Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Quanto ao cumprimento de sentença e cálculo de f. 740/751, desentranhem-se e autuem-se em apartado, com cópia das procurações, sentença, acórdãos, decisões do STJ e certidão de trânsito em julgado, vindo conclusos. Cadastre-se o cumprimento de sentença de f. 733/737. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. Subconta n° 771288.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se a parte credora para apresentar o valor de seu crédito atualizado em pedido de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados na sentença, no prazo de 15 dias.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 18:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 10:01
Protocolo de Petição
15/02/2026, 09:56
Publicação
13/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
JÚLIO CESAR CESTARI MANCINI - MS004391A
JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
JÚLIO CESAR CESTARI MANCINI - MS004391A
JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 18:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 10:01
Protocolo de Petição
15/02/2026, 09:56
Publicação
13/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
JÚLIO CESAR CESTARI MANCINI - MS004391A
JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
JÚLIO CESAR CESTARI MANCINI - MS004391A
JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:17
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 12:46
Protocolo de Petição
22/09/2025, 12:40
Publicação
09/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
JÚLIO CESAR CESTARI MANCINI - MS004391A
JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:39
Publicação
15/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
JÚLIO CESAR CESTARI MANCINI - MS004391A
JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FRANCESCHINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido e, se o for, deve ser improvido, com a consequente inadmissão do recurso especial e manutenção da decisão monocrática e dos acórdãos (fls. 601-636). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 463): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – PROVAS QUE ATESTAM A PRÁTICA DA AGIOTAGEM E CONSEQUENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO – TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO DEVEDOR QUE ATESTA QUE O CREDOR RECEBEU OS JUROS MENSAIS DO VALOR PRINCIPAL DURANTE MESES – DEVER DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA – REDUÇÃO DOS JUROS AOS LIMITES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. – O devedor, ora recorrido, fez prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), reconhecendo-se a prática de agiotagem através do êxito na produção de provas. Excesso de execução ser compensado em liquidação de sentença. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 518-519): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – EMBARGOS DA EMPRESA PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA –EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDOS; EMBARGOS DA EMPRESA RÉ PROVIDOS.. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III) Embargos da parte autora rejeitados. IV) Quanto aos embargos da parte recorrente devem ser providos, posto que tiveram êxito no acórdão cujo apelo fora interposto pela parte contrária, com apoio no art. 85, §11º do CPC. Embargos do autor improvido, Embargos da empresa ré provido. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem considerou como prova de pagamento dos juros de 4%, apenas depoimentos de informantes. Alega que não consta no processo qualquer prova documental de quitação da dívida. Sustenta, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte que entende que a prova testemunhal, sem indícios mínimos de prova documental, não é válida para comprovar pagamento de dívida. Requer o provimento do recurso para que se afaste o reconhecimento da prática de agiotagem e do excesso de execução, uma vez que não existe prova documental sobre o pagamento dos juros de 4%. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido e, se o for, deve ser improvido, com a consequente manutenção dos acórdãos (fls. 549-577). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de monitória em que a parte autora pleiteou a procedência da ação para determinar a requerida ao pagamento do valor de R$ 445.207,60, e, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos monitórios, a constituição de título executivo judicial. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos monitórios para reconhecer a prática da agiotagem e consequente excesso de execução, sobre o qual devem incidir os parâmetros de atualização conforme fundamentação, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, fixados em 10% do valor do excesso reconhecido, atribuindo à causa o valor de R$ 445.207,60. A Corte estadual manteve a sentença. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem considerou como prova de pagamento dos juros de 4%, apenas depoimentos de informantes. Alega que não consta no processo qualquer prova documental de quitação da dívida. Sustenta, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte que entende que a prova testemunhal, sem indícios mínimos de prova documental, não é válida para comprovar pagamento de dívida. A Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos, concluiu que o devedor fez prova do fato constitutivo de seu direito, reconhecendo-se a prática de agiotagem através do êxito na produção de provas, e que o excesso de execução deveria ser compensado em liquidação de sentença. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 468-469): Entendo que no caso destes autos, há provas suficientes para que seja caracterizado que os negócios configuraram prática de agiotagem, pois restou claro que o autor/recorrente esteve na empresa/recorrida durante 29 meses para receber o valor relativo aos juros mensais de 4% (quatro por cento) da cédula de crédito objeto dos autos (cheque fls. 11/12). [...] E ainda, restando evidente que o embargado/recorrido fez prova de que o empréstimo não foi quitado, e também de que efetuou o pagamento mensal de 4% juros ilegais, sobre o valor da cédula de crédito, durante o período de 29 (vinte e nove)meses, cumprindo com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), não há qualquer dúvida de que deve ser compensado com o valor emprestado pelo embargado, com a ressalva de crédito futuro a advir da compensação. [...] Evidente pois, a prática de agiotagem, devendo ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal mediante redução dos juros aos limites legais. Nesse sentido: Assim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram as instâncias de origem, a revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 20:20
Não-Provimento
12/08/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
JÚLIO CESAR CESTARI MANCINI - MS004391A
JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:08
Redistribuição
06/06/2025, 11:00
Recebimento
05/06/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADO: JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
AGRAVADO: MARCOS JAMIL FAYAD
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890927/MS (2025/0102135-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO: COMERCIAL FAYAD LTDA
ADVOGADO: JUAREZ MANCINI NETO - MS025976
AGRAVADO: MARCOS JAMIL FAYAD
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR CESTARI MANCINI - MS004391
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Agravado: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Agravado: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Recorrido: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Antônio Francheschini. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Recorrido: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Recorrido: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS)
Embargante: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - EMBARGOS DA EMPRESA PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA -EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDOS; EMBARGOS DA EMPRESA RÉ PROVIDOS.. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III) Embargos da parte autora rejeitados. IV) Quanto aos embargos da parte recorrente devem ser providos, posto que tiveram êxito no acórdão cujo apelo fora interposto pela parte contrária, com apoio no art. 85, §11º do CPC. Embargos do autor improvido, Embargos da empresa ré provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DO AUTOR E ACOLHERAM OS EMBARGOS DA EMPRESA APENAS PARA ACRESCENTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS)
Embargante: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - EMBARGOS DA EMPRESA PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA -EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDOS; EMBARGOS DA EMPRESA RÉ PROVIDOS.. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III) Embargos da parte autora rejeitados. IV) Quanto aos embargos da parte recorrente devem ser providos, posto que tiveram êxito no acórdão cujo apelo fora interposto pela parte contrária, com apoio no art. 85, §11º do CPC. Embargos do autor improvido, Embargos da empresa ré provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DO AUTOR E ACOLHERAM OS EMBARGOS DA EMPRESA APENAS PARA ACRESCENTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS)
Embargante: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - EMBARGOS DA EMPRESA PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA -EMBARGOS DO AUTOR IMPROVIDOS; EMBARGOS DA EMPRESA RÉ PROVIDOS.. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III) Embargos da parte autora rejeitados. IV) Quanto aos embargos da parte recorrente devem ser providos, posto que tiveram êxito no acórdão cujo apelo fora interposto pela parte contrária, com apoio no art. 85, §11º do CPC. Embargos do autor improvido, Embargos da empresa ré provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DO AUTOR E ACOLHERAM OS EMBARGOS DA EMPRESA APENAS PARA ACRESCENTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS)
Embargante: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se ambos os embargados para, no prazo de cinco dias, apresentarem resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS)
Embargante: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Embargado: Comercial Fayad Ltda Repre. Legal: Marcos Jamil Fayad Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806450-18.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós