Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2890953/PR (2025/0102258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: S. R. G. LESSAK - MADEIRAS
EMBARGANTE: RUBENS LESSAK - MADEIRAS
EMBARGANTE: RUBENS LESSAK
EMBARGANTE: SANDRA REGINA GIARDIN LESSAK
ADVOGADOS: MIKLÃ'ÉL JHÔNATAS BENDO ALVES - PR070679
ACYR ANTUNES DAS NEVES FILHO - PR088721
EMBARGADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO S.A
ADVOGADOS: MAURÍCIO SIDNEY FAZOLO - PR027473
ALEXANDRE BARBIERI NETO - PR031189
DANIEL CARLETTO - PR041782
DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI - PR064702
MARCELO VINICIUS ZOCCHI - PR035659
ROGER ZANCO - PR070666
INTERESSADO: JAIR ANTONIO BRANDALISE
ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE MUCHUTI BARRETO - PR056217
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S. R. G. LESSAK - MADEIRAS, RUBENS LESSAK - MADEIRAS, RUBENS LESSAK, SANDRA REGINA GIARDIN LESSAK contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 241) A r. decisão embargada incorre em omissão, obscuridade e contradição, o que compromete a prestação jurisdicional e a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à instância superior, conforme segue: 1. Alegação genérica de ausência de impugnação específica: A decisão limitou-se a afirmar genericamente que não houve impugnação específica à decisão de inadmissão do Recurso Especial, sem indicar quais pontos teriam sido omitidos no Agravo, malferindo o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Deixou de analisar os fundamentos efetivamente expostos no Agravo, especialmente quanto à alegação de que houve sim impugnação específica à decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ainda que em estrutura tópica; 2. Teses jurídicas relevantes não enfrentadas: o Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, elemento essencial à validade da execução (art. 783 e 803, I, do CPC); o Inexistência de novação, ante a ausência de extinção das obrigações originárias (art. 360 do CC), com expressa menção à jurisprudência do STJ; o Necessidade de apresentação dos contratos originários para validade do instrumento de confissão de dívida como título executivo (precedentes do STJ); o Impossibilidade de aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, não demandando revolvimento fático-probatório. 3. Inaplicabilidade da fundamentação invocada: O Agravo apontou clara e expressamente a violação de dispositivos legais, com fundamentação articulada, inclusive indicando: o Artigos 525, 772, 783, 784, 798 e 803 do CPC; o Ausência de origem demonstrada da dívida; o Falta de comprovação de novação; o Ausência de título executivo hábil. 4. Matéria de ordem pública: A discussão relativa à nulidade da execução por ausência de título executivo válido constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. 5. Contradição na análise do recurso: A decisão embargada aponta “erro material” na indicação do art. 1.022 do CPC no Recurso Especial, mas ignora que os fundamentos do mérito estão baseados em outros artigos devidamente destacados e debatidos, inclusive com prequestionamento explícito. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN