Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991250/RS (2025/0103518-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: TATIANA VIZZOTTO BORSA
ADVOGADOS: TATIANA VIZZOTTO BORSA - RS047419
ANNE CAROLINE LEITE SALDANHA WAKULICZ - SP520509
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PAULO CAMPOS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: FELIPE RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CAMPOS DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5135597-56.2021.8.21.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 61-69). A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu provimento a ambos os recursos para condenar o paciente também pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e para reduzir a pena do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada, em concurso material, em 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa, conforme acórdão de fls. 15-31. O acórdão transitou em julgado em 29/11/2023. No presente writ, a defesa alega que houve afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento realizado não cumpriu os requisitos legais, sendo viciado e insuficiente para embasar a condenação (fls. 11). Sustenta que a condenação do paciente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi indevida, pois não há provas suficientes para vincular o paciente ao crime de roubo, do qual foi absolvido em primeira instância (fls. 12). Afirma que a manutenção da condenação viola a presunção de inocência e o devido processo legal, conforme os arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 13). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para para desconstituir o acórdão do TJRS que condenou o paciente pelo crime de roubo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na negativa de absolvição do paciente pelo crime de roubo. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 29/11/2023 (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha: "[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" [...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018). “[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019). “[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023). Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021). De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO