1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIS FELIPE DE JESUS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:05
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:20
Publicação
28/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2742133/BA (2024/0341376-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: LUIS FELIPE DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca votou com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2742133/BA (2024/0341376-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: LUIS FELIPE DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca votou com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:20
Recebimento
19/03/2025, 11:50
Não-Provimento
18/03/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 18:16
Pedido de Vista
18/02/2025, 17:45
Recebimento
18/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:55
Publicação
27/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742133/BA (2024/0341376-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUIS FELIPE DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em favor de LUIS FELIPE DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 182-186): "APELAÇÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI № 1 0.826/2003) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONSIDERANDO ILÍCITAS AS PROVAS ARRECADADAS - RECURSO MINISTERIAL - ABORDAGEM QUE SE INSERE NO ÂMBITO ATRIBUIÇÕES DE DE SEGURANÇA PREVENTIVA POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR - RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES POR CRIME DE HOMICÍDIO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS - MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA NO AUTO DE APREENSÃO E SUBSEQUENTE LAUDO PERICIAL CONFISSÃO - DO RÉU - CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONDENAÇÃO - DE RIGOR - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando a reforma da Sentença constante do ID 53596602, que absolveu o Réu da imputação de crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) por considerar nulas as provas arrecadadas. II – Sustenta, em suas razões, inexistir ilegalidade na abordagem e busca pessoal, diligência que, ante a apreensão de pequena quantidade de droga no bolso do Acusado, rendeu ensejo ao subsequente ingresso na residência da genitora da vítima, situada em frente ao local da abordagem, onde restou apreendida, no quarto ocupado pelo Réu, aludida arma de fogo, além de 03 (três) petecas de cocaína (ID 53596611). III – Assiste razão ao Órgão acusador. A materialidade do crime se acha suficientemente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem assim pelo subsequente laudo Pericial. De sua vez, a autoria resulta incontroversa, tendo sido, inclusive, confessada pelo Réu, tanto na fase investigativa quanto em juízo. IV – Não se desconheça o entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a busca pessoal independente de mandado reclama a existência de fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. V - No caso de que se cuida, contudo, não se pode cogitar de uma atuação arbitrária e desarrazoada. Conforme destacado pelos policiais que realizaram a diligência, além de conhecido por se dedicar à comercialização de substâncias entorpecentes naquela localidade, o Réu já havia sido preso e condenado, por sentença transitada em julgado, inclusive pela prática de crime de homicídio, sendo de destacar, entre outros aspectos, que, nada obstante tenha sido pequena a quantidade de droga apreendida em poder do Apelado (apenas uma bucha de maconha), na sua residência, situada em frente ao local da abordagem, além da arma, foram encontradas, dentro de uma caixa, mais 03 (três) “petecas” de cocaína, cuja diversidade de substâncias proscritas sugeriria sua destinação comercial, atividade ilícita pela qual o Réu já tinha sido condenado anteriormente. VI – As circunstâncias que determinaram a realização da busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar, se revelam, pois, absolutamente pertinentes e adequadas, sem resvalar para qualquer ilicitude, dado que inseridas. no plexo de atribuições conferidos à polícia militar para g a r a n t i r, m e d i a n t e o p o l i c i a m e n t o p r e v e n t i v o e ostensivo, a segurança da sociedade. VII – Condenação de rigor. A pena-base, privativa de liberdade, fica estabelecida ligeiramente acima do mínimo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, posto já ter sido o Réu condenado por crime de tráfico, através de Sentença transitada em julgado (autos de nº 0304460- 36.2014.8.05.0113), e que, a essa altura, pelo decurso do tempo, embora não autorize qualquer exasperação a título de reincidência, justifica, entretanto, acréscimo na primeira fase, à guisa de antecedentes. Na segunda etapa, encontram-se presentes duas circunstâncias. De um lado, tem-se a agravante da reincidência, haja vista a condenação do Réu, pela prática de crime homicídio, nos autos de nº 0503054-88.2017.8.05.0113, e, do outro, a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), circunstâncias essas que restam, portanto, mutuamente neutralizadas. Assim, à míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torna-se definitiva, nestes autos, em desfavor de LUÍS FELIPE DE JESUS, uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo. IX – Recurso ministerial ao qual se dá PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, a invalidade da prova decorrente de abordagem policial pessoal e domiciliar. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 233-247), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 248-257), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas (e-STJ, fls. 310-316). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A respeito da licitude da prova colhida mediante busca domiciliar o Tribunal de origem assim asseverou (e-STJ, fls. 187-193): "Consta da inicial que, no dia 15 de janeiro de 2021, por volta de 17h30min, o Apelante foi flagrado mantendo, no interior da sua residência, localizada na Rua Lírio, nº 169, bairro Nelson Costa, na cidade de Ilhéus/BA, uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 7.65, da marca ‘Beretta’, número de série 762C19, municiada com 04 (quatro) cartuchos percutidos e não deflagrados, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Esclarece, ainda, que, em ronda de rotina na referida rua, policiais militares avistaram o Réu e, diante de seu envolvimento em infrações penais, resolveram abordá-lo, em cuja revista pessoal apreenderam uma "bucha de maconha" no bolso da frente da sua bermuda. Prossegue a narrativa acrescentando que, por se tratar de uma pessoa contumaz na prática delitiva, e em razão da abordagem ter ocorrido em frente à sua casa, os policiais adentraram o imóvel, com a anuência da sua genitora, vindo a apreender, em cima da cama, aludida arma de fogo, além de uma caixa contendo 03 (três) petecas de “cocaína” e mais uma "bucha de maconha". [...] No caso de que se cuida, contudo, não se pode cogitar de uma atuação arbitrária e desarrazoada por parte dos policiais que efetuaram a diligência. Tal como ressaltado pelas testemunhas, o Réu era conhecido por se dedicar à comercialização de substâncias entorpecentes, já tendo sido preso e condenado, por sentença transitada em julgado, inclusive pela prática de crime de homicídio, sendo de destacar, entre outros aspectos, que, nada obstante tenha sido pequena a quantidade de droga apreendida em seu poder (uma bucha de maconha no bolso), na sua residência, situada em frente ao local da abordagem, foram encontradas, em uma caixa, 03 (três) “petecas” de cocaína, cuja diversidade de substâncias proscritas sugeriria, até mesmo, sua destinação comercial, atividade ilícita pela qual o Réu era conhecido na comunidade. Como visto, as circunstâncias que determinaram a realização das diligências se revelam pertinentes e adequadas, não resvalando para qualquer ilicitude, dado que inseridas no plexo de atribuições conferidas à polícia militar para, em ação preventiva, proteger a sociedade. De rigor, portanto, a condenação do Réu, ora Apelado, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, crime formal e de perigo abstrato, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03." Em relação à alegada violação aos arts. 240 e 244, do Código de Processo Penal, destaco que os mencionados artigos dispõem que a busca domiciliar ou pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na presente hipótese, a abordagem foi justificada nos antecedentes do abordado que seria conhecido dos meios policiais pela prática de outros delitos. Inicialmente, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, dentre outras hipóteses. A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021). O caso em concreto não evidencia justa causa suficiente a motivar o ingresso não autorizado da polícia. A mera existência de infrações penais pretéritas conhecidas no meio policial não são suficientes a permitir o ingresso sem mandado. Frisa-se que a busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é considerada ilícita e a localização a posteriori de objetos ilícitos não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Ademais, o consentimento para ingresso no domicílio, para autorizar adequadamente a entrada policial, deve ser inequívoco e livre, o que não ficou comprovado no caso em análise. Verifica-se que os agentes, sem mandado judicial, e apenas motivados pelo conhecimento do recorrente nos meios policiais, de forma ilícita, e sem mandado judicial, ingressaram na residência do recorrente. Conduta para a qual não demonstraram haver qualquer consentimento, sendo a existência deste rachaçada pelo recorrente, o que macula o ingresso domiciliar de nulidade e tornam ilícitas as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência. Acerca da questão da autorização para entrada na residência, em recente julgamento no HC 598.051/SP, sobre caso similar, a Sexta Turma, em voto do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. No mesmo precedente, veiculou-se também ordem para que, no prazo de um ano, o Estado efetive o aparelhamento e treinamento das polícias para que seja realizada gravação audiovisual das incursões policiais, a fim de que posteriormente esteja comprovada a anuência de entrada no local. Ocorre que, em relação a esse último ponto do precedente da Sexta Turma - qual seja, a obrigação de fazer imposta ao Poder Executivo (munir a polícia de aparelhos para o registro em vídeo e áudio das operações) - houve posterior alteração da decisão. O STF, em recente decisum proferido pelo em. Ministro Alexandro de Moraes (RE 1.342.077/SP, DJe: 2/12/2021), entendeu incabível tal determinação ao Poder Executivo em sede de habeas corpus individual. Confira-se: "Incabível, portanto, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE". Não obstante, ressaltou-se expressamente na própria decisão que o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes do flagrante estava mantido, anulando-se tão somente a parte mandamental direcionada ao Poder Executivo. Senão vejamos: "Diante de todo o exposto, em face do decidido no Tema 280 de Repercussão Geral, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio". Assim sendo, está mantido o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, inaugurado no HC 598.051/SP da Sexta Turma, acerca da incumbência do Estado de comprovar o dito consentimento do morador para a entrada no domicílio nos casos em que a justa causa não estiver caracterizada. É dizer, se o Estado invade residência privada sem elementos concretos que indiquem a prática de delito naquele local, é ônus estatal comprovar que o acesso foi previamente consentido; caso contrário, será declarada a ilicitude da abordagem. Nesse ínterim, ponderados todos os elementos do caso concreto, entendo exsurgir ilegalidade na busca e apreensão realizada, pois os policiais adentraram a casa do recorrente alegando o seu consentimento, sem comprovação. Por decorrência, tem-se a ilicitude dos elementos probatórios ali colhidos. A propósito, cito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 110G (CENTO E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 110g (cento e dez gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos. 2. Na hipótese em exame, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, infere-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência, pois não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 692.882/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. 4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais. 5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel. Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). 6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador." 7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações. 9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré." (HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Nesse contexto, baseada a condenação do réu nas provas colhidas nessa diligência manifestamente ilegal, é de rigor sua absolvição. Com idêntica compreensão: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Narram os autos que os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em atitude suspeita, tendo corrido para dentro da residênia. Consta ainda dos depoimentos dos condutores do flagrante que o ingresso na residência, onde foram localizados 770g de maconha, foi franqueado pelo pai do paciente, fato esse não confirmado em juízo. 2. Conquanto os policiais afirmem que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo pai do paciente, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. Aliás não consta dos autos o seu depoimento, quer na fase policial que em juízo, quando depuseram apenas os dois policiais que haviam feito a diligência. 3. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 4. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 5. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. 6. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [a genitora do paciente] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 7. Considerando-se a ação policial não esteve legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o paciente, e que não houve autorização judicial ou válido consentimento do morador para ingresso naquele domicílio, constata-se a ilicitude das provas obtidas. 8. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. Desconstituição da sentença condenatória. Absolvição do paciente (art. 386, II - CPP), determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso." (HC n. 694.509/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª da Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) "RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS DELA DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorra situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida. 3. A prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável a legitimar os atos dela derivados. 4. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas, por conseguinte, absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, II, do CPP." (REsp n. 1871856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (e-STJ, fls. 45-47), a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2025, 14:56
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial