Contribuição sobre a folha de saláriosRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS
OAB/PR 74599·Representa: Autor
AUDREY SILVA KYT
Representa: Autor
LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS
OAB/PR 074599·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ROSERIS BLUM
OAB/PR 34437·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 16:26
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:04
Publicação
27/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204465/PR (2025/0098581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204465/PR (2025/0098581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204465/PR (2025/0098581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:30
Publicação
17/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204465/PR (2025/0098581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:50
Publicação
06/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204465/PR (2025/0098581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRIDO: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
AGRAVANTE: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
DECISÃO Na origem, Rosemari Carneiro Pietrochinski ajuizou ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda c/c repetição de indébito em face de Paranáprevidência e Estado do Paraná. O Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, bem como para condenar o Estado do Paraná à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados desde junho de 2019, valores estes que devem ser apurados porocasião da liquidação de sentença. Salientou que a correção monetária deverá se dar pelo índice IPCA-e a contar da data de cada pagamento indevido (a partir de junho de 2019), e juros de mora pela TR a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Tema nº 810, da Suprema Corte, e Súmulas 162 e 188, do STJ. Interposta apelação pelo Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu-lhe parcial provimento a fim de determinar, de ofício, que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. O acórdão está assim ementado (fls. 371-384, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROVIMENTO. 1. Da Isenção do Imposto de Renda e de contribuição previdenciária – Manutenção – Requerente que comprovou nos autos ser portadora de Cardiopatia – Isenção devidamente concedida – Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 – Prescindibilidade de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito das isenções – Entendimento do STJ – Ainda que revogado o art. 15, §8º da Lei Estadual nº 17.435/2012, faz jus à isenção de contribuição previdenciária a parte que comprovar que a doença se deu em momento anterior – Requerente que comprovou nos autos, através de laudos médicos, exames e procedimentos realizados, ser portadora de Cardiopatia a partir de junho de 2019 – Isenções mantidas. 2. Repetição do indébito – Termo inicial das isenções que deve ser a partir da constatação da doença – Termo final da isenção de contribuição previdenciária em 19.12.2019 (data da publicação da lei que revogou o benefício). 3. Correção monetária e juros de mora que devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 – Adequação de ofício da decisão recorrida. 4. Minoração dos honorários advocatícios – Não provimento – Honorários que foram fixados nos parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC, por ser parte a Fazenda Pública. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 403-412). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 679-694), o Estado do Paraná aponta a existência de violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, I, do CPC/2015; 167, parágrafo único, do CTN; e 6º da LINDB. Aponta contradição no acórdão quanto à aplicação retroativa da Emenda Constitucional 113/2021 e omissão acerca da Súmula 188 do STJ e do Tema 88/STJ. Defende que a SELIC não deve ser aplicada antes do trânsito em julgado, pois os juros de mora na repetição de indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado. Subsidiariamente, busca a aplicação da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. Contrarrazões às fls. 698-701 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 706-707), ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem analisou, de maneira clara e fundamentada, a alegação da insurgente de impossibilidade da aplicação do art. 3º da EC 113/2021. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, vê-se que o Tribunal local motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexistindo, portanto, omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) No mais, no tocante à repetição do indébito referente ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária, constata-se que o Tribunal de origem, de ofício, determinou a aplicação da Taxa Selic a partir dos descontos indevidos. Com efeito, “a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido” (AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a taxa SELIC a partir do recolhimento indébito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 13.668/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI N. 9.250/1995. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, após a edição da Lei n. 9.250/1995, a Taxa Selic, na repetição de indébito tributário, deve incidir desde o recolhimento indevido ou, se for o caso, a partir da data da vigência da retrocitada norma, qual seja 1º.01.1996. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.999.930/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Assim, a decisão recorrida refletiu o entendimento deste Tribunal Superior. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial de Estado do Paraná. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204465/PR (2025/0098581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRIDO: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
AGRAVANTE: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Rosemari Carneiro Pietrochinski contra a decisão de fls. 560-562 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. Na origem, a ora insurgente ajuizou ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda c/c repetição de indébito em face de Paranáprevidência e Estado do Paraná. O Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, bem como para condenar o Estado do Paraná à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados desde junho de 2019, valores estes que devem ser apurados por ocasião da liquidação de sentença. Salientou que a correção monetária deverá se dar pelo índice IPCA-e a contar da data de cada pagamento indevido (a partir de junho de 2019), e juros de mora pela TR a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Tema nº 810, da Suprema Corte, e Súmulas 162 e 188, do STJ. Interposta apelação pelo Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu-lhe parcial provimento a fim de determinar, de ofício, que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. O acórdão está assim ementado (fls. 371-384, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROVIMENTO. 1. Da Isenção do Imposto de Renda e de contribuição previdenciária – Manutenção – Requerente que comprovou nos autos ser portadora de Cardiopatia – Isenção devidamente concedida – Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 – Prescindibilidade de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito das isenções – Entendimento do STJ – Ainda que revogado o art. 15, §8º da Lei Estadual nº 17.435/2012, faz jus à isenção de contribuição previdenciária a parte que comprovar que a doença se deu em momento anterior – Requerente que comprovou nos autos, através de laudos médicos, exames e procedimentos realizados, ser portadora de Cardiopatia a partir de junho de 2019 – Isenções mantidas. 2. Repetição do indébito – Termo inicial das isenções que deve ser a partir da constatação da doença – Termo final da isenção de contribuição previdenciária em 19.12.2019 (data da publicação da lei que revogou o benefício). 3. Correção monetária e juros de mora que devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 – Adequação de ofício da decisão recorrida. 4. Minoração dos honorários advocatícios – Não provimento – Honorários que foram fixados nos parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC, por ser parte a Fazenda Pública. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 403-412). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 450-468), Rosemari Carneiro Pietrochinski apontou a existência de violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, 927, II e IV, e § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; 5º, XXXVI, e 97 da CF; e à Súmula Vinculante n. 10. Sustentou, em síntese: i) falta de fundamentação do acórdão recorrido; e ii) violação ao direito adquirido e à cláusula de reserva de plenário ao afastar a norma constitucional estadual. Contrarrazões às fls. 548-551 e 552-554 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência das Súmulas 280/STF e 518/STJ. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 756-757 e 763-767 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, em relação à suposta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 97 da Constituição da República, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.814.365/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 3/11/2021). Outrossim, é inviável o conhecimento do recurso especial com base na alegação de violação à súmula pelo fato desta não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). Em relação à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca da revogação da isenção da contribuição previdenciária pela lei estadual. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025) No mais, quanto termo final da isenção da contribuição previdenciária, verifica-se que o acórdão recorrido está fundamentado em legislação estadual, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fls. 441-443): No r. acórdão foi explicada a razão de ser fixado o termo final referente à isenção de contribuição previdenciária, uma vez que a lei estadual nº 20.122/2019 revogou o benefício previsto no art. 15, §8º da Lei Estadual nº 17.435/2012. Diferente do que sustenta a embargante, esse entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência, conforme o próprio julgado acostado por ela: [...] Veja que a referida isenção é garantida para os servidores até a edição da emenda à constituição estadual nº 45 de 04 de dezembro de 2019, conforme bem destacado no r. acórdão, ou seja, era um direito adquirido aos beneficiários até a data de 19.12.2019, dia anterior da publicação da lei que revogou o benefício. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: [...] Assim, incide a Súmula 280/STF a obstar o conhecimento da tese recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. 2. Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no qual se discute o direito à implementação final de reajuste e vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital 5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo de Rosemari Carneiro Pietrochinski para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/08/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:40
Não-Provimento
04/08/2025, 14:40
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204465/PR (2025/0098581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRIDO: ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI
ADVOGADO: LUCIANA CRUZ GOMES DE SOUZA CAMPOS - PR074599
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:42
Distribuição (sorteio)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000060-08.2021.8.16.0004 Recurso: 0000060-08.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Apelado(s): ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI (RG: 14711813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.409.549-87) Rua Antônio Rebelatto, 1002 Ap. 01 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-120
Vistos. 1. Diante do disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito das regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, considerando a possibilidade de aplicação da norma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (Taxa SELIC). 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator gfg
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000060-08.2021.8.16.0004 Recurso: 0000060-08.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Apelado(s): ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI (RG: 14711813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.409.549-87) Rua Antônio Rebelatto, 1002 Ap. 01 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-120
Vistos. 1. Em razão de interesse público na presente demanda, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça para que emita seu parecer, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator gfg
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000060-08.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-08.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$70.020,75 Autor(s): ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI (RG: 14711813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.409.549-87) Rua Antônio Rebelatto, 1002 Ap. 01 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-120 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR SENTENÇA Embargos de declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 76.1) opostos por Rosemari Carneiro Pietrochinski contra sentença de mov. 73.1, que julgou procedentes os pedidos, declarando o direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos valores descontados desde a constatação da doença. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão padece de erro material, tendo em vista que no termo inicial da correção monetária foi indicada data diversa ao do diagnóstico da doença. É relatório. 2. O recurso foi tempestivamente apresentado e encontra previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Deixo de intimar a parte adversa por se tratar de erro material, o qual pode ser sanado até mesmo de ofício. Quanto à alegação de erro material, assiste razão à embargante. Isto porque, restou reconhecido na fundamentação da sentença que desde junho de 2019 havia o diagnóstico de moléstia grave, de modo que a repetição do indébito tem como termo inicial junho de 2019, com a correspondente correção monetária contada a cada pagamento indevido (a partir de junho de 2019). Desta forma, para sanar o erro material, consigno que a sentença de mov. 73.1 passa a ter a seguinte redação: “Nos termos da fundamentação acima exposta, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, bem como para condenar o Estado do Paraná à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados desde junho de 2019, valores estes que devem ser apurados por ocasião da liquidação de sentença. Saliento que a correção monetária deverá se dar pelo índice IPCA-e a contar da data de cada pagamento indevido (a partir de junho de 2019), e juros de mora pela TR a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Tema nº 810, da Suprema Corte, e Súmulas 162 e 188, do STJ.” 3.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo o erro material apontado, para o fim de retificar a sentença, indicando junho de 2019 como termo inicial da repetição do indébito e correção monetária. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000060-08.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000060-08.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$70.020,75 Autor(s): ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rosemari Carneiro Pietrochinski, em face da Paranáprevidência e Estado do Paraná. A autora sustenta, em apertada síntese, que: a) é servidora pública estadual aposentada, possui problemas cardíacos desde meados dos anos de 2012; b) em maio de 2019, sua condição de saúde piorou, a ponto de desenvolver a chamada “cardiopatia grave” (CID 10-I25), sendo também portadora de “doença isquêmica do coração” (CID 10- I25.5), de hipertensão essencial (CID 10-I10), de “angina instável” ou “angina pectoris refratária” (CID 10-I20-0) e dor torácica não especificada (CID 10- R07.4), nos termos assinalados pela médica cardiologista Dra. Edilamar Mo Dach (CRM/PR nº 11.618) que a atende desde 2019; c) por ser portadora de cardiopatia grave, buscou a Paranáprevidência para obter isenção de contribuição previdenciária, no entanto, apesar de apresentar todos os exames médicos, a entidade previdenciária entendeu por bem indeferir o pleito administrativo, cuja perícia médica consistiu apenas em marcar o campo indicado de “NÃO” para uma das doenças previstas na legislação de isenção de tributos em vigor, sem haver qualquer consideração ou justificativa, como pode se observar pela íntegra do processo administrativo e-protocolo nº 16-256.732-2; d) após a negativa administrativa, sua saúde piorou novamente, sendo obrigada a realizar uma angioplastia no mês de dezembro de 2020; e) além disso, a médica cardiologista Dra. Edilamar Moro Dach (CRM/PR nº 11.618), reafirmou em dezembro de 2020, o diagnóstico de sua paciente, destacando-se para esta lide as doenças “cardiopatia grave” (CID 10-I25) e “doença isquêmica do coração” (CID 10- I25.5), havendo alto risco cardiovascular, comprometendo a vida da autora, incapacitando-a para a maioria das atividades físicas e diárias comuns; f) diante da negativa administrativa da Paranáprevidência em conceder a isenção da contribuição previdenciária, em que pese ser portadora de doenças que lhe dão o direito à isenção tributária, inclusive quanto ao imposto de renda, e embora não tenha sido formulado pedido de isenção do imposto federal junto ao Estado do Paraná, comparece ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Por tais razões, pugnou: a) pela “concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar que os réus cessem imediatamente os descontos a título de contribuição previdenciária (rubrica ‘6136 Fundo Financeiro Inativos’) e imposto de renda (rubrica ‘6033 Imposto de Renda Retido Fonte’) dos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo Juízo”; b) pela “procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência, declarando que a autora possui direito à isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme artigo 129, alínea ‘b’, da Constituição do Estado do Paraná e artigo 6º, da Lei 7.713/88”; c) pela “condenação das requeridas ao pagamento de R$ 70.020,75 (setenta mil, vinte reais e setenta e cinco centavos) a título de repetição de indébito relativo aos descontos realizados desde junho de 2019 até o ajuizamento da demanda, sob as rubricas contribuição previdenciária (rubrica ‘6136 Fundo Financeiro Inativos’) e imposto de renda (rubrica ‘6033 Imposto de Renda Retido Fonte’), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como os valores que porventura venham a ser cobrados durante a tramitação processual”; d) pela “condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 20% 9vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Foi formulado pedido de assistência judiciária gratuita. Fixou-se como valor da causa a quantia de R$ 70.020,75 (setenta mil vinte reais e setenta e cinco centavos). Com a inicial, acostou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.17). Certidão de suspeita de prevenção em mov. 5.1. Em mov. 8.1, fora recebida a petição inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, assim como deferida a liminar pleiteada para o fim de determinar que a Paranáprevidência e o Estado do Paraná suspendessem a inclusão dos descontos de contribuição previdenciária (6136 Fundo Financeiro Inativos) e de Imposto de Renda (6033 Imposto Renda Retido Fonte) na folha de pagamento do benefício previdenciário percebido pela autora. Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 27.1), impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, assim como a ausência de pedido administrativo de isenção junto à Receita Federal. Ainda, sustentou sua ilegitimidade passiva quanto à restituição do imposto de renda, uma vez que o tributo em questão é de competência exclusiva da União. No mérito defendeu, em síntese, que: a) a lei exige, para a configuração de isenção, laudo médico oficial e, no caso em exame, o laudo médico pericial foi contrário a existência da doença em foco. Tendo apenas atestados de médicos particulares atestando o alegado pela autora, o que não é suficiente para a obtenção da isenção pretendida; b) a lei exige textualmente, para configuração de isenção de IR, laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado, e apenas a partir da data em que o laudo reconhecer a existência da doença e que esta se enquadre no disposto na Lei 7.713/88, é que pode ser aplicada a isenção do Imposto de Renda, não havendo que se falar em repetição de período anterior; c) a Paranáprevidência, por meio da Supervisão de Perícia Médica, indeferiu o pedido administrativo através do qual a autora pretendia obter isenção de contribuição previdenciária, conforme o protocolo administrativo nº 16.256.732. O laudo de Perícia Médica nº 1506/2019 foi contrário à existência de doença prevista em lei, e mesmo após a realização do pedido de reconsideração formulado pela requerente o posicionamento restou o mesmo, sob justificativa de que, conforme os critérios e exames utilizados, “as alterações anatômicas evidenciadas nos exames estão sob controle, respondendo adequadamente ao tratamento realizado e não estão causando alteração na funcionalidade do coração [...]”, conforme esclarecido pela informação técnica nº 150/2020; d) não se fazem presentes os requisitos técnicos para a classificação das doenças expressamente previstas em lei que fornecem a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária; e) a isenção só pode ser concedida com o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Caso assim não ocorra, é devida a incidência do tributo; f) ademais, não mais subsiste, na Constituição Federal, isenção parcial ou integral de contribuição previdenciária (imunidade) aos inativos portadores de doença incapacitante. A emenda nº 45 que alterou a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 2º, IV, b, também, de forma expressa, colocou fim a não cobrança da contribuição previdenciária, preservando apenas o direito de quem já teve o pedido concedido anteriormente à vigência da reforma constitucional. No caso da autora não lhe foi concedida qualquer isenção ao tempo da pretérita legislação, de modo que não há que se falar em espécie de direito adquirido; g) na hipótese de procedência do pedido de restituição dos valores retroativos, não poderá a repetição do tributo retroagir a data anterior à homologação do laudo oficial pelo médico supervisor da Paranáprevidência, que ocorreu em 19/12/2019 (Informação 1506/2019 – fls. 8 do protocolo nº 16.256.732-2 anexo), pois a legislação exige que a doença tenha sido constatada por laudo pericial de Junta Médica Oficial do Estado. Caso não acolhido este pedido, seja, ao menos, considerada a data do pedido administrativo – 29/11/2019, como termo inicial da restituição. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Do mesmo modo, devidamente citada, a Paranáprevidência apresentou contestação (mov. 39.1), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas implanta a isenção e em momento algum fica de posse do tributo arrecadado, que sabidamente pertence ao Estado do Paraná. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) os laudos médicos expendidos por médico particular apresentados pela autora, não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos; b) embora a autora tenha sido acometida por uma cardiopatia, restou claro pelo Laudo de Perícia Médica que a doença não esta prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, para que fizesse jus ao Imposto de Renda; c) ademais, não mais existe mais revisão constitucional, e também local, para a isenção da contribuição previdenciária.
Ante o exposto, requereu a improcedência, haja vista que o laudo médico oficial atestou a inexistência de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a ensejar a isenção tributária pretendida. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações feitas pelas rés (mov. 43.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 44), o Estado do Paraná informou que não pretendia produzir outras provas (mov. 50.1), ao passo que a Paranáprevidência deixou decorrer o prazo in albis (mov. 54). Por sua vez, a parte autora se manifestou aduzindo que o feito já reúne provas de suas alegações, no entanto, caso o juízo entendesse necessário, pugnou pela produção de prova pericial, visando a comprovação de seu estado de saúde (mov. 53.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 61.1). Em mov. 64.1 foi proferida decisão saneadora na qual este Juízo afastou as preliminares arguidas pelos réus e anunciou o julgamento antecipado do feito. Intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Analisando os autos, notadamente os laudos e documentos médicos juntados em eventos 1.6, 1.7, 1.8 e 1.11, verifica-se que os médicos responsáveis pelo tratamento da autora afirmaram que a sua paciente é portadora de alto risco cardiovascular e de cardiopatia grave, exibindo comprometimento da vida profissional e pessoal, limitação física pela sintomatologia referida e não responsiva aos recursos terapêuticos invasivos e medicamentoso otimizados. Da análise da documentação acostada à inicial, que demonstra que a autora possui moléstia grave, evidencia-se que a autora requereu benefício de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária e teve o pedido indeferido administrativamente, uma vez que o Laudo de Perícia Médica nº 1506/2019 foi contrário à existência de moléstia prevista na legislação vigente: Lei nº 7713/1988, artigo 6º, Lei nº 8541/1992, artigo 47, Lei 9250, artigo 30, §2º, Lei nº 11052/2014, artigo 1º Lei Estadual nº 18.370/2014, decreto nº 578/2015. Em que pese o disposto no art. 6º, §1º, do Decreto nº 578/2015 e no art. 30 da Lei Federal nº 9.250/1995, que preveem a necessidade de reconhecimento grave da doença em laudo médico oficial, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça não há necessidade de a parte apresentar laudo médico oficial para o reconhecimento do benefício tributário, desde que as demais provas juntadas sejam suficientes para demonstrar a ocorrência de grave doença: Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Vejamos o que a Lei Federal nº 7.713/88, que trata sobre o imposto de renda, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda, sobre a temática da isenção da contribuição previdenciária prevê o Decreto 578/2015, art. 6º e o art. 2º da Lei 18.370/2014, vejamos: “Art. 6.º Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA. (...) § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (...) § 8º A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Importante mencionar que em que pese a isenção de contribuição previdenciária tenha sido extinta por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem-se que a própria Emenda estabelece que o possuidor de doença comprovada antes da data de 04/12/2019, ainda que o pedido de isenção seja posterior, conta com o direito adquirido. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TESE DE OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2019. AUTOR QUE JÁ POSSUÍA DIREITO À BENESSE ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À ISENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA PELA EC N.º 103/2019. AUSÊNCIA OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005006-69.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022) No caso em tela, restou devidamente comprovado a partir dos exames realizados em maio e junho de 2019 (mov. 1.8), que a autora é portadora de moléstia grave, devendo ser reconhecido, portanto, o seu direito à isenção de contribuição previdenciária, mormente pela negativa sem qualquer fundamentação efetivada pela Paranáprevidência. Deste modo, considerando o arcabouço probatório trazido pela autora nos presentes autos, e segundo a legislação federal, por possuir moléstia grave, portadora de cardiopatia grave – CID 10-I25 como uma doença incapacitante para o trabalho, conclui-se que a autora possui direito à isenção tributária do imposto de renda e da contribuição previdenciária. A respeito de referidas isenções, as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça têm se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O IMPETRANTE. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002299-81.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 17.02.2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 578/2015. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS EVIDENCIANDO A MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À ISENÇÃO COMPROVADO. SENTENÇA CORRETA NESTA PARTE. DISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS EM CASO DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA IRREVERSÍVEL. ISENÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS, COM BASE EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ANTERIORES. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0037135-71.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020) APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE. DOENÇA CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 17.435/12. JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO TRIBUTÁRIA. CÁLCULO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSOANTE DECIDIDO NO RE Nº 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/15. FIXAÇÃO DO HONORÁRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.QUANTUM APELO1 CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. APELO2 CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE DUPLO EXAME. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003437-54.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APELAÇÃO (1). PARANAPREVIDÊNCIA. TESE DE AMBOS OS RECURSOS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. ART. 6º DO DECRETO ESTADUAL Nº 578/2015. ART. 15, §§ 6º E 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 578/2015 E ART. 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.250/1995. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA MODULADA PELOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSTATAÇÃO DA CARDIOPATIA ISQUÊMICA CONTROLADA. PARECER OFICIAL NEGATIVO DESACERTADO. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. LAUDO PARTICULAR. MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO PARA CONTROLE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ISENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES A SEREM FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003710-39.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 21.05.2019) Com efeito, conclui-se da vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária não precisam ser comprovadas mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. A norma do artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, que poderá apreciar conforme o livre convencimento motivado (persuasão racional), nos termos do que estabelecem os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Neste sentido, também a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado. Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro, com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 817.) Ademais, corroborando, cabe cistar julgado do STJ: “(...) o art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda” (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1169112/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. 27/06/2017). Quanto à possibilidade de pagamento retroativo dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, requer a autora a restituição desde junho de 2019 quando começaram os descontos. Da detida análise dos autos, é possível verificar, a partir dos exames médicos acostados em mov. 1.8, que a doença foi constatada já em maio de 2019. As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestaram no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos indevidamente é a data de início da doença, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER PORTADORA DA DOENÇA DE MAL DE AZHEIMER. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – REJEITADA. MÉRITO: FORMAL INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MOLÉSTIA QUE ACOMENTE A AUTORA E, SUA CONSEQUENTE GRAVIDADE.FALTA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO DO TEOR CONTIDO NA SÚMULA Nº 598, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE - DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 905 E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810), BEM COMO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM ATENÇÃO AOS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA (PRECEDENTESDESTA CORTE). NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS CONSTANTES DO ARTIGO 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001199-46.2020.8.16.0063 - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA DENOMINADA ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA DATA DE CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TERMO INICIAL ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO COM BASE EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS CONFECCIONADOS ADMINISTRATIVAMENTE E EM JUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA DATA FIXADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO PARA FIXAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO LOGRAM ASSEGURAR MARCO ANTERIOR DA DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPAROS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015615-06.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.09.2020) Na mesma linha, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidencia da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Recurso Especial não provido” (STJ –Resp 1735616/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma – D. J. 02/08/2018) Desta forma, considerando que os exames médicos indicam a existência de moléstia grave desde maio de 2019 (mov. 1.8), a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente deve iniciar a partir da referida data. Por fim, acerca dos juros e correção monetária, conforme a jurisprudência do STJ, na repetição de indébito tributário, a correção incide desde a data do pagamento indevido, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado para a fazenda pública, conforme súmulas 162 e 188 do STJ: Súmula 162-STJ: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Súmula 188-STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Diante de todo exposto, deve ser reconhecido o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, assim como merece acolhimento o pedido de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente desde junho de 2019, data em que foi constatada a moléstia grave (mov. 1.8). 3. Dispositivo. Nos termos da fundamentação acima exposta, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, bem como para condenar o Estado do Paraná à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados desde junho de 2019, valores estes que devem ser apurados por ocasião da liquidação de sentença. Saliento que a correção monetária deverá se dar pelo índice IPCA-e a contar da data de cada pagamento indevido (a partir de 17/02/2020), e juros de mora pela TR a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Tema nº 810, da Suprema Corte, e Súmulas 162 e 188, do STJ. 3.1. Pelo princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que prevê o art. 85, §3º, I, do CPC. 3.2. Consigno que a isenção das custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 20713/2021. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000060-08.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$70.020,75 Autor(s): ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1. Relatório.
Trata-se de ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rosemari Carneiro Pietrochinski, em face da Paranáprevidência e Estado do Paraná. A autora sustenta, em apertada síntese, que: a) é servidora pública estadual aposentada, possui problemas cardíacos desde meados dos anos de 2012; b) em maio de 2019, sua condição de saúde piorou, a ponto de desenvolver a chamada “cardiopatia grave” (CID 10-I25), sendo também portadora de “doença isquêmica do coração” (CID 10- I25.5), de hipertensão essencial (CID 10-I10), de “angina instável” ou “angina pectoris refratária” (CID 10-I20-0) e dor torácica não especificada (CID 10- R07.4), nos termos assinalados pela médica cardiologista Dra. Edilamar Mo Dach (CRM/PR nº 11.618) que atende a autora desde 2019; c) por ser portadora de cardiopatia grave, buscou a Paranáprevidência para obter isenção de contribuição previdenciária, no entanto, apesar de apresentar todos os exames médicos, a entidade previdenciária entendeu por bem indeferir o pleito administrativo, cuja perícia médica consistiu apenas em marcar o campo indicado de “NÃO” para uma das doenças previstas na legislação de isenção de tributos em vigor, sem haver qualquer consideração ou justificativa, como pode se observar pela íntegra do processo administrativo e-protocolo nº 16-256.732-2; d) após a negativa administrativa, sua saúde piorou novamente, sendo obrigada a realizar uma angioplastia no mês de dezembro de 2020; e) além disso, a médica cardiologista Dra. Edilamar Moro Dach (CRM/PR nº 11.618), reafirmou em dezembro de 2020, o diagnóstico de sua paciente, destacando-se para esta lide as doenças “cardiopatia grave” (CID 10-I25) e “doença isquêmica do coração” (CID 10- I25.5), havendo alto risco cardiovascular, comprometendo a vida da autora, incapacitando-a para a maioria das atividades físicas e diárias comuns; f) diante da negativa administrativa da Paranáprevidência em conceder a isenção da contribuição previdenciária, em que pese ser portadora de doenças que lhe dão o direito à isenção tributária, inclusive quanto ao imposto de renda, e embora não tenha sido formulado pedido de isenção do imposto federal junto ao Estado do Paraná, comparece ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Por tais razões, pugnou: a) pela “concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar que os réus cessem imediatamente os descontos a título de contribuição previdenciária (rubrica ‘6136 Fundo Financeiro Inativos’) e imposto de renda (rubrica ‘6033 Imposto de Renda Retido Fonte’) dos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo Juízo”; b) pela “procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência, declarando que a autora possui direito à isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme artigo 129, alínea ‘b’, da Constituição do Estado do Paraná e artigo 6º, da Lei 7.713/88”; c) pela “condenação das requeridas ao pagamento de R$ 70.020,75 (setenta mil, vinte reais e setenta e cinco centavos) a título de repetição de indébito relativo aos descontos realizados desde junho de 2019 até o ajuizamento da demanda, sob as rubricas contribuição previdenciária (rubrica ‘6136 Fundo Financeiro Inativos’) e imposto de renda (rubrica ‘6033 Imposto de Renda Retido Fonte’), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como os valores que porventura venham a ser cobrados durante a tramitação processual”; d) pela “condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 20% 9vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Foi formulado pedido de assistência judiciária gratuita. Fixou-se como valor da causa a quantia de R$ 70.020,75 (setenta mil vinte reais e setenta e cinco centavos). Com a inicial, acostou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.17). Certidão de suspeita de prevenção em mov. 5.1. Em mov. 8.1, foi recebida a petição inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, assim como deferindo a liminar pleiteada para o fim de determinar que a Paranáprevidência e o Estado do Paraná suspendam imediatamente a inclusão dos descontos de contribuição previdenciária (6136 Fundo Financeiro Inativos) e de Imposto de Renda (6033 Imposto Renda Retido Fonte) na folha de pagamento do benefício previdenciário percebido pela autora, já a partir da data de concessão da medida, bem como nos meses que se seguirão, até ulterior julgamento. Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 27.1), impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, assim como a ausência de pedido administrativo de isenção junto à Receita Federal. Ainda, sustentou sua ilegitimidade passiva quanto à restituição do imposto de renda, uma vez que o tributo em questão é de competência exclusiva da União. No mérito defendeu, em síntese, que: a) a lei exige, para a configuração de isenção, laudo médico oficial e, no caso em exame, o laudo médico pericial foi contrário a existência da doença em foco. Tendo apenas atestados de médicos particulares atestando o alegado pela autora, o que não é suficiente para a obtenção da isenção pretendida; b) a lei exige textualmente, para configuração de isenção de IR, laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado, e apenas a partir da data em que o laudo reconhecer a existência da doença e que esta se enquadre no disposto na Lei 7.713/88, é que pode ser aplicada a isenção do Imposto de Renda, não havendo que se falar em repetição de período anterior; c) a Paranáprevidência, por meio da Supervisão de Perícia Médica, indeferiu o pedido administrativo através do qual a autora pretendia obter isenção de contribuição previdenciária, conforme o protocolo administrativo nº 16.256.732. O laudo de Perícia Médica nº 1506/2019 foi contrário à existência de doença prevista em lei, e mesmo após a realização do pedido de reconsideração formulado pela requerente o posicionamento restou o mesmo, sob justificativa de que, conforme os critérios e exames utilizados, “as alterações anatômicas evidenciadas nos exames estão sob controle, respondendo adequadamente ao tratamento realizado e não estão causando alteração na funcionalidade do coração [...]”, conforme esclarecido pela informação técnica nº 150/2020; d) não se fazem presentes os requisitos técnicos para a classificação das doenças expressamente previstas em lei que fornecem a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária; e) a isenção só pode ser concedida com o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Caso assim não ocorra, é devida a incidência do tributo; f) ademais, não mais subsiste, na Constituição Federal, isenção parcial ou integral de contribuição previdenciária (imunidade) aos inativos portadores de doença incapacitante. A emenda nº 45 que alterou a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 2º, IV, b, também, de forma expressa, colocou fim a não cobrança da contribuição previdenciária, preservando apenas o direito de quem já teve o pedido concedido anteriormente à vigência da reforma constitucional. No caso da autora não lhe foi concedida qualquer isenção ao tempo da pretérita legislação, de modo que não há que se falar em espécie de direito adquirido; g) na hipótese de procedência do pedido de restituição dos valores retroativos, não poderá a repetição do tributo retroagir a data anterior à homologação do laudo oficial pelo médico supervisor da Paranáprevidência, que ocorreu em 19/12/2019 (Informação 1506/2019 – fls. 8 do protocolo nº 16.256.732-2 anexo), pois a legislação exige que a doença tenha sido constatada por laudo pericial de Junta Médica Oficial do Estado. Caso não acolhido este pedido, seja, ao menos, considerada a data do pedido administrativo – 29/11/2019, como termo inicial da restituição.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Do mesmo modo, devidamente citada, a Paranáprevidência apresentou contestação (mov. 39.1), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas implanta a isenção e em momento algum fica de posse do tributo arrecadado, que sabidamente pertence ao Estado do Paraná. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) os laudos médicos expendidos por médico particular apresentados pela autora, não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos; b) embora a autora tenha sido acometida por uma cardiopatia, restou claro pelo Laudo de Perícia Médica que a doença não esta prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, para que fizesse jus ao Imposto de Renda; c) ademais, não mais existe mais revisão constitucional, e também local, para a isenção da contribuição previdenciária.
Ante o exposto, requereu seja a demanda julgada totalmente improcedente, haja vista que o laudo médico oficial atestou a inexistência de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a ensejar a isenção tributária pretendida. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações feitas pelas rés (mov. 43.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 44), o Estado do Paraná informou que não pretende produzir outras provas (mov. 50.1), ao passo que a Paranáprevidência deixou decorrer o prazo in albis (mov. 54). Por sua vez, a parte autora se manifestou aduzindo que o feito já reúne provas de suas alegações, no entanto, caso o juízo entenda necessário, pugna pela produção de prova pericial, visando a comprovação de seu estado de saúde (mov. 53.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 61.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Da assistência judiciária gratuita. Impugnou o Estado do Paraná, em preliminar de contestação, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora por meio da decisão de mov. 8.1, sob o fundamento de que esta aufere renda suficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, em que pese as alegações contidas em contestação, a autora demonstrou elevados gastos mensais, de modo que restou comprovado que o pagamento das custas e despesas processuais pode prejudicar sua subsistência. Desta forma, rejeito o pedido formulado pelo Estado do Paraná. 3. Da ilegitimidade passiva – Estado do Paraná. Ainda, em preliminar de contestação, sustentou o Estado do Paraná sua ilegitimidade passiva quanto à restituição do imposto de renda, uma vez que o tributo em questão é de competência exclusiva da União. No entanto, razão não lhe assiste, isto porque, considerando que o ente público estadual é o responsável pela arrecadação dos tributos e por sua devolução, entendo que este é parte legítima para atuar no presente feito. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE QUE ARRECADA O TRIBUTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 447 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MÉRITO. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO..SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO I – RELATÓRIO (TJPR - 7ª C.Cível - 0037213-68.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.10.2018). Desta forma, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Paraná. 4. Da ilegitimidade passiva – Paranáprevidência. Do mesmo modo, sustentou a Paranáprevidência, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas implanta a isenção e em momento algum fica de posse do tributo arrecadado, que sabidamente pertence ao Estado do Paraná. Ocorre que, sabe-se que em ações que versem sobre eventuais concessões, manutenções ou revisões de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, necessário o litisconsórcio passivo entre o Estado do Paraná e a Paranáprevidência, por ser este último órgão gestor da folha de pagamento. Prevê o artigo 26, da Lei Estadual nº 17.435/12: “O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)” Cumpre ressaltar que em que pese o parágrafo único disponha que o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem o artigo mencionado, tal fato não afasta a necessidade da Paranáprevidência figurar no polo passivo da demanda. Ainda, oportuno mencionar que eventual responsabilidade da Paranáprevidência ou do Estado do Paraná será analisada por ocasião da prolação da sentença de mérito. Portanto,
diante do exposto, rejeito também a preliminar arguida pela Paranáprevidência. 5. Do saneamento do feito. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (art. 357, CPC). 6. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC). Fixo, como pontos controvertidos: a) o direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme artigo 129, alínea ‘b’, da Constituição do Estado do Paraná e artigo 6º, da Lei 7.713/88; b) a possibilidade de devolução dos valores pagos; c) a responsabilidade do Estado do Paraná e Paranáprevidência por eventual condenação. 7. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). Diante do exposto acima, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta: a) à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 371, inciso I, do CPC). b) às rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, inciso II, do CPC). 8. Dos meios de prova. A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC). O art. 370, CPC, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entendo que, in casu, é possível o julgamento imediato do feito, considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos pelas partes, a considerar a farta prova documental acostada. Diante de todo o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 9. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais. 10. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. 11. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000060-08.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000060-08.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$70.020,75 Autor(s): ROSEMARI CARNEIRO PIETROCHINSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 8.1. 2. No entanto, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito