Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202404/SP (2025/0084705-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF020931
EMBARGADO: EDITORA ALVINEGRA LTDA
EMBARGADO: ALLAN DE ABREU AIO
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
EMBARGADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
EMBARGADO: X BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202404/SP (2025/0084705-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF020931
EMBARGADO: EDITORA ALVINEGRA LTDA
EMBARGADO: ALLAN DE ABREU AIO
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
EMBARGADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
EMBARGADO: X BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 15:31
Protocolo de Petição
15/05/2026, 15:11
Publicação
08/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202404/SP (2025/0084705-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF020931
AGRAVADO: EDITORA ALVINEGRA LTDA
AGRAVADO: ALLAN DE ABREU AIO
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVADO: X BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 18:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Erro ou Recusa na Comunicação
09/04/2026, 14:17
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202404/SP (2025/0084705-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF020931
AGRAVADO: EDITORA ALVINEGRA LTDA
AGRAVADO: ALLAN DE ABREU AIO
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVADO: X BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:24
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 21:05
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:48
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 11:21
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202404/SP (2025/0084705-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF020931
AGRAVADO: EDITORA ALVINEGRA LTDA
AGRAVADO: ALLAN DE ABREU AIO
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVADO: X BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:42
Publicação
25/06/2025, 01:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202404/SP (2025/0084705-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
RECORRIDO: EDITORA ALVINEGRA LTDA
RECORRIDO: ALLAN DE ABREU AIO
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
RECORRIDO: X BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 675, e-STJ): Apelação. Exclusão de matéria jornalística e retratação. Matéria de jornalismo investigativo veiculada em órgãos de comunicação social de idoneidade reconhecida nos termos do art. 374, inciso I, do CPC. Exercício dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e de liberdade jornalística. ADPF nº 130. Alegação descabida de fake news. Descumprimento do ônus argumentativo da falta de base racional para o pensamento expressado. Coisa julgada dita favorável ao protagonista dos fatos investigados que não impede o exercício das liberdades constitucionais. Sentença transitada em julgado que é mero objeto do jornalista. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 706-708, e-STJ). Nas razões deste apelo extremo (fls. 733-766, e-STJ), sustenta o recorrente a violação dos arts. 12; 17; 20; 21; 186; e 187 do CC e do art. 85, § 8º, do CPC. Aduz, em apertada síntese, que a divulgação de matéria jornalística configura, in casu, ato ilícito civil por abuso de direito, devendo a ação ser julgada procedente, e que os honorários foram fixados em valor desproporcional e desarrazoado, merecendo redução. Após contrarrazões (fls. 774-789, 791-806 e 808-825, e-STJ) e decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 829-830, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de suposto abuso de direito em razão da divulgação de matéria jornalística envolvendo o autor/recorrente. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, rechaçou a pretensão, manifestando-se no seguinte sentido (fls. 677-681, e-STJ): Conforme aventado na ocasião, verifica-se, do conteúdo apontado como danoso, que o jornalista requerido não omitiu, no texto em questão, o resultado da ação criminal que resultou na condenação por furto, figurando o ora autor como vítima de abigeato. A matéria em questão, no entanto, desenvolveu análise de circunstâncias em torno do fato, apontando detalhes que, na visão do autor da reportagem, indicariam a inconsistência da acusação, como, por exemplo, o número de cabeças que teriam sido objeto de furto, a desconformidade com os registros contábeis e de controle sanitário, declarações feitas à Justiça Eleitoral, relativos à movimentação de gado na propriedade do autor, que figurou como vítima do furto, na busca de demonstrar a inconsistência da condenação que teria convergido no sentido de interesses patrimoniais do autor, sua influência pessoal em esferas de poder, homem público que ocupou postos de relevância nacional. Conforme aduzido na decisão inicial, toda e qualquer pessoa pública, seja por notoriedade intelectual, artística, esportiva, política ou de qualquer outra modalidade, se sujeita a maior exposição, o que não significa, obviamente, negativa de tutela aos direitos da personalidade, mas reclama enfoque peculiar, especialmente quando do exercício de qualquer cargo ou função pública, como integrante dos poderes constituídos, de modo que, aspectos da vida pessoal, que seriam, para um cidadão comum, de interesse exclusivamente privado, para uma pessoa com notoriedade pública, especialmente pelo exercício ou proximidade com os poderes constituídos, assume contornos de interesse público. Acrescente-se que, na esfera penal, a queixa-crime, alusiva aos fatos em apreço, na qual o ora autor figurou como querelante e o réu Allan como querelado, foi julgada extinta, sem o exame do mérito, pela falta de justa causa, conforme v. Acórdão copiado a fls. 529. Muito embora a hipótese não produza o efeito de coisa julgada na esfera civil, já que fora do âmbito dos art. 65 do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil, fornece subsídios para o enfrentamento dos fatos nesta jurisdição civil, especialmente quando afirmado no v. Acórdão copiado às fls. 529/535 (verbis): “Ocorre que, como já decidido pelo magistrado singular, acolhendo manifestação Ministerial, o conteúdo trazido aos autos pelo querelante restringe- se a tais matérias jornalísticas publicadas pelo querelado na condição de jornalista, exercendo seu direito constitucionalmente protegido de liberdade de expressão e que tiveram grande alcance em razão da própria profissão exercida pelo querelado. Além disso, o querelante, por já ter exercido cargos políticos há considerável tempo e atualmente, eleito deputado federal, é pessoa pública e conhecida nacionalmente, estando sujeito a ser objeto de matérias jornalísticas, em que muitas vezes pode vir a ser alvo de críticas. No presente caso, realmente não se vislumbra nenhuma perseguição pessoal realizada pelo querelado contra o querelante e nada que tenha extrapolado o direito de informar. Desta forma, também não era possível o recebimento da queixa-crime por ausência de justa causa, em razão da não configuração do dolo específico de difamar ou injuriar. Ou seja, não se vislumbra, na espécie, o 'animus difamandi ou injuriandi', e sim apenas a publicação de uma matéria jornalística pelo querelado no livre exercício de sua liberdade de expressão.” Como se verifica, a sentença reconhece o exercício das liberdades constitucionais de expressão e de informação jornalística, no que está conforme o julgamento pelo STF da ADPF nº 130, não havendo motivo algum para a inibição delas em favor do autor. O autor dá ênfase à ocorrência de fake news, mas disto realmente não trata do caso em exame. A princípio, o fato da imputação direcionada a dois meios de comunicação social prestigiados e legitimados na esfera de discussão pública, assim reconhecidos idôneos na forma do art. 374, inciso I, do CPC, desautoriza o argumento. E o autor não conseguiu demonstrar que a matéria jornalística careça de fundamento racional como exigido pelo art. 373, inciso I do CPC, isto é, que careça de fatos pesquisados e articulados pelo jornalista que deem suporte ao pensamento expressado, caracterizando-se a pretensão deduzida em juízo como mero inconformismo em relação ao jornalismo investigativo. Enfim, a alegação de ocorrência de fake news não convence, cabendo em arremate transcrição de breve trecho que a esclarece no contexto dos autos: Partindo da premissa de que a mentira está no campo da ética, sendo que o mais perto que a mentira chega no campo jurídico é na fraude e, talvez, uma boa tradução jurídica para fake news seria “notícias ou mensagens fraudulentas”. Enfim, talvez um conceito aproximado do direito, porém distante da polissemia empregada em seu uso comum, poderia ser identificada como uma mensagem propositadamente mentirosa capaz de gerar dano efetivo ou potencial em busca de alguma vantagem. A grande dificuldade em conceituar fake news atendendo a todas as expectativas foi um dos motivos pelo qual o High Level Group HLEG (Grupo Independente de Alto Nível sobre as notícias falsas e a desinformação on-line) da União Europeia recomendou que se abandone o termo fake news, pois ele foi “apropriado e usado de maneira enganadora por participantes poderosos para desconsiderar reportagens que não são de seu interesse1” O autor também insiste na hipótese de desrespeito à decisão transitada em julgado que afirma ter-lhe dado razão no episódio tratado na matéria jornalística. A coisa julgada é garantia constitucional a ser apreciada, desde que colocada no seu devido lugar, isto é, nos efeitos que produz no tratamento das relações jurídicas no plano jurídico, do que não trata o caso em exame. Como se fez sentir no julgamento do agravo de instrumento que confirmou o indeferimento do pedido de tutela de urgência, a coisa julgada não é uma vacina que imuniza os fatos e seus protagonistas, sobretudo quando são personalidades, impedindo o debate público. Para o exercício da liberdade de informação jornalística, a coisa julgada não é mais do que mero objeto de interesse, não se tratando, portanto, de fato impeditivo de investigação e crítica. Enfim, nenhum relevo há na alegação de coisa julgada. Em resumo: com tais breves considerações em acréscimo aos fundamentos da sentença, ora incorporados nos termos do art. 252 do RITJSP, rejeita-se a pretensão recursal. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). Assim, a aferição a posteriori, para fins de analisar a ocorrência de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa não extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, não configurou abuso do direito de informação. Nesse contexto, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ocorreu abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O valor fixado pelas instâncias locais a título de indenização por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.222.065/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) [grifou-se] Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Por fim, observa-se que o conteúdo normativo do art. 85, § 8º, do CPC e a respectiva tese não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se verifica na hipótese dos autos. Em casos análogos, já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. As matérias contidas nos arts. 513 e 523 do CPC/73, apontados como violados no recurso especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 211 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.157/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL E PRAZOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, além de opor a parte recorrente embargos de declaração na origem e suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma legal, esta Corte reconhecer a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, situações não verificadas na hipótese em apreço. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.784.560/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. De todo modo, a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios demandaria nova incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos da parte adversa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Além disso, "a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente" (AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1499390/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 27/11/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, somente sendo relativizada quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. Na hipótese em exame, o valor arbitrado a título de verba honorária foi estabelecido pelo Tribunal de origem em razão de, no entender do julgador, ser razoável diante das peculiaridades da causa, bem como diante do trabalho despendido e realizado pelo profissional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 805.562/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) [grifou-se] Inafastável, ainda, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2025, 10:10
Não-Provimento
20/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202404/SP (2025/0084705-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956
RECORRIDO: EDITORA ALVINEGRA LTDA
RECORRIDO: ALLAN DE ABREU AIO
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
RECORRIDO: X BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.