Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212257/SP (2025/0103595-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDÓIA - SP
INTERESSADO: A R DE S
REPRESENTADO POR: V A G M
ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA SANTA PAULA BRAZ RODRIGUES - SP347795
INTERESSADO: MUNICIPIO DE AGUAS DE LINDOIA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo federal do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista – SJ/SP, como suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Águas de Lindóia/SP, o suscitado, em demanda com pleito de fornecimento de medicamentos em favor de criança. A ação foi proposta em 15/2/2025, perante o Juízo suscitado, constando a União do polo passivo. Diante da presença da União como ré, o Juízo estadual limitou-se a reconhecer sua incompetência, embora fazendo menção aos Temas 500 e 1.234/STF (fl. 33). Ao receber os autos, o Juízo federal, aplicando o Tema 1.234 /STF, diante do valor dos medicamentos, reconheceu a ilegitimidade da União e a sua incompetência, suscitando o conflito (fl. 49). O MPF apresentou parecer pelo não conhecimento deste incidente processual, pontuando que "o Juízo federal norteou sua decisão pela lógica vertida do Tema nº 1.234, mas deveria ter devolvido os autos à Justiça Estadual, após a exclusão da União do polo passivo da demanda. Excluída a União, os enunciados 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça regem a devolução dos autos da ação de fornecimento de medicamentos para processamento e julgamento pela Justiça Estadual, sem expor matéria de conflito". É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste inteira razão ao MPF. O conflito não merece conhecimento e não deveria ter sido suscitado pelo Juízo federal. Pela leitura da decisão proferida pelo Juízo estadual, nota-se que o processo foi remetido à Justiça federal, unicamente, em razão da presença da União no polo passivo. A legitimidade da União, de acordo com o Tema 1.234/STF, só poderia ter sido avaliada, como foi, pela Justiça Federal. O declínio procedido pela Justiça estadual foi acertado. Excluída a União da demanda, por ilegitimidade, o que está alinhado com o Tema 1.234/STF, repita-se, caberia ao Juízo suscitante devolver os autos à Justiça estadual, que com eles permaneceria para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas.” Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Súmula 254: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.” Portanto, em rigor, nem sequer há conflito, pois o Juízo estadual não divergiu sobre os termos de aplicação dos Temas 500 e 1.234/STF no caso concreto. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao Juízo suscitado para regular prosseguimento do feito. Intime-se o MPF. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA