Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974570/SE (2025/0008360-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUIZ ARLAN MENEZES
ADVOGADO: LUIZ ARLAN MENEZES - SE004830
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: WEVERTON OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON OLIVEIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Processo de origem n. 202470002588). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 140 (injúria), 147 (ameaça) e 150, § 1º (violação de domicílio) do Código Penal, além do descumprimento de medida protetiva, conforme art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Apresentado em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em suas razões, o impetrante sustenta a ausência dos motivos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que "não se vislumbra, nesse caso, o risco que a liberdade do expoente poderia oferecer ao deslinde da instrução processual, à ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal". (fl. 5) Assevera a inobservância ao prazo legal estabelecido para o oferecimento da denúncia, não tendo o acusado ainda sido citado para apresentar sua resposta à acusação desde o recebimento da denúncia, em 29/11/2024. Salienta que o paciente e a vítima mantêm relação matrimonial há mais de 18 (dezoito) anos, "corroborando assim com o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas de uma mera discussão conjugal". (fl. 7) Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 965.351/SE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN