Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÀS PARTES sobre retorno dos autos da instância superior, em cinco dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:23
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:23
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 09:53
Redistribuição
28/05/2025, 09:30
Recebimento
28/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:40
Distribuição
23/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:31
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:53
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890230/RJ (2025/0100883-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO
AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: CERVEJARIA COROA S/A.
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: BRAGATTO COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. E OUTROS
Agravados: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0319566-19.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0319566-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00077880 AGTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO AGTE: BRAGATTO COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA AGTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO AGTE: CERVEJARIA COROA S/A AGTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTÁQUIO LTDA ADVOGADO: DR(a). ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP-128515 AGDO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP-206438 ADVOGADO: RODOLPHO VANNUCCI OAB/SP-217402 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0319566-19.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0319566-19.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0319566-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00077880 AGTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO AGTE: BRAGATTO COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA AGTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO AGTE: CERVEJARIA COROA S/A AGTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTÁQUIO LTDA ADVOGADO: DR(a). ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP-128515 AGDO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP-206438 ADVOGADO: RODOLPHO VANNUCCI OAB/SP-217402 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP-206438 ADVOGADO: RODOLPHO VANNUCCI OAB/SP-217402 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0319566-19.2021.8.19.0001
Recorrentes: BRAGATTO COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. E OUTROS
Recorrido: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. DECISÃO
recorrido: "(...) Acrescenta-se que, escorreita a decisão vergastada quanto ao alegado excesso. De fato, não se vislumbra excesso na aplicação da multa de 10%, pois não destoa da prática nesta espécie de contratação, além de constar expressamente na avença. Infere-se que, os valores estão atualizados conforme previsão do título executivo em questão. Nesta toada, não se há de falar em ausência de comprovação do descumprimento contratual, pois devidamente comprovado na ação executiva. Conforme verificado pelo juízo a quo: "o título que acompanha a inicial da execução, qual seja, o contrato de mútuo, com todas as suas cláusulas e especificações, é dotado da liquidez e da certeza necessárias ao manejo da execução. " (fl. 331) Assim, a discussão acerca da comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora importa em revolver o quadro fático-probatório, esbarrando no óbice no verbete sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0319566-19.2021.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0319566-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00949702 RECTE: ADEMAR ANTÔNIO BRAGATTO RECTE: BRAGATTO COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA RECTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO RECTE: CERVEJARIA COROA S/A RECTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTÁQUIO LTDA ADVOGADO: DR(a). ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP-128515
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 352/362, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 6ª Câmara de Direito Público, fl. 85/90, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO PROSPERA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDOR E POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. CONTRATO DOTADO DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA NECESSÁRIAS AO MANEJO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMA DO DECISUM QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 370, P. único e 787, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 370/377. É o brevíssimo relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada com base nas provas produzidas nos autos. Nesse contexto, não é possível, em sede de recurso especial, aferir a necessidade de produção de prova contábil, por envolver o exame subjacente do conjunto fático-probatório da lide. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA/MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, que entendeu pela inexistência de nulidade por cerceamento de defesa ou de causa extintiva/modificativa da obrigação em discussão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.272/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, do CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao ônus da prova, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema alegado. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ainda que superado esse óbice, extrair conclusão diversa da alcançada pelo julgado para o deslinde da questão, qual seja a aferição dos requisitos de ônus da prova elencados no art. 333, I do CPC, enseja revolvimento do conjunto fático-probatório, em resumo, exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem, no presente caso, decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, consignando que estão presentes os pressupostos caracterizadores do dano. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1383632/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, sobretudo da análise do laudo pericial, entendeu por desnecessária a realização de nova perícia. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o exame do contexto probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 693.168/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)" Além disso, oportuno destacar que a conclusão quanto à higidez do título executivo extrajudicial, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]