR). O novo relator, em 18.03.2023, suscitou exame de competência com os pospostos fundamentos: “2. O feito foi inicialmente distribuído para a 9ª Câmara Cível em razão de a matéria discutida ser listada como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, consoante Estudo de Distribuição nº 164550 (mov. 3.1/AC). Contudo, o douto Desembargador Luis Sérgio Swiech entendeu que, em função de a petição inicial ter pedido e causa de pedir relativo a título extrajudicial (nota promissória), a competência para o julgamento do incidente recursal seria das Câmaras Cíveis especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial. Dessa forma, com esteio no artigo 110, VI, “a”, houve determinação de redistribuição do feito para esta 14ª Câmara Cível (mov. 24.1/AC). Segue trecho da respeitável decisão de redistribuição: (...) 3. No entanto, com o devido acato ao entendimento exarado na decisão de mov. 24.1/AC, entende-se, respeitosamente, que a demanda originária não se refere à execução de título executivo extrajudicial ou ações relacionadas (embargos à execução, embargos de terceiro e afins), pois se trata de ação ajuizada sob o rito do conhecimento. Sendo assim, compreende-se que a ação originária não foi ajuizada sob a sistemática do procedimento especial das execuções, regulamentado nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, o que atrairia a competência desta 14ª Câmara Cível. Ademais, verifica-se na árvore processual que recursos anteriores, nestes mesmos autos, foram distribuídos e julgados pela 9ª Câmara Cível: 0005163- 47.2017.8.16.0000 AI e 0000210-40.2017.8.16.0194 Ap. (...) 4. Sendo assim, nos moldes do artigo 179, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, suscito incidente de dúvida de competência para verificar a possibilidade de retribuição equânime do feito, de acordo com a disposição do artigo 111, II do RITJPR ou, ainda, de confirmação da primeira distribuição (mov. 3.1/AC) em virtude da prevenção. 5. Encaminhem-se os autos à douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.” (mov. 33.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos que Morvan Tacla ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito em face de José João Cunha, alegando, inicialmente, que foi surpreendido com a informação de que seria protestado pelo inadimplemento de uma nota promissória, no valor de R$ 302.723,59. Argumenta, porém, que é indevida a cobrança do referido título, eis que não conhece o réu e jamais manteve qualquer relação jurídica com este. Por tais fatos, formulou os seguintes pedidos: “(...) e) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor a fim de declarar a inexigibilidade do título encaminhado a protesto; (...)” (mov. 1.1 - origem) Feitas essas considerações, verifica-se que a pretensão principal da parte autora é de declaração de inexistência do débito, pois ausente a relação jurídica subjacente que tenha dado origem ao título de crédito. Ademais, o autor alega desconhecer o réu e não admite ter emitido a nota promissória em seu favor. Questiona-se, portanto, a própria higidez do título, sob a ótica da legalidade do saque e do apontamento a protesto, matéria de especialidade prevista no art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. Ora, dependendo o caso em tela, de análise da existência ou não de um débito consubstanciado no título extrajudicial levado a protesto, para que, depois apenas, se passe à análise da alegada ilicitude da conduta das rés, a competência é das Câmaras especializadas em execuções de títulos extrajudiciais e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido indenizatório. É o entendimento da 1ª Vice-Presidência, conforme se depreende dos seguintes julgados: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C.C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Cingindo-se a controvérsia à higidez de duplicata, caberá a competência à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023165-09.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 22.06.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PROTESTADA EM DESFAVOR DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA (IN)EXIGIBILIDADE DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES. RETIFICAÇÃO DE ALÍNEAS. Cingindo-se a controvérsia à higidez de duplicata, caberá a competência à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0075832-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24.03.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DUPLICATAS PROTESTADAS EM DESFAVOR DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Cingindo-se a controvérsia à higidez de duplicata, caberá a competência à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0040611-08.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.07.2022) Ademais, conforme esclarecido em outros Exames de Competência, dada a letra da Súmula 57 deste Egrégio Tribunal, hão de ser distinguidas as situações atinentes aos contratos inexistentes dos casos em que a parte afirma que um título discutido não possui qualquer lastro (causa debendi), sob pena de ampliação indevida da competência das Câmaras de responsabilidade civil. Quando a discussão envolve o próprio título, a celeuma passa a ser direcionada aos seus elementos constitutivos. Note-se que caso venha a ser julgada improcedente a ação, o efeito seria a declaração (mesmo que implícita) de existência e exigibilidade da obrigação documentada na nota promissória. Logo, a Súmula 57/TJPR, segundo uma exegese restritiva, só se aplica aos contratos inexistentes, com ressalte dos de natureza bancária. Por fim, em atenção aos argumentos do declínio de mov. 33.1, esclareço, ainda, que para que a distribuição ocorra como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas”, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, o demandante deve apresentar o documento em juízo como tal, seja elegendo o procedimento executivo ou questionando os aspectos inerentes aos títulos em si, desvinculando-se do debate sobre negócio jurídico[iii]. No caso, apesar de a ação não tramitar pelo rito executivo, o autor, como já descrito acima, questiona a exigibilidade da nota promissória, sem sequer mencionar qual a relação jurídica firmada com o réu que deu causa à emissão desta – o que se amolda à segunda hipótese citada e sugere a distribuição por tal critério. E, quanto à distribuição de recursos anteriores à 9ª Câmara Cível, aplica-se ao caso a súmula n. 60 do TJPR: “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.
Ante o exposto, para fins de definição de competência, considerando que há discussão sobre a higidez da nota promissória, entendo que a melhor solução é pela ratificação da distribuição realizada como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, na 14ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Conforme precedentes de Exames de Competência. Vide, por exemplo, fundamentação do ECC nº 0012970-79.2022.8.16.0021.
05/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014607-94.2023.8.16.0194 Recurso: 0014607-94.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): JOSÉ JOÃO CUNHA MORVAN TACLA Apelado(s): JOSÉ JOÃO CUNHA MORVAN TACLA 1. Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ JOÃO CUNHA e MORVAN TACLA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na “Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito” nº 0000210-40.2017.8.16.0194 (mov. 536.1/autos de origem). 2. O feito foi inicialmente distribuído para a 9ª Câmara Cível em razão de a matéria discutida ser listada como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, consoante Estudo de Distribuição nº 164550 (mov. 3.1/AC). Contudo, o douto Desembargador Luis Sérgio Swiech entendeu que, em função de a petição inicial ter pedido e causa de pedir relativo a título extrajudicial (nota promissória), a competência para o julgamento do incidente recursal seria das Câmaras Cíveis especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial. Dessa forma, com esteio no artigo 110, VI, “a”, houve determinação de redistribuição do feito para esta 14ª Câmara Cível (mov. 24.1/AC). Segue trecho da respeitável decisão de redistribuição: “(...) 3. Desta forma, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que proceda à redistribuição a uma das colendas Câmaras Cíveis referidas (13ª, 14ª, 15ª ou 16ª), nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, com as anotações necessárias e ciência aos interessados. (...)”. 3. No entanto, com o devido acato ao entendimento exarado na decisão de mov. 24.1/AC, entende-se, respeitosamente, que a demanda originária não se refere à execução de título executivo extrajudicial ou ações relacionadas (embargos à execução, embargos de terceiro e afins), pois se trata de ação ajuizada sob o rito do conhecimento. Sendo assim, compreende-se que a ação originária não foi ajuizada sob a sistemática do procedimento especial das execuções, regulamentado nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, o que atrairia a competência desta 14ª Câmara Cível. Ademais, verifica-se na árvore processual que recursos anteriores, nestes mesmos autos, foram distribuídos e julgados pela 9ª Câmara Cível: 0005163-47.2017.8.16.0000 AI e 0000210-40.2017.8.16.0194 Ap. 4. Sendo assim, nos moldes do artigo 179, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, suscito incidente de dúvida de competência para verificar a possibilidade de retribuição equânime do feito, de acordo com a disposição do artigo 111, II do RITJPR ou, ainda, de confirmação da primeira distribuição (mov. 3.1/AC) em virtude da prevenção. 5. Encaminhem-se os autos à douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
19/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: JOSÉ JOÃO CUNHA (CPF/CNPJ: 648.319.738-15) RUA DARLY SANTOS, 5150 GLP 6 - CURITIBA/PR MORVAN TACLA (RG: 9344004 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.406.299-91) Rua XV de Novembro, 99 Imperial Tecidos - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310
Apelados: JOSÉ JOÃO CUNHA (CPF/CNPJ: 648.319.738-15) RUA DARLY SANTOS, 5150 GLP 6 - CURITIBA/PR MORVAN TACLA (RG: 9344004 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.406.299-91) Rua XV de Novembro, 99 Imperial Tecidos - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014607-94.2023.8.16.0194 Recurso: 0014607-94.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Vistos. 1.
Trata-se de recursos de Apelação (NU 0014607-94.2023.8.16.0194) interpostos em face da r. sentença de mov. 536.1 – Procedimento Comum, complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração de mov. 548.1 – Procedimento Comum, proferida pelo douto Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada”, proposta por Morvan Tacla em face de José João Cunha. 2. O presente recurso foi distribuído a este relator, por suposta prevenção, em razão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento Cível NU 0005163-47.2017.8.16.0000. De início, destaco que a aventada prevenção, consoante determina o artigo 178 do RITJPR, cede lugar à competência pela especialização das Câmaras. Embora a prevenção normalmente fixe o relator, tal regra não é absoluta, devendo prevalecer o critério de competência em razão da matéria. Anote-se que a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é fixada pelo exame da causa de pedir e do seu correspondente pedido, ambos apurados na ação que deu origem ao recurso[1]. Na petição inicial, o autor defendeu que não conhece o réu, nunca realizou qualquer negócio jurídico com ele, de forma que desconhece as notas promissórias, sendo indevido o protesto realizado. O réu, em contestação, asseverou que as notas promissórias foram emitidas pelo autor em garantia ao adimplemento de notas fiscais emitidas referentes a negócios jurídicos celebrados entre pessoas jurídicas. Os pedidos foram julgados improcedentes, ao argumento de que o réu demonstrou a exigibilidade da nota promissória. Contra tal decisum, tanto o autor, quanto o réu, interpuseram recurso de Apelação. Nas suas razões recursais, o réu, no mérito, aduziu, dentre outras questões, que ao julgar improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, deveria constituir a obrigação em título executivo judicial, conforme o Tema 889, do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que a ação originária possui como base a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a cobrança de notas promissórias, cuja competência se enquadra no artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. A propósito: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS, COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. APLICAÇÃO DO ART. 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. OBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL. Por inteligência do art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações e recursos onde a pretensão da parte seja livrar-se de dívida documentada em título de crédito próprio, como a nota promissória, com a sustação do protesto realizado e pugnando pelo arbitramento de danos morais. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020777-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.04.2021) (destaquei) Na ocasião, a d. 1ª Vice-Presidência esclareceu: “Quando a discussão envolve o próprio título, a celeuma passa a ser direcionada aos seus elementos constitutivos. Note-se que caso venha a ser julgada improcedente a ação, o efeito seria a declaração (mesmo que implícita) de existência e exigibilidade da obrigação documentada na nota promissória. Logo, a Súmula 57/TJPR, segundo uma exegese restritiva, só se aplica aos contratos inexistentes, com ressalte dos de natureza bancária. Nesse sentido, conferir: ECC nº 0054485-65.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 04.12.2019”. 3. Desta forma, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que proceda à redistribuição a uma das colendas Câmaras Cíveis referidas (13ª, 14ª, 15ª ou 16ª), nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, com as anotações necessárias e ciência aos interessados. 4. Cumpra-se. Curitiba, 15 de Março de 2024. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Precedente: TJPR - Dúvida de Competência 625.094-0/01 - Julgamento pelo Órgão Especial - Rel. Desª Regina Afonso Portes - 21/01/2011.
18/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 04 a 07 de dezembro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
13/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0014607-94.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): JOSÉ JOÃO CUNHA Apelado(s): MORVAN TACLA I – Retifique-se a autuação e demais registros para também constar como apelante MORVAN TACLA e como apelado JOSÉ JOÃO CUNHA. II – Diante das alegações preliminares formuladas pelo autor e réu em contrarrazões (mov’s. 561.1 e 562.1 – Procedimento Comum), converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, em observância aos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão Surpresa, para que no prazo de quinze (15) dias úteis, querendo, se manifestem. III – Após, retornem-me conclusos para o julgamento. Curitiba, 01 de Novembro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator