Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890409/MA (2025/0101803-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR VERONICA ALVES DE MELO
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA019411A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR VERONICA ALVES DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE. OFENSA AO ART. 595 DO CC E À TESE № 02 DO IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral, em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado contratado com pessoa analfabeta e sem assinante a rogo, trazendo a seguinte argumentação: Nesse norte, o réu ao celebrar contrato nulo sem assinante a rogo com pessoa analfabeta, violou o direito da autora, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de aposentadoria, diminui seu orçamento, fato por se só que gera violação os bens tutelados pela norma legal. Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, que entende presente dano moral decorrente de descontos em empréstimo consignado veja (fl. 234). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por outro lado, apesar da cobrança indevida, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais. Isso porque, apesar dos descontos na conta da parte autora terem se iniciado em Fevereiro de 2016, o ajuizamento da ação apenas se deu em Março de 2022, revelando a ausência de abalo psíquico duradouro ou de situação vexatória apta a afrontar a imagem ou intimidade da consumidora, e sim de mero transtorno ou dissabor, sobretudo por não ter havido a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito (fl. 191). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN