Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991306/SP (2025/0104479-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA
ADVOGADO: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE RINALDO GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE RINALDO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (Apelação Criminal n. 1503819-52.2022.8.26.0048). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 303 do Código de Trânsito. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a pena de multa aplicada. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 23): "Apelação Criminal - Crime de trânsito — Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - Sentença condenatória pelo art. 303, caput, da Lei 9.503 /97. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - Materialidade e autoria comprovadas — Laudo pericial que atestou que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve - Prova dos autos demonstrou que o réu conduziu veículo automotor sem observar a distância necessária ao passar pelos ciclistas, ocasionando o acidente. Dosimetria - Pena-base mantida no mínimo legal— Afastada a pena de multa: eis que não prevista no tipo penal — Na segunda e terceira fases, sem alterações - Pena de proibição/suspensão da obtenção da habilitação para conduzir veículo automotor proporcional à pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos mantida. Regime inicial aberto mantido. Recurso parcialmente provido para, de ofício, afastar a pena de multa não prevista no tipo penal." No writ, o impetrante aduz que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias, insuficientes para afastar a dúvida sobre a culpa do paciente, que agiu dentro do dever objetivo de cuidado, trafegando na faixa correta e mantendo distância dos ciclistas, que avançaram para o meio da pista em uma curva estreita, causando o contato entre o guidom de sua bicicleta e o baú do caminhão. Requer a concessão da ordem, para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal - CPP. A decisão de fls. 108/109 identificou a ausência de pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 118/125). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente, ante a ausência de culpa e ausência probatória. O Juízo sentenciante fundamentou a condenação do paciente, com os seguintes fundamentos: [...] Quanto ao laudo pericial acostado ao feito, às fls. 252/261, rigor anotar se tratar de trabalho predominantemente descritivo, que não traz qualquer juízo de valor quanto ao ocorrido. Referido documento atesta que “(...) Os vídeos apresentam ciclistas pedalando na lateral de uma via e o caminhão passando pelo lado esquerdo dos ciclistas, na mesma faixa de rolamento e no mesmo sentido. Conforme consta no boletim de ocorrência referente a este caso, houve uma colisão entre um dos ciclistas e o caminhão, no entanto, ao menos na visada da câmera que registrou a passagem do veículo e dos ciclistas, não foi possível verificar o momento e local exato do embate (...)” (fls. 253). Ademais, o laudo descreve que o local apresenta “(...) Desenvolvimento retilíneo e nivelado, com leve curva à direita no sentido 'centro' ao final da visada de filmagem (...) (fls. 257) e que se trata de local desprovido de acostamento. Pois bem. A vítima Maria Cecilia relatou que o caminhão passou por vários ciclistas, “tirando uma fina”, sendo que quando passou por sua pessoa, seu guidão encostou na carroceria do caminhão, o que a fez cair, sofrendo o acidente em questão. Disse que o caminhoneiro não parou para prestar auxílio após o acidente. A vítima ponderou que o réu não teria como não ter percebido o acidente, dizendo que isso somente ocorreria se a pessoa não estivesse prestando atenção à estrada. A testemunha Alexandre, que estava atrás de Maria Cecília, relatou que o caminhão veio ultrapassando todos os ciclistas, sendo que ele “fechou” e quase o atingiu. Disse que embora tenha gritado para Maria Cecília tomar cuidado com o caminhão, ele a “fechou”, tendo a vítima batido na caçamba do caminhão, do lado direito, vindo a cair. A testemunha relatou que embora tenha começado a gritar, acredita que o motorista não tenha ouvido e foi embora. Não soube precisar se o motorista chegou a perceber que havia ocorrido um acidente. Ponderou que tudo poderia ter sido evitado se o motorista tivesse reduzido a velocidade; ao final de seu depoimento, relatou que o caminhão trafegava numa velocidade normal, mas que poderia ter diminuído sua velocidade, já que havia vários ciclistas trafegando. Sobre a direção tomada pelo caminhão, relatou que o veículo veio fechando a curva, sendo que a caçamba bateu no guidão da bicicleta da vítima, e que o caminhão permaneceu na mão de direção dele, não se afastou dos ciclistas, não respeitando a distância mínima de um metro e meio. Com efeito, o depoimento desta testemunha se aproxima do que é observado no vídeo em questão. Em análise ao vídeo acostado ao feito, nota-se que o veículo conduzido pelo réu trafega em velocidade aparentemente compatível com o da localidade (como informado pela testemunha) e que, de fato, se aproxima do limite da faixa central em sua mão de direção, aparentando, inclusive, diminuir de velocidade, ao final do vídeo, quando cruza com uma van amarela e um veículo de cor branca. Neste mesmo momento, há a aparente percepção de que o caminhão se aproxima mais da faixa externa de sua mão de direção, “fechando”, por assim dizer, a curva e consequentemente diminuindo o espaço para que as bicicletas trafegassem, desrespeitando, assim, a distância mínima legalmente instituída o que também foi narrado pela testemunha. Entretanto, fato é que, conforme se observa do vídeo em questão, os ciclistas que aparecem na imagem não estão totalmente à beirada da rodovia, distando, entretanto, do meio da faixa de trânsito, de modo que a primeira bicicleta que aparece nas imagens se mostra um pouco mais afastada da beirada da rodovia, que não conta com acostamento. De todo modo, as imagens não demonstram o momento do abalroamento ocorrido. E as aparências não se transmudam em certeza, de modo que para a correta elucidação dos fatos, é curial a análise da prova testemunhal colhida. Prossigo. Eliete, que também participava do grupo que andava de bicicleta, relatou que estava em penúltimo na fila de bicicletas, sendo que a moça que estava atrás de sua pessoa, gritou. Ao se virar para ver o que havia ocorrido, disse que o caminhão havia “jogado” para cima de tal moça, tendo, ainda, o veículo, “jogado” para cima de sua pessoa também. Relatou que o motorista aparentava estar “brincando”, numa espécie de zigue-zague, visando com isto bater para assustar ou derrubar os ciclistas. Confirmou que o caminhão derrubou a vítima e foi embora. Afirmou que outro grupo, o qual havia se distanciado, percebendo que demoraram para aparecer, voltou visando verificar o ocorrido, sendo que os integrantes de tal grupo também disseram que o caminhão passou “jogando” para cima deles também. A narrativa da informante Eliete, no entanto, se distancia daquilo que é visualizado no vídeo acostado ao feito. Não se observa, em momento algum, o caminhão efetuando manobras para aparentemente “brincar” ou fazer com que os ciclistas se afastassem. Além disso, o outro suposto grupo que teria confirmado que o caminhão efetuou tal manobra não foi arrolado e não trouxe aos autos sua versão sobre o ocorrido, sendo certo que nem a vítima, nem a outra testemunha presencial ouvida, Alexandre, narraram algo parecido. Por fim, o policial civil André relatou que nas imagens, era possível verificar o caminhão baú trafegando, bem como a vítima e outras pessoas passando de bicicleta na via, sem ter havido registro, contudo, do momento do acidente, ocorrido logo após uma curva. Afirmou que no final do vídeo, quando o caminhão está para fazer uma curva, dá para observar certa proximidade dos ciclistas, mas aquele local, o qual conhece, é bem estreito corroborando, inclusive, a impressão do juízo acima descrita. Confirmou, ainda, que os ciclistas não estavam todos alinhados, enfileirados o que também corrobora uma das impressões obtidas a partir da visualização das imagens colhidas. (fls. 52/55 – grifos nossos) O Tribunal do Estado de São Paulo manteve a condenação, apontando, especialmente que o conjunto probatório não se mostra frágil, tal como asseverado pela defesa (31/32): [...] Da análise do conjunto probatório, tem-se incontroverso que o acusado praticou o crime que lhe foi imputado. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, em consonância com o laudo de lesão corporal, confirmaram as lesões de natureza leve sofridas pela ofendida. O laudo de fls. 30/31 (14/03/2022) descreveu que a ofendida apresentava “- Escoriação com crosta de cicatrização na região anterior do joelho direito. - Equimose na região posterior do antebraço esquerdo. - Escoriação na região do cotovelo esquerdo. - Equimose que se estende pelo quadril e face lateral da coxa esquerda” e concluiu que esta sofreu lesões corporais de natureza leve. As demais provas produzidas nos autos são suficientes par atestar o nexo causal entre a conduta culposa do acusado e as lesões sofridas pela vítima. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 201, que o motorista deve guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. Incontroversa, portanto, a necessidade de prudência especial ao passar ou ultrapassar uma bicicleta, mantendo-se a distância mínima estipulada. Outrossim, o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”. Assim, no caso dos autos, as bicicletas trafegavam no local adequado, segundo a legislação. O caminhão conduzido pelo acusado, porém, não tomou a cautela necessária ao passar pelos ciclistas, deixando de manter a distância necessária, ocasionando o acidente. Dos excertos transcritos acima, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser declarada na via do habeas corpus. Ao contrário do que foi alegado pela defesa, a condenação do paciente foi fundamentada em elementos concretos e provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aliás, vale destacar que os argumentos de ausência probatória e, por consequência o pedido absolutório em razão da ausência de culpa, demandam reexame fático-probatório, sendo inviável a análise na via estreia do habeas corpus, inclusive para modificar decisão já transitada em julgado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS REFERENTES A AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para apreciação de documentos novos. 2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter sacado alvará relativo a indenização por danos morais e não repassado à vítima. A defesa alega que novos documentos demonstram que os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia sacada na ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena. 6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência do agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na ação penal. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório sem prova nova idônea. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e modificação de decisão transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.634/2014, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.858/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023. (AgRg no HC n. 941.815/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto, excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão dada pelas instâncias ordinárias. 3. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário aplica-se o princípio in dubio pro reo. No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente da análise dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si, devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado sentenciante. Ademais, apesar da idoneidade dos depoimentos policiais, estes não devem ser o único fundamento para uma condenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a apreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de outros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, na qual o impetrante busca a absolvição do paciente, alegando ausência de prova essencial para condenação, devido à falta de depoimento especial da vítima durante a instrução processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de depoimento especial da vítima durante a instrução processual justifica a revisão da condenação do paciente, alegando fragilidade do acervo probatório. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória. 4. As instâncias ordinárias já analisaram exaustivamente a questão, concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nas provas dos autos. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas. 2. A ausência de depoimento especial da vítima não justifica a revisão da condenação quando as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nas provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.056/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.415.186/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 933.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. (AgRg no HC n. 941.801/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PENA-BASE. REVISÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. 2. Não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois o aumento dado pela quantidade de droga foi afastado pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal. 3. Da análise atenta das decisões combatidas, verifica-se que o paciente registra maus antecedentes (conforme sentença transitada em julgado), logo, não faz jus ao privilégio do art. 33, § 4°, da Lei, que exige que se trata de agente com "bons antecedentes". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.610/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Nota-se que a pretensão de absolvição é inviável e incompatível com a via eleita, exigindo reexame aprofundado de provas já sopesadas pelas instâncias de origem. Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK