Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA MARIANO SALATIER Advogados do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003388-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARIA APARECIDA MARIANO SALATIER Advogados do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
AUTOR: MARIA APARECIDA MARIANO SALATIER Advogados do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
AUTOR: MARIA APARECIDA MARIANO SALATIER Advogados do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva:
AUTOR: MARIA APARECIDA MARIANO SALATIER Advogados do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V I S T A O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 13.05.2021, o Exmo. Desembargador Federal Relator David Diniz, proferiu r. voto julgando improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, consistente na desconstituição parcial do julgado rescindendo, com o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 06.03.1997 a 31.01.2003, com base em novo Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela ex-empregadora, com a concessão do benefício de aposentadoria especial. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão. A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, de 06.03.1997 a 31.01.2003, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 09.04.2018, pela empresa "Itaiquara Alimentos S.A.", indicando a exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao legalmente admitido (91 decibéis) (ID 124088970 - Pág. 2). Inicio observando que o Exmo. Desembargador Federal Relator, em seu r. voto, asseverou que o documento trazido como novo "não teria, de per se, força suficiente à desconstrução do raciocínio então exarado pelo Órgão Julgador deste Regional, conforme exigido pelo inc. VII do art. 966 do Diploma Adjetivo Pátrio de 2015", bem como que não houve "qualquer demonstração de que o primeiro Perfil Profissiográfico Previdenciário, desfavorável à reivindicação da parte autora, tenha sido elaborado mediante evidências falsas", afigurando-se impraticável desconstituir o acordão com base no inc. VI do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN. Nesse sentido, penso que a realização da diligência pretendida pelo autor, e pleiteada também pelo INSS (ID 131239070 - Pág. 29) seria fundamental para o adequado esclarecimento dos fatos, notadamente com a juntada do Laudo Técnico original. Todavia, em tendo sido negada essa possibilidade ao autor, afigura-se-me que não se poderia rechaçar a sua pretensão com fundamento exatamente em insuficiência de provas, especialmente quando se sabe a grande dificuldade que os trabalhadores têm para obter diretamente das empresas tais tipos de documentos. E faço tais ponderações pelo fato de a parte autora, na petição inicial, também sustentar a hipótese de falsidade da prova (em sentido amplo), nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo legal. Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória, como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A falsidade da prova tanto pode ser material como ideológica. Segundo esclarece Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, 'para que seja configurada falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, ed. JusPodivm, 11ª edição, p. 447). A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. O E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu acerca da matéria, admitindo a ação rescisória inclusive em razão de laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, V E VI, DO CPC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA. ART. 95 DO CPC. INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APARTADO DA REALIDADE FÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS( ART. 485, VI, DO CPC). (...) 17. A prova falsa apta a fundamentar a rescisão do julgado deve ser aquela na qual se embasou o decisum atacado. Assim, consoante tivemos oportunidade de asseverar, "isto significa dizer que a prova falsa há de ser a causa imediata daquele resultado obtido; por isso, se a despeito dela o juiz chegaria à conclusão a que chegou, a falsidade probatória de per si não é suficiente ao acolhimento do pedido rescisório". (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, p. 735). 18. Entrementes, a jurisprudência desta Corte no exame de hipótese análoga, em sede de Ação Rescisória ajuizada com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, entendeu que "o laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica.", assentando, ainda, que "a falsidade da prova pode ser atribuída tanto à perícia grafotécnica (falsidade ideológica) como às duas notas promissórias (falsidade documental), sendo possível perquirir a ocorrência da prova falsa, sem adentrar na intenção de quem a produziu, quer inserindo declaração não verdadeira em documento público ou particular (falsidade ideológica), quer forjando, no todo ou em parte, documento particular (falsidade material)." RESP 331550/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25.03.2002. (...) 23. Ação Rescisória parcialmente procedente para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo (Resp 47.015/SP), fixando o montante indenizatório no valor de R$ 185.950,00, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na ação sub examine (fls.475), mantidos os encargos de juros e correção monetária, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atribuído à causa (R$ 27.111,22), devidamente atualizado." (AR 1.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 02/06/2008) (grifei). A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que, veiculando pedido de rescisão baseado em falsidade da prova documental, cuja demonstração se fará no curso da instrução processual, preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. II - É pacífica a jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. III - Demonstrada a falsidade das anotações constantes na ctps resta claro o nexo de causalidade entre a prova documental e o resultado do julgamento. IV - Rescindido o julgado, constatou-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. V - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço". (AR 00154295120014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013). No presente caso, cabe ainda destacar a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo que não reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 90 decibéis (ID 124091408 - Pág. 48). Desse modo, tivesse sido possibilitada ao autor a realização da diligência requerida, poder-se-ia ter comprovado a falsidade – em sentido amplo - do PPP apresentado no feito subjacente, viabilizando assim o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mas, ainda que frustrada essa via e, em que pese o PPP de ID 124088970ter sido emitido em 09.04.2018, data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, entendo que ele pode ser considerado documento novo para fins de viabilizar a rescisória, eis que consiste em mera retificaçãodo PPP originalmente fornecido pela empresa, tendo sido elaborado com dados existentes no Laudo Pericial produzido na mesma época em que o autor realizou as atividades ali descritas. É dizer: embora o documento tenha sido produzido em data recente, a prova nele contida (o registro dos níveis de ruído) era preexistente e desconhecida do autor, que não pôde usá-la na ação originária. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta E. Seção: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA. I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória. II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária. III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices. IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado. V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária. VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária. VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora. VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem. IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998. X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária. XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial. XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)" Acolho, portanto, o pedido rescindendo com base no art. 966, VII, do CPC. Do juízo rescisório. No juízo rescisório, considerando os elementos constantes do PPP de ID 124088970, reputo comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Sendo assim, somados todos os períodos especiais (na esfera administrativa e âmbito judicial), totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação do labor especial deu-se com a nova documentação ora apresentada. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. A incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema n. 995 do C. STJ). A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, de acordo com o posicionamento desta 3ª Seção (Ação Rescisória n. 0011990-07.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E. em 04.09.2017). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, tudo nos termos acima delineados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003388-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 13/02/2020 por Maria Aparecida Mariano Salatier (art. 966, incs. VI e VII, CPC/2015) contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de considerar especial a atividade exercida de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 24/04/2012 a 08/05/2012 e especificar a forma de condenação dos honorários advocatícios e de parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de admitir o exercício de atividade especial entre 06/09/1983 e 02/03/1985, 14/06/1985 e 08/05/1986 e entre 12/05/1986 e 11/02/1987. Em resumo, sustenta que: “(...) No processo originário (feito n.º 0902125-78.2012.8.26.0103), que tramitou na Vara Única Estadual de Caconde-SP (cópia integral em anexo), objetivou-se a percepção do benefício previdenciário denominado aposentadoria especial. Para tanto, buscou-se o enquadramento em especial dos períodos de: 06.09.1983 a 02.03.1985, 14.06.1985 a 08.05.1986, 12.05.1986 a 11.02.1987 e 06.03.1997 a 08.05.2012 (DER), refutados na via administrativa da Autarquia ré, para o fechamento do tempo estabelecido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (vide inteiro teor da petição inicial anexada). Decorrido o iter procedimental e remetidos os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão de mérito emitido pela 10ª Turma, de relatoria e voto proferido pela eminente desembargadora Lúcia Ursaia (fls. 169/174), as apelações foram parcialmente providas, sendo enquadrados os períodos de 06.09.1983 a 02.03.1985, 14.06.1985 a 08.05.1986, 12.05.1986 a 11.02.1987 e 18.11.2003 a 08.05.2012, apenas excepcionando/não enquadrando o período de 06.03.1997 a 17.11.2003, diante do que prevê a redação original do Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV): ruído acima de 90 dB(A), in verbis: (...) Por constar do PPP de fls. 35/36 o nível de 88 dB(A), até 31.01.2003, e 85 dB(A), de 01.02.2003 em diante, tem-se a aplicação/incidência inequívoca do Decreto n.º 2.172/97, mais precisamente do Anexo IV, que prevê o índice de 90 dB para fins de enquadramento da atividade em especial entre o período de 05.03.1997 a 18.11.2003. Incontestável, portanto, que a inviabilização/indeferimento do enquadramento em especial do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, como também da não concessão/indeferimento do benefício de aposentadoria especial, deveu-se a informação de que o nível de ruído deste período foi inferior a 90 (noventa) dB(A). (...) Os índices de ruído utilizados para fundamentar as decisões proferidas nesses autos, sobretudo do v. acórdão de mérito de fls. 169/174, que ora se pretende rescindir, foram prestados pela empresa então empregadora da autora (‘Itaiquara Alimentos S/A’), através do documento técnico de fls. 35/36, denominado de ‘Perfil Profissiográfico Previdenciário’ (PPP). Especificamente sobre o período de 06.03.1997 a 17.11.2003 (últimos dois períodos da seção II, item 15.4, a fls. 35), a empresa empregadora informou que a autora esteve exposta ao nível de ruído de 88 (oitenta e oito) dB(A), até 31.01.2003, e 85 (oitenta e cinco) dB(A), de 01.02.2003 em diante. No entanto, após várias providências correcionais internas ocorridas junto a empresa empregadora (‘Itaiquara Alimentos S/A’), resultou demonstrado que o PPP utilizado no processo judicial antecedente estava errado/falso/incorreto. Por iniciativa da própria empresa empregadora foi, então, emitido novo PPP, em 09.04.2018, agora consignando os índices reais/efetivos de exposição aos agentes nocivos, dentre os quais o ruído de 91 (noventa e um) dB(A) para quase a totalidade do período descartado no processo judicial n. 0902125-78.2012.8.26.0103, sendo ele de 05.03.1997 a 31.01.2003 (vide PPP em anexo). Portanto, a intensidade real de ruído apurado para o período de 05.03.1997 a 31.01.2003 (91 dB) extrapola o limite de tolerância previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97. Embora não tenha apresentado justificativa individual para a emissão deste ‘novo’ PPP, o companheiro de trabalho da autora, Sr. Maricelso Araújo, que também propôs ação rescisória (feito n. AR 5032074-36.2019.4.03.0000), recebeu da empresa empregadora (‘Itaiquara Alimentos S.A.’) a seguinte justificativa: ‘...esclarecer que foi emitido um novo PPP – perfil profissiográfico previdenciário – do Sr. Maricelso Araújo, pois o PPP anterior constava erro de campo 15.4. Pedimos que considerem como correto o PPP emitido em 16.10.2017...’ (vide doc. em anexo, emitido pelo gerente de departamento pessoal da empresa, Sr. Adilson Sebastião Rodrigues, CPF n. 114.543.798-20). (...) Consigne-se que a autora, trabalhadora braçal da agroindústria, ignorava a possibilidade de estar falso/errado o conteúdo do primeiro PPP fornecido pela empresa empregadora, somente dirimido/redimido por iniciativa da própria empresa, mas em momento tardio a fase cognitiva desse feito. Portanto, da rescisão da r. decisão de mérito ad quem (fls. 169/174), no tocante específico a análise do enquadramento do período de 05.03.1997 a 31.01.2003, deverá seguir de novo julgamento, sob a forma delineada na petição inicial do processo originário (0902125-78.2012.8.26.0103), mais precisamente do item IV, alínea ‘c’ (enquadramento e concessão de aposentadoria especial), de fls. 20, in verbis: (...) Portanto, pretende-se o enquadramento em especial do período de 06.03.1997 a 31.01.2003, pois em conformidade com o Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, bem como a condenação da Autarquia ré a prestar a autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, conjuntamente com os consectários legais. IV – DO PEDIDO E REQUERIMENTOS Por todo o exposto, requer-se: a) seja concedida à requerente a gratuidade da justiça, pelas razões expostas no item ‘I – c’ da presente demanda; b) a citação da Autarquia ré, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, para que responda aos termos desta ação; c) decorrido o iter procedimental, a procedência do pedido rescisório, desconstituindo a r. decisão de mérito ad quem (fls. 169/174), no tocante específico ao enquadramento do período de 06.03.1997 a 31.01.2003, seguindo de novo julgamento, sob a forma delineada na petição inicial do processo originário (0902125-78.2012.8.26.0103), mais precisamente do item IV, alínea ‘c’, de fls. 20, para também condenar o Instituto réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo e consectários legais; (...) Para a hipótese deste E. Tribunal entender serem insuficientes as provas apresentadas, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, requer a aplicação do art. 972 do Código de Processo Civil. (...).” (g. n.) Deferida Justiça gratuita e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio de Processo Civil de 2015 (ID 126064007). Contestação (ID 131239070, p. 1-31). Preliminarmente: ausência de procuração específica para os autos. Réplica com a qual se fez juntar instrumento de procuração, nos termos reclamados pela autarquia federal (ID 133724114, p. 1-7). Saneador em que afastada a preliminar arguida pelo ente público (ID 135750490, p. 1-2). Razões finais da parte autora (ID 136274401, p. 1-7) e do órgão previdenciário (ID 139427706). Parquet Federal (ID 139712937, p. 1-2): “pelo prosseguimento do feito.” Trânsito em julgado: 04/12/2018 (ID 124091408, p. 60). É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003388-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 13/02/2020 por Maria Aparecida Mariano Salatier (art. 966, incs. VI e VII, CPC/2015) contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de considerar especial a atividade exercida de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 24/04/2012 a 08/05/2012 e especificar a forma de condenação dos honorários advocatícios e de parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de admitir o exercício de atividade especial entre 06/09/1983 e 02/03/1985, 14/06/1985 e 08/05/1986 e entre 12/05/1986 e 11/02/1987. 1. ART. 966, INC. VII, CPC/2015 – DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE Didaticamente, iniciemos por estudar o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). Segundo referido comando legal, tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial. É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar. Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência. A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni: “(...) A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda. Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo. (...) Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação. Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...). (...) É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória. (...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.) A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que: “Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...).” Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário: “4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la. A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.) 1.1 - CONSIDERAÇÕES A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nos moldes do art. 966, inc. VII, do Caderno de Processo Civil de 2015, que se consubstancia em novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 09/04/2018, agora, com a indicação de que teria prestado serviços entre 12/02/1987 e 10/12/1998, 11/12/1998 e 30/01/2003 e entre 01/02/2003 e 27/06/2017, para Itaiquara Alimentos S/A, no setor “Fábrica de Fermento”, na função de empacotadeira, nos dois primeiros intervalos, e de costureira, no último (ID 142088970, p. 1-2). Todavia, acreditamos não haver documento novo na acepção jurídica do termo.
Trata-se de evidência material a espelhar as mesmas circunstâncias que a anterior, imprópria, descreveu, contudo, presentemente, reparada naquilo em que se encontrava desconforme com a legislação de regência da espécie. Simplesmente, de posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda primeva, sem a devida acuidade necessária na oferta do elemento material de anos de labuta, ainda mais, especial. É certo, por outro lado, que a sentença foi proferida anteriormente à sua confecção, isto é, em 22/04/2014 (ID 124091403, p. 69). Também o é que o processo subjacente foi distribuído nesta Casa em 23/10/2014 (10ª Turma, nº 2014.03.99.031204-2, ID 124091408, p. 40) e o aresto hostilizado prolatado aos 23/10/2018, este levando em consideração a documentação até então ofertada pela parte autora, a indicar o não preenchimento dos índices de ruído permissivos de caracterização da nocividade da labuta no tempo discutido. Entrementes, obtido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, como visto, em 09/04/2018 (ID 142088970, p. 1-2), em tese, dele poderia ter feito uso para fins de posicionamento favorável à sua pretensão, ex vi do art. 435 do Compêndio Processual Civil de 2015. Por outro lado, não é crível desconhecesse tal Perfil Profissiográfico, uma vez que diretamente relacionado à sua vida laborativa, não sendo hipótese do brocardo in dubio pro misero, já que desde 12/02/1987 afeita às lides urbanas (ID 124091394, p. 25). De se registrar cuidar-se de pessoa aposentada por tempo de contribuição (espécie 42), “NB” 1564598664, com “DIB” de 08/05/2012 (ID 124091403, p. 19), isto é, não parecida com o(a) obreiro(a) que procura seu primeiro benefício junto à Previdência Social, porque totalmente desconhecedor(a) de que faria jus à alguma espécie de inativação, dadas peculiares situações a permearem como desempenhou seu trabalho, ad exemplum, como nos casos de rurícolas e/ou trabalhadores braçais eventualmente a eles equiparados, a teor de cada caso concreto examinado. Outrossim, anotemos, a título explanatório, que a situação presentemente examinada é diversa daquela em que a parte segurada logra produzir prova posteriormente ao trânsito em julgado do decisum que pretende ver revisto, caso em que inviável sua desconstituição, com fulcro no inc. VII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015. Para além, consta do feito originário a realização, por determinação do Juízo a quo, de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, de 19/12/2013 (ID 124091403, p. 54-59), cuja conclusão pedimos vênia para reproduzir: “(...) 14. CONCLUSÃO No exercício de suas atividades, a segurada avaliada não ficava exposta ao agente nocivo Ruído, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com média do nível de pressão sonora acima de 90 dB (A). As atividades desenvolvidas pela segurada não se enquadram como Especial (sic), conforme Anexo IV, Código 2.0.1, a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. (...).” Acerca de tal circunstância, consignemos, manifestou-se o Instituto na sua peça contestatória, ofertada na vertente demanda, de que (ID 131239070, p. 11-12): “(...) Para além, considerando que no curso da demanda subjacente fez uso de documento semelhante, não se pode conceber que o Autor ignorava a existência do documento ora apresentado. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não permitiria a inversão do julgado. É que, como se observa do exame dos autos, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, indica que, no período compreendido entre 06.03.97 e 31.01.03, a Autora exerceu atividade de empacotadeira, estando sujeita a ruído variável entre 87 e 89 decibéis, com média de 88 decibéis; sendo que no período de 01.02.03 a 08.05.12, exerceu a função de costureira, estando exposta a ruído variável entre 83 e 86 decibéis, com média de 85 decibéis (fls. 112/117 dos autos físicos, reproduzida a fls. 54/59 do arquivo ID 124091403). Vale dizer: o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não encontra eco nas informações contidas no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, razão pela qual não permitira a inversão do julgado.” Ressaltemos, inclusive, que no pleito primigênio, consta anuência da parte autora com o resultado do estudo em epígrafe, conforme a seguir (ID 124091403, p. 62): “Proc 1683/12 MM Juiz Fls. 111/117: ciente e de acordo com o LTCAT apresentado, que, com o PPP apresentado às fls. 94/98, demonstra a especialidade do período da Usina Itaiquara ora controvertido (6.3.97 a 8.5.2012). Quanto ao período rural, no tocante a especialidade, pugna-se pela designação de audiência para colheita de prova oral.” Obtempere-se que o indigitado “PPP” apontado pela segurada (ID 124091403, p. 38-40), que data de 23/04/2012, descreveu ter-se submetido a níveis de 88 dB(A) e 85 dB(A) (de 10/02/1987 a 10/12/1998, de 11/12/1998 a 31/01/2003 e de 01/02/2003 sem data final, respectivamente) no exercício das suas funções. Assim, e noutros dizeres, o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário não teria, de per se, força suficiente à desconstrução do raciocínio então exarado pelo Órgão Julgador deste Regional, conforme exigido pelo inc. VII do art. 966 do Diploma Adjetivo Pátrio de 2015, na menção doutrinária de Rodrigo Barioni, in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, v. g.: “Se este [documento] conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.” Finalmente, também não se há de cogitar produção de prova neste feito, porquanto, de acordo com a doutrina que fizemos mencionar, faz-se mister que a documentação imputada nova seja capaz, por si só, de modificar o resultado da provisão judicial objurgada, sendo “Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo.” (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, ibidem p. 121-127) A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (ART. 966, VII CPC). DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de produção de novas provas formulado pela parte autora se afigura de todo incompatível com os estreitos limites do deslinde probatório admitido na via da ação rescisória. 2. Não se desconhece o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do REsp 1770123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, no tema relativo à extensão do termo ‘prova nova’ constante do art. 966, VII do Código de Processo Civil, no sentido de que ‘qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.’ 3. No entanto, o julgado em comento reproduz citação doutrinária em que há expressa ressalva à amplitude da prova nova na ação rescisória, no sentido de não ser admitida a inovação probatória pura e simples, mas a produção de novas provas desde que comprovado que o autor ignorasse sua existência ou comprovada a impossibilidade de sua oitiva antes do trânsito em julgado da ação rescindenda. 4. No caso presente, o autor sequer apresentou o rol das testemunhas na fase de especificação de provas, limitando-se a formular pedido genérico de produção probatória futura, de forma que não justificado o cabimento da prova oral pretendida, além de ter se verificado a preclusão do direito à produção probatória. 5. Agravo não provido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 500375-77.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 01/10/2020) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIAS RURAL E URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. -
Trata-se de ação rescisória ajuizada por VICENTINA CHINAGLIA LOPES, já qualificada, sob o argumento de ocorrência de erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em face do v. acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação ajuizada com o fim de obter aposentadoria por idade rural ou urbana com termo inicial em 23/10/2002. Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria almejada. Postula, “se necessário”, seja produzida nova prova (testemunhal). (...) - Indeferido o pleito de produção de prova testemunhal, uma vez ausente previsão legal para tanto. Inaplicáveis as regras do artigo 370 e 972 do CPC, especialmente, no último caso, porque não serve a ação rescisória para a rediscussão da causa, nem para corrigir eventual injustiça da decisão. Do contrário, transmudar-se-ia em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos, em flagrante desvio de sua finalidade, em afronta à garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). (...) - Dada a comprovação de exercício de atividades rurais em períodos diversos dos anotados em CTPS – fato apurado pela prova testemunhal em conjunto com o início de prova material, o mais antigo deles de 1954 (certidão de casamento da autora) – forçoso é reconhecer a existência de erro de fato, à medida que não houve expressa manifestação sobre a totalidade da prova documental constante dos autos, notadamente a certidão de casamento da autora (1954) e o livro de ponto da autora. - Para além, encontrável no caso também é a violação à lei, porquanto desprezado o teor do REsp 1.352.791, submetido a regime repetitivo, que possibilitaria, na pior das hipóteses, a procedência parcial para o fim de cômputo dos períodos de atividade rural com registro em CTPS como tempo de contribuição e também de carência. - Em juízo rescisório, afigura-se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural. Por um lado, foi apurado, em favor da autora, período de atividade rural superior a 60 (sessenta) meses. Por outro lado, aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. - Contudo, viável é a concessão de aposentadoria por idade urbana. Devem ser computados os períodos de atividade rural anotados em CTPS como carência – RESP 1.354.908, vide supra – de modo que a autora, ao final das contas, atingirá o número de meses, exigido pelo artigo 142 da LBPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, na forma a seguir descrita. (...) - Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, observados os consectários estabelecidos. (...).” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5011559-14.2018.4.03.0000, rel. Juiz. Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., Intimação via sistema 09/10/2018) Por conseguinte, acreditamos não se haver falar em cisão do ato decisório da 10ª Turma, com fundamento na existência de documentação nova (art. 966, inc. VII, CPC/2015). 2 – ART. 966, INC. VI, CPC/2015 Com relação à prova falsa, dispõe o art. 966, inc. VI, do Codex de Processo Civil de 2015 que: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; (...).” In casu, não há qualquer demonstração de que o primeiro Perfil Profissiográfico Previdenciário, desfavorável à reivindicação da parte autora, tenha sido elaborado mediante evidências falsas, sejam quais forem. Nessa direção, a própria exordial da demanda rescisória, in verbis: “(...) No entanto, após várias providências correcionais internas ocorridas junto a empresa empregadora (‘Itaiquara Alimentos S/A’), resultou demonstrado que o PPP utilizado no processo judicial antecedente estava errado/falso/incorreto. Por iniciativa da própria empresa empregadora foi, então, emitido novo PPP, em 09.04.2018, agora consignando os índices reais/efetivos de exposição aos agentes nocivos, dentre os quais o ruído de 91 (noventa e um) dB(A) para quase a totalidade do período descartado no processo judicial n. 0902125-78.2012.8.26.0103, sendo ele de 05.03.1997 a 31.01.2003 (vide PPP em anexo). Portanto, a intensidade real de ruído apurado para o período de 05.03.1997 a 31.01.2003 (91 dB) extrapola o limite de tolerância previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97. Embora não tenha apresentado justificativa individual para a emissão deste ‘novo’ PPP, o companheiro de trabalho da autora, Sr. Maricelso Araújo, que também propôs ação rescisória (feito n. AR 5032074-36.2019.4.03.0000), recebeu da empresa empregadora (‘Itaiquara Alimentos S.A.’) a seguinte justificativa: ‘...esclarecer que foi emitido um novo PPP – perfil profissiográfico previdenciário – do Sr. Maricelso Araújo, pois o PPP anterior constava erro de campo 15.4. Pedimos que considerem como correto o PPP emitido em 16.10.2017...’ (vide doc. em anexo, emitido pelo gerente de departamento pessoal da empresa, Sr. Adilson Sebastião Rodrigues, CPF n. 114.543.798-20). (...). (g. n.) Sendo assim, o que consta de informações sobre o antigo “PPP” da parte autora é que teria sido supostamente preenchido com erronia, não, absolutamente, mediante crime de falso, sendo de se insistir que nada há nos autos a comprovar minimamente ter este existido. Citemos: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO AO REEXAME DE PROVAS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ELEMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO UTILIZADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- Merece rejeição a violação a literal disposição de lei, uma vez que o autor objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de prova reunidos no processo de Origem. O exame de suas alegações demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido. II- Não preenchida, igualmente, a hipótese de rescisão do art. 485, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista que a autarquia se limita a afirmar que há ‘indícios de fraude’, não apresentando nenhum elemento probatório apto a demonstrar efetivamente que a decisão atacada se encontra amparada em prova material ou ideologicamente falsa. III- Consoante prescreve o art. 485, inc. VII, do CPC/73, o autor só poderia obter a rescisão do julgado com base em documento ‘cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso’, sendo impossível a desconstituição da decisão com fundamento em prova que podia ter sido oportunamente apresentada na ação originária. À míngua de justificativa apta da autarquia a esclarecer o motivo pelo qual os documentos deixaram de ser juntados na ação originária, é de se afastar o pedido de rescisão fundado em documento novo. IV- Rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5003139-54.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 23/03/2020) Como consequência, consideramos também impraticável desconstituir o acordão vergastado, agora com espeque no inc. VI do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003388-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Cuida-se de ação rescisória interposta por Maria Aparecida Mariano Salatier em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 966, incisos VI (falsidade da prova) e VII (prova nova), do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição de v. acórdão exarado por este Tribunal, nos autos da Apelação Cível n. 0031204-28.2014.4.03.9999/SP, que deu parcial provimento aos recursos de apelação do INSS, para não reconhecer o tempo de labor especial do segurado nos períodos de exercida de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 24/04/2012 a 08/05/2012; e, da autora, para considerar como especial o labor nos interregnos entre 06/09/1983 e 02/03/1985, 14/06/1985 e 08/05/1986 e entre 12/05/1986 e 11/02/1987. A parte autora alicerça o seu pleito rescisório na decretação de falsidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como na apresentação de prova nova, consistente em novo PPP, emitido em 09/04/2018, do qual pretende sejam extraídas as evidências suficientes ao reconhecimento do labor especial decorrente da exposição ao agente nocivo ruído superior a 91 dB(A) e, portanto, acima do limite legal, relativamente ao período de 06/03/1997 a 31/01/2003, capaz de lhe garantir o direito à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do NB 156.459.866-4, deduzido em 08/05/2012 (DER). O exmo. Relator, à época, Desembargador Federal David Diniz Dantas, em seu brilhante voto, julgou improcedente o pedido contido na presente ação rescisória com fulcro, inicialmente, no inciso VII do artigo 966 do CPC, destacando que a prova nova consistente no PPP não teria o condão de desconstruir o raciocínio exarado no v. acórdão. Ainda, consignou que a desconstituição em decorrência de falsidade da prova, com base no inciso VI do mesmo diploma legal, também não poderia ser acolhida em razão da ausência de elementos de que o PPP original teria sido elaborado mediante falsas evidências. Na sequência, o exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio apresentou profícuo voto-vista considerando que, muito embora tenha sido afastado pelo exmo. Relator o reconhecimento do requisito da preexistência da prova, assim como de outros elementos capazes de demonstrar o equívoco no preenchimento no PPP juntado no feito subjacente, seria necessária a realização da diligência pretendida pelo INSS, consistente na juntada do Laudo Técnico. Todavia, indeferida a providência, Sua Excelência admitiu a rescisão com fulcro na falsidade da prova (art. 966, VI, do CPC) e na prova nova (art. 966, VII, do CPC). Assim, julgou parcialmente procedente o pleito rescisório e, em sede de juízo rescisório, reconheceu o exercício de labor em condições especiais, de 06.03.1997 a 31.01.2003, e concedeu a aposentadoria especial ao autor. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão. Da matéria preliminar Inicialmente, acompanho o eminente Relator quanto à questão preliminar relacionada à instrução processual da presente lide rescisória, que foi regularmente conduzida nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cuja norma indica que cabe ao magistrado a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Essa premissa indica que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, quando forem consideradas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. No caso em exame, a parte autora alicerçou o pedido inicial na juntada apenas de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sem quais outros documentos que pudessem corroborar os fundamentos de seu pleito. Não obstante, é da natureza do pleito de desconstituição da coisa julgada fundado em prova nova que venha, desde a distribuição da lide, instruído por documentos novos suficientes ao acolhimento da pretensão. Ademais, instada a apresentar réplica, a parte autora limitou-se a rebater as alegações da Autarquia Previdenciária deduzidas na contestação, sem, contudo, assentir com a necessidade de juntada de outros documentos, que expressamente repudiou (ID 133724114). Ainda, na mesma oportunidade, bem assim em suas razões finais (ID 136274401), fez referência à r. decisão da lavra do eminente Desembargador Federal Sergio Nascimento, proferida no âmbito da ação rescisória n. 5004578-95.2020.4.03.0000, a qual, todavia, apenas deu ensejo à superação da decadência, não resultando o julgamento final da lide rescisória na desconstituição da coisa julgada. Do mérito A Autora pretende, em juízo rescindente, a desconstituição da coisa julgada mediante a alegação de prova falsa e a obtenção de prova nova consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa Itaiquara Alimentos S/A, em 09/04/2018, para o período de 12/02/87 a 27/06/2017, em substituição ao documento apresentado no bojo da lide primitiva. Busca, assim, o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 17/11/2003; na condição de empacotadeira e costureira, decorrente da exposição a pressão sonora equivalente a 91dB(A), até 31/01/2003, e de 86 dB(A) a partir de 01/02/2003, de modo habitual e permanente. Iniciando pelo caráter novo da prova, o pedido de rescisão da coisa julgada foi deduzido na inicial consoante o artigo, 966, inciso VII, do CPC, que consagra o cabimento da ação rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". A prova nova viabiliza o sucesso da ação rescisória se o autor ignorava a sua existência ou dela não podia fazer uso. Assim, obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, os novos elementos probatórios têm o condão de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à pretensão. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: “além de recair sobre fato alegado, deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável ao autor. Por isso, o autor deve demonstrar na petição inicial que, caso o juiz houvesse valorado a prova a ser produzida na ação rescisória, o resultado poderia ser inverso. (...) Frise-se, no entanto, que a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para o resultado favorável”. (Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 193/194). Exige-se também que o autor da rescisória esclareça os motivos pelos quais não tinha conhecimento da prova ou foi impedido de obtê-la, bem assim qual o momento e as circunstâncias que viabilizaram o acesso à prova nova. Pedindo vênia ao r. voto divergente, acompanho o entendimento da i. Relator com relação à impossibilidade de acolhimento do pleito de desconstituição calcado em prova nova. Na hipótese, a parte autora trouxe com a inicial a título de prova nova um novel PPP (ID 124088970) expedido pela empresa Itaiquara Alimentos S/A, em 09/04/2018, com caráter retificador. Porém, já havia nos autos da lide primeva outro PPP (ID 124091394 - Pág. 34/36) expedido em 23/04/2012, que fora apresentado nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário subjacente, AC n. 0031204-28.2014.4.03.9999/SP, distribuída na Comarca de Caconde, para fins de revisão do NB 156.459.866-4, desde a DER em 08/05/2012, contendo índices de pressão sonora menores, corroborados por Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), razão pela qual não se apresenta o requisito da novidade a respeito do documento. Desse modo, como fora apresentado na ação de revisão o PPP, a parte autora não poderia simplesmente afirmar que ignorava a existência da mesma prova, até porque fez uso do documento, trazendo a estes autos tão somente uma nova versão do mesmo formulário. Da mesma forma, tampouco poderia ser invocada a impossibilidade de utilização do PPP, por motivos alheios à vontade do autor, porquanto ambos foram emitidos pela mesma empresa empregadora, Itaquara Alimentos S/A, tanto o anterior, expedido em 23/04/2012, como o novo PPP, de 09/04/2018, firmados pelos mesmos responsáveis técnicos: Roberto Eduardo Aguirre Lopes, João Gualberto de Figueiredo Silva e Hudson Luis Sena. Por essa razão, não se cuida de documento obtido posteriormente ao trânsito em julgado. A empresa expedidora manteve-se ativa durante os quase 6 (seis) anos que distam as duas versões, tendo alterado as informações a respeito da submissão a agentes nocivos tendentes a caracterizar a especialidade do labor. Além disso, por ocasião da instrução processual na lide originária, foi determinado pelo r. Juízo a quo a intimação da empresa Itaiquara S/A, primeiramente, para que trouxesse a comprovação da expedição do PPP originário, que foi confirmada por ofício (ID 124091403 - Pág. 36 /40). Além disso, foi solicitado o encaminhamento do LTCAT, com relação ao interregno de 06/03/1997 a 08/05/2012 (ID 124091403 - Pág. 49), o qual foi apresentado pela empregadora (ID 124091403 - Pág. 54). Do LTCAT extrai-se os níveis de agente nocivo ruído de 88 dB(A) e 85 dB(A) nos ambientes onde eram exercidas as atividades da autora, respectivamente, como empacotadeira e costureira. Além disso, do documento consta, expressamente, que “no exercício de suas atividades, a segurada avaliada não ficava exposta ao agente nocivo Ruído, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com média de nível de pressão sonora acima de 90 dB (A). As atividades desenvolvidas pela segurada não se enquadram como especial” (ID 124091403 - Pág. 57). Nessa senda, portanto, adiro ao entendimento exarado pelo exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado em sua r. declaração de voto, no sentido de que cumpriria à parte autora ao constatar que o PPP informava exposição a ruído em nível equivocado, diligenciar para a retificação do formulário original, no momento oportuno. Acrescento, entretanto, que a parte autora não o fez porquanto, naquela ocasião, o estado da discussão jurisprudencial, especificamente a respeito dos níveis de ruídos, encaminhava-se no sentido do acolhimento do pleito inicial na lide primeva. Por isso, somente agora em sede de juízo rescisório, a apresentação tardia de retificação de informações, após a solução desfavorável na ação originária. Note-se que os dados do PPP de 23/04/2012 foram efetivamente sopesados no julgamento de primeiro grau, tendo o r. Juízo a quo examinado especialmente o lapso de 06/03/1997 a 31/01/2003, controvertido nesta ação rescisória, sobre o qual consta no documento originário os índices de 88 e 85 dB(A)s de pressão sonora, considerados suficientes para fins de reconhecimento da especialidade. Entendimento que veio a ser afastado em segundo grau (ID 124091403 - Pág. 69). Em 22/04/2014, data da prolação da r. sentença, ainda se disputava a respeito da possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a pressão sonora em níveis inferiores a 90dB (A) no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003, mediante a aplicação retroativa do limite de 85dB (A), fixado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999, conforme foi reconhecido. O assunto foi afetado em 13/09/2013 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vindo a ser definido pelo RESP 1.398.260, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014 e publicado em 05/12/2014, na forma do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Essa compreensão cristalizou-se em 04/03/2015, com o trânsito em julgado do REsp 1.398.260. Em julgamento realizado em 23/10/2018, nesta Corte, prevaleceu o entendimento do Tema 694/STJ, que conduziu ao parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial para fins de rechaçar o reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 e 17/11/2003, porquanto o ruído de 85 dB(A) não poderia ser aplicado retroativamente, o que tornou abaixo do limite legal as marcas de ruído de 88 dB(A) e 85 dB(A), que passaram a não mais ser consideradas para fins de definir como especial o tempo de labor (ID 124091408 - Pág. 43/51). Note-se que não havia qualquer insurgência da parte autora a respeito dos dados do PPP expedido em 23/04/2012, mormente porquanto havia confiança na admissão dos patamares de ruído de 88 e 85 db(A) como suficientes à manutenção do reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 e 17/11/2003. Entretanto, a partir do Recurso Especial 1.398.260, exsurgiu solução desfavorável à parte autora na lide primeva, pois foi suplantada a compreensão a respeito da aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que havia reduzido o patamar de ruído de 90 dB(A), exigidos de 06/03/1997 até 18/11/2003, para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Portanto, infere-se dessas observações que a versão original do PPP, expedida em 23/04/2012 oportunizou, sim, à parte autora o embate processual a partir de seus exatos termos. Até porque, não fosse a alteração do entendimento jurisprudencial preconizada pelo C. STJ mediante o Tema 694, teria sido mantida a r. sentença concessiva da aposentadoria especial com fulcro nos exatos termos do documento originário. Nesses termos, pedindo máxima vênia ao respeitável voto divergente, acompanho o exmo. Relator quanto à impossibilidade de rescisão da coisa julgada mediante a alegação de prova nova, com fulcro na norma do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Da falsidade da prova O inciso VI do artigo 966 do CPC viabiliza a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando “for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória”. Segundo o magistério de Pontes de Miranda: “Basta que a sentença se haja fundado na prova falsa. Se foi um dos fundamentos, a ação rescisória só atinge a sentença que, sem tal fundamento, não seria a mesma. Se a conclusão teria de ser diferente se tivesse sido declarada a falsidade, há de ser rescindida a sentença. Falso é o que se diz existir e não existe, razão por que a falsidade se declara, não se decreta. Qualquer prova que se deu como existente e não existia e deu fundamento à sentença fez rescindível tal sentença”. (Tratado da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Júnior e Georges Abboud. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 374). "A rescisão de julgado com base em falsidade de prova deve considerar o nexo entre essa prova e a decisão, bem como se remanesce fundamento diverso independente a subsidiar o v. acórdão rescindendo" (AR 3.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 6/4/2010). De fato, a par de ser desnecessário perquirir a intenção de quem produziu a prova mediante falsidade ideológica decorrente da inserção de declaração não verdadeira em documento público, é de rigor que a falsidade da prova seja reconhecida e declarada, como condição à rescisão da coisa julgada (RESP 331550/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25/03/2002). O reconhecimento e a declaração da falsidade podem ser exarados no âmbito criminal, configurada nos delitos tipificados nos artigos 293 (falsidade de papeis públicos), 297 (falsidade de documento público), 299 (falsidade ideológica), 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso) e 305 (falsidade documental); na seara do processo penal, mediante o incidente de falsidade previsto nos artigos 145 a 148 do Código de Processo Penal; e, ainda, na esfera civil, mediante o incidente de falsidade, disciplinado pelos artigos 430 a 433 do CPC, ou por meio do exame no bojo da ação rescisória. No caso dos autos, a questão principal foi definida a partir dos dados do PPP e do LTCAT. Todavia, com a presente rescisória, evidencia-se a existência de discrepância a partir do cotejo do PPP original, expedido em 23/04/2012, que indica níveis de ruído para os períodos de 06/03/1997 e 17/11/2003, de 88 dB(A) e 85 dB(A), com o PPP retificador, expedido em 09/04/2018, que, para o mesmo período, assinala a marca de 90 dB(A). Não obstante, frente à mera suposição de falsidade, deve prevalecer a higidez da prova decorrente da presunção iuris tantum de veracidade do primeiro PPP, que serviu de suporte à definição da ação primeva. Acrescente-se que, no presente feito, a veracidade do primeiro PPP não emana dele próprio, mas, isto sim, do cotejo com o LTCAT, cujos dados indicam a ausência de agente nocivo necessário a caracterizar a especialidade, notando que os elementos do laudo técnico devem prevalecer na hipótese de divergência entre os dois documentos. Valendo repisar que a relação previdenciária passada em julgado foi definida a partir da admissão de ruído de 88 e 85 dB(A)s do PPP originário, confirmado pelo LTCAT, como elemento de prova submetido a intensa disputa. Aliás, chegando o nível de pressão sonora a ser admitido pela r. sentença como suficiente. Posteriormente, teve nesta Corte rechaçada a sua força probante quanto à configuração de especialidade do interregno de 06/03/1997 e 17/11/2003, em razão da pacificação do entendimento consoante o Tema 694/STJ. Preserva-se, assim, a coisa julgada provinda do conjunto probatório apresentado na Justiça Federal tendente a definir a relação jurídica previdenciária. De outro giro, na lide primeva, a prestação jurisdicional contida na r. sentença e no v. acórdão teve por objeto a questão principal consistente relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS para fins da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. É sobre essa relação jurídica previdenciária que recaiu a coisa julgada material. Ela não se confunde com as questões prejudiciais. Sobre o assunto, eis as regras dos artigos 503 e 504 do CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Consoante essas normas, o exame do PPP e do LTCAT configura questão prejudicial de direito material. Assim, muito embora as anotações contidas nos documentos tenham sido condicionantes do julgamento da lide principal, com esta não se confundem. Ao certo, não houve pedido expresso a respeito do teor das referidas inserções do PPP, cuja disputa sobre a escrituração correta pode dar ensejo à demanda autônoma, de natureza trabalhista. Por isso, a decisão a respeito delas tem natureza incidental (incidenter tantum), não se imiscui ao mérito da lide propriamente dito, e, assim, não pode ser atingida pela coisa julgada material. Sobre as questões prejudiciais leciona Antônio do Passo Cabral que; “O novo CPC suprimiu a proibição de que a coisa julgada atingisse as questões prejudiciais, não reproduzindo a restrição do art. 469, III, do CPC de 1973 no atual art. 504. Por outro lado, o novo Código expressamente permite a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais no art. 503. Estabelece, contudo, alguns pressupostos (...)” (Da Coisa Julgada. In Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thompson Reuters/Revista dos Tribunais, 2015, p. 1290/1). Dentre os pressupostos cumulativos que permitem a extensão da coisa julgada material à questão prejudicial estão: o julgamento desta de forma expressa; a relação de dependência com o mérito; o efetivo e prévio contraditório; e a competência do juízo para resolver a questão prejudicial como se principal fosse. Somente quando caracterizado o conjunto dessas premissas é que se opera a coisa julgada sobre a questão prejudicial; plasma-se o interesse recursal da parte a respeito do julgamento dela; e, ainda, colmata-se o interesse de agir quanto à ação rescisória para fins de desfazimento da coisa julgada incidente sobre “res iudicata” relativa à questão prejudicial. No caso concreto, é indiscutível que o PPP objeto da lide primeva apenas guarda relação de essencial dependência com o exame do mérito, consistente na delimitação da relação jurídica previdenciária. Entretanto, não passa no crivo dos demais pressupostos imprescindíveis. Isso porque o documento, por si só não, pode ser submetido ao efetivo exame de sua veracidade perante a Justiça Federal. A competência para resolver a questão prejudicial como questão principal (principaliter), abordando a inserção de informações no PPP, é assunto que se insere na seara da competência da r. Justiça do Trabalho, à qual cabe o exame da relação laboral do autor com o então empregador. A ausência de uma das condições, na forma do artigo 503 do CPC, impede que a coisa julgada recaia sobre a questão prejudicial consistente na eventual natureza falsa do PPP, examinado de per si, ainda que o documento tenha sido incluído num rol de outros dados e informações tendentes à prova da relação jurídica previdenciária, e, nessa condição, tenha sido objeto de discussão e do contraditório travado entre o segurado e o INSS. Portanto, as assertivas da parte autora na inicial a respeito de que a empresa teria emitido PPP “com dados equivocados, vindo a corrigi-los posteriormente, através da emissão de um novo documento”, não podem conduzir à falsidade do documento, eis que o PPP fora utilizado como objeto de questão prejudicial que, tomado de forma incidental, concedeu fundamentação ao julgamento da questão principal. Posto isso, carece de respaldo jurídico o pedido de rescisão da coisa julgada material i) calcada em prova nova (artigo 966, VII, do CPC) tanto a partir da alegação de ignorância a respeito do conteúdo do PPP antigo, de 23/04/2012, quanto no que toca à novidade da segunda versão do documento, de 09/04/2018, por seu suposto caráter retificador e expedição após o trânsito em julgado; ii) bem assim na hipótese fundada na falsidade da prova (artigo 966, VI, do CPC), eis que a hipótese surge desqualificada pelos dados contidos no LTCAT, a partir do exame do conjunto de elementos tendentes a definir a relação jurídica previdenciária, e, ainda, porquanto a insurgência contra os dados lançados pela empregadora, por configurarem questão prejudicial, não podem ser submetidos ao exame nesta esfera judicial. Dessa forma, peço máxima vênia ao. r. voto divergente, para acompanhar o i. Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003388-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Diante do exposto, peço vênia ao i. Desembargador Federal Relator para divergir de seu entendimento, para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, desconstituindo em parte o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0031204-28.2014.4.03.9999, reconhecendo que a parte autora laborou exposta a condições especiais no período de 06.03.1997 a 31.01.2003, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação nesta ação rescisória, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA APARECIDA MARIANO SALATIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, VI e VII, do CPC/2015, objetivando rescindir coisa julgada material formada na vigência do CPC/2015, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 31.01.2003. Na sessão de 13.05.2021, o i. Relator Desembargador Federal David Dantas apresentou voto julgando improcedente a presente ação rescisória, que ora acompanho integralmente. Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso. A prova nova, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época do julgado rescindendo. No caso concreto, o julgado rescindendo foi proferido em 23.10.2018 e a prova nova, consistente em PPP retificador, data de 09.04.2018, baseado em laudo técnico datados de 2003 e 2014, de sorte que não há qualquer justificativa para a não utilização do documento no próprio processo subjacente, cumprindo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Registre-se, ademais, que naquela demanda foi determinada a juntada do respectivo LTCAT, tendo a empresa juntado o documento elaborado em 14.12.2013, anuindo a parte autora, expressamente, com as informações lá constantes. Assim, incabível a rescisão do julgado na ação subjacente em decorrência da aduzida prova nova. Por fim, no que tange à hipótese rescindenda relativa à prova falsa, tem-se que a admissão da situação jurídica de prova falsa implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que veda à parte venire contra factum proprium. Ora, se a suposta prova falsa foi juntada pela própria parte autora nos autos da demanda subjacente, visando justamente comprovar seu alegado direito, a alegação de que a prova que juntou era falsa e, portanto, haveria vício no julgado rescindendo decorrente da apreciação do direito segundo aquele conjunto probatório constitui efetivo comportamento contraditório, que não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário. Outrossim, tem-se que a falsidade da prova deve ser efetivamente comprovada nos autos, não podendo ser presumida. A retificação de dados do PPP não induz, necessariamente, ao entendimento de que o documento anterior seja documento falso. Ainda, para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova se exige que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, III, V E VI, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] IV - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Sodalício Tribunal, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo" (AR 1370/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. DJe de 19/12/2013)." (STJ, 3ª Seção, AR 1619, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015) Ora, tratando-se de PPP juntado pela própria parte autora nos autos da demanda subjacente, não se verificou qualquer óbice para o exercício de sua ampla defesa a fim de demonstrar suposta falsidade, uma vez que a medida adotada somente após a formação da coisa julgada para obtenção do PPP retificador poderia ter sido igualmente adotada previamente ao ajuizamento da demanda subjacente, ou no seu curso. Não há se confundir desídia na produção do arcabouço probatório de alegado direito com efetivo obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em decorrência da constância nos autos do processo judicial de prova falsa.
Ante o exposto, peço vênia à i. divergência para acompanhar integralmente o i. Relator. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO COM INFORMAÇÕES NOVAS ACERCA DA LABUTA NOCENTE. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVA FALSA: NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO. PEDIDO FORMULADO NA "ACTIO RESCISORIA" JULGADO IMPROCEDENTE. - Documentação referida nova que não se ajusta aos termos do inc. VII do art. 966 do Código de Processo Civil. - Ausência de justificativa para não apresentação anterior. - Elemento material desprovido de força probante para, por si só, modificar o raciocínio exprimido na decisão rescindenda. - Prova falsa: não há qualquer demonstração de que o primeiro Perfil Profissiográfico Previdenciário, desfavorável à reivindicação da parte autora, tenha sido elaborado mediante evidências falsas, sejam quais forem. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.