Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991310/SP (2025/0103989-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CARLA BASTAZINI
ADVOGADO: CARLA BASTAZINI - SP136099
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DENIS HENRIQUE SANTOS MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 6): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Advogada impetra habeas corpus em favor de Denis Henrique dos Santos Macedo, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de prisão domiciliar, apesar de ser genitor de uma criança de cinco anos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar ao paciente, condenado em regime fechado, com base na sua condição de genitor de menor. III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não é substituto de recurso próprio para execução penal. 4. O paciente não cumpre os requisitos do artigo 117 da LEP, que exige regime aberto para concessão de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Relata a defesa que "trata-se de condenação cujo fato delituoso data do ano de 2015, de onde a Guia de Recolhimento somente fora expedido no ano de 2024, quando então em dezembro foi cumprido" (fl. 3). Sustenta que o paciente tem uma filha de 5 anos de idade que se encontra sob sua responsabilidade, haja vista que possui guarda exclusiva da criança. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para que o cumprimento da pena seja em prisão albergue domiciliar. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Consta da decisão do Juízo das Execuções (fls. 16-17): Preliminarmente cabe ressaltar que o sentenciado não cumpre os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.769/2018, uma vez que sua prisão não é preventiva e executa pena em razão de condenação definitiva por crime previsto no artigo 16, §1], inciso IV, da Lei nº 10.826/03 ao cumprimento de pena em regime fechado. Há também de se consignar que a decisão proferida pela Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, não se aplica a prisão definitiva, mas somente a provisória, que não é o caso do sentenciado. Impende considerar que o fato de ser pai de criança menor de doze anos, por si só, não pode justificar a concessão da prisão domiciliar cujos pressupostos estão definidos em Lei. Paralelamente, em que pesem os argumentos apresentados pela ilustre defesa, os fatos por ela noticiados também não se enquadram no permissivo legal do artigo 117 da Lei nº 7.210/84, visto tratar este dispositivo de beneficiário em regime aberto, que não é o caso do sentenciado, que cumpre pena no regime fechado. O artigo em tela prevê hipóteses taxativas em que o reeducando poderá ser alcançado com a prisão em regime domiciliar, não se aproveitando a executada acima mencionada. Anoto ainda que não existe previsão legal para a progressão sem o cumprimento dos requisitos necessários. Finalmente, é importante frisar, que o artigo 318 do CPP, refere-se à medida cautelar de prisão domiciliar, cabível em substituição à prisão preventiva e não prisão decorrente de condenação definitiva. Consta do acórdão (fl. 12) Assiste razão ao juízo de origem. Inviável a concessão do benefício previsto no artigo 117 da LEP, diante do regime de cumprimento de pena do paciente não ser o aberto, como expressamente requisitado pelo texto legal. Assim, considerando que o paciente se encontra em cumprimento de pena definitiva, era de rigor o preenchimento dos requisitos do artigo 117 da LEP para a eventual concessão da benesse. O fato de o paciente ser genitor de criança menor de idade, por si só, não autoriza a prisão domiciliar, por ausência de previsão legal para tanto. Como visto, as instâncias originárias asseveraram que somente é cabível a prisão na modalidade albergue domiciliar quando em cumprimento de pena no regime aberto, conforme preordenado no art. 117 da Lei de Execução Penal. Todavia, saliente-se que o paciente se encontra cumprindo reprimenda no regime fechado, além de não ter ficado consignado nos autos que seja o único responsável pelos cuidados à criança. Desse modo, o entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO POR CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. PAI DE FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP". (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 2. No caso dos autos, o agravante foi condenado definitivamente, em regime fechado, por crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal (crime considerado hediondo) e não houve indicação de que este seria o único responsável ou imprescindível aos cuidados da criança, nos termos do art. 318 do CPP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença da paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha menor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 563.805/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020.) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)