GUSTAVO BASSETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SP 34845·CPF·Representa: Autor
THIAGO ADRIANO FERREIRA
OAB/RJ 177287·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026863-27.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Condomínio Residencial Vale do Sol - Construtora Tenda S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (deram provimento ao recurso da autora), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: GUSTAVO BASSETTO (OAB 369101/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), GUSTAVO BASSETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34845/SP)
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 17:26
Trânsito em julgado
09/09/2025, 12:50
Publicação
29/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 23:42
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:43
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 23:49
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.210): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Com relação aos artigos 407, 884, 944, § 1º, e 1348, V, do CC/02; 5º, 18, 277, 373, 473, e 479 do CPC/15, - quanto às teses de (i) preclusão e necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa; (ii) ausência de responsabilidade exclusiva pelos custos de reparo relativos a rede de esgoto; (iii) ilegitimidade do Condomínio para pleitear indenização em substituição aos condôminos; e (iv) os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento -, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, e considerada a deficiência de fundamentação da alegação de omissão. 3. Rever o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à responsabilidade da demandada, ora agravante, pelos vícios construtivos e relativamente ao dano moral e material, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1,247-1.261). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido erro de julgamento no acórdão recorrido, defendendo que a matéria invocada foi devidamente prequestionada. Salienta que houve formalismo excessivo pelo órgão julgador no âmbito do STJ e inobservância do devido processo legal. Insurge-se contra a condenação imposta ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentada nos supostos danos sofridos pelos moradores do condomínio, a parte recorrida. Sustenta que o condomínio é ente despersonalizado, não podendo sofrer dano moral. Enfatiza que as questões não exigem o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos e que houve negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.211-1.219): 1. Inicialmente, conforme destacado no decisum recorrido, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há na fl. 1031, e-STJ, somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF. (...) 2. No mérito, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 407, 884, 944, § 1º, e 1348, V, do CC/02; 5º, 18, 277, 373, 473, e 479 do CPC/15, - relacionados às teses de (i) preclusão e necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa; (ii) ausência de responsabilidade exclusiva pelos custos de reparo relativos a rede de esgoto; (iii) ilegitimidade do Condomínio para pleitear indenização em substituição aos condôminos; e (iv) os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1.025 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 2.1. Registre-se, inexiste contradição ao não se conhecer do recurso especial no tocante à alegação genérica de violação do artigo 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF) e concluir que os dispositivos legais invocados pelo recorrente não estão prequestionados. (...) 3. Obter dictum, ainda que fosse possível superar o óbice, a Corte de origem, ao solucionar a lide, quanto à responsabilidade da construtora, ora agravante pelos vícios construtivos e sobre a existência dos danos moral e material, assim dispôs (fls. 979/984, e-STJ): (...) Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:40
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:15
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:38
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2500832/SP (2023/0369299-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
THIAGO ADRIANO FERREIRA - RJ177287
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL
ADVOGADOS: GUSTAVO BASSETTO - SP369101
CAIO BASSETTO - SP408971
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:32
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 08:16
Documento (Certidão)
11/12/2024, 19:04
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 15:55
Petição (Recurso extraordinário)
10/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 23:55
Publicação
14/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:52
Publicação
23/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
09/09/2024, 20:21
Protocolo de Petição
09/09/2024, 20:02
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 23:44
Publicação
22/08/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:10
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:57
Publicação
02/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:51
Protocolo de Petição
26/07/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
16/05/2024, 13:31
Protocolo de Petição
16/05/2024, 13:10
Publicação
25/04/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:46
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 19:49
Protocolo de Petição
23/04/2024, 18:26
Publicação
02/04/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:52
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial