2. PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO PAIVA MICHELON
OAB/RS 74129·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AQUINO ARGIMON
OAB/RS 74751·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PAIVA MICHELON
OAB/RS 074129·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AQUINO ARGIMON
OAB/RS 074751·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PAIVA MICHELON
OAB/RS 74129·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
24/04/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:01
Recebimento
27/08/2025, 09:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/08/2025, 09:41
Protocolo de Petição
27/08/2025, 09:22
Documento (Certidão)
19/08/2025, 11:59
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)” e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:10
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
12/08/2025, 15:33
Para análise da admissão do recurso repetitivo
06/08/2025, 01:05
Recebimento
01/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)” e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:10
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
12/08/2025, 15:33
Para análise da admissão do recurso repetitivo
06/08/2025, 01:05
Recebimento
01/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:32
Redistribuição
05/06/2025, 18:15
Recebimento
05/06/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 17:25
Publicação
05/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
DESPACHO O recurso especial discute a seguinte questão: possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os Recursos Especiais n. 2.174.178/SC, 2.174.697/RS e 2.181.166/SP foram eleitos pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas para possível submissão ao rito dos recursos repetitivos. Em seguida, o Ministro Gurgel de Faria encaminhou a esta Presidência, o presente recurso especial, que versa sobre idêntica temática, para "estudo e avaliação da pertinência de se criar Controvérsia específica relativa ao tema objeto do apelo nobre, para futura afetação da questão jurídica a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos" (fl. 312). Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos processos mencionados. Em seguida, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desses recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do presente recurso como representativo da controvérsia, conforme estampa a ementa de seu parecer (fl. 330): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. O RECURSO DEVE SER AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA TRAMITAR SOB O RITO DOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO DA TESE, A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. Parecer no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. A parte recorrida também se posiciona favoravelmente à qualificação do recurso especial (fls. 324). A parte recorrente, embora devidamente intimada, não se manifestou nesta etapa processual. Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito qualificado, com relevante impacto jurídico e financeiro, porquanto envolve interpretação de normas tributárias federais e estaduais. Por conseguinte, pode modificar a forma como o Fisco interpreta a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, afetando a carga tributária das empresas que operam com ICMS - DIFAL. O caráter multiplicador da matéria pode ser constatado por pesquisa no banco de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram localizados 404 acórdãos proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, debatendo o assunto de forma ampla "ICMS-DIFAL", em que diversos arestos tratam da questão jurídica em voga. Entre essas decisões, observa-se que os recursos especiais, de um modo geral, não estão sendo conhecidos, em razão do enfoque eminentemente constitucional que o Tribunal de origem fundamenta seus vereditos. Cite-se, por exemplo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em mandado de segurança mediante a qual a parte objetiva o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem incluir em sua base de cálculo o ICMS e o ICMS-DIFAL, quando o referido imposto for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de mercadorias a consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em outros estados. 3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, pois no caso em tela o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. 4. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora controvertida. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos o Tribunal local resolveu a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.066.618/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 3. O dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional. 2. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora controvertida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.258.842, vinculado ao Tema n. 1098, ao apreciar a controvérsia - excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva - o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência da repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Veja-se: Recurso extraordinário. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Substituição tributária progressiva. Destaque nas notas fiscais. Recolhimento antecipado pelo substituto. Base de cálculo. Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 1258842 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Nota-se, ainda, que em seus acórdãos mais recentes, a compreensão sobre o assunto, especificamente acerca do ICMS-DIFAL, também é no sentido de a temática ser de índole infraconstitucional. Nesse sentido: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Base de cálculo. ICMS-DIFAL. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1525261 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS-DIFAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.098 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 1454941 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2024). Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS-difal. Base de cálculo do PIS e da COFINS. Exclusão. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Tema nº 660. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que i) a questão debatida nos autos acerca da inclusão do ICMS-difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional e ii) em certos casos, essa discussão ainda demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação nas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF. (RE 1456703 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024) Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. PIS e COFINS. ICMS-DIFAL. Base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1469440 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Assim, o posicionamento da Suprema Corte poderá ensejar a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a definição do caráter infraconstitucional da matéria de direito deste processo pelo STF indica que compete ao STJ dar a última palavra sobre a matéria com o fim de pacificar a questão em âmbito nacional, com reflexos da sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e nas atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Ademais, por se tratar de questão jurídica presente em diversas relações negociais revela-se fundamental a fixação de entendimento vinculante a respeito da presente tese jurídica por esta Corte, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, considerando que a controvérsia jurídica apresenta relevante impacto jurídico e financeiro aos Estados e aos contribuintes. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3° da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, redistribua-se este recurso por prevenção ao Ministro Gurgel de Faria. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:50
Mero expediente
03/06/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 09:22
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:00
Recebimento
11/04/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:29
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
DESPACHO Por meio do despacho de fl. 312, o Ministro Gurgel de Faria encaminhou o presente recurso à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência de conduzir proposta de afetação da seguinte matéria: inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Exalto a iniciativa proativa do relator ao requerer a análise da controvérsia jurídica em voga ao verificar seu elevado potencial de repetibilidade. Assim, conforme destacado por Sua Excelência, entendo oportuna a seleção do presente recurso especial para subsidiar a afetação da temática envolvida, na medida em que, apenas neste Superior Tribunal foram identificados 7 acórdãos e 226 decisões monocráticas semelhantes na base de jurisprudência, com a utilização de critério de pesquisa apresentado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ. Ademais, convém mencionar que, ao analisar o Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.301.749/RS, paradigma do Tema n. 1.098 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a aludida matéria e entendeu que a sua natureza é de índole infraconstitucional (DJe de 18/3/2024): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS DIFAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.098 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Por fim, informo que, para o mesmo fim, foram selecionados os Recursos Especiais n. 2.181.166/RS, 2.191.532/ES, 2.174.697/RS e 2.174.178/SC. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:40
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:19
Mero expediente
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:07
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 10:45
Recebimento
28/03/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 10:11
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
DESPACHO Do exame dos autos, extrai-se o elevado potencial de repetibilidade da matéria discutida no recurso especial, a envolver a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Assim, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC, para estudo e avaliação da pertinência de se criar Controvérsia específica relativa ao tema objeto do apelo nobre, para futura afetação da questão jurídica a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cumpra-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:00
Recebimento
10/02/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191532/ES (2025/0007728-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAIVA MICHELON - RS074129
EDUARDO AQUINO ARGIMON - RS074751
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:27
Distribuição (sorteio)
23/01/2025, 11:00
Recebimento
14/01/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA
APELADO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PAIVA MICHELON (OAB RS074129) ADVOGADO(A): EDUARDO AQUINO ARGIMON (OAB RS074751) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5035544-32.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 73) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PAIVA MICHELON (OAB RS074129) ADVOGADO(A): EDUARDO AQUINO ARGIMON (OAB RS074751) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de junho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de junho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5035544-32.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 74) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA