Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADOS: CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
DECISÃO À luz dos argumentos levantados pela parte agravante no agravo interno de e-STJ fls. 1.296/1.303, RECONSIDERO a decisão anterior (e-STJ fls. 1.286-1.289), de acordo com o artigo 1.021, § 2º do CPC, tornando-a sem efeito. Em adição, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
28/08/2025, 17:00
Retirada
14/08/2025, 14:15
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADOS: CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADOS: CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
DECISÃO À luz dos argumentos levantados pela parte agravante no agravo interno de e-STJ fls. 1.296/1.303, RECONSIDERO a decisão anterior (e-STJ fls. 1.286-1.289), de acordo com o artigo 1.021, § 2º do CPC, tornando-a sem efeito. Em adição, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
28/08/2025, 17:00
Retirada
14/08/2025, 14:15
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADOS: CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:47
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADOS: CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO - DF012534
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS - DF073635
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 09:43
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADO: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROVILSON PINTO VILELA e JOAO VILELA ROSSI contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/02/2025. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: de reintegração de posse, ajuizada por DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA e OSMAR RODRIGUES DA CUNHA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante. Sentença: julgou "improcedente a demanda e deferindo o pedido contraposto formulado pela parte ré, em virtude da comprovação da posse, consequentemente, determinando a revogação da liminar anteriormente concedida" (e-STJ fl. 1.066). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, "reformando integralmente a sentença recorrida julgando PROCEDENTE a demanda conferindo aos Autores/Apelantes a proteção possessória aviado na presente demanda" (e-STJ fl. 1.070), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.063/1.064): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO – DEMONSTRADO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – NECESSÁRIA – CLANDESTINIDADE – AFERIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovado a posse anterior ser justa e sem oposição correto se faz a proteção possessória a fim de se cessar os atos de esbulho praticado pela parte." Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 11, 370, 371, 561, 489, § 1º, I, IV, VI, e 1.022, I, II, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) a Corte de origem teria se mantido omissa e contraditória, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em relação a pontos essenciais ao deslinde do processo, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) teriam sido desconsideradas provas relevantes, especialmente a prova oral e documental que demonstram a posse legítima do espólio de João Vilela Rossi sobre a área litigiosa de 324 alqueires desde 1998; (iii) não foram considerados a prova emprestada e os documentos novos que comprovam o inadimplemento do acordo firmado em 2002 entre João Vilela e José Vilela. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das razões pelas quais entendeu presentes os requisitos ensejadores da reintegração de posse inicialmente requerida, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte ora agravada, concluiu que "resta evidenciado nos autos que a produção de provas decorrentes de toda a celeuma instaurada é bastante robusta em indicar que os Apelados nunca foram possuidores da área litigada. Portanto, demonstrado a posse dos Autores, ora Apelantes, justo se faz a proteção possessória" (e-STJ fl. 1.070). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação dos requisitos ensejadores da reintegração de posse inicialmente requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADO: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:48
Redistribuição (sorteio)
26/03/2025, 08:02
Distribuição
25/03/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:14
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADO: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
DESPACHO A petição de Recurso Especial foi protocolada na origem, com irregularidade no recolhimento do preparo. Após intimação pelo Tribunal a quo, apesar da manifestação da parte, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte recorrente, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, complementando o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Mero expediente
28/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADO: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 11:30
Recebimento
11/02/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: ROVILSON PINTO VILELA, ESPÓLIO DE JOAO VILELA ROSSI registrado (a) civilmente como JOAO VILELA ROSSI.
Recorridos: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA, DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0002548-55.2017.8.11.0087.
Vistos. Consoante a certidão id 242064242, “o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois no documento bancário apresentado não constam dados necessários, como: código de barras e o número da guia impossibilitando a conferência e certificação de pagamento do preparo recursal. Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas Judiciais deste e. Tribunal de Justiça não tem acesso ao sistema de arrecadação daquele Tribunal. ”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002548-55.2017.8.11.0087 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [OSMAR RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 106.859.796-87 (EMBARGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA - CPF: 071.279.976-16 (EMBARGADO), ROVILSON PINTO VILELA - CPF: 352.362.216-68 (EMBARGANTE), TATIANA BENJAMIN VILLAR PRUDENCIO - CPF: 275.882.018-86 (ADVOGADO), JOSE SEBASTIAO DE CAMPOS SOBRINHO - CPF: 345.979.561-15 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ROBERTO ZAMPIERI registrado(a) civilmente como ROBERTO ZAMPIERI - CPF: 091.384.438-13 (ADVOGADO), VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA - CPF: 817.814.311-91 (ADVOGADO), Espolio de Joao Vilela Rossi (EMBARGANTE), CELSO SILVA FILHO - CPF: 251.125.036-53 (ASSISTENTE), LUIZ GUILHERME ROSSI VILELA SILVA - CPF: 376.124.256-53 (ASSISTENTE), ESPOLIO DE JOÃO VILELA ROSSI (EMBARGANTE), ROVILSON PINTO VILELA - CPF: 352.362.216-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 345.856.801-87 (ADVOGADO), RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - CPF: 024.636.341-03 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSE BATISTA VILELA registrado(a) civilmente como JOSE BATISTA VILELA - CPF: 060.142.676-20 (EMBARGANTE), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO APENAS PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo os Embargantes, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso, contraditório ou abscuro. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RAC N. 0002548-55.2017.8.11.0087 - RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO VILELA e ROVILSON PINTO VILELA (Id-216503157), objetivando sanar omissão, contradição e erro material, em tese, existente no acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação n. 0002548-55.2017.8.11.0087, proposto por OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e DAIHENY RODRIGUES VIERIRA DA CUNHA, reformando a sentença recorrida a fim de julgar procedente a Ação de Reintegração de Posse. Aduz, em síntese, erro material quanto a data do transito em julgado do Interdito Proibitório. Omissão e contradição quanto a prova oral produzida durante a instrução realizada nos autos de reintegração de posse. Omissão quanto a prova emprestada acerca do depoimento prestado nos autos de Interdito Proibitório. Omissão quanto a realização de reunião no hotel Sedna com todos os antecessores de Osmar. Omissão quanto ao documento novo provando que o pagamento que o acórdão transitado em julgado do interdito alegava ter sido feito oriundo do acordo firmado em 2002. Omissão quanto a documento novo provando que José Iris tinha interesse no ganho da causa por seu sucessor Osmar. Omissão e contradição quanto a área dada em garantia no pagamento do acordo firmado em 2002. Omissão e contradição quanto a prova da posse pelos Apelantes/Embargados e da suposta ausência de prova da posse pelos Apelados/Embargantes. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso de Embargos de Declaração para o fim de atribuir caráter infringente ao julgado. A parte Embargada, apresentou suas contrarrazões, nas quais, em síntese pugna pelo rejeição do recurso – Id-218196171. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Como relatado,
cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão, contradição e erro material, em tese, existente no acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação n. 0002548-55.2017.8.11.0087, reformando a sentença recorrida a fim de julgar procedente a Ação de Reintegração de Posse. Consta-se da leitura que os Embargantes trazem como fundamento dos embargos toda a matéria debatida quando do julgamento do Recurso de Apelação, apenas realçando os pontos aos quais entendem ao ser sentir, como cruciais para a retificação do julgamento que se recorre. Inicialmente, com razão os Embargantes quanto ao erro material apontado, decorrente do trânsito em julgado do Interdito Proibitório. Isso porque no acórdão constou que o trânsito em julgado teria ocorrido em 1º/02/2002. Todavia, analisando detidamente o caderno processual, resta evidenciado o erro material, posto que referido trânsito em julgado ocorreu em 1º/02/2022. Contudo, referido reconhecimento do erro material não é suficiente para alterar o julgamento que ora se recorre. No que se referem aos demais pontos de insurgência trazidos nas razões de recurso, tem-se claramente que a única intenção dos Embargantes é que seja reanalisada toda a matéria, que se diga, já fora anteriormente apreciada por esta Corte de Justiça. Denota-se que tal alegação é muito mais fruto da inconformidade dos Embargantes pelo fato de o julgamento recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do Recurso. Importante ressaltar que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação a esta última, deve ser considerada quando o Juiz ou Tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. O fundamento em que se baseia para decidir de uma outra forma constitui a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial por violação ao Artigo 1.022, do CPC, cujo aresto encontra-se colacionado na Revista de Processo 91/361, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ausente a ofensa ao referido dispositivo legal, argumentando que: “O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas considerações.” E ainda: “O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente na composição da lide.” (1ª. Turma, AI 169.073-SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, p. 44, às notas do CPC anotado, Negrão, 36ª. Edição p. 628). Na verdade, verifica-se dos autos que a única intenção dos Embargantes é que esta Relatora proceda novamente a análise do acervo probatório, de modo a se alterar o julgamento embargado, trazendo para tanto a indicação de pontos específicos que entende suficientes para a alteração do julgado. Aliás, os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. Dessa feita, analisada a matéria, devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Assim, resta certa e inquestionável a devida entrega da prestação jurisdicional, de forma clara e precisa, uma vez que todas as matérias foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Forte nessas razões DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material decorrente da data do transito em julgado do Interdito Proibitório, todavia, mantendo incólumes os demais precisos termos do acórdão recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002548-55.2017.8.11.0087 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [OSMAR RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 106.859.796-87 (EMBARGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA - CPF: 071.279.976-16 (EMBARGADO), ROVILSON PINTO VILELA - CPF: 352.362.216-68 (EMBARGANTE), TATIANA BENJAMIN VILLAR PRUDENCIO - CPF: 275.882.018-86 (ADVOGADO), JOSE SEBASTIAO DE CAMPOS SOBRINHO - CPF: 345.979.561-15 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ROBERTO ZAMPIERI registrado(a) civilmente como ROBERTO ZAMPIERI - CPF: 091.384.438-13 (ADVOGADO), VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA - CPF: 817.814.311-91 (ADVOGADO), Espolio de Joao Vilela Rossi (EMBARGANTE), CELSO SILVA FILHO - CPF: 251.125.036-53 (ASSISTENTE), LUIZ GUILHERME ROSSI VILELA SILVA - CPF: 376.124.256-53 (ASSISTENTE), ESPOLIO DE JOÃO VILELA ROSSI (EMBARGANTE), ROVILSON PINTO VILELA - CPF: 352.362.216-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 345.856.801-87 (ADVOGADO), RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - CPF: 024.636.341-03 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSE BATISTA VILELA registrado(a) civilmente como JOSE BATISTA VILELA - CPF: 060.142.676-20 (EMBARGANTE), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO APENAS PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo os Embargantes, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso, contraditório ou abscuro. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RAC N. 0002548-55.2017.8.11.0087 - RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO VILELA e ROVILSON PINTO VILELA (Id-216503157), objetivando sanar omissão, contradição e erro material, em tese, existente no acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação n. 0002548-55.2017.8.11.0087, proposto por OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e DAIHENY RODRIGUES VIERIRA DA CUNHA, reformando a sentença recorrida a fim de julgar procedente a Ação de Reintegração de Posse. Aduz, em síntese, erro material quanto a data do transito em julgado do Interdito Proibitório. Omissão e contradição quanto a prova oral produzida durante a instrução realizada nos autos de reintegração de posse. Omissão quanto a prova emprestada acerca do depoimento prestado nos autos de Interdito Proibitório. Omissão quanto a realização de reunião no hotel Sedna com todos os antecessores de Osmar. Omissão quanto ao documento novo provando que o pagamento que o acórdão transitado em julgado do interdito alegava ter sido feito oriundo do acordo firmado em 2002. Omissão quanto a documento novo provando que José Iris tinha interesse no ganho da causa por seu sucessor Osmar. Omissão e contradição quanto a área dada em garantia no pagamento do acordo firmado em 2002. Omissão e contradição quanto a prova da posse pelos Apelantes/Embargados e da suposta ausência de prova da posse pelos Apelados/Embargantes. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso de Embargos de Declaração para o fim de atribuir caráter infringente ao julgado. A parte Embargada, apresentou suas contrarrazões, nas quais, em síntese pugna pelo rejeição do recurso – Id-218196171. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Como relatado,
cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão, contradição e erro material, em tese, existente no acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação n. 0002548-55.2017.8.11.0087, reformando a sentença recorrida a fim de julgar procedente a Ação de Reintegração de Posse. Consta-se da leitura que os Embargantes trazem como fundamento dos embargos toda a matéria debatida quando do julgamento do Recurso de Apelação, apenas realçando os pontos aos quais entendem ao ser sentir, como cruciais para a retificação do julgamento que se recorre. Inicialmente, com razão os Embargantes quanto ao erro material apontado, decorrente do trânsito em julgado do Interdito Proibitório. Isso porque no acórdão constou que o trânsito em julgado teria ocorrido em 1º/02/2002. Todavia, analisando detidamente o caderno processual, resta evidenciado o erro material, posto que referido trânsito em julgado ocorreu em 1º/02/2022. Contudo, referido reconhecimento do erro material não é suficiente para alterar o julgamento que ora se recorre. No que se referem aos demais pontos de insurgência trazidos nas razões de recurso, tem-se claramente que a única intenção dos Embargantes é que seja reanalisada toda a matéria, que se diga, já fora anteriormente apreciada por esta Corte de Justiça. Denota-se que tal alegação é muito mais fruto da inconformidade dos Embargantes pelo fato de o julgamento recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do Recurso. Importante ressaltar que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação a esta última, deve ser considerada quando o Juiz ou Tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. O fundamento em que se baseia para decidir de uma outra forma constitui a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial por violação ao Artigo 1.022, do CPC, cujo aresto encontra-se colacionado na Revista de Processo 91/361, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ausente a ofensa ao referido dispositivo legal, argumentando que: “O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas considerações.” E ainda: “O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente na composição da lide.” (1ª. Turma, AI 169.073-SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, p. 44, às notas do CPC anotado, Negrão, 36ª. Edição p. 628). Na verdade, verifica-se dos autos que a única intenção dos Embargantes é que esta Relatora proceda novamente a análise do acervo probatório, de modo a se alterar o julgamento embargado, trazendo para tanto a indicação de pontos específicos que entende suficientes para a alteração do julgado. Aliás, os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. Dessa feita, analisada a matéria, devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Assim, resta certa e inquestionável a devida entrega da prestação jurisdicional, de forma clara e precisa, uma vez que todas as matérias foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Forte nessas razões DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material decorrente da data do transito em julgado do Interdito Proibitório, todavia, mantendo incólumes os demais precisos termos do acórdão recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
30/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A - EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO – DEMONSTRADO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – NECESSÁRIA – CLANDESTINIDADE – AFERIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovado a posse anterior ser justa e sem oposição correto se faz a proteção possessória a fim de se cessar os atos de esbulho praticado pela parte.
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Dê ciência a parte ex adversa acerca da habilitação dos herdeiros OSMAR RODRIGUES DA CUNHA, após voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o petitório trazido pela parte Apelada (Id-195049189) informando o falecimento do Apelante OSMAR RODRIGUES DA CUNHA em 04/09/2023, inclusive fazendo juntar aos autos a Certidão de Óbito (Id-195049190), determino: i – a retirada de pauta do processo; ii – suspensão do presente feito para regularização processual; iii – intimação do advogado ao falecido para que informe aos autos o inventariante do falecido; iii.a – informado a pessoa do inventariante, proceda sua intimação para que regularize a capacidade postulatória. Procedido a todos os atos, volte-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpre-as. Cuiabá/MT., datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002548-55.2017.8.11.0087..
AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA AUTOR(A): DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
REU: ROVILSON PINTO VILELA, ESPOLIO DE JOAO VILELA ROSSI
Vistos. EXPEÇA-SE o competente mandado para a desocupação voluntária da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da intimação pessoal, nos termos da sentença de ID 126512714. Ultrapassado o prazo acima, sem desocupação informada nos autos, expeça-se mandado de imissão de posse, com autorização de uso de força e arrombamento. Autorizo desde já ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. Havendo necessidade de promover o cumprimento provisório da sentença, deve correr em apartado (art. 522 do Código de Processo Civil). Remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação da apelação. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Apelada/requerida para apresentar às contrarrazões do recurso de apelação no prazo legal.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002548-55.2017.8.11.0087..
AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA AUTOR(A): DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
REU: ROVILSON PINTO VILELA, ESPOLIO DE JOAO VILELA ROSSI
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA e OSMAR RODRIGUES DA CUNHA em face do ESPOLIO DE JOAO VILELA ROSSIE E ROVILSON PINTO VILELA, todos qualificados. Ao ID 39065073 - Pág. 78 o feito foi recebido e deferida a medida liminar. Reintegração de posse cumprida ao ID 39065073 - Pág. 79. Pedido de revogação da decisão liminar ao ID 39065073 - Pág. 81 e informada a interposição de Agravo de Instrumento, o qual teve o pedido liminar indeferido no ID 39065080 - Pág. 54. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 39065075 - Pág. 7. Alegou, em síntese, litispendência; ilegitimidade ativa do requerente OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, a improcedência do pedido em razão de ter a posse da área litigiosa desde o ano de 1998. Ainda, formulou pedido contraposto para a proteção possessória em seu favor. Impugnação à contestação ao ID 39065077 - Pág. 2. Audiência de instrução ao ID 105319667. A parte ré juntou novos documentos sob o ID 105588711. Memoriais finais do autor ao ID 108276807 e dos demandados ao ID 110638298. Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, a parte ré suscitou as seguintes preliminares, litispendência, ilegitimidade ativa do requerente OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e carência de ação por falta de interesse de agir. As preliminares foram enfrentadas na decisão de saneamento ao ID 39065077 - Pág. 42, remanescendo apenas a de ilegitimidade ativa, por ter sido postergada para após a instrução processual. O artigo 17 do Código de Processo Civil é expresso: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nesses termos, “tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 12ª edição, São Paulo, RT, 2012, p. 207). Como é sabido, “legitimidade 'ad causam' é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária 'relação entre o sujeito e a causa' e traduz-se na relevância que o resultado destavirá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. [...] Daí conceituar-se essa condição da ação como 'relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa'” (Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de direito processual civil”, vol. II, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 313). Em poucas palavras, a legitimação processual decorre “da situação simplesmente afirmada” (José Roberto dos Santos Bedaque, “Efetividade do processo e técnica processual”, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 284). E, em que pese constar apenas o nome de DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA como adquirente da posse na Escritura de Permuta de Direitos Possessórios (ID 39065073 - Pág. 32), em todos os atos processuais o Sr. OSMAR RODRIGUES DA CUNHA atuou como interessado e defendeu a posse litigiosa, inclusive, durante toda a instrução destes autos é apontado como o adquirente da área que consta na mencionada Escritura. Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. Pois bem. O artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Como se sabe, para o sucesso de qualquer pleito reintegratório, mister se faz que o autor da ação comprove mais do que satisfatoriamente os pressupostos contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do mesmo e a perda da posse. “Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” A questão tratada nos autos é nebulosa, principalmente por envolver relação familiar que remonta passado longínquo e o falecido JOAO VILELA ROSSIE não está mais aqui para esclarecer como exatamente se deu a negociação com seu irmão no que tange a área litigiosa. Contudo, embora relevante no que tange a origem da posse da área litigiosa, este não é o ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, uma vez que em ações possessórias importa perquirir quem é o detentor da melhor posse. É inconteste que os autores, antes destes autos, nunca exerceram a posse da área litigiosa, pois alegaram que quando passariam a exercer foram surpreendidos com decisão judicial liminar nos autos da ação de interdito proibitório. A partir da análise das circunstâncias do caso concreto, entendo que a solução da controvérsia perpassa pelas seguintes questões: a) se os demandados adquiriram e ocuparam a área primeiramente, ou seja, antes da venda da segunda parte ao Sr. CLÁUDIO DA CUNHA BARBOSA; e b) se em algum momento, após o acordo entabulado entre JOSÉ e JOAO VILELA, este permaneceu ou desocupou a área litigiosa. De acordo com a documentação acostada, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, restou comprovado que o primeiro adquirente de 1000 alqueires de terras foi o falecido JOAO VILELA ROSSIE. Em 09/01/1998, conforme cópia do acordo de dação em pagamento de dívida (ID 39065076 - Pág. 1), que remonta pagamento mais antigo ainda, ano de 1978 (ID 39065076 - Pág. 8), JOSÉ VILELA transferiu 1000 alqueires de terras para seu irmão JOÃO VILELA. Restou comprovado também que a área do possuidor originário não era de 2000 alqueires, como ele imaginava. Ao vender para CLÁUDIO DA CUNHA BARBOSA 1000 alqueires, e já tendo transferido inicialmente os primeiros 1000 alqueires para seu irmão JOÃO, certamente não restaria mais 1000 alqueires. Portanto, sem qualquer esforço matemático, a conclusão que se chega é que na segunda transferência, alienou-se área menor do que aquela negociada. Nesse sentido é a palavra das testemunhas VALDENI JOSÉ DE OLIVEIRA CELESTINO, que relatou, de forma firme e coesa os fatos, a partir daquilo que conhecia e ouvia do falecido JOÃO VILELA, bem como o informante LUIZ GUILHERME ROSSI VILELA SILVA, conhecedor da situação, inclusive porque informou que ele e o JOÃO VILELA adquiriram terras vizinhas na mesma época. Tudo isso em harmonia com a palavra do próprio requerente. Firmada a premissa de que JOÃO VILELA adquiriu primeiramente a área e em seguida CLÁUDIO DA CUNHA BARBOSA comprou seus 1000 alqueires, ganha relevância, neste ponto, o seu depoimento prestado em Juízo. Vejamos. A testemunha CLÁUDIO DA CUNHA BARBOSA afirmou que comprou a área em setembro/1999; que sabia que o falecido JOAO VILELA tinha uma área vizinha, mas que não o conheceu nesta época; que ficou com a área de 1999/2001; que vendeu para Moacir Rodrigues e este para Sebastião Neves, depois para o Sr. Iris e este para o Sr. Osmar. Merece destaque o trecho a seguir, quando questionado “se alguma vez teve algum problema quanto a posse da terra por ele adquirida”. Afirmou que: “não, lá do tempo que eu tava lá não, só quase ai nos dias de eu vender ou depois de vendido já, ele disse que tinha um acerto com o Sr. Vilela, que ia pegar um pedaço de terra ali, mas no meu tempo que eu tava lá ele nunca chegou a ir lá não (...); ele falou que tinha um acordo com o Sr. Zé Vilela, tinha talvez um compromisso de entregar pra ele uma terra, então ele, por ser vizinho, eu acredito que ele ia pegar ali, né, mas ai eu conversei com o Sr. José Vilela na época e o Sr. Zé Vilela disse que tinha um acerto antigo da família ali com eles e que ele ia resolver e organizar essa situação com o Sr. João e o Rovilson. Em um segundo momento, perguntado se se recordava de ter sido procurado, em seu gabinete pelos demandados, disse que sim, pelo Rovilson (“ano 2000 por ai”); que na ocasião já tinha pago tudo quanto a área adquirida por ele; que reconhece como lindeiro o Sr. João Vilela; que tinha a medida de picada e mediu novamente a área para certificar que estava comprando mil alqueires; respondeu afirmando que se recordava da existência de marcos divisórios quando comprou a área. Por último, que se recordava de uma reunião para resolver a falta de 324 alqueires na área do Sr. João Vilela; que a reunião se deu no Hotel Sedna em Guarantã do Norte; o objetivo desta reunião foi confrontar todos os proprietários que passaram até então sendo proprietários daquela área, o Sr. Zé Vivela, eu, o Sr. Mocir, Chapéu Preto que é o Sebastião Neves e o Sr. Iris e o Sr. Osmar também; que a reunião seria pra tratar de um acordo entre o Sr. Sr. João e José Vilela. Do contexto fático, extrai-se que como não tinha a extensão adquirida, sua medição adentrou a área que já era ocupada pelos demandados e bem por isso foi procurado em seu gabinete pelo demandado Rovilson logo em seguida: adquiriu em setembro/1999 e afirmou que foi procurado no“ano 2000 por ai”, embora em momento anterior tenha afirmado também que “só quase ai nos dias de eu vender ou depois de vendido já, ele disse que tinha um acerto com o Sr. Vilela, que ia pegar um pedaço de terra ali, mas no meu tempo que eu tava lá ele nunca chegou a ir lá não (...). Por ter sido procurado, havia um receio quanto a ocupação da área por parte do demandado, tanto que afirmou “então ele, por ser vizinho, eu acredito que ele ia pegar ali, né, mas ai eu conversei com o Sr. José Vilela na época e o Sr. Zé Vilela disse que tinha um acerto antigo da família ali com eles e que ele ia resolver e organizar essa situação com o Sr. João e o Rovilson. A falta de 324 (trezentos e vinte e quatro) alqueires foi notada no ano de 2000, quando o Sr. João realizou nova medição do imóvel, ou seja, após a venda acima informada e alteração dos marcos (conforme narrou na inicial da ação de interdito proibitório). A solução foi acertada através do acordo entabulado entre os irmãos João e José Vilela (ID 39065077 - Pág. 41), o qual se comprometeu a pagar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), dividido em 03 (três) parcelas iguais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que correspondiam, cada uma, a 1.739 (um mil, setecentos e trinta e nove) arrobas de boi gordo, com sua respectiva correção e vencimentos em: 20/03/2003, 20/09/2003 e 20/03/2004. Ainda, no mesmo ato, pactuaram que José Vilela cederia uma área de 324 alqueires em sua propriedade na Fazenda Maria no Município de Novo Mundo/MT como garantia, dando imediata posse caso não fosse efetuado o total do pagamento da 1ª parcela até 21/03/2003. Em audiência, foi ratificada a informação de que o referido acordo não foi cumprido e, portanto, não houve desocupação da área de 324 (trezentos e vinte e quatro) alqueires. Por sua vez, alegam os autores que a área nunca chegou a ser ocupada pelos demandados. Já a parte demandada, sustenta que nunca saiu da área, desde que foi transferida por José Vilela em 1998. Eis o ponto nodal é: após o acordo (supostamente inadimplido) a parte requerida permaneceu ou, tendo desocupado, veio a ocupar a área de 324 alqueires em algum momento? De acordo com a testemunha CLÁUDIO DA CUNHA BARBOSA, este manteve sua posse sem embaraços. Já a testemunha AVELINO VILSON SOLANO informou que em 2016 arrendou a área; que quando chegou lá tinha gado de outras pessoas que estavam arrendando. Em que pese referida testemunha ter tomado conhecimento dos fatos bem depois, e quando arrendou a área, esta estava com o requerido por força de decisão liminar, foi firme ao informar que já transitava pela localidade e que em 2004/2005 o Sr. João já estava na área e lhe ofereceu para arrendar ou seja, bem antes dos autores adquirirem as terras. Por sua vez, a testemunha VALDENI JOSÉ DE OLIVEIRA CELESTINO informou que conhece a parte demandada desde o ano de 2000; que trabalhava com ônibus escolar e o final da linha era na fazenda deles; que na área litigiosa tinha uma benfeitora de um pasto de 70 alqueires e que esta área foi a inicialmente aberta; que a área era arrendada. Informou ainda que conhece os fatos quanto a aquisição da área, segundo o que o falecido Sr. João lhe comentava. Perguntado se o Sr. João nunca quis brigar judicialmente por conta da área, afirmou que “ele tinha feito um acordo mais o Zé Vilela pra o Zé Vilela pagar a área pra ele e o Zé Vilela ia dar uma área em garantia pra ele pra poder depois, na hora que pagar, ele devolver a área, e esse ai nem deu a área em garantia e nem pagou. Quanto a quem ficou usando a área, informou que “foi o próprio João Vilela que ficou usando porque ele não recebeu, então ele não saiu de cima”. Por fim, sobre a divisa, informou que conhece a área quase toda andando por dentro dela. Esclareceu com detalhes todas as confrontações da área. O informante LUIZ GUILHERME ROSSI VILELA SILVA esclareceu que: “em 1998 comprou uma área do Sr. Zé Vilela, que logo depois ele tinha que entregar uma área para o Sr. João Vilela, e entregou na minha frente, seria vizinho de cerca, que até então não tinha estrada, depois foi feito estrada; uma área de 1000 alqueires; parece que era uma negócio muito antigo que eles tinham entre eles; (...) logo depois, um ano depois, o Zé Vilela vendeu outra área, que na época foi Cláudio; que falaram que era mil alqueires; parece que a área não tinha os mil alqueires, então faltou área ai; e no caso ai, como o João Vilela tava primeiro lá, tinha que faltar na outra (referindo-se a do adquirente Cláudio) e não nessa na do Sr. João, né (...)”. Questionado se possuía conhecimento do acordo feito entre os dois irmãos, afirmou que: “foi feito um acerto da seguinte forma: que eles iam ceder a área, mas se ele não pagasse as parcelas do acordo, voltaria a terra pra eles...assim que eu ouvi...que se ele não pagasse a terra dos trezentos e poucos alqueires, o acordo que foi feito, que ele ficaria com a terra”. Sobre a parte ré ter tomado posse da área em 1998: “tomou sim, ele tomou posse da área, nos mexia ali, inclusive quando a gente tava lá que eles receberam a terra tinha até uma...no lugar da divisa tinha uma castanheira grande e o tio João falava assim “aqui é minha divisa”, então nós sempre sabia que era ali que era a divisa dele...tinha uma área aberta lá que pra frente eu até usei ela lá pra por gado...eu usei aqueles pastos lá...esses pastos é antigo lá. Indagado se sabia informar se os demandados saíram da área alguma vez, afirmou que “a única vez que eu ouvi falar que eles saíram foi quando tiraram eles de lá com uma ação, porque antes disso eles sempre usaram lá” No que diz respeito ao depoimento de JOSE IRIS DE SOUZA, ouvido nos autos do interdito proibitório, embora a documentação acostada ao ID 105588711 e 105588712 demonstre que possuía interesse no litigio, não há óbice a apreciação da sua narrativa como prova emprestada, assim como a extensa documentação acostada pelas partes como prova emprestada. Todavia, com a valoração e cautela que merece, uma vez demonstrado o inegável interesse no resultado da causa, o que pode macular o depoimento enquanto testemunha. Este apresentou sua versão dos fatos, afirmando inexistência de qualquer problema quanto a área de 1000 alqueires por ele adquirida; sustentou que ocupava toda a área enquanto lhe pertencia; que em uma ocasião foi procurando por Rovilson e o Sr. João Vilela, afirmando que na ocasião este havia lhe pedido para intermediar um acerto entre ele e o Sr. José, mas que não obteve êxito na tentativa. Negou que tenha sido procurado nesta ocasião pela parte demandada para tratar sobre a área litigiosa. Ainda, afirmou que não conferiu o tamanho da propriedade que havia adquirido, mas que obteve as informações com o agrimensor (Serginho e Gideon), que eram os mil alqueires. Narrou que participou da reunião no Hotel Sedna, alegando que “na reunião do Hotel Sedna, isso ai eu já tinha vendido pro Sr. Osmar, já tinha ido embora para o Pará, ai tava reunido pra fazer a cerca, uma cerca nova”. Documentalmente, não há o que se questionar quanto a posse do aludido imóvel, haja vista que inicialmente transferiu-se 1000 alqueires para o Sr. João, e em que pese todo o imbróglio quanto os 324 alqueires, o acordo não adimplido levou a manutenção dos réus na área. Todavia, a documentação, por si só não traduz posse. Nesse viés, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram esclarecimentos harmônicos e coerentes com a versão dos demandados, de que detinham a posse da fração litigiosa, em virtude da dação feita por José Vilela, bem como foram firmes ao afirmar que o falecido residia no imóvel e ocupava a aludida área, utilizando-a para pasto. A versão de que não houve questionamento com relação a área litigiosa e os marcos divisórios estabelecidos pelos sucessivos adquirentes é isolada do conjunto probatório, bem como inexiste prova efetiva de que os adquirentes ocupavam os 324 alqueires em detrimento dos réus. Ademais, a não ocupação da área dada em garantia na Fazenda Maria corrobora com a compreensão de que o Sr. João permaneceu na área litigiosa em razão do inadimplemento do acordo. Além disso, a sua permanência justificou a ausência de interesse na execução do acordo firmado. Assim, os réus trouxeram provas capazes de desconstituir o direito do autor, incumbindo-se do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o pedido de reintegração de posse é improcedente e a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante, com o deferimento do pedido contraposto formulado pela parte ré, em virtude da comprovação da posse. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – POSSSE SUSTENTADA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao Autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, inexiste demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio. 3 - A posse da parte demandada está comprovada pela prova oral, razão pela qual a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00014657120048110018 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - PRETENSÃO NÃO RELACIONADA COM PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INADEQUAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Dado o caráter dúplice das ações possessórias, admite-se que o réu, alegando que foi ofendido em sua posse, faça pedido contraposto na contestação para demandar proteção possessória e indenização por danos causados por turbação ou esbulho cometido pelo autor (CPC/15, art. 556). Afigura-se inadequado, na contestação da ação de reintegração de posse, o pedido de indenização por danos materiais e morais fundado em responsabilidade civil, impondo-se a reforma parcial da sentença para decotar a decisão de mérito acerca de pedido contraposto diverso daqueles legalmente previstos. Preliminar de nulidade suscitada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 10567160023428001 Sabará, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REVOGO a liminar concedida no id 39065073 - Pág. 76/78, e com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, determino a reintegração da parte demandada na área litigiosa de 324 alqueires no prazo de 30 dias. EXPEÇA-SE mandado de reintegração em favor da parte Demandada, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte Autora promova a desocupação da área litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Após, se não houver o cumprimento voluntário, PROMOVA-SE a reintegração forçada. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Serve a presente decisão como mandado. Quanto ao noticiado crime de falso testemunho (id 105588711), indefiro o pedido, uma vez que a parte possui capacidade postulatória para, por si só, comunicar a ocorrência do suposto crime ao Ministério Público e/ou à Polícia Civil, devendo-se valer do Poder Judiciário apenas nos casos em que for imprescindível a sua intervenção. Estabelecida a coisa julgada, arquive-se, com baixa. Expeça-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002548-55.2017.8.11.0087.
Requerente: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA. Advogado: PEDRO HENRIQUE GONCALVES
Requerido: ROVILSON PINTO VILELA e Espolio de Joao Vilela Rossi. Advogado: TATIANA VILLAR PRUDÊNCIO e JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO. OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a presença da parte autora e a parte requerida. 2) Ambas as partes manifestaram concordância com a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência, sendo todos, inclusive testemunhas/informantes, cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 3) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 4) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (Onedrive e Edpf) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, sendo disponibilizado no processo link para acesso das mídias (artigo 522, §1° da CNGC). 5) A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 6) As testemunhas foram previamente qualificadas e prestaram o compromisso de dizer a verdade do que lhe for perguntado (artigos 457 e 458, ambos do CPC). 7) Ouvido o requerido, ROVILSON PINTO VILELA, por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexa. 8) Ouvidas as testemunhas presentes da parte requerente, CLÁUDIO DA CUNHA BARBOSA, JOSÉ BATISTA VILELA, GEDEON PEREIRA FEITOSA, por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexa. 9) Ouvida as testemunhas da parte requerida AVELINO VILSON SOLANO e VALDENI JOSÉ DE OLIVEIRA CELESTINO. 10) Ouvido o informante arrolado pela parte requerida, LUIZ GUILHERME ROSSI VILELA SILVA. 11) Dada a palavra aos advogados, a parte requerida postulou prazo para juntada de documentos, na sequência as partes requereram prazo para apresentarem as alegações finais. DELIBERAÇÃO Após deliberações das partes, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu a seguinte decisão:
Número do Juiz de Direito: Dr. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Data e horário da audiência: 30/11/2022 às 15h30min (MT) PRESENTES Juiz de Direito: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ.
Vistos. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos da parte requerida. Após, independentemente de intimação, deverão as partes apresentar alegações finais sucessivas no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença. Nada mais havendo a consignar, o MM. Juiz determinou que encerrasse o presente termo lavrado por mim, Wilyam Ponce da Costa Esperança, estagiário. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para INTIMAR OSMAR RODRIGUES DA CUNHA e outros para que providencie o depósito de diligência do Sr. Oficial de Justiça, mediante guia a ser retirada no site do Tribunal de Justiça, no link guias online, no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados de zoneamento para o devido cumprimento, nos termos da Portaria n. 142 de 08/11/2019 da CGJ/MT. Juntando aos autos o respectivo comprovante para distribuição do mandado referente a cidade de Cuiabá - MT. Intimo ainda para que faça o pagamento para distribuição de carta precatória na a comarca de Ribeirão Preto - SP.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002548-55.2017.8.11.0087..
AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA AUTOR(A): DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
REU: ROVILSON PINTO VILELA, ESPOLIO DE JOAO VILELA ROSSI
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a necessidade de produção de prova oral, DEFIRO o pedido de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução para o dia 30/11/2022, às 16h00, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do § 4º do art. 357 do CPC, bem como providenciarem a sua intimação, conforme determina o art. 455 do CPC. Na intimação das partes para prestarem depoimento pessoal constará a advertência da pena de confissão, consoante estabelece o § 1º do art. 385 do CPC. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002548-55.2017.8.11.0087..
AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA AUTOR(A): DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
REU: ROVILSON PINTO VILELA, ESPOLIO DE JOAO VILELA ROSSI
Vistos. Considerando a necessidade de produção de prova oral, DEFIRO o pedido de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução para o dia 30/11/2022, às 16h00, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do § 4º do art. 357 do CPC, bem como providenciarem a sua intimação, conforme determina o art. 455 do CPC. Na intimação das partes para prestarem depoimento pessoal constará a advertência da pena de confissão, consoante estabelece o § 1º do art. 385 do CPC. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto