COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAçAO - CMTU - LD
Autor
AIST BRAZIL SOFTWARE LTDA (MAXIM)
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE MONTEIRO GALVÃO
OAB/PE 38061·CPF·Representa: Autor
HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO
OAB/SP 312363·CPF·Representa: Autor
FRANCISMARA TUMIATE
OAB/PR 29506·CPF·Representa: Autor
MARINA PINTO GIORGI
OAB/PR 37755·CPF·Representa: Autor
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE
OAB/PR 95674·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014 Intime-se a parte executada para manifestação quanto ao petitório de seq. 125, em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência à CMTU. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da CMTU, com 90 dias de validade, para transferência dos valores depositados à seq. 85 em favor da conta bancária indicada à seq. 89. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, a serem descontadas do montante transferido. 2. No mais, diante do decurso de prazo sem manifestação da autora, intime-se a CMTU para manifestação, no prazo de 10 dias. 3. Proceda a Secretaria à inversão dos polos da demanda. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054737-84.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$140.000,00 Exequente(s): AIST Brazil Software Ltda (MAXIM) Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD 1. Antes de apreciar o pedido formulado pela CMTU-LD (evento 89), intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente (seq. 69), sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. No mais, proceda a Secretaria à invalidação do petitório de seq. 68, conforme requerimento retro. 5. Por fim, aguarde-se a devolução dos autos do contador judicial. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da CMTU, com 90 dias de validade, para transferência dos valores depositados à seq. 85 em favor da conta bancária indicada à seq. 89. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, a serem descontadas do montante transferido. 2. No mais, diante do decurso de prazo sem manifestação da autora, intime-se a CMTU para manifestação, no prazo de 10 dias. 3. Proceda a Secretaria à inversão dos polos da demanda. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054737-84.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$140.000,00 Exequente(s): AIST Brazil Software Ltda (MAXIM) Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD 1. Antes de apreciar o pedido formulado pela CMTU-LD (evento 89), intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente (seq. 69), sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. No mais, proceda a Secretaria à invalidação do petitório de seq. 68, conforme requerimento retro. 5. Por fim, aguarde-se a devolução dos autos do contador judicial. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:03
Publicação
28/08/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890497/PR (2025/0101443-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADOS: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO - SP312363
FILIPE MONTEIRO GALVÃO - PE038061
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890497/PR (2025/0101443-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADOS: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO - SP312363
FILIPE MONTEIRO GALVÃO - PE038061
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890497/PR (2025/0101443-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADOS: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO - SP312363
FILIPE MONTEIRO GALVÃO - PE038061
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:20
Redistribuição
08/07/2025, 10:30
Recebimento
30/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:25
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890497/PR (2025/0101443-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADOS: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO - SP312363
FILIPE MONTEIRO GALVÃO - PE038061
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:50
Distribuição
25/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:30
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890497/PR (2025/0101443-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADOS: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO - SP312363
FILIPE MONTEIRO GALVÃO - PE038061
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 13:20
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890497/PR (2025/0101443-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADOS: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO - SP312363
FILIPE MONTEIRO GALVÃO - PE038061
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada), Súmula 7/STJ (art. 373, I, do CPC) e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890497/PR (2025/0101443-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA
ADVOGADOS: HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO - SP312363
FILIPE MONTEIRO GALVÃO - PE038061
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD
ADVOGADOS: FRANCISMARA TUMIATE - PR029506
MARINA PINTO GIORGI - PR037755
HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE - PR095674
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos pela autora (evento 46), pois que inexistem as omissões apontadas. A impugnação ao valor das multas, considerada a reincidência, foi expressamente abordada no item 9 da sentença embargada, cujos fundamentos reproduzo: “9. Por fim, inconsistente a alegação de que as multas, além de impostas sem a devida motivação, teriam alcançado cifras exorbitantes que denotariam caráter confiscatório. Ora, é intuitivo que o valor da penalidade pecuniária deve ser suficiente para, a um só tempo, reprimir o comportamento antijurídico do infrator e dissuadi-lo de reiterar a prática ilícita. Depois, o montante cominado no art. 23, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal n. 10.966/2010 – R$ 1.000,00, com dobra em caso de reiteração – se mostra proporcional e razoável. As cifras alcançadas pelo conjunto das autuações impugnadas justificam-se diante do número expressivo de práticas infrativas, que se reiteraram ao longo do tempo, bem como em face da reincidência da autora expressamente mencionada nos procedimentos administrativos anexados com a resposta” (evento 44, p. 07, grifei). O fato de a parte embargante reputar equivocada ou insuficiente essa fundamentação não significa que ela inexista. É o que se colhe de antigo julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no Ag 56.745/SP, rel. César Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994). Acrescente-se que o Plenário do STF, ao julgar pela sistemática da repercussão geral em Questão de Ordem o AI-RG n. 791.292-PE, sedimentou o entendimento fixado no tema 339, que ora transcrevo: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). No mais, não posso deixar sem registro que a petição inicial foi redigida com excessiva generalidade, quase que flertando com a inépcia. Veja-se que ao abordar no subitem 4.1 o valor da multa, a autora ora embargante não especifica qual ou quais os autos de infração (sequer exibidos na íntegra) que teriam gerado a reincidência impugnada. Cabe à parte – e não ao Juízo – indicar com precisão os atos concretos, certos e determinados que reputa ilegais. Quanto à verba honorária, inexiste igualmente omissão: considerando-se mínima a sucumbência imputada à ré, à autora cabe arcar com a totalidade desses encargos. Remete-se a parte à leitura do parágrafo único do art. 86 do CPC. Esse o quadro, rejeito os embargos declaratórios (evento 46). 2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Registre-se e intimem-se. Londrina, 18 de janeiro de 2024. Marcos José Vieira Magistrado
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS N. 54737-84.2023.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por AIST Brazil Software Ltda (MAXIM) em face da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU. Relata que em meados de junho de 2021 ini- ciou suas atividades empresariais em Londrina (com filial estabelecida na Avenida Higienópolis, 19, centro), encer- rando-as em 31/10/2022. Alega, contudo, que devido ao fato de seus permissionários afixarem anúncios publicitários em equipamentos públicos, diversas autuações por supostas in- frações à “Lei Cidade Limpa” (Lei Municipal n. 10.966/2010, art. 6º, incisos, I, III, VI e IX) e ao Código de Posturas (Lei Municipal n. 11.468/2011, arts. 96, inciso IV, e 249) foram lavradas pela ré. Daí a presente ação em que aduz a nulidade dos autos de infração pelos seguintes motivos: a) vício das notificações, porquanto remetidas ao endereço da sede da empresa em Recife em período no qual a filial de Londrina estava ativa; b) houve aplicação de mais de uma multa por infrações únicas, violando-se a proibição de ne bis in idem; c) as defesas tempestivamente apresentadas deixaram de ser apreciadas pela ré; d) ausência de notifi- cação de algumas autuações; e) multas aplicadas em valores excessivos e confiscatórios; e f) há autos de infração com tipificação constante do Código de Posturas (Lei Municipal n. 11.468/2011, arts. 96, inciso IV, e 249), quando o cor- reto seria tipificar os fatos no art. 6º da Lei Municipal n. 10.966/2010. Pede, ao final, a anulação dos autos de in- fração e a declaração da insubsistência das multas ou, em caráter subsidiário, a redução dos valores destas. Houve requerimento de tutela provisória, indeferido pela decisão do evento 19. Citada, a ré contestou a demanda (evento 34). Argumenta que os autos de infração foram lavrados com observância da legislação, oportunizando-se à empresa autu- ada o exercício da ampla defesa. Pondera que as multas im- postas não violaram a proibição constitucional de confisco nem o princípio que veda o bis in idem. Enfatiza, ademais, que a autora litiga de má-fé ao aduzir que não recebeu no- tificações de autuações. Discorre sobre a presunção de ve- racidade e legitimidade do ato sancionatório editado em conformidade com a legislação por agentes competentes. De- fendendo a razoabilidade e legalidade do valor da multa, requer a improcedência. Decorrido o prazo para réplica (evento 37), a autora a apresentou no evento 41. Ambas as partes, instadas a especificar provas, requereram o julgamento antecipado do mérito (even- tos 41 e 42). Relatei. Decido. 1. Tendo as partes abdicado da dilação pro- batória, deve-se julgar a demanda de acordo com os elemen- tos de prova disponíveis nos autos. 2. É mesmo intempestiva a impugnação à con- testação juntada no evento 41. A expedição da intimação do evento 35 ex- pressamente indica que o prazo de 15 dias aberto para a au- tora era “Referente ao evento (seq. 34) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (01/11/2023)”. Pelo que inconsistente a es- cusa de que “não houve a juntada de qualquer documento in- formando sobre o que seria o prazo” (evento 41, p. 01). Válida, assim, a certificação realizada no evento 37. Não obstante, como o prazo para impugnar a contestação não é preclusivo, senão meramente dilatório, nada obsta a que este Juízo conheça da matéria alegada na peça do evento 41. 3. Diga-se, inicialmente, que os atos de polícia praticados e documentados pela fiscalização da CMTU-LD presumem-se legítimos e verazes. Para vencer essa presunção, é necessária a prova da inexistência dos motivos (leia-se: das infrações) ou da evidente ilegalidade da au- tuação, cujo ônus de produzi-la incumbe ao administrado. É o que ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz res- peito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé públi- ca” (Direito Administrativo 18ª ed. Ed. Atlas, 2004. fls. 164). Pois bem, no caso, tendo a requerente mani- festado desinteresse em produzir provas na fase instrutória (evento 41), considero que essa presunção não restou elidi- da. Até porque os autos de infração, lavrados por agentes de fiscalização da CMTU-LD, evidenciam ter a demandante instalado anúncios publicitários na via pública em locais e equipamentos vedados, sem autorização do órgão competente. A alegação segundo a qual as irregularidades, cometidas por colaboradores (“permissionários” contratados pela autora), foram corrigidas após as notificações é carente de compro- vação. 4. Aduz-se ter havido ofensa ao princípio que veda o bis in idem. Sem razão a autora. As dezenas de autos infração evidenciam que a requerente, de forma reiterada e em diversos locais da cidade, promoveu a instalação de engenhos e panfletos pu- blicitários em equipamentos públicos, prática expressamente vedada pelo art. 6º da Lei Municipal n. 10.966/2010. Se es- sa irregularidade foi constatada em equipamentos distintos sitos na mesma via e/ou em dias diferentes, a consequência é, sim, a de serem lavradas autuações com a imposição de multas autônomas. Há, por assim dizer, cúmulo material de ilícitos administrativos, cujo reconhecimento não afronta a proibição de bis in idem. Foi o que sucedeu, por exemplo, com os autos de infração ns. 10970 e 10971, que se referem a postes diferentes situados na mesma via pública. Para infirmar a presunção de legitimidade das autuações, caberia à demandante comprovar na fase ins- trutória que as infrações sancionadas se referem ao mesmo anúncio, afixado no mesmo equipamento e na mesma data. Como disso não cuidou a autora, cumpre rejeitar a alegação. 5. Tampouco houve demonstração de afronta ao princípio do contraditório. O fato de as notificações terem sido endereçadas à sede da autora na cidade de Reci- fe-PE em nada restringiu o seu direito de defesa. É de su- por que, em se tratando do principal estabelecimento da em- presa, ali se tenha melhor estrutura administrativa e jurí- dica para elaboração das impugnações contra as autuações – como, aliás, ocorreu em diversas delas. Incabível a decre- tação de nulidade sem demonstração de prejuízo. 6. Afasta-se a alegação segundo a qual a autora não teria recebido as notificações alusivas às mul- tas impostas nos autos de infração ns. 9994, 10122, 11094, 10123, 10125, 10909, 10112, 10113, 10913, 11081, 11082, 11083, 11089, 9993, 11089, 9993, 11088, 11096, 11097, 10916, 11098, 11099 e 11100. Como bem argumentou a CMTU-LD em sua contestação, essas autuações são as mesmas que a inicial refere terem sido impugnadas por defesas reputadas intempestivas na via administrativa. Aliás, nesse ponto, clara é a tentativa de indução do Juízo a erro: a demandante alterou a verdade dos fatos, por isso que a considero como litigante de má-fé (CPC, art. 80, inciso II). A escusa de que houve “erro ma- terial durante a organização das provas” é inconvincente. Como se alegou que esses autos de infração teriam sido questionados administrativamente, soa inconcebível admitir possa a contestante, na mesma peça processual, sustentar que a CMTU-LD não procedera em relação a eles à devida no- tificação. 7. Prossegue a autora aduzindo que, embora apresentadas defesas administrativas tempestivamente, a CMTU-LD teria deixado de apreciá-las por havê-las conside- rado – equivocadamente, ao que alega – intempestivas. Isso teria ocorrido com os autos de infração listados na peça de impugnação do evento 1.13. Também aqui, a razão não ladeia a autora. Os extratos de rastreamento dos Correios indicam que as no- tificações das autuações foram recebidas pela empresa autu- ada em 1º/12/2022 (v.g., eventos 34.40 a 34.52). Contando- se a partir daí o prazo de quinze dias a que alude o art. 392 da Lei Municipal n. 11.468/2011, o termo final para o protocolo das defesas recaiu em 16/12/2022. Note-se que não basta a postagem nos Correios – realizada pela autora, é bem verdade, em 14/12/2022 (evento 1.13, p. 09): exige-se que a impugnação efetivamente seja recebida na sede da CMTU-LD dentro dos 15 dias contados da notificação, o que no caso não ocorreu (o recebimento apenas se deu em 20/12/2022). Donde se segue que a intempestividade foi corretamente reconhecida. 8. Articula-se na inicial que parte dos au- tos de infração (ns. 10487, 11126, 11093, 11127, 11010, 11009, 11013, 11014 e 11016) contém tipificação incorreta da conduta, já que neles foram dados por infringidos os arts. 249 e 250 do Código de Posturas. Sustenta que a multa cominada nesses dispositivos é superior à prevista no art. 6º da Lei Municipal n. 10.966/2010 (“Lei Cidade Limpa”), o que lhe causou prejuízo. Deve-se acolher em parte a pretensão da au- tora. 8.1. Há, em verdade, uma relação de especi- alidade entre o art. 6º, incisos IV e XI, da Lei Municipal n. 10.966/2010, e os arts. 249 e 250 do Código de Posturas. Assim é que, se o anúncio publicitário não autorizado for afixado em equipamentos públicos sitos no Calçadão de Londrina – local de grande concentração de co- mércio e pessoas, a merecer maior tutela da legislação –, estará o infrator sujeito ao regime sancionatório previsto Código de Posturas do Município, por força de seus arts. 96, inciso IV, e 249. Foi o que ocorreu com os panfletos colados em postes de iluminação pública flagrados no auto de infração n. 10487 (evento 34.40). Também estão subordinados ao Código de Pos- turas os infratores que afixam material publicitário não autorizado em pontos de parada de coletivos de transporte urbano (Lei Municipal n. 11.468/2011, art. 250, inciso X). Dada a maior nocividade dessa forma de poluição visual, quis o legislador cominar sanção mais grave para reprimir a conduta. Pois bem, passando em revista os autos, tem-se que semelhante infração foi praticada pela autora, conforme consta dos AIs ns. 11010 (evento 34.14), 11009 (evento 34.13), 11013 (evento 34.15), 11014 (evento 34.16) e 11016 (evento 34.18). Não há, pois, nulidade a reconhecer, por- quanto correta a tipificação dessas autuações. 8.2. Devem-se, porém, retificar a tipifica- ção e o valor das multas aplicadas por meio dos autos de infração ns. 11126 (evento 34.93), 11127 (evento 34.94) e 11093 (evento 34.86). A CMTU-LD, ao flagrar os anúncios pu- blicitários afixados em postes de iluminação pública em lo- gradouros diversos daqueles indicados nos arts. 96 e 249 da Lei Municipal n. 11.468/2011, deveria ter baseado as autua- ções no art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal n. 10.966/2010, cuja multa cominada é de R$ 1.000,00. Incabível, contudo, a decretação da nulida- de in totum desses autos de infração: sendo certos os fatos que justificaram as suas respectivas lavraturas – e à luz dos quais a empresa autuada pôde defender-se amplamente –, nada obsta a que este Juízo, ajustando a tipificação, redu- za a sanção pecuniária para o quanto estipulado na Lei Ci- dade Limpa. 9. Por fim, inconsistente a alegação de que as multas, além de impostas sem a devida motivação, teriam alcançado cifras exorbitantes que denotariam caráter con- fiscatório. Ora, é intuitivo que o valor da penalidade pe- cuniária deve ser suficiente para, a um só tempo, reprimir o comportamento antijurídico do infrator e dissuadi-lo de reiterar a prática ilícita. Depois, o montante cominado no art. 23, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal n. 10.966/2010 – R$ 1.000,00, com dobra em caso de reiteração – se mostra pro- porcional e razoável. As cifras alcançadas pelo conjunto das autuações impugnadas justificam-se diante do número ex- pressivo de práticas infrativas, que se reiteraram ao longo do tempo, bem como em face da reincidência da autora ex- pressamente mencionada nos procedimentos administrativos anexados com a resposta. 10. Do exposto, com fundamento no art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal n. 10.966/2010, JULGO PROCEDEN- TES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, tão somente para reduzir em 1/3 (ou seja, de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00) as multas aplicadas por meio dos autos de infra- ção ns. 11126 (evento 34.93), 11127 (evento 34.94) e 11093 (evento 34.86). Mantenho as demais autuações tal como lan- çadas. Nos termos do art. 80, inciso II, c/c o art. 81, caput, do CPC, condeno a autora como litigante de má-fé a pagar à ré a multa correspondente a 2% do valor atualizado (IPCA-E/IBGE) da multas impostas pelos autos de infração discriminados no item 6, supra. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Pela sucumbência mínima da ré, pagará a au- tora a totalidade das custas e despesas processuais. Arcará a requerente, ademais, com o paga- mento dos honorários devidos à CMTU-LD, aqui arbitrados em 10% do valor dado à causa (atualizado desde a distribuição pelo IPCA-E/IBGE), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. P.R.I. Londrina, 10 de janeiro de 2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054737-84.2023.8.16.0014
Vistos. 1. Pretende a autora ver anulados autos de infração e multas, respectivamente, lavrados e aplicadas pela CMTU-LD, por descumprimento a proibições da Lei Cidade Limpa (Lei Municipal n. 10.966/2010) e do Código de Posturas. 2. Bem examinados os autos, não vejo presente a probabilidade do direito reclamada para a concessão da tutela provisória. 2.1. Os atos de polícia praticados e documentados pela fiscalização da CMTU-LD presumem-se legítimos e verazes. Para vencer essa presunção, é necessária a prova da inexistência dos motivos (leia-se: das infrações) ou da evidente ilegalidade da autuação, cujo ônus de produzi-la incumbe ao administrado. É o que ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Direito Administrativo 18ª ed. Ed. Atlas, 2004. fls. 164). Pois bem, no caso, parece que essa presunção não foi liminarmente elidida pela autora. 2.2. As dezenas de autos infração sugerem que a requerente, de forma reiterada e em diversos locais da cidade, promoveu a instalação de engenhos publicitários (banners em sua maioria) em equipamentos públicos, prática expressamente vedada pelo art. 6º da Lei Municipal n. 10.966/2010. Se essa irregularidade foi constatada em equipamentos distintos e/ou em dias diferentes, a consequência é, sim, a de serem lavradas autuações com a imposição de multas autônomas. Há, por assim dizer, cúmulo material de ilícitos administrativos, cujo reconhecimento não afronta a proibição de bis in idem. 2.3. Outrossim, não me parece presente, nem de longe, o caráter confiscatório na multa. É intuitivo que o valor desta deve ser suficiente para, a um só tempo, reprimir o comportamento antijurídico do infrator e dissuadi-lo de reiterar a prática ilícita. Depois, o montante cominado no art. 23, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal n. 10.966/2010 – R$ 1.000,00, com dobra em caso de reiteração – se mostra em princípio proporcional e razoável. As cifras alcançadas pelo conjunto das autuações impugnadas justificam-se diante do número expressivo de práticas infrativas, que se reiteraram ao longo do tempo. 2.4. Tampouco houve demonstração de afronta ao princípio do contraditório. O fato de as notificações terem sido endereçadas à sede da autora na cidade de Recife-PE em nada restringiu o seu direito de defesa. É de supor que, em se tratando do principal estabelecimento da empresa, ali se tenha melhor estrutura administrativa e jurídica para elaboração das impugnações contra as autuações – como, aliás, ocorreu em diversas delas. Ajunte-se que as alegações de ausência de notificação e de indevido reconhecimento da intempestividade das defesas apenas poderão ser apreciadas à luz da íntegra dos procedimentos administrativos. Não sendo esses juntados pela requerente, inviável a análise do tema. 2.5. De resto, ao menos num primeiro exame, não há verossimilhança na alegação de que empregada tipificação incorreta, baseada no Código de Posturas (com agravamento da penalidade). Com efeito, o enquadramento no art. 96, IV, da Lei Municipal n. 11.468/2011, se fez no AI n. 10487 porque os panfletos publicitários, além de terem a sua distribuição condicionada a autorização (não obtida) da Municipalidade, haviam sido instalados em equipamentos públicos no calçadão da Avenida Paraná; já a tipificação no art. 250 da mesma Lei se fez pelo fato de o material publicitário ter sido nos locais especificamente apontados em seu inciso X. Ademais, ainda que assim não fosse, o eventual conflito entre as disposições punitivas das Leis Municipais ns. 10.966/2010 e 11.468/2011 deverá resolver-se oportunamente com a aplicação dos critérios de solução de conflitos normativos (especialidade, cronológico e hierárquico). Como o que importa para o exercício da defesa é a descrição dos fatos, e não a tipificação a eles atribuída pelo agente de fiscalização, o incorreto enquadramento jurídico não invalida as autuações. Quando muito impõe a redução do valor da penalidade. Esse o quadro, ausente a probabilidade do direito, rejeito o requerimento de tutela provisória. 3. Como a demanda visa à invalidação de atos praticados no exercício do poder de polícia, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). Deverá a ré CMTU-LD, com a contestação, apresentar a totalidade dos procedimentos administrativos instaurados com a lavratura de cada auto de infração (em arquivos separados e nominados para cada autuação). Por esse motivo é que, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC, está este Juízo a dilatar – de 15 para 30 dias – o prazo para contestação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14 de setembro de 2023. Marcos José Vieira Magistrado