Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ALLIANZ SEGUROS S/A
T
CONDOMíNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT
T
GERSON DA SILVA MIRANDA
Autor
JOSE FLAVIO DE FREITAS JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA FERNANDES FERRONI
OAB/PR 30249·CPF·Representa: Autor
ROSANA CRYSTINA PEREIRA
OAB/PR 85706·CPF·Representa: Autor
JANAINA GUIMARÃES DE OLIVEIRA SCHIAVON
OAB/PR 45185·CPF·Representa: Autor
NELY QUINT
OAB/RS 12990·CPF·Representa: Autor
TIAGO LUIZ WOYCEICHOSKI
OAB/PR 93706·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) A fim de evitar tumulto processual, traslade-se cópia do petitório acostado no ev. 629 para o Processo 0043663-62.2025.8.16.0014, pois se trata de transação atinente às partes/causídicos nele constantes. Na sequência, remeta-se o aludido processo incidental à conclusão, para fins de homologação do acordo. 2) Cumprido o item anterior, risque-se o mov. 629. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1) HOMOLOGO, em seus exatos termos, o acordo celebrado entre a QUINT ADVOGADOS ASSOCIADOS e o CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT, por intermédio do instrumento encartado no ev. 613. JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, exclusivamente no tocante às aludidas partes. Eventuais custas remanescentes nos termos do v. Acórdão. Homologo a renúncia ao prazo recursal. P. R. I. Intimem-se inclusive os terceiros (ALLIANZ SEGUROS S/A e CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT). 2) A fim de evitar tumulto processual, proceda-se à remessa/vinculação dos valores depositados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ev. 604) aos Processo 0043663-62.2025.8.16.0014, eis que relativos ao crédito por lá perseguido. Para tanto, oficie-se a CEF, acaso necessário. 3) Cumpridos os itens anteriores, porquanto decorrido o prazo sem pagamento (ev. 608), remetam-se à Contadoria para atualização do débito (R$ 519.710,13), nos moldes ordenados na decisão de ev. 597 (item 3). Após, proceda-se à penhora online. Int. Dil. nec. Londrina, 12 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) DECORRIDO PRAZO DE JOSE FLAVIO DE FREITAS JUNIOR (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) A fim de se evitar tumulto processual, instaure a Serventia incidente de cumprimento de sentença, em apenso. Para tanto, traslade-se cópia: - do ev. 591; - da sentença (ev. 547); - do acórdão (Recurso 0015894-89.2019.8.16.0014 Ap; mov. 29.1); - do acolhimento parcial dos embargos de declaração pelo grau superior (Recurso 0025066-79.2024.8.16.0014 ED; mov. 27.1); - da presente decisão. Em tal feito incidental, faça-se constar no polo ativo GERSON DA SILVA MIRANDA e ANGELA MARIA PELOPOLE e no polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com os respectivos procuradores cadastrados nos autos principais. Então, remeta-se o novel feito à conclusão. 2) Retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de manter no polo passivo destes autos somente o réu/executado JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR. Ainda, anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 3) Intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (R$ 519.710,13), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais Int. Dil. nec. Londrina, 03 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) A fim de evitar tumulto processual, traslade-se cópia do petitório acostado no ev. 629 para o Processo 0043663-62.2025.8.16.0014, pois se trata de transação atinente às partes/causídicos nele constantes. Na sequência, remeta-se o aludido processo incidental à conclusão, para fins de homologação do acordo. 2) Cumprido o item anterior, risque-se o mov. 629. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1) HOMOLOGO, em seus exatos termos, o acordo celebrado entre a QUINT ADVOGADOS ASSOCIADOS e o CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT, por intermédio do instrumento encartado no ev. 613. JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, exclusivamente no tocante às aludidas partes. Eventuais custas remanescentes nos termos do v. Acórdão. Homologo a renúncia ao prazo recursal. P. R. I. Intimem-se inclusive os terceiros (ALLIANZ SEGUROS S/A e CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT). 2) A fim de evitar tumulto processual, proceda-se à remessa/vinculação dos valores depositados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ev. 604) aos Processo 0043663-62.2025.8.16.0014, eis que relativos ao crédito por lá perseguido. Para tanto, oficie-se a CEF, acaso necessário. 3) Cumpridos os itens anteriores, porquanto decorrido o prazo sem pagamento (ev. 608), remetam-se à Contadoria para atualização do débito (R$ 519.710,13), nos moldes ordenados na decisão de ev. 597 (item 3). Após, proceda-se à penhora online. Int. Dil. nec. Londrina, 12 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) DECORRIDO PRAZO DE JOSE FLAVIO DE FREITAS JUNIOR (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) A fim de se evitar tumulto processual, instaure a Serventia incidente de cumprimento de sentença, em apenso. Para tanto, traslade-se cópia: - do ev. 591; - da sentença (ev. 547); - do acórdão (Recurso 0015894-89.2019.8.16.0014 Ap; mov. 29.1); - do acolhimento parcial dos embargos de declaração pelo grau superior (Recurso 0025066-79.2024.8.16.0014 ED; mov. 27.1); - da presente decisão. Em tal feito incidental, faça-se constar no polo ativo GERSON DA SILVA MIRANDA e ANGELA MARIA PELOPOLE e no polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com os respectivos procuradores cadastrados nos autos principais. Então, remeta-se o novel feito à conclusão. 2) Retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de manter no polo passivo destes autos somente o réu/executado JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR. Ainda, anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 3) Intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (R$ 519.710,13), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais Int. Dil. nec. Londrina, 03 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:03
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890457/PR (2025/0101905-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA - PR061544
TIAGO LUIZ WOYCEICHOSKI - PR093706
AGRAVADO: ANGELA MARIA PALOPOLE MIRANDA
AGRAVADO: GERSON DA SILVA MIRANDA
ADVOGADOS: PATRICIA FERNANDES FERRONI - PR030249
ROSANA CRYSTINA PEREIRA - PR085706
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994N
RAPHAEL SAYDI MACEDO MUSSI - RJ150686N
INTERESSADO: CONDOMINIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT
ADVOGADO: JANAINA GUIMARÃ?ES DE OLIVEIRA SCHIAVON - PR045185
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE FLAVIO DE FREITAS JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890457/PR (2025/0101905-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA - PR061544
TIAGO LUIZ WOYCEICHOSKI - PR093706
AGRAVADO: ANGELA MARIA PALOPOLE MIRANDA
AGRAVADO: GERSON DA SILVA MIRANDA
ADVOGADOS: PATRICIA FERNANDES FERRONI - PR030249
ROSANA CRYSTINA PEREIRA - PR085706
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - PR089645
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994N
RAPHAEL SAYDI MACEDO MUSSI - RJ150686N
INTERESSADO: CONDOMINIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT
ADVOGADO: JANAINA GUIMARÃ?ES DE OLIVEIRA SCHIAVON - PR045185
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015894-89.2019.8.16.0014 Recurso: 0015894-89.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Condomínio Royal Forest Residence & Resort BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSE FLAVIO DE FREITAS JUNIOR Apelado(s): JOSE FLAVIO DE FREITAS JUNIOR Angela Maria Pelopole GERSON DA SILVA MIRANDA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO:
Vistos. O presente recurso foi incluído em pauta de julgamento da sessão virtual de 18.03.2024 a 22.03.2024 (mov. 11.1) e o advogado Dr. INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR manifestou interesse na sustentação oral em seguida, em 28.02.2024 (mov. 14.1). Esclareço que o advogado deve manifestar interesse em sustentação oral ou acompanhamento por meio de cadastramento no sistema Projudi, em até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, conforme art. 198 do RITJPR: RITJPR, art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. Assim, deixo de conhecer do pedido e determino aguarde-se o julgamento da demanda. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Cumpra-se o ordenado no quarto e quinto parágrafos do ev. 565. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição dos recursos de apelação (evs. 561 e 562). Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Intime-se a esfera apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação (ordinária ou adesiva), intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise. Int. Dil. nec. Londrina, 15 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Exarada a sentença (seq. 547), opuseram a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e a ALLIANZ SEGUROS S/A embargos de declaração (evs. 550 e 552), para que seja aquela integrada, nos termos descritos nas aludidas peças. Examinando a decisão atacada, noto que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ao revés, há motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Em primeiro lugar, chuva forte não é sinônimo de caso fortuito ou força maior. No caso em mesa, considerou-se a chuva forte, ocorrida na data do sinistro, como evento que, embora raro, era totalmente previsível. Tanto é que foi enquadrado na rubrica “Vendaval”, conforme previsão contratual: “[...] Dentre as coberturas pactuadas, destaco, para o que aqui importa, a rubrica “Vendaval” (código 02), com prêmio líquido de R$ 400,10 e limite máximo de garantia por cobertura contratada (LMGCC) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Reputo que o evento natural ocorrido no dia 31/01/2019, qual seja a forte chuva, relatada pelas partes, que causou a queda do muro e os danos em exame, se enquadra em tal item. Afinal, é senso comum que tais eventos climáticos são considerados, na linguagem coloquial, como tempestade, vendaval, temporal, aguaceiro, pé-d'água, dilúvio, tornado, granizo etc. [...]”. Em segundo lugar, não há qualquer contradição no decisum no que se refere à cobertura enquadrada (“Vendaval” e não “Responsabilidade Civil familiar”). As razões foram substancialmente expostas. Ausente incoerência entre os termos da sentença. Em terceiro lugar, quanto à correção monetária, nada impede raciocínio análogo ao da súmula 632 do C. STJ
no caso vertente, não havendo que se falar em recebimento maior do que o contratado, eis que o prêmio é pago e estipulado exatamente com base no valor segurado no instante da contratação. Por fim, e em quarto lugar, ausente qualquer omissão ou contradição na fixação da verba sucumbencial em favor da ALLIANZ SEGUROS S/A, que deve ser mantida. Isso porque entendo razoável e proporcional, na espécie, a fixação da verba honorária por equidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso, os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e o elevado valor da causa. A amparar: “DEVOLUÇÃO DE AUTOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso Especial – Juízo de retratação – Verba honorária fixada por equidade, devidamente justificada na particularidade do caso concreto – Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público que havia determinado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC – Honorários de advogado mantidos, por atender, com equidade, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que segue a orientação do Plenário do STF (ACO 2988 ED), que deve prevalecer mesmo diante do Tema 1076/STJ – Em que pese a tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema n. 1076), a matéria não está sedimentada na jurisprudência das Cortes Superiores e, ao contrário do acenado, não há contradição no aresto – Mantença do decidido pela Turma Julgadora – Restituição dos autos à Egrégia Presidência desta Seção de Direito Público. Adequação rejeitada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044569-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)” (grifei). “APELAÇÃO - Ação anulatória de auto de infração - Autuação ocorrida em Estação Rádio-Base (ERB) com fundamento na Lei Municipal n° 13.756/04 - Sentença de procedência - Irresignação da Municipalidade de São Paulo, apenas com relação ao capítulo que fixou a verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa - Cabimento - Honorários advocatícios que devem ser reduzidos e fiados por equidade - Tese fiada no Tema n° 1.076/STJ que não prevalece diante da jurisprudência do STF (cf, ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10/03/2022 PUBLIC 11/03/2022) - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. (TISP: Apelação Civel 1021828-75.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9a Vara de Fazenda Pública: Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023)” (destaquei). Vale lembrar que eventual discordância acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Aqui, há mero inconformismo. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso de apelação, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, na íntegra, a sentença proferida. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que é parte autora GERSON DA SILVA MIRANDA e ANGELA MARIA PELOPOLE e parte ré JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Os nominados autores ajuizaram a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procuradora, que: - são proprietários do imóvel descrito na exordial, situado no Condomínio Royal Forest, matrícula n.º 71.016 (1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina), que faz divisa de fundos com o terreno da Rua 7, lote 713, de propriedade de JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR; - em 31/01/2019, após forte chuva, houve ruptura do muro de arrimo da propriedade do primeiro réu, com deslizamento de grande volume de terra oriunda de seu terreno; - a lama invadiu sua propriedade, causando prejuízos de grande monta; - não havia ninguém em casa no momento do fato e, ao regressarem, ficaram em choque, pois a casa estava inundada e os pertences danificados; - o volume de terra cobriu as mobílias, atingindo 50 cm de altura, sendo que perderam, além de todos os móveis, objetos de cunho sentimental, a exemplo de fotografias com registro do casamento, batismos, festas de aniversário e natalinas, entre outros; - entraram em contato com JOSÉ FLÁVIO, que se negou ressarcir os prejuízos e informou que possuía seguro contratado junto à BRADESCO SEGUROS; - o laudo pericial, confeccionado por profissional da área, constatou que os danos ocorreram em virtude da ruptura do muro de arrimo da casa dos fundos; - sofreram danos materiais e morais. Após as alegações jurídicas, pleitearam a tutela de urgência, para a imediata restituição dos valores gastos. Requereram a procedência da pretensão, com a condenação da parte demandada pelos alegados danos. Postularam a gratuidade da justiça, deram valor à causa e encartaram documentos (evs. 1.2/1.43). Foram indeferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência rogada (mov. 18). Citado, a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (mov. 53.1), alegando que: - a região na qual residem os autores foi atingida por fortes intempéries climáticas em 31/01/2019; - o corréu JOSÉ FLÁVIO acionou o seguro para possível indenização em relação ao evento em tela; - após a análise do caso, verificou-se que não havia cobertura securitária para os danos reclamados pelos autores; - as coberturas contratadas se limitam a cobrir danos específicos causados no imóvel segurado ou sofridos pelo próprio contratante; - não faz parte da apólice o ressarcimento de danos causados em imóveis ou pertences de terceiros; - responderia, se fosse o caso, até o limite do capital segurado relativo à cobertura de RC Familiar (R$ 5.000,00); - o sinistro objeto da lide está expressamente excluído da apólice (caso fortuito ou força maior); - para fazer jus a eventual indenização securitária, deve a esfera autora demonstrar a culpa do segurado; - os autores não são titulares da apólice e inexiste relação de consumo entre a seguradora e eles; - ausente comprovação da extensão dos danos materiais sofridos. Encerrou pleiteando a improcedência dos pedidos. Encartou documento (ev. 53.2). Réplica apresentada no mov. 61, refutando as teses da seguradora. Citado, o réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR ofertou contestação e apresentou denunciação da lide ao CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT (ev. 65), ressalvando que: - prefacialmente, os autores não fazem jus à gratuidade de justiça; - no mérito, não foi o muro de arrimo de sua residência que se rompeu, mas o da casa dos autores, conforme atestam as fotografias por eles coligidas; - o fato foi causado pelo temporal que caiu na cidade e pela má qualidade do muro da casa dos promoventes; - o muro de sua casa não teve qualquer ruptura e manteve-se intacto; - deve ser imputado ao condomínio a falha no sistema de escoamento de águas pluviais, que provocou inundação dos bueiros e não foram capazes de suportar o volume de água da chuva torrencial que caiu no dia; - inexiste obrigação de indenizar, eis que ausente o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados; - não foram comprovados os gastos alegados. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural. Acostou documento (ev. 65.2). Apresentada impugnação à contestação (mov. 73), repelindo as teses do réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR e repisando os termos da exordial. Incluídos nos autos fotos e vídeos constantes no dispositivo de memória entregue em Cartório (evs. 92.2/92.39). Foi deferida a aludida intervenção de terceiro e determinada a citação do CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT (seq. 106). Citado, o litisdenunciado ofertou contestação (mov. 207), apresentou nova denunciação da lide, desta feita à ALLIANZ SEGUROS S/A, nomeou à autoria MARCOS FABIAN HOLZMANN, e aduziu que: - preliminarmente, há inépcia da denunciação da lide e é parte ilegítima para figurar como litisdenunciado; - no mérito, ausente, por parte do condomínio, qualquer responsabilidade quanto ao evento de ruína do muro de arrimo entre as unidades 623 e 713; - houve na data chuva atípica, de grande volume, que provocou estragos pela cidade inteira; - o sistema de escoamento por galerias pluviais foi concebido em 2004 pelo empreendedor do condomínio, a empresa TEIXEIRA & HOLZMANN, e que o engenheiro responsável pelos bueiros e galerias pluviais foi seu sócio-gerente; - as grandes chuvas ocorridas antes da edificação da residência do denunciante (primeiro réu), embora volumosas, não deram ensejo a qualquer abalo no muro de arrimo da residência dos autores, como declarado pelo laudo técnico por ele juntado; - não há qualquer registro junto ao condomínio de reclamação formalizada pelo condômino/denunciante sobre falha de manutenção, limpeza ou escoamento das redes pluviais; - o primeiro réu não apresentou qualquer prova de que o condomínio teria descuidado da limpeza ou manutenção dos bueiros; - não é atribuição do condomínio indenizar condômino por queda de muro de arrimo particular, edificado na divisa de unidades autônomas, evento do qual não participou. Requereu a improcedência da lide secundária e encartou documentos (evs. 207.2/207.10). Manifestações apresentadas por JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR (movs. 214 e 216), rejeitando os argumentos da corré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e do CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT, reiterando os termos da denunciação da lide. Foi indeferida a nomeação à autoria e deferida a denunciação da lide da ALLIANZ SEGUROS S/A (ev. 218). Citada, esta litisdenunciada apresentou contestação (mov. 290), afirmando que: - porquanto ausente relação de consumo, é inaplicável o CDC; - o condomínio denunciante realizou aviso de sinistro em 05/02/2019, pretendendo acionar as coberturas “Vendaval” e “RC Condomínio”; - realizada a vistoria e concluída a análise, foi efetuado o pagamento da indenização referente aos danos sofridos pelo condomínio dentro da garantia de “Vendaval”; - foi adimplido o total de R$ 5.905,80 (valor do prejuízo fixado, abatida a franquia contratual), tendo o condomínio concordado com tais valores; - não foram cobertos danos ocorridos em unidades autônomas, uma vez que não estão amparados pelo contrato; - a cobertura “RC Condomínio” não abarca o caso em tela, eis que é risco expressamente excluído nas condições gerais. Postulou a improcedência da lide terciária e acostou documentos (seqs. 290.2/290.7). Os autores impugnaram as alegações da ALLIANZ SEGURO S/A (mov. 305). Apresentada pelo CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT impugnação à contestação da referida seguradora (ev. 339). Instadas a especificar provas (ev. 341), manifestaram-se as partes nos evs. 350, 351, 352, 355 e 356). Apresentado novo documento em vídeo pelo réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR (seq. 357), oportunizando-se o contraditório (ev. 359). Decisão saneadora exarada no mov. 397, na qual foi na qual foi reconhecida a aplicação do CDC em relação às seguradoras, rejeitada a preliminar de inépcia da denunciação da lide, fixados os pontos controvertidos e nomeado expert para a produção de prova técnica. Laudo pericial encartado na seq. 459, dizendo as partes nos evs. 470, 471 e 473. Esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 490, manifestando-se os interessados nos movs. 496, 497, 505 e 506. Encartada complementação do laudo técnico no ev. 518, dizendo as partes na sequência (evs. 523 a 527). Encerrada a instrução (mov. 538), vieram conclusos para sentença (seq. 545). É o extenso relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Recorde-se que a peça vestibular noticiou ao juízo a intrincada controvérsia. Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada. É dizer, postula a esfera autora a indenização pelos alegados danos materiais e morais, em decorrência do incidente de desabamento do muro de arrimo descrito na exordial. Na lide secundária, postula o réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR, em caso de condenação na ação principal, seja o CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT condenado regressivamente, por ser responsável pelo sistema de bueiros. Do mesmo modo, na lide terciária, pretende o aludido condomínio, em caso de condenação, o ressarcimento pela ALLIANZ SEGURO S/A, nos termos da apólice por ele contratada. Este é o complexo cenário deparado. Forçoso, pois, é por termo à contenda. De exórdio, restou incontroversa a ocorrência do desabamento do muro de arrimo, que ocasionou os danos descritos na exordial. Quanto a isto, inexistem dúvidas. Divergem as partes, contudo, quanto às causas, consequências jurídicas e responsabilizações pelo infortúnio objeto da lide. Sublinhe-se que SERGIO CAVALIERI FILHO, festejado autor, define responsabilidade civil como o “dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida” (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 2.). Prossegue, ainda, o aludido doutrinador: “Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato” (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 49). Relembra-se, nesse contexto, que a obrigação de indenizar, segundo a regra dos arts. 186 e 927 do Código Civil, decorre da conjugação dos seguintes elementos: conduta indevida, aliada a um dano e ao nexo causal entre aqueles, em detrimento de determinada vítima. Porquanto oportuno, veja-se o escólio de FERNANDO NORONHA, in Direito das Obrigações, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 468/469, in verbis: "Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causada por esta [...]”. Na espécie, verificam-se presentes os pressupostos que ensejam a responsabilização da esfera ré (lide primitiva) em relação aos danos causados no imóvel da parte autora. Isso porque o laudo pericial (ev. 459), realizado sob o crivo do contraditório, por técnico imparcial e de confiança do juízo, concluiu que “[...] temos que houve falhas na concepção do projeto do muro de arrimo, principalmente no que tange ao tão importante sistema de drenagem, ausente no projeto. Também houve falhas quando da determinação da profundidade do muro, prevista no projeto com somente 1,20 metros de profundidade; tais falhas de projeto, levaram às falhas na execução do muro. Também verificamos que o rompimento do muro do lote 623 se deu abaixo da viga A 001, ultima estrutura de contenção do volume de terra do lote 713, sendo que abaixo dessa viga, em paralelo, faceado ao muro da casa 713, continuava a estrutura do muro da casa 623, ponto que recebeu sobrecarga de todo o esforço decorrente do volume de água e terra, porém não tendo sido tal estrutura calculado para tanto. Verificamos também que o aterro do lote 713, junto ao muro, fora executado de forma inadequada, sedo utilizado terra misturada a entulho e resíduos de obra, como sacos plásticos. Tais detritos além de não proporcionar compactação adequada ao aterro, causam instabilidade no maciço de terra” (seq. 459 - fls. 23 e 24). Prosseguiu o expert, ao ser indagado se a forma pela qual foi construído o muro de arrimo da casa 713 fez com que o muro do imóvel dos autores (casa 623) suportasse carga acima do que projetado, afirmando que “sim, levando à ruptura e abaulamento total da estrutura do muro” (mov. 459 - fl. 26). Ainda, perguntado se o muro de arrimo da casa 713 foi construído com os drenos necessários, aduziu que “não foram executados os drenos necessários quando da execução de muros de arrimo” (ev. 459 - fl. 27). Do mesmo modo, questionado se a aludida construção se deu dentro dos padrões técnicos, concluiu negativamente (ev. 459 - fl. 28). Diga-se en passant que o posicionamento do técnico, dotado de conhecimentos especializados que o magistrado não ostenta, auxiliam sobremaneira na solução do impasse. Caminhando, tem-se que, no mesmo sentido, o documento encartado no mov. 1.43, assinado pelo engenheiro RAFAEL FRANCO VICENTE, afirma que “[...] a execução do muro de arrimo da residência 623 se deu de forma a suportar a alteração do solo realizada por conta do nivelamento com a Rua 6, portanto o muro foi dimensionado e executado para suportar a altura de 1,80m de terra aproximadamente. Esta estrutura suportou todos estes anos sem qualquer dano, inclusive nas grandes chuvas ocorridas no ano de 2011, 2013 e 2016, os três maiores índices de precipitação que se tem registrado na região da cidade de Londrina. No final do ano de 2015 a residência 713 foi concluída, e neste caso foi realizado um aterro de aproximadamente 2,00 metros de altura, de forma a nivelar o terreno para com a Rua “7”, porém como podemos observar muito claramente pelas fotos constantes deste laudo, o muro de arrimo da Casa 713 foi projetado somente na parte superior do muro de arrimo previamente existente da casa 623, com isso a altura de terras contida pelo muro de arrimo existente passou de 1,80m para 3,80m aproximadamente, e como informado anteriormente, os maiores esforços destas estruturas se dá na base do muro. Com isso a solicitação do muro da casa 623 (previamente existente), passou a suportar uma carga muito maior do que a calculada, mais do que o dobro dos esforços para os quais a estrutura foi projetada. Observa-se ainda que o muro de arrimo da casa 713, além de sobrecarregar o muro de arrimo da casa 623, pois lança a carga do aterro realizado em seu lote sobre o arrimo pré existente da casa 623, verifica-se que o muro de arrimo da casa 713 foi realizado sem o devido dreno, assim permitindo que o acumulo de aguas de chuvas junto ao muro, fluidificando o solo, aumentando assim o peso específico. É ainda verificado nas fotos acima, que o aterro realizado na casa 713, foi utilizado de entulhos, que causa uma maior movimentação do solo de acomodação, com isso aumentando ainda mais a sobrecarga que sujeitou o muro da casa 623. Com as imagens da data da chuva que causou a inundação da casa, é possível verificar o volume de água que incidiu sobre o muro, sobrecarregando de forma a causar a ruina do mesmo, com isso toda a água e lama incidiram sobre a casa 623, causando os danos [...]”. Ora, como se nota, ambas as análises técnicas acima destacadas são consonantes e prosseguem na mesma direção. Isto é, restam evidentes (i) a culpa (negligência/imperícia/falha) no erguimento do muro de arrimo da casa do réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR, bem como (ii) o nexo causal entre tal falha (de projeto e/ou construção) e os danos causados no imóvel da parte autora. Cumpre assinalar, por oportuno, que não prevalece o laudo técnico encartado no mov. 65.2, pelo proprietário da casa 713, porquanto pouco denso e destoante do arcabouço probatório amealhado nos autos. As fotos e os vídeos encartados nos evs. 92.2/92.39 dimensionam o verdadeiro estrago provocado pelo deslizamento de terra em decorrência da ruptura da parede. Aliás, ao contrário do alegado na contestação, o fato de o muro da casa 913 ter permanecido intacto não elide a aludida falha de projeto. Até mesmo porque isso certamente foi considerado nas aludidas análises técnicas. Vale assinalar, de mais a mais, que o art. 1.288 do Código Civil afirma que o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo. Porém, a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Sobre tal dispositivo legal, ensina com precisão FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO que “a regra contém dois comandos potestativos, vale dizer, não sujeitos à prescrição, com uma única finalidade: a de permitir o escoamento natural das águas. O primeiro comando é para o dono ou possuidor do prédio inferior, no sentido de que se abstenha de construir qualquer obra que embarace o fluxo natural. De outro lado, não está compelido a fazer obras que facilitem o escoamento nem a conservar as já existentes, ficando tal ônus a cargo do titular do prédio superior. O segundo comando é para o proprietário ou o possuidor do prédio superior, no sentido de que se abstenha de realizar qualquer obra que agrave a situação do prédio inferior” (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. – 11.ed.rev.e atual. – Barueri, SP: Manole, 2017. p. 1.226). No caso em tela, é certo que a construção do muro de arrimo da casa 713 sobrecarregou a murada da 623, agravando sua condição prévia. Destarte, demonstrados conduta culposa, nexo causal e dano, é forçoso concluir pelo dever do réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR ressarcir os prejuízos suportados pelos autores. DANOS MATERIAIS Postulam os promoventes indenização por danos materiais, consistentes em: (i) quantia despendida na reconstrução da casa, demais avarias e compra de móveis básicos de utilização domésticas; (ii) lucros cessantes, representados pelos dias em que ficaram impossibilitados de exercer sua regular atividade laborativa. Vale relembrar, porquanto relevante, que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC). Primeiro, vislumbra-se que os documentos coligidos nos evs. 1.15, 1.16 e 1.20 comprovam despesas diretamente relacionadas à queda do muro de arrimo e consequentes danos experimentados no interior da residência dos promoventes, que totalizam R$ 147.282,28 (cento e quarenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). É bom destacar que tais orçamentos, notas e recibos não foram desconstituídos pela parte ré, que não apresentou outros orçamentos para a recuperação total do imóvel atingido. Os meros argumentos de que “não se tem absoluta certeza da extensão dos danos” e “os autores listaram os prejuízos sofridos de forma unilateral”, além de superficiais, não têm o condão, por si só, de tornar inócuos os robustos documentos apresentados. Assim, de rigor o reconhecimento da obrigação de pagamento de tal quantia pelo réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR em favor dos autores. Segundo, giro outro, resta indeferido o pedido indenizatório atinente aos alegados lucros cessantes. Isso porque não há elementos nos autos a demonstrar que tais danos foram de fato suportados pelos demandantes. Tal parcela do anelo inaugural foi formulada de modo vago e que não restou alvo de pertinente comprovação no decorrer da instrução processual. Ausentes elementos hábeis a amparar tal intento. Portanto, é de rigor a parcial procedência dos pedidos referentes aos danos materiais. DANO MORAL Dano moral é a ofensa a direito imaterial. Isto é, entende-se configurada esta espécie de dano quando ocorre violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. É certo que a indenização nessa seara não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso. Cumpre considerar a distinção que a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes traz entre ‘dano moral objetivo’ e ‘dano moral subjetivo’ (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de janeiro: Renovar, 2003 - p. 157). Para a autora, ‘dano moral objetivo’ é aquele que fere a dignidade da pessoa humana - todo atributo que individualiza a pessoa -, como liberdade, honra, nome, imagem, independentemente da prova de prejuízo. Já dano ‘moral subjetivo’ se refere àqueles que originam dor, sofrimento, tristeza, angústia, em uma intensidade fora do comum aos dissabores cotidianos. Na espécie, entendo que a conduta do réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR, consistente na culpa pela construção do muro com falhas de projeto, que sobrecarregou a parede da casa inferior, bem como as consequências do evento provocado, causou transtornos psicológicos nos promoventes, a ensejar indenização por danos morais. Ora, tal situação vivenciada pelos autores em muito extrapolou o mero aborrecimento. Não se configura, aqui, simples situação do cotidiano. Afinal, o fato de se depararem com o deslizamento de lama em grande quantidade, causando severos danos em sua casa, em decorrência da falha de projeto e/ou construção do muro vizinho, certamente lhes causou transtorno psicológico-comportamental. Em outros termos, seguramente experimentaram dor e angústia que transbordaram os limites da normalidade. Assim, deve o aludido réu indenizar os promoventes pelos danos morais. Para fins de arbitramento, há que se levar em conta a situação financeira da parte ofensora, o caminho percorrido pelos autores e o grau da ofensa. Não deve o valor arbitrado ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se dessa ou daquela forma ocorresse, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Importante ponderar, também, a intensidade da culpa, as circunstâncias do evento e as consequências do episódio. Destarte, levando em conta a necessidade de compensar o contratempo para os autores, e o conteúdo pedagógico-preventivo, evitando outras práticas desse jaez, arbitro os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada promovente, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). RESPONSABILIDADE DA RÉ BRADESCO SEGUROS Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC). Ora, os documentos encartadas nos evs. 1.11 a 1.14 e 53.2 demonstram o seguro contratado junto à BRADESCO SEGUROS, pelo proprietário da casa 913 (JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR), relativo ao aludido imóvel (apólice 641024522), com valor em risco declarado de danos materiais de R$ 1.350.000,00 e vigência de 31/01/2018 a 31/01/2019. Dentre as coberturas pactuadas, destaco, para o que aqui importa, a rubrica “Vendaval” (código 02), com prêmio líquido de R$ 400,10 e limite máximo de garantia por cobertura contratada (LMGCC) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Reputo que o evento natural ocorrido no dia 31/01/2019, qual seja a forte chuva, relatada pelas partes, que causou a queda do muro e os danos em exame, se enquadra em tal item. Afinal, é senso comum que tais eventos climáticos são considerados, na linguagem coloquial, como tempestade, vendaval, temporal, aguaceiro, pé-d'água, dilúvio, tornado, granizo etc. Demais disso, não há cláusula específica de exclusão de “chuva forte” da cobertura contratada. Com efeito, segundo as condições gerais, especialmente no que se refere à rubrica aludida (cobertura 02 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo etc.), são indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia contratado, os “danos materiais diretamente resultantes do sinistro” (seq. 53.2 - fl. 36). Na hipótese, é certo que o sinistro em tela, causado diretamente pela construção do muro de arrimo da casa segurada, gerou os danos materiais acima tratados. Logo, faz jus o contratante à cobertura atinente a tais prejuízos. Aliás, não prosperam as teses da seguradora de (i) ausência de cobertura para os danos em mesa, (ii) limitação contratual a danos específicos causados no imóvel segurado ou sofridos pelo próprio contratante e (iii) de que não faz parte da apólice o ressarcimento de danos causados em imóveis ou pertences de terceiros. Primeiro, a aludida cláusula, presente nas condições gerais, se encaixa com perfeição na espécie. Segundo, o dano foi causado por falha no projeto/construção do muro de arrimo do imóvel segurado. Aliás, mais que isso, por ter ruído a parede que delimita o terreno dos autores (casa 623) com o do vizinho (casa 713), considero esta parte integrante do imóvel segurado. Terceiro, o ressarcimento, ao fim e ao cabo, é destinado ao contratante, responsabilizado pelo dano oriundo de sua residência. A não perder de vista ser aplicável ao caso vertente o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Até mesmo por isso, eventuais cláusulas que, de forma contraditória, apontem à exclusão da cobertura de tais danos patrimoniais, são evidentemente nulas de pleno direito, na forma do art. 51, IV, do codex consumerista. Destarte, é de rigor a cobertura, pela BRADESCO SEGUROS, dos aludidos danos materiais, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos, pelo INPC, desde a respectiva contratação, em 31/01/2018, à luz da súmula 632 do STJ, autorizado o desconto equivalente à franquia contratada. A amparar, veja-se: “SEGURO RESIDENCIAL - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Desmoronamento de muro - Improcedência - Relação de consumo caracterizada - Indenização negada ao argumento de que inexistia cobertura para desmoronamento decorrente de fortes chuvas e solo encharcado - Laudo de vistoria realizada pela seguradora que concluiu a ocorrência de desmoronamento - Interpretação entre cláusulas de previsão de cobertura e excludentes do risco que deve favorecer ao consumidor - Indenização devida até o limite segurado, em razão de ter sido apresentada estimativa dos gastos que supera referido limite - Danos morais - Inocorrência - Mero dissabor cotidiano decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003241-69.2016.8.26.0659; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020)”. “Ação de obrigação de fazer. Seguro residencial. Sentença de improcedência. Alegação de que o muro foi avariado em decorrência de fortes ventos e chuva forte, caracterizando vendaval, situação esta coberta pelo contrato de seguro formalizado entre as partes. Muro que delimita o terreno do autor com o terreno vizinho, logo, deve ser considerado parte integrante do imóvel segurado. Perícia constatando as avarias apontadas pelo autor. Indenização devida, observada a franquia. Sentença modificada. Decaimento invertido. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1025962-46.2016.8.26.0196; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)”. Por outro lado, não há no contrato em tela previsão específica de cobertura em relação ao dano moral acima fixado. Ao revés, há clara exclusão, no âmbito das coberturas previstas nas condições gerais, do mencionado dano extrapatrimonial, como se observa no mov. 53.2 (fl. 14). Desse modo, a indenização em tal seara deve ser integralmente custeada pelo réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR. LIDE SECUNDÁRIA - IMPROCEDÊNCIA No que tange à lide secundária, formada entre o réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR e o CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT, a pretensão é improcedente. Isso porque, inobstante o laudo pericial do ev. 459 tenha afirmado que o sistema de captação de águas pluviais, em frente ao lote 713, não supriu a demanda do volume de água da forte chuva, tal fato é evidente e não necessariamente indica culpa do condomínio em relação à manutenção do sistema. Ainda, a conclusão de que “a rede talvez pudesse estar entupida, necessitando de manutenção ou até mesmo subdimensionada quanto à capacidade de escoamento/vazão de água” é vaga, hipotética e não tem o condão de ensejar a responsabilização daquele. Do mesmo modo, o vídeo encartado no mov. 357.2 também não é suficiente para o pretendido nexo de imputação. O fato é que, a bem da verdade, o litisdenunciante não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. Isto é, não comprovou o nexo causal entre o desabamento do muro e eventual omissão ou falha na manutenção dos bueiros pelo CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT. Lembre-se de que, segundo escólio de Elpídio Donizetti, “da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o CPC/2015 estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 464). Portanto, é de rigor a improcedência da pretensão na lide secundária. Por fim, tendo em vista o aludido insucesso da segunda demanda, resta prejudicada a lide terciária (CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT x ALLIANZ SEGUROS S/A), sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, que serão abaixo fixadas, à luz do art. 129, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) CONDENO solidariamente os réus JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (súm. 537, STJ) ao pagamento em prol dos autores, em sede de danos materiais, do montante de R$ 147.282,28 (cento e quarenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo INPC a partir de da data de cada orçamento ou desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). A responsabilização da seguradora fica limitada à quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos da apólice contratada (cobertura 02 - Vendaval). Tal limite deve ser atualizado (INPC) desde a data da contratação (31/01/2018), nos termos da súmula 632 do C. STJ, autorizado o desconto equivalente à franquia contratada. b) CONDENO apenas o demandado JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR ao pagamento em favor dos promoventes, a título de dano moral, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizada (INPC) a partir do presente decisum (súm. 362, STJ), mais juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (31/01/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual (súm. 54, STJ). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na lide secundária, pelas razões acima expostas, bem como, por consequência, declaro prejudicada a análise da lide terciária, na forma do art. 129, p.ú., do codex processual. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores na lide primária (art. 86, p.ú., CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor das advogadas dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o bom trabalho realizado, o tempo para tanto despendido, o lugar da prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC). Na lide secundária, condeno o litisdenunciante JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR ao pagamento das custas da denunciação, bem como das honorárias à causídica do condomínio litisdenunciado, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesados os critérios legais, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Por fim, na lide terciária, prejudicado o exame do pedido, condeno o litisdenunciante CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE E RESORT ao pagamento das verbas de sucumbência aos patronos da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A, as quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesados os critérios legais, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 8º e 129, p.ú, ambos do codex processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 10 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto *ACL
14/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) INDEFIRO o pedido de prova técnica complementar, eis que desnecessária para o deslinde da lide. Registro que as insurgências no tocante ao labor do Perito serão enfrentadas ao tempo da prolação da sentença. É dizer, oportunamente o Juízo se debruçará a respeito do contido no laudo técnico e respectivos posicionamentos dos litigantes em tal seara. 2) Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, declaro encerrada a instrução, em homenagem aos princípios da cooperação e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). Preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, sobre as fotos coligidas no ev. 523.2, digam as demais partes/terceiros, em 05 dias. Oportunamente, será apreciado o pedido de prova técnica complementar. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Sob a óptica do CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT, não foi intimado para acompanhamento da perícia, o que acarretaria sua inadmissibilidade. De fato, não foi comunicado especificamente acerca da data indicada pelo auxiliar do juízo para início dos trabalhos (ev. 442). Daí não adveio, porém, qualquer nulidade, haja vista ter recebido intimação acerca da homologação da proposta de honorários periciais posteriormente a tal manifestação, tomando ciência presumida sobre aquela data. Não bastasse, inocorreu qualquer prejuízo a sua defesa, na medida em que lhe foi oportunizada apresentação de impugnação ao laudo. 2. Ao Experto para complementação do laudo, em 10 (dez) dias, apresentando resposta aos quesitos formulados no mov. 412. Então, tornem as partes e os terceiros interessados a se manifestar, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Oportunamente, será apreciado o pedido de prova técnica complementar. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Libere-se ao Experto, mediante ofício eletrônico (dados bancários indicados no ev. 484), a íntegra do montante depositado na conta judicial atrelada ao vertente procedimento (seq. 477). 2. Desentranhe-se o contido no mov. 495, eis que alheio aos autos. 3. Intimem-se os terceiros interessados acerca dos esclarecimentos periciais prestados no mov. 490, a fim de que, querendo, se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. Dil. nec. Londrina, 12 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diante do certificado no ev. 477, assinalo às partes autora e ré da lide principal prazo final e improrrogável de 05 dias para comprovação do pagamento da cota-parte que lhes incumbe quanto aos honorários periciais, sob as penas da lei. Int. Dil. nec. Londrina, 8 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania qual o saldo da conta judicial atrelada ao vertente procedimento. Ainda, desentranhe-se a peça de ev. 472, eis que mera repetição da imediatamente anterior. Então, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 2 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito (R$ 6.538,00), por verificar estar devidamente fundamentada, ao contrário da impugnação, embasada em aspectos conjecturais e sem demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, revele-se excessivamente onerosa. Defiro o parcelamento dos aludidos honorários devidos por cada parte (50% de R$ 6.538,00 = R$ 3.269,00), em duas parcelas, mensais e sucessivas, no importe de R$ 1.634,50 (mi, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) cada, vencendo a primeira em 10/12/2021 e a segunda na data correspondente de janeiro/2022. Desta forma, confiro às partes autora e ré da ação principal o prazo de 10 dias para, querendo, sob pena de preclusão, promover o depósito da fração que lhes incumbe quanto aos honorários periciais, observadas as advertências consignadas na decisão de saneamento. Efetivado o depósito, fica o Sr. Perito autorizado a dar início aos seus trabalhos. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) A princípio, estabeleço necessária distinção entre os regimes jurídicos, na seara da responsabilidade civil, a incidir nas relações que se delineiam nas lides principal, secundária e terciária instauradas no feito em mesa. Desde logo, no que tange às seguradoras BRADESCO SEGUROS e ALLIANZ SEGURADORA, nota-se a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela. Isso porque amoldam-se as esferas autora e seguradora ré (na lide principal) – e seguradora litisdenunciada (na lide terciária) -, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º (caput e § 2º) do CDC, máxime porque os autores são destinatários finais de eventual cobertura. Todavia, inobstante a caracterização da relação consumerista, não há falar-se, na espécie, em inversão do ônus probatório. Isso porque não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado pelas esferas autora (lide principal) – ou mesmo litisdenunciante (lide terciária) –, a justificar a adoção da medida excepcional, devendo-se aplicar in casu as regras ordinárias do ônus da prova, conforme previsão do art. 373, incisos I e II do CPC. Em relação aos demais, aplicável o codex civilista. 2) No que concerne às contestações presentes no feito (evs. 53.1, 65.1, 207.1 e 290.1), nota-se que somente foi suscitada uma preliminar, na lide secundária, pelo litisdenunciado CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT (seq. 207.1). Em relação a tal (inépcia da denunciação da lide), destaca-se que o pedido da aludida intervenção de terceiro ventilado na peça constante no mov. 65.1 é irretocável, eis que atende ao disposto no art. 125, II do CPC. Isto é, na visão do corréu da lide principal (ora litisdenunciante), o condomínio deve ressarci-lo, no caso de condenação: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. O mérito da lide secundária será analisado oportunamente, em aprofundada cognição, na sentença. Porém, a denunciação da lide atendeu fielmente aos ditames legais. Os pressupostos e condições para o desenrolar da demanda secundária foram observados. Afasto, portanto, tal defesa indireta. 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos: - quais as circunstâncias (e responsabilidades) em relação ao evento danoso objeto da lide, considerando-se os regimes jurídicos aplicáveis em cada relação posta em debate? - há nexo causal entre o muro da residência do réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR e os danos em tela? O muramento (na casa 713) causou a ruptura do muro de arrimo da casa do autor (casa 623)? - houve culpa do réu JOSÉ FLÁVIO DE FREITAS JUNIOR decorrente da construção do muro de sua casa? Tal edificação foi realizada com as técnicas adequadas, considerando-se o terreno e demais condições do local, sopesando-se os artigos 1.288 e 1.289 do CC? - deve incidir no caso vertente alguma excludente de responsabilidade civil? Restou configurado caso fortuito ou força maior em decorrência da intensidade da chuva? Considerando o volume desta, deveria o muro ter suportado? - houve danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes) indenizáveis no caso em mesa? Em qual extensão? - em caso de responsabilização do demandado, deve haver cobertura securitária pela BRADESCO SEGUROS? Em caso positivo, qual o limite de cobertura a ser aplicado no caso em tela, de acordo com as cláusulas contratuais e sua interpretação à luz da boa fé objetiva e regras consumeristas? - em relação à lide secundária, houve falha/omissão do CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT em relação à limpeza das ‘bocas de lobo’, sopesando-se o volume de chuva no dia? Em caso positivo, tal fato contribuiu substancialmente para o evento? Há responsabilidade? - no que tange à lide terciária, deve haver cobertura pela ALLIANZ SEGUROS? Em qual limite? 4) Para o deslinde das questões acima consignadas, considero relevante, por ora, a produção de prova pericial. Nomeio perito o arquiteto ALVARO GROTTI JUNIOR (dados na Escrivania). Aclaro que a prova pericial recairá sobre as matérias fáticas mencionadas no 1º, 2º, 3º, 4º e 8º pontos controvertidos. Intimem-se as partes para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se o Sr. Perito, em 05 (cinco) dias, a respeito da aceitação do encargo, bem como para formular proposta de honorários. Na mesma oportunidade, o Sr. Perito deverá indicar se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados acima e pelas partes), ou se há necessidade da juntada de outros documentos, indicando quais seriam. Na sequência, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, a respeito do valor proposto, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Assinalo, no ponto, que toca às partes autora e ré na lide principal, que rogaram a produção de tal meio probatório (evs. 350 e 356), o recolhimento da honorária pericial, de maneira rateada, nos termos do citado dispositivo. Havendo concordância e promovido o depósito dos valores, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que, depois disso, deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), sob pena de preclusão. 5) Oportunamente será apreciada a necessidade de produção de prova oral. Int. Dil. nec. Londrina, 03 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Antes de ser lavrada decisão saneadora, diante do petitório da litisdenunciada ALLIANZ no mov. 351 – em homenagem à ampla defesa e contraditório, para o fim de ser evitada vindoura e eventual nulidade –, cumpra a Escrivania o ‘item 1’, segunda parte, do despacho exarado no mov. 308, certificando-se a efetiva baixa no sigilo no recurso. Após a liberação do acesso ao agravo de instrumento à denunciada aludida (autos recursais 0027147-82.2020.8.16.0000), intime-se-a para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, querendo, exclusivamente em relação à matéria aventada no item 2.2 da contestação apresentada no ev. 290.1 (fl. 04). 2) Somente então, voltem conclusos para o saneamento. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 357, digam a parte autora e os litisdenunciados, querendo, no prazo comum de 05 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Haja vista a ampliação subjetiva da demanda, intimem-se as partes e terceiros interessados para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Exclua-se a anotação de sigilo médio que recai sobre os presentes autos. Não sendo possível a retirada do sigilo do aludido recurso, deverá a Escrivania entrar em contato com a câmara cível responsável, solicitando a baixa da restrição. 2) Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 218 (item 2), intimando-se todos os litigantes, inclusive aqueles cadastrados como terceiros, acerca da contestação de mov. 290, não apenas os autores. 3) Retifiquem-se autuação e demais registros, retirando do polo passivo ALLIANZ SEGUROS S.A., que deverá passar a figurar como terceiro interessado. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito