Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212245/MS (2025/0103122-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: CARLINDA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADOS: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF016634
BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF073388
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, em face do JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, em Cumprimento de Sentença proposto por Carlinda dos Santos Coutinho em desfavor da União. A ação foi proposta perante o JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, que declinou da competência nos seguintes termos: Com efeito, o STJ confere ao exequente individual de título judicial coletivo a faculdade de processar a demanda perante o juízo sentenciante da ação originária ou perante o juízo de seu domicílio, a teor do art. 98, § 1º, I, e do art. 101, I, do CDC. Porém, não há autorização para se ajuizar execução individual em qualquer outro foro conforme a livre escolha do interessado. (...) Nesse contexto, não há qualquer justificativa racional para se permitir a tramitação da execução individual na Seção Judiciária do Distrito Federal, sob pena de se ferir as regras inerentes ao Juiz Natural, que não compactua com suposta livre distribuição segundo uma suposta livre escolha arbitrária e sem critérios condizentes com as regras inerentes à tutela (fl. 138). O JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que: Importa ainda destacar que o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra a União Federal, e o §2º do art. 109 da Constituição Federa dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Em face dessa norma, é perfeitamente legítima a opção da parte exequente por deflagrar o cumprimento de sentença individual no foro do Distrito Federal (fls. 3-4). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 154-157 pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Em casos como o dos autos, deve ser observado o art. 109, §2º, da Constituição da República, o qual dispõe que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Assim, não há restrição quanto à opção conferida ao autor, a quem cabe eleger a seção judiciária que lhe for conveniente, sendo essa escolha limitada apenas pelas opções estabelecidas pelo texto constitucional. Apreciando hipótese semelhante à presente, o STJ assim se manifestou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023, grifos acrescidos). Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Publique-se e comunique-se Relator
AFRÂNIO VILELA