Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846669/SP (2025/0032525-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BIZAO SERVICOS AUTOMOTIVOS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO BARBOSA DUARTE - SP108386
FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO - SP195199
CLÁUDIA RENATA SLEIMAN RAAD CAMARGO - SP167174
BRUNO REIS PINTO - SP311987
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por BIZÃO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela Fazenda, fixando os juros compensatórios em 0,5% ao mês (6% ao ano). Exequente que pretende a reforma da decisão, para que sejam mantidos juros compensatórios de 1% ao mês (12% ao ano), determinados na sentença, sob a alegação de trânsito em julgado dessa matéria nos autos. Não cabimento. Revisão de consectários legais na fase de cumprimento de sentença. Possibilidade. Inteligência do Tema nº 1.170/STF. Decisão de mérito na ADI nº 2.332/DF. Entendimento firmado pelo C. STF, no sentido de incidência do índice de 0,5% ao mês (6% ao ano). Ausência de modulação de efeitos. Decisão mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 107). No recurso especial, às fls. 115-137, a parte alega contrariedade aos artigos 489, § 1º, III e IV; 1.022, I, II e III e 535, §8º do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente sustenta que o Tribunal a quo deixou de enfrentar a principal questão do agravo de instrumento, assim como pontos essenciais destacados nos aclaratórios. Ademais, sustenta que deve ser reformado o julgado "reputando íntegro o título executivo judicial que constitui o objeto do cumprimento de sentença na origem, no tocante aos juros compensatórios lá fixados, remetendo-se o recorrido, às vias ordinárias, para que, em querendo, ajuíze ação rescisória a fim de rediscutir a questão". O Tribunal de origem, às fls. 143-145, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, negou segmento ao recurso, quanto ao mais, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 1022, I a III e 489, § 1º, III e IV do CPC (fls. 115-37). De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Com efeito, o julgamento de mérito da Proposta de Revisão do tema nº 126 (Petição nº 12344/DF) firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, publicada no DJe de 13.11.2020, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel, fixou a seguinte tese: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. " Ademais, assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, proferida em sede de embargos de declaração, verbis: "... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento à apelação em que o apelante pretendia a reforma da decisão, para que fossem mantidos juros compensatórios de 1% ao mês (12% ao ano). Inexistência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Nítido caráter infringente. Acórdão mantido. Embargos rejeitados". Destaquei. Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais (ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC), inadmito o recurso especial (págs. 115-37), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Em seu agravo, às fls. 148-161, a parte sustenta que a decisão ora agravada "nada argumentou sobre a alegada violação do acórdão recorrido aos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC, e, principalmente, ao artigo 535, §º 8, do CPC." Ademais, alega que denunciou, via embargos de declaração, vícios de fundamentação e a existência de erro material, omissão, contradição e obscuridade no julgado. Por fim, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa e (ii) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação" (fl. 144), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA