Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197800/PR (2025/0048803-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
KAROLINE SALLES - PR058450
RECORRIDO: MK BR S.A
OUTRO NOME: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A
ADVOGADOS: GRACIELA IURK MARINS - PR020186
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890
SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR - PR020228
PAULO VINICIUS ACCIOLY CALDERARI DA ROSA - PR043134
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 305-307, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER E DEFERIR O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-APELADA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ART. 1.023, §2º, CPC). INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ANÁLISE DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE, NATURALMENTE, NÃO DEMANDA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL, QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA (ART. 9º, P. ÚNICO, I, CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 311-346, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por violação ao princípio do contraditório e à regra expressa que exige a intimação prévia do embargado quando os embargos de declaração possuírem potencial de efeitos infringentes. Argumenta que o relator na origem acolheu aclaratórios da parte adversa para conceder efeito suspensivo à apelação sem oportunizar manifestação prévia da recorrente, o que configuraria erro de procedimento e cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 405-421, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 422-423, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Às fls. 447-450, e-STJ, a parte recorrida peticionou informando fato novo consubstanciado no julgamento do mérito do recurso de apelação na origem, o que teria ensejado a perda superveniente do objeto do presente recurso especial. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de intimação prévia para responder aos embargos de declaração que foram acolhidos com efeitos infringentes, oportunidade em que o Tribunal atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. A análise dessa alegação, contudo, fica prejudicada em razão da perda superveniente do objeto recursal. Conforme noticiado na petição de fls. 447-450, e-STJ, o Tribunal de origem já proferiu julgamento de mérito no recurso principal (Apelação Cível n. 0004635-66.2024.8.16.0194), dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória. Confira-se a ementa: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO 01 (RÉ). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL DEDUZIDA PELAS PARTES INDEFERIDA, APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE. ANÁLISE DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO CALCADA EM CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO “TRADE DRESS” OU “CONJUNTO-IMAGEM” DE LIQUIDIFICADOR E EMBALAGEM DA AUTORA, QUE CAUSAM, EM TESE, CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER RESOLVIDAS POR PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. “A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado”. (REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) 2. Recurso de apelação cível 01 (ré) conhecido e provido, para anular a sentença. Recurso de apelação cível 02 (autora) prejudicado. O presente recurso especial impugna acórdão proferido em sede de tutela provisória, relativa à concessão de efeito suspensivo à apelação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a superveniência da sentença ou do julgamento de mérito do recurso principal prejudica a análise do recurso especial interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu liminar ou antecipação de tutela, pois a decisão provisória é substituída pelo provimento definitivo, proferido em cognição exauriente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento do recurso especial acarreta a perda do objeto da medida cautelar incidentalmente ajuizada com vistas à atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. Entendimento que decorre do fato de que a medida cautelar constitui instrumental adequado para a obtenção de uma tutela meramente provisória, baseada apenas na existência de mera plausibilidade do direito alegado no recurso a que se visa atribuir efeito suspensivo, e também na existência de risco de perecimento de direitos do recorrente caso se aguarde o julgamento definitivo do especial interposto. 2. Certo é que, julgado o recurso, tem-se uma de duas situações: i) o seu desprovimento, tendo como consequência o reconhecimento categórico e definitivo da implausibilidade do direito alegado pelo recorrente, substituindo-se, assim, o pronunciamento anterior acerca da plausibilidade do direito que tenha sido proferido na cautelar incidental; ou ii) o provimento do recurso, com a substituição do pronunciamento da instância a quo pela decisão produzida por esta Corte Superior, a tornar, a partir do provimento do recurso e por causa dele, desnecessária a cautelar incidental antes ajuizada, sendo a proteção ao direito não mais decorrência de uma tutela provisória, obtida na cautelar, mas sim de tutela definitiva, decorrente do provimento do recurso. 3. Hipótese em que não houve o julgamento definitivo do recurso especial, mas decisão proferida pelo Relator de simples sobrestamento do recurso, com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC (relação de prejudicialidade do recurso extraordinário para com o especial). 4. Não tendo havido julgamento do recurso especial e, portanto, pronunciamento definitivo quanto à frutuosidade ou à infrutuosidade dele, não se pode considerar prejudicada, por perda do objeto, a medida cautelar incidental ajuizada, que permanece necessária e útil a seu requerente, tendo em vista que o direito alegado no recurso não teve a sua existência definitivamente reconhecida ou refutada. 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AgRg na MC n. 23.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 21/5/2024.) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 7. O limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória). Assim, substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. 8. No particular, considerando que a proibição de inscrição do nome dos recorridos em cadastros de inadimplentes decorre da proibição do recorrente de cobrá-los judicial ou extrajudicialmente, ordem esta afastada no julgamento deste recurso especial, deve ser reformado o acórdão quanto ao ponto, a fim de autorizar, desde que cumpridas as exigências legais, a eventual inclusão dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. 9. A incidência da súm. 07/STJ, quanto ao tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição da República. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.380.870/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) [grifou-se] Assim, considerando que a decisão interlocutória impugnada foi substituída pelo acórdão que julgou o mérito da apelação e anulou a sentença, esvaziou-se o interesse recursal no exame da presente irresignação. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI