Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030730-65.2018.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Instituto de Radioterapia do Vale do Paraíba Ltda. -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 1627/1628 -
Trata-se de ofício do Juízo da 4ª Vara Cível de Taubaté, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 3.216.268,09, nos autos nº 0004587-96.2024.8.26.0625. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 3.216.268,09 (três milhões, duzentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e oito reais e nove centavos), atualizado até julho/25, sobre eventuais créditos que o autor venha a adquirir nestes autos. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que
trata-se de processo de reintegração de posse, em que o feito foi julgado procedente em segunda instância, restando pendente a apuração dos alugueres devidos. Tratando-se de ação em fase de conhecimento, não há, por ora, crédito a ser penhorado, a penhora será anotada nos autos como mera expectativa de direito para eventual crédito penhorável. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. No mais, o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285).. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. - ADV: JUSSARA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 462803/SP)