Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991295/SP (2025/0103831-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ENIO ARANTES RANGEL
ADVOGADO: ÊNIO ARANTES RANGEL - SP158229
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELTON RICARDO ALVES PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELTON RICARDO ALVES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2005488-28.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que houve nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão, por falta de fundamentação idônea, em desacordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 240, parágrafo 1º, e 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que autorizou a busca e apreensão foi genérica, sem fundamentos concretos, e idêntica a outras, sendo insuficiente para demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, o que torna as provas obtidas ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas, e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e o consequente trancamento da ação penal. Liminar indeferida (fls. 227/228). Informações acostadas (fls. 234/251). Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 258/263). É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O acórdão denegatório proferido pelo Tribunal a quo restou assim fundamentado (fls. 16/18): Quanto à pretensão ao reconhecimento da ilicitude da expedição de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, porque em 04 de dezembro de 2024, na Rua Eduardo Prado nº 494, Bairro Monte Castelo, Comarca de Marília, supostamente mantinha em depósito, uma porção grande e duas menores de cocaína, com peso líquido total de 333,25 gramas. Segundo noticiado, no dia 28 de novembro de 2024, a vítima Isabel de Fátima Biassi Venciguer, recebeu, via aplicativo “WhatsApp”, mensagens de cunho ameaçador, exigindo o pagamento de dívida pela aquisição drogas contraída pelo seu filho Élder Venciguer. Durante as investigações, apurou-se que o número de telefone utilizado para encaminhar as mensagens pertencia ao paciente, que foi identificado pela testemunha Tiago Moreira, como suposto traficante de drogas, o que foi confirmado pelo filho a vítima. Diante de tais fatos, a autoridade policial houve por bem em representar pela busca e apreensão no endereço do paciente, e após concordância do representante do Ministério Público, a medida foi deferida pelo MM Juiz em 29 de novembro de 2024. Desta forma, os policiais civis, em cumprimento do mandado de busca e apreensão de nº 1501581-87.2024.8.26.0081 acorreram ao local e visualizaram o paciente fora do imóvel, oportunidade em que ele franqueou a entrada dos policiais na residência, onde foram encontrados os entorpecentes acima descritos, além de anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas, uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo. Por isso, o paciente foi preso em flagrante e conduzido ao distrito policial onde foi interrogado e negou a prática do crime. Portanto, inexiste constrangimento ilegal. A busca e apreensão no domicílio do paciente foi determinada em conformidade com o que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Penal, após o MM Juiz ter constatado a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, não ocorrendo qualquer irregularidade formal. Vale consignar que a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público foram satisfatoriamente justificadas, pois precedidas de medidas investigativas prévias, que levaram à descoberta da atuação proeminente do paciente no tráfico de entorpecentes, de sorte que tais fundamentos nortearam a convicção do Magistrado, e apesar de sucinta, a decisão impetrada está em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastando-se, portanto, a alegação de inexistência de fundamentação, bem como a alegação de ilicitude das provas. Consta da decisão que autorizou a busca e apreensão (fl. 30): Trata-se de representação criminal feita pela Autoridade Policial responsável pela Delegacia de Investigações Gerais – DIG, desta cidade, pela expedição de mandado de busca domiciliar a ser cumprido no imóvel onde consta residir Welton Ricardo Alves Pereira, RG nº 42782272, situado na Rua Eduardo Prado, nº 494, Monte Castelo, município de Marília/SP, visando a localização de armas, drogas ilícitas e em especial o aparelho celular do investigado acima (fls. 02/06). Há investigações preliminares, de forma convencional, realizadas pelo setor de investigação local, onde consta indícios de participação do averiguado em crime de extorsão. Assim, considerando que a denúncia é de extremada gravidade e com alguns elementos específicos, o que denota sua plausibilidade, o acolhimento do pedido da DD. Autoridade Policial é medida de rigor, como também entendeu a i. representante do Ministério Público (fls. 19/20). Diante do exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO no imóvel acima referido, onde consta residir o averiguado Welton Ricardo Alves Pereira. Da leitura dos excertos supratranscritos, não verifico a ilegalidade sustentada. Compulsados os autos, constato que, ao contrário do que foi sustentado na impetração, há nos autos elementos a amparar a busca e apreensão deferida judicialmente. Nesse sentido, os documentos de fls. 39/53 demonstram que houve intensa verificação, pela polícia, dos informes que haviam sido recebidos, sendo apurado que o paciente estava envolvido com o comércio de drogas. Dentro desse cenário, verifico que as instâncias antecedentes seguiram a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que havia prévia investigação que detectou indícios de autoria e fundadas razões para que fosse autorizada a busca e apreensão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. À luz do referido comando constitucional, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 3. No caso dos autos, a medida foi fundamentada em indícios concretos de autoria e de participação dos investigados nos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas no município de Franca-SP, como integrantes do alto escalão da cúpula de organização criminosa. Logo, inviável a anulação pleiteada, notadamente nesta estreita via, já depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861265/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INDÍCIOS TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR SE DA COMARCA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina, com peso líquido de 24,8g 3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii) verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. III. Razões de decidir 5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida. 6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam garantir a instrução criminal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207412/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos). Dessarte, não se verifica a nulidade apontada na impetração, de modo que, inexiste causa para o trancamento da ação penal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de ação penal instaurada após apreensão de drogas, armas e munições em cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2. A decisão agravada destacou que o trancamento de inquérito policial e ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e se as provas obtidas em busca e apreensão são nulas, considerando a denúncia anônima e as diligências investigativas prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão considerou que a busca e apreensão foram baseadas em investigações prévias e não exclusivamente em denúncias anônimas, havendo justa causa para a medida. 5. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio com mandado judicial quando há fundadas razões e elementos concretos que apontem para flagrante delito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.165/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)