Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002805-86.2013.4.01.3303.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:NELSON SCHNEIDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA - DF12273-A, CARLOS BERNARDES MENDES - DF12299-A, JUCEMAR BISPO ALVES - GO13655-A e JUNIO CESAR BISPO ALVES - GO18577-A DESTINATÁRIO(S): ENIO MARTINS MOTA CARLOS BERNARDES MENDES - (OAB: DF12299-A) EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA - (OAB: DF12273-A) TIRSO MARTINS FILHO JUCEMAR BISPO ALVES - (OAB: GO13655-A) JUNIO CESAR BISPO ALVES - (OAB: GO18577-A) NELSON SCHNEIDER EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA - (OAB: DF12273-A) CARLOS BERNARDES MENDES - (OAB: DF12299-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459489544) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002805-86.2013.4.01.3303 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). Feito isso, passa-se à análise das teses dos embargantes. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido análise da tese defensiva de ausência de participação na prática delituosa, notadamente porque a contratação dos trabalhadores teria sido realizada por empresa terceirizada (Tirso & Tirso Tratores Ltda.), inexistindo prova de que tenham concorrido para a infração penal. Requerem, assim, o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes para absolvição. No caso dos autos, não se verificam as alegadas omissões. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta Turma, em observância ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.204.503/BA, reconheceu a tipicidade da conduta prevista no art. 149 do Código Penal, restando superada a controvérsia acerca da configuração do delito, cabendo ao colegiado apenas dar prosseguimento ao julgamento para fins de dosimetria da pena. Confira-se a ementa (ID 447384904). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. FATO INCONTROVERSO. REEXAME DE PROVAS DESNECESSÁRIO, MAS SOMENTE REVALORAÇÃO. ARESTO VERGASTADO QUE RECONHECE A PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO DELITO DO ART. 149, DO CPB. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DEMONSTRADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. A matéria versada no Recurso Especial em exame independe de reexame de prova, mas somente revaloração, por se tratar de fato incontroverso, já que a instância a quo, apesar de reconhecer a ocorrência de elementares do crime de redução à condição análoga à de escravo, ainda assim, manteve, equivocadamente, a absolvição do Réu; 2. O Aresto vergastado, apesar de admitir a existência de situação degradante e insalubre a que os Recorridos submetiam seus empregados, e que são elementares do tipo penal do art. 149, do Código Penal Brasileiro, sem, conduto, aplicar a respectiva sanção aos seus autores, não apenas negou vigência a este dispositivo de lei federal, como deu ao caso interpretação divergente da adotada por essa c. Corte Superior e, por isso, deve ser provida a pretensão recursal para se condenarem os Réus; 3. Parecer pelo conhecimento e provimento da pretensão recursal. Ou seja, a questão relativa à existência do crime e à responsabilidade penal dos acusados não mais comportava rediscussão no âmbito desta instância, tendo sido definitivamente solucionada pelo STJ, que expressamente reconheceu a presença das elementares do tipo penal e determinou a condenação dos réus. Nesse contexto, o acórdão foi claro ao delimitar o objeto do julgamento, restringindo-se à fixação das penas, nos estritos termos da decisão superior, razão pela qual não havia espaço para reanálise das teses defensivas relativas à autoria ou à inexistência de participação dos embargantes. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, ao consignar a existência de submissão de trabalhadores a condições degradantes, elemento suficiente para a configuração do delito do art. 149 do Código Penal, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores, não sendo necessária a demonstração de coação física ou restrição direta da liberdade de locomoção. A pretensão dos embargantes, portanto, consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da condenação, mediante a reapreciação da prova e da tese de ausência de participação, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que não há obrigatoriedade de o julgador rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao julgamento, com fundamentação adequada, como ocorreu no caso concreto. Desse modo, a alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, não evidenciando qualquer vício sanável. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma