Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. GUILHERME RAINER DA SILVA (RECORRENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO ROBERTO SOARES
OAB/SP 206292·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROBERTO SOARES
OAB/SP 206292·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
08/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:24
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213470/SP (2025/0104130-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: GUILHERME RAINER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME RAINER DA SILVA, contra acórdão assim ementado (fl. 84): HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, TODAVIA ELE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. SUPLICANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO, A RECOMENDAR A SUA SEGREGAÇÃO EM FASE RECURSAL INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 324, IV, E 387, § ÚNICO, DO CPP. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado recorrer em liberdade (fls. 8-20). Sustenta a defesa, em síntese, que a sentença não apresenta fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva, pois não motivou concretamente em que medida a liberdade do recorrente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa. Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser indeferido liminarmente o presente recurso. A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal e do STF, entre muitos outros: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação. 3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração. 4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. 2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). [...] 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
28/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 213470/SP (2025/0104130-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: GUILHERME RAINER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.