Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711466-09.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 15:02
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:04
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2657450/DF (2024/0186058-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ADVOGADOS: SIRLENE PEREIRA LIMA - DF024354
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF034806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2657450/DF (2024/0186058-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ADVOGADOS: SIRLENE PEREIRA LIMA - DF024354
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF034806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2657450/DF (2024/0186058-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ADVOGADOS: SIRLENE PEREIRA LIMA - DF024354
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF034806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2657450/DF (2024/0186058-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ADVOGADOS: SIRLENE PEREIRA LIMA - DF024354
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF034806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:30
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2657450/DF (2024/0186058-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ADVOGADOS: SIRLENE PEREIRA LIMA - DF024354
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF034806
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 23:06
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2657450/DF (2024/0186058-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
RECORRIDO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ADVOGADOS: SIRLENE PEREIRA LIMA - DF024354
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF034806
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 402): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisidicional, pois não foi examinada a tese defensiva relativa à violação do princípio da boa-fé em contrato de prestação de serviços educacionais. Aduz que a omissão suscitada caracterizaria, também, cerceamento de defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 405-406): Como afirmado na decisão impugnada, é deficiente a fundamentação do recurso especial cuja alegação de ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. A Corte estadual afirmou que "a parte apelante não comprova que teria lhe sido assegurada a concessão da bolsa de estudos, bem como não se pode presumir a isenção da mensalidade enquanto tramita o processo de requerimento de concessão de bolsa. Isso porque trata-se de instituição privada de ensino que se mantém com o valor das mensalidades dos alunos [...] ademais, é possível prever que a faculdade particular não isentou a aluna das mensalidades, eis que não é instituição pública de ensino nem lhe assegurou, em nenhum momento, que a bolsa seria concedida" (e-STJ fl. 289). Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ. Além disso, o TJDFT concluiu que "em verdade, foi que, num primeiro momento houve a negativa e num segundo momento, a concessão da possibilidade de desconto parcial (10%), não a concessão de bolsa de estudos integral" (e-STJ fl. 289) e ainda (e-STJ fl. 314): (...) nos termos do documento de id 51984587, a data de entrada do pedido foi a de 12/03/2018, enquanto a data de indeferimento é a de 18/04/2018. Alega a embargante de que não teria sido avisada da resposta de indeferimento, no entanto, não há prova do alegado nos autos (art. 373, I do CPC). Contra sua tese, entretanto, existe a presunção de que a faculdade particular não isentou a aluna das mensalidades, eis que não é instituição pública de ensino. Nesse contexto, a alteração do decidido pela Corte local acerca da inexistência de comprovação da concessão da bolsa de estudos, bem como da ausência de prova de que a parte não teria sido informada sobre o indeferimento do pedido, implicaria inadequada reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:15
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2657450/DF (2024/0186058-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
AGRAVADO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ADVOGADOS: SIRLENE PEREIRA LIMA - DF024354
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF034806
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2657450/DF (2024/0186058-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: EDSON CHAVES DA SILVA - DF003531
RECORRIDO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ADVOGADOS: SIRLENE PEREIRA LIMA - DF024354
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF034806
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 07:50
Petição (Recurso extraordinário)
03/12/2024, 09:21
Protocolo de Petição
02/12/2024, 22:00
Publicação
07/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
05/11/2024, 22:50
Não-Provimento
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:13
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:00
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 20:31
Protocolo de Petição
10/09/2024, 20:10
Publicação
20/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:47
Não-Provimento
16/08/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:19
Redistribuição
04/07/2024, 10:30
Recebimento
28/06/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:16
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 16:45
Recebimento
22/05/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711466-09.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA AGRAVADA: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DESPACHO NEIDE BARBOSA DE SOUZA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal não demanda revolvimento de provas. Afirma que o acórdão vergastado padece de omissão. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711466-09.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
RECORRIDO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ISENÇÃO DAS MENSALIDADES ENQUANTO SE ANALISA O PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte apelante não comprova que teria lhe sido assegurada a concessão da bolsa de estudos, bem como não se pode presumir a isenção da mensalidade enquanto tramita o processo de requerimento de concessão de bolsa. Isso porque
trata-se de instituição privada de ensino que se mantém com o valor das mensalidades dos alunos. 2. A alegação de que “a faculdade conhecia a situação de hipossuficiência da Apelante e, por isso, sabia que ela não teria condições de arcar com a mensalidade” não foi comprovada em nenhum momento, assim, deve a r. sentença se manter incólume. 3. Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, 113, 147, 422, todos do Código Civil, 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, suscitando afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé objetiva e negativa de prestação jurisdicional. Articula que não é legal uma faculdade receber um pedido de bolsa de estudos e deixar a aluna requerente frequentar as aulas durante todo um semestre letivo, sem comunicar o resultado da análise do seu pedido. Afirma que “não há que se falar em falta de comprovação de que a recorrente não recebeu comunicado sobre o indeferimento do pedido de bolsa-de-estudos.
Trata-se de “prova negativa”, impossível de se concretizar, o que afasta a necessidade de se reexaminar prova documental. A questão está toda delineada nas razões dos julgamentos constantes dos autos, havendo a “confissão” tácita da requerida de que não comunicou a recorrente do indeferimento do pedido de bolsa-de-estudos, ao alegar que cabe à aluna ir até à Secretaria da faculdade para saber do resultado do pedido de bolsa-de-estudos”. Diz que a conduta da recorrida UPIS vai de encontro às normas que regem a boa- fé processual. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, pois “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Melhor sorte não o apelo especial em relação à invocada transgressão aos artigos 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, 113, 147 e 422, todos do Código Civil. Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração não providos.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ISENÇÃO DAS MENSALIDADES ENQUANTO SE ANALISA O PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte apelante não comprova que teria lhe sido assegurada a concessão da bolsa de estudos, bem como não se pode presumir a isenção da mensalidade enquanto tramita o processo de requerimento de concessão de bolsa. Isso porque
trata-se de instituição privada de ensino que se mantém com o valor das mensalidades dos alunos. 2. A alegação de que “a faculdade conhecia a situação de hipossuficiência da Apelante e, por isso, sabia que ela não teria condições de arcar com a mensalidade” não foi comprovada em nenhum momento, assim, deve a r. sentença se manter incólume. 3. Recurso desprovido.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711466-09.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DESPACHO Remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711466-09.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DECISÃO Foi interposto pela parte demandante recurso de apelação da sentença de ID 167149621, publicada no DJe em 04/08/2023. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 168687096, publicada no DJe em 18/08/2023. A demandante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 126820938). À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 17:00:27. Documento Assinado Digitalmente
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711466-09.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios de ID 168411652, uma vez que tempestivos. No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Todas os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão e não omissão ou contradição da decisão. Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda. A parte embargante colaciona trechos da sentença e se contrapõe a eles. Assim, no caso, inexiste qualquer omissão ou obscuridade, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento. Isto posto, mantenho na íntegra a sentença de ID 167149621. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 15 de agosto de 2023. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711466-09.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos ID 168411652, manifeste-se o demandado (União Pioneira). Prazo: 5 dias. 2. Após, remeta-se ao órgão prolator da sentença embargada (NUPMETAS1). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711466-09.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA
EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizado por NEIDE BARBOSA DE SOUZA em face de UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS, partes devidamente qualificadas. A parte embargante argumenta, em síntese, que: a) efetivamente firmou o contrato de serviços educacionais com a embargada; b) no entanto, “a exequente usa de um artifício que leva os alunos a uma situação de extrema vulnerabilidade, eis que, nos pedidos de concessão de bolsas de estudo, a UPIS informa que os interessados têm de fazer primeiro a matrícula no curso correspondente, para depois requerer a bolsa de estudo”; c) “tal situação pode, a uma primeira vista, aparentar um caráter de normalidade. No entanto, no caso dos autos, a UPIS deixou a embargante continuar no curso e depois ao final do semestre respectivo informou que a bolsa não seria concedida. Não é admissível que uma instituição de ensino superior leve um semestre para dar resposta a um requerimento de concessão de bolsa de estudo, tendo obrigado a estudante a se matricular primeiro no curso universitário, antes de fazer o requerimento, o que pode, inclusive, configurar a hipótese irregular prevista no art. 39, I, do CDC, em que se dispõe ser proibido “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.”; d) “Tal atitude da exequente, de deixar a embargante ir frequentando o curso universitário, sem dar resposta ao pedido de concessão de bolsa de estudo, deve ser interpretada como uma anuência da faculdade em permitir que a aluna fosse fazendo o curso de forma gratuita até que informasse o resultado do pedido, pois não se pode admitir como legal a situação contrária de uma instituição de ensino levar um semestre para dar resposta a um requerimento de bolsa de estudo, e ao final dizer que o pedido foi negado, cobrando de forma retroativa todo o período que a aluna frequentou a faculdade, mesmo sabendo desde o início das condições de hipossuficiência da estudante.”; e) “E, no caso presente, a situação é mais grave, porque a UPIS levou mais tempo ainda para responder ao pedido de concessão de bolsa de estudos, tanto que se iniciou o segundo semestre e a faculdade não havia respondido ao requerimento feito no início do primeiro semestre, tendo a aluna, no momento da renovação da matrícula para o segundo semestre, ratificado a solicitação inicial, conforme se vê do documento em anexo”; f) “Pelo exame das razões trazidas nestes Embargos fica claro que a exequente usou de práticas desleais e faltou com seu dever de informação, ao não informar a ora embargante sobre o deferimento ou não de seu pedido de bolsa de estudos e a deixar continuar frequentando as aulas (mesmo sabendo que a aluna não tinha condições financeiras para arcar com as mensalidades), para depois cobrar as supostas dívidas pelo não pagamento das respectivas mensalidades.”; g) “Consequentemente, a UPIS também usufruiu de vantagem exagerada, a criar créditos de mensalidade a seu favor, pelo fato de ter impedido o direito da então estudante de saber o resultado de seu requerimento de bolsa de estudos e a induzindo a se matricular e frequentar o curso, o que criou supostas dívidas com a faculdade, uma situação extremamente onerosa para a consumidora.” Ao final, requer, no mérito, a procedência dos embargos, para declarar a inexigibilidade da dívida e a extinção da execução. A inicial veio instruída com documentos. Emenda à inicial de ID 124189091. Em decisão (ID 126820938), foi deferida a gratuidade judiciária à embargante, bem como recebidos os embargos sem efeito suspensivo e determinada a intimação do embargado para resposta. Em impugnação aos embargos, a parte embargada/exequente alega, em síntese, que: a) “São inverídicas as afirmações da embargante no sentido de que ela fez “vários outros” requerimentos perante a embargante (tendo sido apenas dois, incluindo aquele já juntado por ela), bem como a alegação de que tais requerimentos não foram respondidos”; b) “A devedora (ora embargante) somente fez 2 (dois) protocolos de requerimentos acadêmicos perante a UPIS ao longo de sua jornada acadêmica. Nesse sentido, confirase o espelho da tela de requerimentos acadêmicos vinculados à matricula da devedora que consta no âmbito da Secretaria da UPIS”; c) “O primeiro pedido, registrado sob o protocolo n. 0000006207885, diz respeito a pedido de bolsa de estudo integral protocolado em 12/03/2018. Tal pedido foi devidamente respondido em 18/04/2018, conforme comprovado pelo próprio controle de trâmite interno da IES embargada (credora). Ou seja, a espera foi de pouco mais de 1 (um) único mês (e não pelo semestre inteiro, como levianamente se alegou nos embargos)”; d) “Já o segundo protocolo, tombado sob o n. 0000006262877, refere-se ao pedido que a embargante acostou aos autos (ID n. 124192729), pelo qual ela faz novo pedido de bolsa de estudos integrais. O pedido foi protocolado em 25/07/2018, tendo sido devidamente respondido em 18/09/2018. Embora tenha ocorrido algum atraso na resposta, isso não causou prejuízo à embargante, pois tanto o pedido quanto a respostas foram feitos no 2º semestre de 2018, isto é, período esse não abrangido pela ação de execução ora embargada (mesmo porque sequer a embargante prosseguiu com os estudos).”; e) “Nesse sentido, importa registrar que a embargante somente cursou o 1º semestre do ano de 2018 na embargada, ou seja, ela só fez 1 (um) único requerimento enquanto estava participando do curso ministrado pela IES – qual seja, o requerimento n. 0000006207885 (conforme visto, protocolado em 12/03/2018 e respondido no dia 18/04/2018). O outro requerimento foi feito já no decorrer do 2º semestre de 2018 (ou seja, quando ela já nem era aluna).”; f) “É dizer: a embargante fez requerimento de bolsa NA METADE do 1º semestre de 2018 e recebeu a resposta já no mês seguinte. Não faz qualquer sentido a sua alegação de que fez requerimento “no início” do semestre e tampouco de que a resposta lhe foi dada “no final” desse período. Lamentável a alegação leviana da autora.”; g) “Aliás, é importante salientar que a própria embargante CONFESSA que sabia do risco de iniciar e continuar os estudos mesmo não tendo como efetuar o pagamento das mensalidades. Ela inclusive afirma no 2º requerimento (n. 0000006262877) que sabia dos riscos que corria. Confira-se o documento juntado por ela mesma nos autos (ID n. 124192729, agora também no anexo), ipso litteris: [...]”. Ao final, a parte embargada requer a improcedência dos embargos. Manifestação sobre impugnação de embargos de ID 131216190, onde afirma que seu pedido foi deferido e que foram juntados documentos que não constavam no processo de execução, além de reiteração de alegações e pedidos feitos na inicial dos embargos. Na manifestação de ID 133492455, a parte embargante se manifesta sobre a alegação feita na petição anterior pela embargante de que a bolsa teria sido deferida, alegando que “Com efeito, o documento de ID n. 128774427 não comprova o deferimento de uma bolsa de estudos. O que foi deferido pela Diretoria Financeira da UPIS foi a possibilidade de contratação do CRÉDITO UPIS, ou seja, espécie de financiamento em que o aluno posterga o pagamento total da mensalidade para outro período. Basta mera leitura do documento: [...]”. Ao final, postula a produção de prova testemunhal. Na petição ID 134175106, a parte embargante afirma que: “Primeiramente, cumpre registrar que a embargada UPIS, de forma irregular, aproveitou-se da abertura do prazo de especificação de provas para trazer a destempo novas considerações de mérito, sem que tivesse sido provocada a isso, em atitude totalmente contrárias às regras processuais, seja por falta do respectivo impulso processual (art. 2º do CPC), seja por ter ocorrido a preclusão consumativa e a infringência ao disposto nos arts. 223 e 342 do CPC, pelo que se requer sejam riscadas as razões constantes dos itens I e II da petição da UPIS de ID 133492455, por não se tratar de matéria referente a especificação de provas.” Ao final, afirma que não possui novas provas a produzir. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a prova testemunhal requerida pela parte embargante. De outro lado, a alegação da parte embargante de que a parte embargada não poderia ter apresentado novos documentos na impugnação aos embargos, diversos daqueles já apresentados na execução, não prospera. Com efeito, na execução, bastava juntar o título executivo e, nos embargos, é possível rediscutir a “causa debendi”. Além disso, também não prospera a alegação da parte embargante, na petição ID 134175106, de que “a embargada UPIS, de forma irregular, aproveitou-se da abertura do prazo de especificação de provas para trazer a destempo novas considerações de mérito”. Isso porque foi a embargante que, na petição anterior, havia realizado uma alegação ainda não aventada sobre suposta concessão de bolsa, cuja alegação da parte embargada, na sequência, se deu em simples observância do contraditório. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A parte embargante, em síntese, alega se assinou contrato de prestação de serviços educacionais e se matriculou para curso oferecido pela embargada porque acreditava que conseguiria uma bolsa de estudos, bem como que não poderiam ser cobradas as mensalidades enquanto não analisado o seu pedido de concessão de bolsa. Contudo, a alegação da parte embargante não prospera. É cediço que as instituições privadas de ensino se mantêm através das mensalidades pagas por seus alunos. Assim, pedidos de concessão de bolsas totais ou parciais, por baixa renda, a instituições privadas de ensino constituem mera liberalidade destas. Enquanto não há a concessão da bolsa, o aluno deve pagar normalmente as mensalidades. Havendo concessão de bolsa,
trata-se de uma benesse em favor do aluno, não de um direito adquirido. Além disso, a parte embargada demonstra que fora realizado um pedido de bolsa de estudos pela embargante enquanto cursava as disciplinas, o qual foi negado dentro de um mês. Após já não estar mais no curso, a embargante fez novo pedido, que também foi respondido tempestivamente. Ademais, a alegação de algibeira feita somente na petição de ID 131216190, onde faz interpretação de que a bolsa havia sido deferida, não condiz com a realidade, pois todos os documentos e ela própria sabiam que não havia sido deferida nenhuma bolsa ou auxílio financeiro pela parte embargada. Ademais, como esclarecido pela própria embargada na petição seguinte, “foi deferido pela Diretoria Financeira da UPIS foi a possibilidade de contratação do CRÉDITO UPIS, ou seja, espécie de financiamento em que o aluno posterga o pagamento total da mensalidade para outro período”. Ou seja, é cristalino que não houve qualquer concessão de bolsa à parte embargante. Portanto, são totalmente improcedentes as alegações e pedidos da parte embargante. Por conseguinte, o título executivo se mantém incólume, devendo prosseguir a execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado nos embargos à execução. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à embargante. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento do presente feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito