Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213476/SP (2025/0104131-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MAIKE DOUGLAS JABRA
ADVOGADOS: WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP167385
DAIANE APARECIDA RIZOTTO - SP342670
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAIKE DOUGLAS JABRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o recorrente foi objeto de mandado de prisão temporária, posteriormente convertido em preventiva, expedidos pelo Juízo de 1ª instância. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada. Eis a ementa: Habeas Corpus - Associação ao tráfico - Pedido de decretação de nulidade da prova extraída do celular do corréu e imprestabilidade dos relatórios investigatórios e relaxamento da prisão Custódia cautelar do paciente sendo analisada em precedente Habeas Corpus pendente de análise pela c. Câmara - Ilicitude da prova - Impossibilidade Prévia autorização judicial para acesso ao celular- Elaboração de relatório de investigação por agente policial que participa da investigação - Não utilização de prints ou ainda de espelhamento das conversas extraídas do celular pelo Whatsapp Web No caso, o responsável pela confecção do relatório fotografou o celular, repetidas vezes, de forma a tirar "fotos" da tela que mostrava as conversas dos acusados - Inexistência de ilegalidade Pretendido reconhecimento de nulidade de prova apresentada nos autos, por suposta ilicitude decorrente de inobservância da cadeia de custódia - Impossibilidade de discussão em sede estreita de “Habeas Corpus” - O relatório produzido pelos policiais, juntamente com as demais provas dos autos formarão conjunto de convicção e, nessa esteira, o Magistrado fundamentará, se assim entender, o decreto condenatório de acordo com o livre convencimento motivado adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme rege o artigo 155 do Código de Processo Penal - Constrangimento ilegal não configurado Ordem parcialmente conhecida, e, na extensão, denegada. (e-STJ, fls. 84-85). Neste recurso, afirma o recorrente que "o d. juízo de primeiro grau não fundamentou o decisum de forma adequada, limitando-se a conceder autorização para acesso ao conteúdo dos aparelhos de celular nos seguintes termos: 'Acolho a manifestação ministerial retro. Assim, prossiga-se o trâmite processual nos presentes. No mais, oficie-se à Delpol de origem, informando que a perícia, nos aparelhos celulares apreendidos, deverá ser realizada pelos policias lotados na Delegacia de Polícia, nos termos requeridos pelo parquet'. Evidente, portanto, a violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal". Sustenta, ainda, que "inexistem os pressupostos que ensejaria a decretação da prisão preventiva do RECORRENTE, eis que não há dados concretos que demonstrem que ele, em liberdade constituiria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal, caso seja condenado". Defende, por oportuno, que "A partir da prisão em flagrante realizada nos autos nº 1501604-23.2024.8.26.0537, ocorrida em 25/07/2024, o aparelho celular do corréu Matheus foi apreendido, sendo certo que este NÃO AUTORIZOU O MANUSEIO DO APARELHO PELOS POLICIAIS, não existindo nenhum termo nos autos em sentido contrário", o que evidenciaria quebra da cadeia de custódia. Pugna, ao final, "1. Reconheça a ilegalidade da decisão que determinou a realização da perícia no celular apreendido, por total ausência de fundamentação para a adoção da medida; 2. A revogação da prisão preventiva do RECORRENTE, diante da inidoneidade da fundamentação apresentada, com expedição imediata de alvará de soltura; 3. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam de forma diversa, que seja aplicada uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP; 4. seja declarada a nulidade da quebra de sigilo do telefone apreendido com o corréu, diante da quebra da cadeia de custódia da prova" (e-STJ, fls. 117-135). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 160-172). É o relatório. Decido. Conheço, em parte, do recurso ordinário. Isto porque as teses relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e ausência de decisão para quebra do sigilo do telefone de corréu não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que implicaria indevida supressão de instância. Destarte, quanto à determinação de quebra do sigilo de dados telefônicos, o Tribunal de origem posicionou-se nos seguintes termos: "[...] Não vislumbro qualquer ilegalidade na extração dos dados nos celulares apreendidos com Matheus na ocasião de sua prisão em flagrante. De proêmio, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, há decisão judicial, acolhendo o requerimento do Ministério Público, autorizando a medida: “Oficie-se a Delpol de origem, requisitando a extração dos dados e a devassa nos aparelhos celulares apreendidos em poder do denunciado (B. O. KD 2998-1/2024).” (fls. 77/79 dos autos na origem) Portanto, não houve qualquer ilegalidade no desbloqueio do aparelho. Ademais, após a mencionada determinação judicial, a Autoridade Policial formulou consulta, solicitando esclarecimentos acerca do órgão responsável pela análise dos aparelhos celulares (fl. 89 dos autos na origem), o Ministério Público opinou para que a diligência fosse realizada pelos policiais lotados na delegacia de polícia, aduzindo que, em regra, as perícias concretizadas pelo I. C. são meramente descritivas dos aparelhos. A autoridade impetrada, então, acolhendo a manifestação do Parquet, deliberou: 'Acolho a manifestação ministerial retro. Assim, prossiga-se o trâmite processual nos presentes. No mais, oficie-se à Delpol de origem, informando que a perícia, nos aparelhos celulares apreendidos, deverá ser realizada pelos policias lotados na Delegacia de Polícia, nos termos requeridos pelo parquet.' (fls. 96 dos autos n.º 1501604-23.2024.8.26.0537). Logo, houve fundamentação judicial suficiente e idônea, tendo a magistrada acolhido integralmente a cota ministerial de fls. 94 dos autos de origem, repisando-se que “não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. [...]. Portanto, havendo prévia autorização judicial, não padecem de qualquer nulidade as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp e outros eventuais aplicativos presentes no celular do suposto autor de fato delituoso." (e-STJ, fls. 6.778-6.779). Procedem as alegações do recorrente referentes à ausência de fundamentação para quebra do sigilo de dados telefônicos, pois, na forma da jurisprudência desta Corte, a fundamentação per relationem exige, além da reprodução dos argumentos referidos, que eles sejam acompanhados de fundamentação própria, o que não se verificou na hipótese. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente o parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, com indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O acórdão recorrido cumpriu o requisito de prequestionamento da matéria, conforme exige a jurisprudência das Súmulas 282 e 283 do STF. 5.A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desde que o magistrado adote, além dos fundamentos do parecer ministerial, elementos próprios na decisão, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão recorrida incorreu em erro ao prorrogar as medidas protetivas utilizando exclusivamente o parecer do Ministério Público como fundamento, sem apresentar razões próprias que justificassem a prorrogação das medidas. 7. Precedentes desta Corte estabelecem que a ausência de fundamentação própria em decisões que prorrogam medidas de urgência configura violação ao princípio da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (AREsp n. 2.677.974/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCESSO PENAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. N ULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento." (AgRg no HC n. 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2. Na presente hipótese, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do ora recorrente, no que foi deferida de forma manuscrita pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: "Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público, às fls. 640/658, nos termos da fundamentação apresentada." 3. Não havendo nenhum acréscimo de fundamentação ou mesmo exposição das premissas fáticas que motivaram o convencimento do magistrado, de rigor a anulação da autorização de quebra de sigilo bancário e de todas as provas daí decorrentes, excetuadas as provas independentes e não contaminadas. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.072.790/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Todo o afastamento de sigilo constitucional deve se dar por decisão fundamentada proferida por autoridade judicial regularmente investida no cargo. A mera remissão a requerimento ministerial, desacompanhada de fundamentos próprios, torna inválida a prova produzida sob essa determinação. Contudo, está-se diante de prova repetível, pois os celulares não foram extraviados e os dados ali prosseguem, sendo possível ao magistrado processante, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, determinar que nova perícia seja feita no celular do recorrente, fundamentando de modo suficiente seu posicionamento. De outro lado, acerca da alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal a quo firmou o seguinte posicionamento: "[...] Em outro giro, é certo que a d. defesa não fez prova da alegação de violação da cadeia de custódia, limitando-se a arguir, de forma genérica, a existência de nulidade, a inadmissibilidade e a imprestabilidade da prova, porém sem qualquer respaldo em elementos concretos dos autos. Assim, o relatório produzido pelos policiais, juntamente com as demais provas dos autos formarão conjunto de convicção e, nessa esteira, o Magistrado fundamentará, se assim entender, o decreto condenatório de acordo com o livre convencimento motivado adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme rege o artigo 155 do Código de Processo Penal. Os impetrantes, ao que parece, buscam exame antecipado do mérito da causa, protestando, por antecipação, contra pretensão acusatória, conquanto tais alegações dependam de provas, as quais deverão ser objeto do contraditório, por envolver matéria fática e a avaliação de provas, temas descabidos nessa angusta via. Destarte, não se trata o presente writ de instrumento processual próprio para acelerar o trâmite do processo, nem ordenar urgência em julgamento de questões pendentes de apreciação, cabendo ao juiz a quo avaliar eventuais nulidades e valorar as provas. [...]. Desta feita, a decisão atacada não merece reforma, eis que não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Frente a esse quadro, por não estar caracterizado o constrangimento ilegal com que acena a ilustre impetrante, exsurge imperiosa, na parte conhecida, a solução consistente na denegação do remédio heroico [...]" (e-STJ, fls. 108-110). Acerca da temática, esta Corte já decidiu que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Necessário pontuar, igualmente, que a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.). Desta forma, não há óbice a que o relatório de dados telefônicos seja produzido por policiais e não por peritos, já que a reprodução do conteúdo extraído não exige conhecimento técnico específico, apenas capacidade de leitura, escrita e interpretação de texto, devendo assegurar-se que o conteúdo ali relatado corresponda integralmente ao extraído dos aparelhos celulares, o que é ônus da defesa fiscalizar e denunciar a divergência, se houver. Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que o magistrado renove a fundamentação constante na decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados telefônicos do recorrente, adequando-a ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, sem prejuízo da preservação do conteúdo probatório já produzido anteriormente. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS