Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857192/PR (2025/0044968-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLOVIS HUMBERTO TOMASI
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA TOMASI
ADVOGADO: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
DANIELLE SIMÃO - PR045591
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - SP243619
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLOVIS HUMBERTO TOMASI, MARIA LUCIA DA SILVA TOMASI, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, em síntese, sob os argumentos de que: a) houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois a decisão foi genérica; b) não é necessário que cada fundamentação seja impugnada em um tópico separado do recurso, bastando que a mesma seja feita em seu bojo, razão pela qual deve ser afastada a Súmula 283/STF; e c) não há necessidade de reexame de fatos incontroversos e que a discussão é apenas de matéria de direito. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, destacou os seguintes trechos do acórdão atacado (fl. 842) [...] O fornecimento de energia elétrica e água potável, nesses casos, serve de supedâneo para a manutenção de loteamentos desta natureza, eivados de ilegalidade, e não geram, por si só, o direito à moradia adequada a seus residentes, vez que a infraestrutura necessária precedente de loteamentos urbanos, persistirá não existindo. [...] em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada, uma vez que foi explicitado no acórdão os motivos pelos quais o recurso de apelação não foi provido. No que diz respeito ao fato de que a energia elétrica foi instalada, em virtude de liminar anteriormente deferida, não se pode olvidar que tal decisão é provisória, eis que baseada em análise superficial do feito. Após, com o trâmite da demanda, formação do contraditório e dilação probatória, viu-se que aquela não era a solução adequada para a controvérsia. Ademais, os requisitos para que houvesse instalação de energia no imóvel vizinho é matéria alheia a a estes autos. [...] Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que o loteamento está eivado de irregularidade. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem destacou (fl. 696): No que diz respeito ao fato de que a energia elétrica foi instalada, em virtude de liminar anteriormente deferida, não se pode olvidar que tal decisão é provisória, eis que baseada em análise superficial do feito. Após, com o trâmite da demanda, formação do contraditório e dilação probatória, viu-se que aquela não era a solução adequada para a controvérsia. Ademais, os requisitos para que houvesse instalação de energia no imóvel vizinho é matéria alheia a estes autos. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Por outro lado, como bem destacado pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a de que o fornecimento de água e energia para loteamentos eivados de ilegalidade serve de supedâneo para a sua manutenção e que isso não garante o direito à moradia adequada aos seus residentes, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA