Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDA: MARIA RENATA COSTA REYNALDO ALVES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0067566-36.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 35458889) fundado no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de justiça (ID 34565164), em sede de Apelação. Consta na ementa do acórdão na Apelação: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS A PARTIR DE OUTUBRO/2013 A OUTUBRO/2017 SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO AOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESPEITADO O PRAZO TRIENAL (RESP 1360969). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Reajuste anual de outubro/2013 a outubro/2017. Reajustes aplicados que teriam totalizado um importe total de 97,65% (noventa e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), passando o plano de R$2.434,02 para R$4.422,66 durante esse período, exclusivamente em razão do aumento anual.2. Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes.3. Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS).4. Ausência de documento nos autos que justifique os índices anuais aplicados no plano de saúde da parte demandante, conforme depreende-se do laudo pericial. Beneficiária que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual entre 2013 e 2017 aos índices da ANS.5. Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969).6. Recurso da consumidora parcialmente provido, para limitar os reajustes anuais aplicados entre 2013 e 2017 aos índices da ANS, além de condenar a seguradora na restituição dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional trienal. Seguradora condenada em custas processuais e em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Decisão Unânime. Nas razões recursais do presente Recurso Especial, a Sulamérica alega violação aos artigos 35-E, §2º da Lei nº 9.656/98, 20 da LINDB, 421 e 478 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. Alega que ao se concluir pelo afastamento dos reajustes nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o acórdão recorrido não considerou que pode colocar em risco o fundo mútuo de beneficiários, acarretando incidência de maiores reajustes para reequilíbrio contratual. Afirma que “no âmbito da saúde suplementar o interesse jurídico do beneficiário de um plano está vinculado à prestação de atendimento médicohospitalar em circunstâncias preestabelecidas, alicerçadas no princípio do mutualismo, que a grosso modo consiste na reunião de várias pessoas, sujeitas aos mesmos riscos, contribuindo (proporcionalmente à sua exposição) para a formação de um fundo comum que se destinará ao pagamento dos sinistros.” Acrescenta que “toda vez que essa relação entre prêmio x sinistros pagos se mostra desestabilizada pela elevação de atendimentos e dos custos relacionados, se mostra necessário reequilibrar as bases do negócio jurídico, mediante o reajuste da mensalidade. ”. Acerca do reajuste propriamente dito, alega que “o v. acórdão afastou os reajustes anuais aplicados pela recorrente e impondo sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais. Ocorre que o contrato objeto da presente demanda é da modalidade COLETIVO EMPRESARIAL, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa (individuais). ”. Segundo destaca, a hipótese seria de contrato coletivo empresarial, motivo pelo qual não seriam aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para plano de modalidade diversa (individual). Pondera que “para os planos coletivos de assistência à saúde (adesão ou empresariais), os percentuais de reajustes financeiros anuais aplicados aos contratos apenas deverão ser informados à ANS21, para avaliação e controle a posteriori, não exigindo qualquer limitação máxima do índice.”. Argumenta que, “ao vedar o reajuste por aumento de sinistralidade, o Tribunal de Justiça ignora as estipulações pactuadas entre partes e, invadindo a discricionariedade técnica da agência regulatória competente, faz letra morta do arcabouço regulatório”. No intuito de justificar a interposição do presente recurso também com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, suscita entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. As contrarrazões foram apresentadas. (Id. 36751696). Brevemente relatado, decido. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO1.022, II E ART. 489, §1º, IV DO CPC. No que concerne à alegada afronta aos artigos 1.022, II, e art. 489, §1º, IV do CPC, não vislumbro, de acordo com o contido nos autos, as violações alegadas, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com efeito, quanto a referida omissão apontada no art. 1.022, II do CPC, como defeito do julgado, suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência a vislumbram configurada quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Dessa forma, está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: (...)1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Desse modo, não vislumbro afronta ao referido artigo, eis que, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento exaustivo das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitada na causa. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05[1] E 07[2] DO STJ Na realidade, a pretensão de fundo esbarra nos enunciados 05 e 07 da Súmula do STJ, porque exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências que se sabe vedadas em sede de recurso especial. Vejamos trecho do voto condutor: “O ponto controvertido apresentado nos autos diz respeito à legalidade ou não dos reajustes (faixa etária, sinistralidade, anuais) aplicados de forma anual no contrato de seguro de saúde de caráter coletivo (menos de 30 vidas) contratado junto à seguradora ré pela parte autora e sua família. A recorrente requer a declaração de abusividade dos reajustes aplicados anualmente em seu contrato entre outubro/2013 a outubro/2017. Dito isso, observo que a apelante é vinculada ao plano de saúde demandado na modalidade coletiva (produto 557), e, conforme alegado na exordial, de outubro/2013 a outubro/2017, os reajustes aplicados teriam totalizado um importe total de 97,65% (noventa e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). Ora, quanto à questão em análise, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp1568244/RJ, tema n° 952), concluiu pela validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que respeitados alguns critérios, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Ainda que referido julgamento tenha abrangido apenas os planos individuais ou familiares, considerando-se a semelhança das questões abordadas, o STJ firmou o entendimento de que também se aplica ao plano de saúde na modalidade coletiva os mesmos parâmetros (Tema 10161). Ademais, a tese firmada no repetitivo se coaduna com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual orienta que as faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano2. Logo, para que o aumento por faixa etária seja válido é necessário (I) que haja a previsão no contrato das faixas etárias com os respectivos percentuais, (II) que não podem ser desarrazoados ou aleatórios, e (III) que haja respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. No caso em tela,
trata-se de contrato novo (ID nº 27402632), firmado de acordo com a Resolução Normativa n° 63 da ANS, com a previsão de 10 faixas etárias e os respectivos percentuais. (...) Em relação aos reajustes anuais, destaco que os cálculos dos reajustes discutidos não foram apresentados nos autos e nem de forma administrativa à consumidora, conforme conclusão da perícia (laudo ID nº 27402707), nos seguintes termos: (...) “A base de dados para a definição do reajuste financeiro é muito grande e não poderia ser distribuída aos usuários, tão pouco ao perito. A ANS possui tal base de dados, mas não é possível realizar a conferência do cálculo usando as ferramentas disponíveis no site. (sic) (...) “Quanto ao reajuste financeiro, vimos no quesito anterior que não é possível a conferência pelos usuários, mas que é algo que se mantém sob vigilância da ANS.” (sic) (...) Portanto, o laudo pericial concluiu que os cálculos dos reajustes anuais não foram apresentados pelo plano de saúde. Destaque-se ainda que o seguro de saúde da autora, entre outubro/2013 a outubro/2017, majorou de R$2.434,02 (dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais) para R$4.422,66 (quatro mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e seus centavos) durante esse período, exclusivamente em razão do aumento anual. Ora, é cediço que, nos planos coletivos, além dos aumentos por faixa etária, os reajustes anuais podem ser por variação de custos e por índice de sinistralidade, não se encontrando vinculados aos valores estabelecidos pela ANS (art. 9°, Resolução Normativa n° 309, da ANS). É cediço que, nos planos coletivos, além dos aumentos por faixa etária, os reajustes anuais podem ser por variação de custos e por índice de sinistralidade, não se encontrando vinculados aos valores estabelecidos pela ANS (art. 9°, Resolução Normativa n° 309, da ANS). Outrossim, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde que é, em última análise, uma modalidade de contrato de seguro (art. 16, XI, Lei 9.656/1998). Por outro lado, a ausência de submissão aos índices da ANS não significa um cheque em branco para a seguradora elevar o valor do plano como desejar e sem parâmetros prefixados e informados aos consumidores. Em verdade, justamente por não obedecerem aos limites estabelecidos pela ANS, mas serem decorrentes da negociação entre os contratantes, a fórmula do reajuste deve estar no contrato de maneira clara, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários, nos moldes do art. 9º, da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, e do art. 6°, inc. VIII, do CDC, a saber: Art. 9° Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, se não houver demonstração da regularidade dos reajustes quando solicitado, não se mostra suficiente mera comunicação formal da fornecedora à beneficiária para demonstrar a sua regularidade. (...) Ora, é abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado, mostrando-se apenas em benefício da operadora e deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso aos consumidores, justamente o que ocorreu no caso. (...) Destarte, in casu, apesar de se tratar de plano coletivo, diante da ausência de regularidade dos aumentos anuais implementados, entendo que o reajuste anual do plano de saúde deve ser limitado aos índices da ANS durante o período delimitado da presente demanda. Além disso, verificada a abusividade, deverá a seguradora ressarcir a autora pelos valores pagos excessivamente, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969).". Pois bem. Como é cediço, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO. Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da aplicação das súmulas obstativas 5 e 7 do STJ e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo permissivo constitucional. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.” (STJ - AgInt no AREsp: 2191983 RS 2022/0260196-1, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)
Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE