Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200346/SP (2025/0069206-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: KELLY PRISCILA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
LAIRA GABRIELA DE OLIVEIRA - PR102940
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KELLY PRISCILA BARBOSA DA SILVA com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CADASTRO, PELA RÉ (BOA VISTA SERVIÇOS S/A), COM DADOS PESSOAIS DA AUTORA, PARA O FIM DE AVALIAÇÃO DE 'SCORE' DE CRÉDITO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO PREVIAMENTE COMUNICADA DA ABERTURA DE SEU CADASTRO, TENDO SOFRIDO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS SEUS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE TAIS DADOS DO CADASTRO MANTIDO PELA REQUERIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CADASTROS CONGÊNERES QUE JÁ FOI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ (TEMA 710). INCLUSÃO DE TAIS DADOS PESSOAIS, SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO, QUE É, DE RESTO, AUTORIZADA PELA LGPD (ARTS. 5º, INC. II, E 7º, INC. X). AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (fl. 363). Alega a recorrente violação aos artigos 21 do Código Civil; artigo 7º, I e X, e 8º e 9º da Lei 13.709/18; 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, II, da Lei 12.414/11; 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que seria vedada a comercialização de dados sensíveis do consumidor sem ser, previamente, comunicado. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 401-427. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. No caso, observo que o Tribunal de origem concluiu que a presente hipótese versa a respeito de cadastro positivo ou credit scoring, no qual constam os dados cadastrais da recorrente e que tem por objetivo a disponibilização de informações sobre o risco na concessão de crédito a potencial consumidor, assentando que seria válida a comercialização de dados não considerados sensíveis para efeito de avaliação do risco de concessão de crédito. Além disso, ficou consignado não haver nos autos nenhum indício de abuso de direito por parte da recorrida ou, pelo menos, a utilização de informações equivocadas ou sensíveis da autora, ou abarcadas por sigilo de alguma espécie, rechaçando possível dano moral que a recorrente possa ter suportado em decorrência da conduta da recorrida, conforme se depreende do seguinte excerto do aresto estadual: "[...] Isso porque, como há muito se vem decidindo, os cadastros positivos de crédito constituem mera ferramenta que visa auxiliar empresas concedentes de crédito com base em uma análise estatística dos riscos de inadimplência de determinado perfil, através de equações matemáticas que utilizam critérios objetivos. Assim sendo, nada há de ilegal na prestação de tal serviço, o qual, inclusive, possui expressa regulamentação na Lei nº 12.414/11. Ademais, a controvérsia a respeito do tema foi analisada por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.419.697/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do diploma de 2015). [...] Não bastasse mencionado julgado, da leitura da inicial se constata um questionamento absolutamente genérico da autora em relação à legalidade do cadastro e à inclusão de seu nome, número de telefone, endereço e outros dados estritamente de natureza pessoal. Importante rememorar-se, além disso como, de mais a mais, já o observara a r. sentença, de maneira percuciente que o tratamento de dados pessoais é expressamente facultado, pela lei vigente, para fins de 'proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente', consoante determina o inciso X do artigo 7º da LGPD. De igual maneira, os dados pessoais da demandante ali constantes não constituem 'dado pessoal sensível', na forma com que os define o artigo 5º, inciso II, do mesmo diploma, de sorte que perfeitamente possível se revelava sua inclusão no cadastro. Daí, inclusive, não se haver de cogitar de vulneração à lei consumerista (especificamente ao aventado artigo 43, § 2º, do CDC), já que tal possibilidade se encontra expressa em dispositivos legais que a ele são posteriores, mas de igual hierarquia e especialidade. No caso específico dos serviços prestados pela requerida ('Acerta Essencial'”, 'Acerta Intermediário', 'Acerta Completo' e 'Dataplus), esta Corte de Justiça vem em igual sentido decidindo: [...] Destarte, em resumo, pacificado o entendimento a respeito da legalidade da prestação de aludido serviço, bem como inexistente nos autos qualquer indício de abuso de direito pela ré ou, ainda, de utilização de informações incorretas ou sensíveis da autora, ou abrangidas por sigilo de qualquer espécie, passível de lhe causar prejuízo, bem andou o Julgador em reconhecer a improcedência da ação."(fls. 365/369 - sem grifos no original). A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido da validade da utilização do sistema denominado "credit scoring", conforme tese pacificada inclusive em precedente de repetitivo (Tema 710): "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados." Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. De toda forma, pressuposto que os dados foram divulgados sem finalidade comercial, limitando-se à análise de risco para concessão de crédito da recorrente, não há como modificar o provimento adotado sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI