Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERIOVALDO TEODORO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO 2º
APELANTE: WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: RONDINELI ROCHA DA LUZ - OAB/MA 14003-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Eriovaldo Teodoro da Silva e Wanderson Ferreira de Almeida contra a sentença prolatada pelo Juiz Presidente da Comarca de Balsas/MA (ID 39516834) que acatou o veredito dos jurados para condená-los à prática do crime descrito no art. 121, §2º, I do Código Penal, aplicando as penas respectivas de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o veredito do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) analisar a alegação de nulidades processuais, incluindo o suposto cerceamento de defesa e a referência à vida pregressa do acusado em plenário pelo órgão acusatório; (iii) definir a legalidade da execução provisória da pena e reexaminar a valoração dos maus antecedentes na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento que não foram realizadas todas as provas possíveis a época do crime, uma vez que, não tendo a defesa questionado isso em nenhuma peça processual anterior, tal como alegação final, resta acobertada pela preclusão temporal. 4. De igual modo, rejeita-se a nulidade da sessão de julgamento pelo órgão acusatório ter mencionado a vida pregressa do acusado. A um porque as eventuais nulidades decorrentes do julgamento em plenário do Tribunal do Júri deverão ser arguidas tão logo ocorram e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso. A dois porque ainda que assim não o fosse, também não merecia prosperar, tendo em vista que a menção aos antecedentes do réu não é proibido pela legislação pátria, tampouco pela jurisprudência. 5. É pacífico na jurisprudência que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, assim, de modo claro e inquestionável do acervo probatório. Precedentes STJ. 6. Na hipótese não se evidencia contradição entre a decisão do Júri e as provas produzidas, tendo estes acolhidos a versão acusatória, a qual, ao contrário do alegado pelo apelante, possui amparo no depoimento da testemunha Ariane Célia Oliveira Lima. 7. O afastamento da circunstância dos maus antecedentes é cabível, visto que o fato utilizado para esse fim ocorreu em momento posterior ao crime julgado, o que é contrário à jurisprudência do STJ que limita os maus antecedentes a fatos anteriores ao delito. 8. A execução provisória da pena, determinada na sentença, encontra amparo no Tema nº 1.068 do STF, que permite a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes e redimensionar a pena definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; e 2º Apelo conhecido e desprovido, reformando, de ofício, a dosimetria, fixando a reprimenda definitiva em 2 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 14/11 A 21/11/2024 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001046-30.2013.8.10.0126 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000190-31.2020.8.10.0026, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao primeiro recurso, tão somente para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes e redimensionar a pena definitiva de Eriovaldo Teodoro da Silva para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; e em negar provimento ao segundo apelo, reformando, de ofício, a dosimetria, fixando a reprimenda definitiva de Wanderson Ferreira de Almeida em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Eriovaldo Teodoro da Silva e Wanderson Ferreira de Almeida contra a sentença prolatada pelo Juiz Presidente da Comarca de Balsas/MA (ID 39516834) que acatou o veredito dos jurados para condená-los pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, I, do Código Penal, aplicando-lhes as penas idênticas de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado. Consta da denúncia que, no dia 20 de agosto de 2018, no bairro Jardim Iracema, na cidade de Balsas/MA, os apelantes, agindo com animus necandi e unidade de desígnios, fazendo uso de arma de fogo, desferiram disparos contra o corpo da vítima João Luis Conceição da Silva, que veio a óbito. Da sentença condenatória, o 1º Apelante, Eriovaldo Teodoro da Silva, interpôs as razões recursais em ID 39516850, pleiteando que seja submetido a novo julgamento, por ser o veredito condenatório contrário à prova dos autos, diante da insuficiência da prova oral colhida. Alega que “não há nenhuma prova substancial que indique o apelante como autor do fato imputado, posto que a única coisa que fez referência ao apelante foi o depoimento de uma terceira pessoa, qual seja, Ariane Célia, pessoa que vivia um relacionamento extraconjugal com o suposto mandante do crime, ouvida como informante durante a primeira fase do procedimento do júri, e que sequer esteve presente na sessão plenária para ratificar seu depoimento perante os jurados, juízes naturais da causa. Ademais, suas declarações sequer foram ratificadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.” Subsidiariamente, pugna que seja afastada a valoração da circunstância dos maus antecedentes, ao argumento que o juízo a quo fundamentou-se em fato ocorrido em momento posterior ao julgado nos presentes autos (18/06/2019), o que não dá azo aos efeitos decorrentes da reincidência e tampouco de maus antecedentes. Em sede de contrarrazões (ID 39516860), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para modificar a sentença quanto a majoração da pena-base com fundamento nos maus antecedentes do apelado. O 2º Apelante, Wanderson Ferreira de Almeida, por sua vez, apresentou as razões recursais em ID 39516841, alegando, em síntese, que: (i) a sentença deve ser anulada, diante da ausência de fundamentação no que diz respeito à determinação da execução provisória da pena; (ii) houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que, diversos requerimentos feitos pela defesa não foram sequer analisados no curso do processo, tais como a ausência de resposta ao requerimento à Gerência de Atendimento das Operadora e Telecomunicações para que divulgassem os dados cadastrais referentes aos números de telefone de todos os investigados; (iii) a nulidade da sentença por ser manifestamente contrária a prova dos autos, ressaltando a ausência de testemunha ocular; e (iv) a nulidade do júri, diante da conduta do Ministério Público que, em clara violação legal, apresentou informações da vida pregressa do réu. O Ministério Público apresentou contrarrazões de ID 13638143, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sob o argumento de que a autoria restou demonstrada, “sobretudo pelo teor dos depoimentos das testemunhas, notadamente, de Ariane Célia Oliveira Lima e Paulo Henrique Ribeiro Santana, que apontaram a prova suficiente da autoria do crime em tela”. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manteve-se inerte, conforme certidão de ID 40280392. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito. 1. Das nulidades apontadas pelo 2º Apelante (Wanderson Ferreira de Almeida) Conforme relatado, o 2º Apelante suscitou diversas nulidades processuais, quais sejam: (i) a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que diversos requerimentos feitos pela defesa não foram sequer analisados no curso do processo; e (ii) a conduta do Ministério Público que, em clara violação legal, apresentou informações da vida pregressa do réu. (i) Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento que não foram realizadas todas as provas possíveis à época do crime, uma vez que, não tendo a defesa questionado isso em nenhuma peça processual anterior, tal como alegação final, está acobertada pela preclusão temporal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC 572.626/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020). Acerca do tema, vale destacar que a jurisprudência pátria não admite a chamada "nulidade de algibeira"- aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, conforme precedente abaixo colacionado: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. 2. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DESAFORAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE IRREGULARIDADE. DESCABIMENTO. 3. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 4. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 5. BOA-FÉ AFERIDA OBJETIVAMENTE. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A ATUAÇÃO DILIGENTE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.º 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019). 5. Destaco, ainda, que a boa-fé e a lealdade processual foram tratadas de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que o nobre causídico teve a intenção de agir de má-fé ou com deslealdade, mas apenas que a conduta adotada, ou seja, seu comportamento não se coaduna com o que se espera, em regra, de uma atuação diligente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no HC 663.518/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/202) (grifo nosso) Pelos fundamentos expostos, rejeito a presente preliminar. (ii) Outrossim, aduz o apelante que o órgão acusatório, na sessão plenária do Tribunal do Júri, embasou a sua tese dando ênfase à vida pregressa do acusado, citando que este participou do caso “Chico Paraná”. Contudo, o pleito de nulidade também não deve prosperar, por duas razões. A um porque as eventuais nulidades decorrentes do julgamento em plenário do Tribunal do Júri deverão ser arguidas tão logo ocorram e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da literalidade do art. 571, VIII, do CPP, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a parte não se insurgiu contra tal fato na ata de ID 39516840. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a Sessão do Júri devem ser arguídas logo depois de sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. No caso, não há na ata de julgamento nenhuma insurgência da defesa quanto ao uso de algemas pelo réu durante a sessão plenária, a demonstrar a preclusão da matéria. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, ele próprio reconheceu, por ocasião do recente julgamento do Agrg na Rcl n. 19.501/SP, ocorrido em 20/2/2018 (DJe 14/3/2018), que a redação é genérica e a súmula não foi editada para levar, pura e simplesmente, à nulidade do ato processual. Na ocasião, consignou o relator, Ministro Alexandre de Moraes (vencedor) ? no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso ?, que a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual. 4. Além disso, o STJ compreende que o édito condenatório, de per si, não é apto para comprovar o prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação teve lastro no acervo probatório dos autos. Precedentes. 5. Sob tais premissas, uma vez que a defesa não logrou demonstrar o alegado prejuízo, não há como se reconhecer a nulidade apontada. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 673299 CE 2021/0181871-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2021) (grifo nosso) Assim, a presente alegação também encontra-se preclusa. A dois porque, ainda que assim não o fosse, também não merecia prosperar, tendo em vista que a menção aos antecedentes do réu não é proibido pela legislação e nem pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, o art. 478, II, do Código de Processo Penal prevê quais vedações durantes os debates que ensejam a sua nulidade, vejamos: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Extrai-se do referido dispositivo legal que não há proibição de menção à folha de antecedentes dos réus, conquanto que tenha sido juntada aos autos, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que, tratando-se de rol taxativo, não se admite interpretação extensiva. Nesse sentido é a lição de Nucci: “as vedações constantes do art. 478 são taxativas e não devem ser ampliadas. Por isso, falar da ausência do acusado em plenário não deve ser causa de nulidade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.p. 1028).
Diante do exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de menção pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência e folha de antecedentes, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2317123 MG 2023/0076110-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) (grifo nosso) Desse modo, por quaisquer dos argumentos apresentados, os pleitos anulatórios do ora apelante não encontram respaldo. 2. Da decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos Ambos os apelantes se insurgem acerca da decisão dos jurados, alegando tratar-se de manifestação contrária às provas dos autos, sob o argumento de ausência de testemunha ocular do delito e da insuficiência probatória acerca da autora. Pois bem, da análise dos autos, e sopesados os argumentos lançados pelo apelante e pelo Órgão Ministerial, concluo que não merece proceder o pleito absolutório, consoante será arguido. Sabe-se que, no âmbito do Tribunal do Júri, por expressa disposição constitucional, o veredicto dos jurados é soberano, sendo passível de reforma pelo juízo ad quem quando evidenciado, de forma clara e inequívoca, ser contraditório em relação ao arcabouço probatório constante nos autos. Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça entende que “decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório” (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). Na hipótese não se evidencia contradição entre a decisão do Júri e as provas produzidas, tendo estes acolhidos a versão acusatória, a qual se amparou, sobretudo, no depoimento da testemunha Ariane Célia Oliveira Lima, ex-companheira do acusado Wanderson Ferreira de Almeida, que depôs em sede de audiência de instrução que o réu teria visto, através das imagens registradas por câmeras de segurança, que o furto havia sido praticado por um “rapaz”, de modo que, a partir de então, teria chamado Eriovaldo Teodoro da Silva para “ir atrás desse rapaz”, isto é, para dar cabo a sua vida. Desse modo, enquanto o órgão acusatório sustentou a tese condenatória em desfavor dos réus, com base em provas produzidas em sede judicial, a defesa dos réus alegou a tese de negativa de autoria, por insuficiência probatória, tendo os jurados adotados a versão acusatória, segundo sua íntima convicção. Assim, tendo o Conselho de Sentença exarado seu veredicto conforme o arcabouço fático probatório, sem indícios de contrariedade às provas produzidas, não há que se falar em submissão dos apelantes a novo julgamento, restando válida a sua condenação (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 482056-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/08/2022.Info 752). 3. Da dosimetria No que pertine à dosimetria, (i) o 1º Apelante pugna que seja afastada a valoração da circunstância dos maus antecedentes, enquanto (ii) o 2º Apelante alega a ausência de fundamentação quanto à determinação da execução provisória da pena. Assiste razão apenas ao primeiro recorrente, conforme será fundamentado a seguir. (i) Ao fixar a pena-base de Wanderson Ferreira de Almeida (1º Apelante), o juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes, fundamentando-se na certidão de ID 92932432. Ocorre que, como bem sustentado pela defesa do recorrente, a referida circunstância judicial não poderia ter sido sopesada, uma vez que o processo que consta no referido documento (n. 0000806- 40.2019.8.10.0026) diz respeito a crime ocorrido em 18/06/2019 (com trânsito em julgado em 02/08/2023), isto é, posterior ao crime ora em julgamento, que se deu em 20 de agosto de 2018, conforme certidão de antecedente de ID 39516500. Desse modo, ainda que o conceito de maus antecedentes seja mais amplo que o da reincidência, também abrange apenas condenações definitivas por fato anterior ao delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1077) Pela mesma razão, altero, de ofício, a pena de Eriovaldo Teodoro da Silva (2º Apelante), tendo em vista que sua pena-base também foi aumentada em razão dos maus antecedentes, usando como parâmetro o mesmo processo do correu (n. 0000806- 40.2019.8.10.0026), conforme certidão de antecedente de ID 39516499. Assim sendo, passo ao redimensionamento das penas dos apelantes. Na primeira fase, para ambos os réus fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, para o réu Wanderson Ferreira de Almeida, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 62, II, do CP, tal como reconhecida pelo juízo a quo, aumento a pena no patamar de, resultando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão. Enquanto para o réu Eriovaldo Teodoro da Silva, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena-base. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e aumento de pena, arbitro a pena definitiva do réu Wanderson Ferreira de Almeida em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e do réu Eriovaldo Teodoro da Silva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal). (ii) Por fim, no que pertine o pleito de 2º Apelante de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à determinação da execução provisória da pena, não merece prosperar. Isso porque, sem maiores delongas, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 1.068, no julgamento do RE 1.235.340/SC, realizado em 12.09.2024, sob a sistemática da repercussão geral, decidindo que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Portanto, mantenho a determinação da execução provisória das penas.
Ante o exposto, CONHEÇO do 1º APELO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes e redimensionar a pena definitiva de ERIOVALDO TEODORO DA SILVA para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; e CONHEÇO DO 2º APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando, de ofício, a dosimetria, fixando a reprimenda definitiva de WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator