Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831121/SP (2025/0007142-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ DE FALCO - SP137391
DEBORA MENDONÇA TELES - SP146834
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: LEONA PEARL BERNACKA
AGRAVADO: PEDRO GABRIEL ALEJANDRO GOMBOS
ADVOGADO: MICHELE PETROSINO JÚNIOR - SP182845
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 566/573, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 107/112, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Inocorrência – Valor executado que não foi objeto de partilha até o momento e esta situação faz concluir que ainda compõe o espólio do de cujus a importância executada, carecendo de vir a ser efetivamente partilhada aos herdeiros que nos autos se habilitaram, como de fato poderia e ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SALDO RESIDUAL – Cobrança de diferenças exigidas pelo exequente a título de atualização do débito - Cabimento – Banco agravado que realizou o depósito fora do prazo e sem a atualização devida – Saldo remanescente que deve ser apurado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO - Critérios de cálculo já definidos e apreciados em Primeiro e Segundo Graus, inclusive no que se refere à incidência dos juros remuneratórios e seu termo final – Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL – VERBA HONORÁRIA e MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – Nova fixação – Não cabimento. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido com determinação. Opostos embargos de declaração (fls. 114/118, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 122/124, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 126/149, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.: (i) 17, 18, 75, 485, 503, 509 e 778 do CPC, sustentando a ilegitimidade ativa do espólio e a necessidade de liquidação prévia do título coletivo; (ii) 2-A da Lei nº 9.494/1997 e 5º da Lei nº 7.347/1985, por suposta extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva; (iii) 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação; e (iv) requer, ainda, a suspensão do feito, à luz dos Temas 1.101 e 1.169/STJ. Contrarrazões às fls. 169/229, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 566/573), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples alusão a dispositivos legais não autoriza o conhecimento do recurso; c) incide o enunciado 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório; d) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais; e) descabe a suspensão pretendida, ante a ausência de aderência estrita aos Temas 1.101 e 1.169/STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Em relação à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela instituição financeira. No acórdão recorrido, a Corte paulista expressamente enfrentou os pontos relativos à ilegitimidade ativa, aos juros remuneratórios e à multa por litigância de má-fé, assentando que (fls. 109/111, e-STJ): Inicialmente, não há a ilegitimidade ativa mencionada nas razões recursais. Na espécie foi comprovado que o valor sob execução não foi objeto de partilha até o momento (fls. 13/17), e esta situação faz concluir que ainda compõe o espólio de Pedro Gabriel Alejandro Gombos aludida importância, carecendo de vir a ser efetivamente partilhada aos herdeiros que nos autos se habilitaram, como de fato poderia e ocorreu. Aliás, é copiosa a jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Privado no sentido de ter qualquer herdeiro tem legitimidade para propor execução em favor de espólio, a guisa de exemplo menciona-se os seguintes julgados: [...]. [...] No que toca ao valor complementar pretendido pelos agravados é indiscutível que no caso existe o levantado saldo remanescente isto porque facilmente se constata que o primeiro depósito feito nos autos pelo agravante (fls. 108), o foi no exato montante constante da inicial da execução (R$ 564.505,35), contudo tal depósito ocorreu além de 2 (dois) anos contados da distribuição da demanda executiva, e, dessa situação resta claro que o depósito feito em valor desatualizado, gerando certamente saldo remanescente. Nesse contexto deve ser observado que o exato valor da diferença deve ser verificado em Primeiro Grau, e isto para certificar-se o juízo de que o importe apontado no cálculo dos exequentes (fls. 316/317 e 337/339) está de acordo com os critérios já estabelecidos e consolidados pelo acórdão copiado a fls. 321/336 (Agravo de instrumento n° 2240367-24.2018.8.26.0000). Aliás, exatamente porquanto já houve a consolidação agora destacada não pode vir o agravante pretender rediscussão desses critérios, particularmente fixação do termo final dos juros remuneratórios, termo este que já está definido no processo, e na exata trilha estabelecida no Tema Repetitivo 1.101/STJ. Ainda deixe-se assinalado que, por ser deste modo, também não há possibilidade pleitear-se por incidência única de juros remuneratórios, estando preclusa a faculdade de submissão dessa matéria ao debate. [...] No que toca à condenação por litigância de má fé, nada há para ser reparado na decisão vergastada, pois, concretamente, o proceder do agravante está inserido na conduta vedada pelo inc. II, do art. 80, do Código de Processo Civil, uma vez que tenta o agravante provocar reanálise de questões já definidas no processo, em decisões transitadas em julgado, o que corresponde a alterar a verdade dos fatos, para com isto tentar obter provimento a ele favorável, atitude que merece sempre a devida repreensão, esta feita na decisão agravada, na forma da imposição da multa, até branda, aplicada e que merece, portanto, ser mantida. Portanto, o acórdão recorrido não se omitiu quanto às matérias suscitadas, examinou-as de maneira explícita, firmando a legitimidade do espólio, a regularidade dos juros aplicados e a manutenção da penalidade processual. Na sequência, em sede de embargos de declaração (fls. 122/124, e-STJ), o Tribunal reafirmou que não havia vícios a sanar: Inexiste no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a interposição do recurso em análise, tendo sido considerado para o julgamento final do recurso tudo o que está nos autos. Verifica-se, aliás, que o intuito do embargante é o de conferir efeito infringente aos embargos, para o fim de ver alterado o resultado do julgamento, o que não é permitido nesta via. Dessa forma, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste, uma vez que o Tribunal de origem examinou todas as teses ventiladas, inclusive a ilegitimidade ativa do espólio, a aplicabilidade dos juros remuneratórios e o cabimento da multa por má-fé processual, apenas conferindo interpretação jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489, § 1°, do CPC, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento. 2. Em relação à alegada ilegitimidade ativa do espólio e herdeiros (arts. 17, 18, 75 e 778 do CPC), a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegação de ilegitimidade ativa, registrando que (fl. 109, e-STJ): Na espécie foi comprovado que o valor sob execução não foi objeto de partilha até o momento (fls. 13/17), e esta situação faz concluir que ainda compõe o espólio de Pedro Gabriel Alejandro Gombos aludida importância, carecendo de vir a ser efetivamente partilhada aos herdeiros que nos autos se habilitaram, como de fato poderia e ocorreu. E acrescentou: Aliás, é copiosa a jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Privado no sentido de ter qualquer herdeiro tem legitimidade para propor execução em favor de espólio, a guisa de exemplo menciona-se os seguintes julgado [...]. Assim, o fundamento adotado é eminentemente fático, pois decorre da análise acerca da existência de eventual inventário e da constatação de que o crédito ainda compõe o acervo hereditário. A pretensão recursal demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgInt no AREsp: 1984895 RJ 2021/0294628-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022; AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). 3. No que pertine à alegada violação à coisa julgada e necessidade de liquidação prévia (arts. 503 e 509, ambos do CPC), o Tribunal de origem, ao apreciar a impugnação ao cumprimento individual, consignou que a execução já observou os parâmetros definidos no título judicial formado na ação coletiva, nos seguintes termos (fl. 568/569, e-STJ): Com efeito, a C. 17ª Câmara de Direito Privado conheceu em parte do Agravo de Instrumento interposto face à decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má fé, para, na parte conhecida, prover parcialmente o recurso e determinar que, em Primeiro grau, seja realizado cálculo do saldo remanescente, pelo contador judicial, seguindo os parâmetros já definidos na decisão de fls. 218/237 e no Acórdão copiado a fls. 321/336 e, assim, conferindo os cálculos de fls. 337/339 e 374/409 (fls. 107/112). E concluiu expressamente (fl. 570, e-STJ): Neste contexto, observa-se a inaplicabilidade do regime dos recursos repetitivos ao presente caso, pois as matérias trazidas em Agravo Interno e Embargos de Declaração não foram debatidas no Acórdão proferido a fls. 107/112, de modo que o Recurso Especial merece ser revisto. Portanto, não houve desrespeito à coisa julgada, mas simples aplicação do que já constava do título executivo judicial. Rever tais conclusões demandaria reinterpretação de elementos probatórios, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos (AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp: 1995564 RS 2022/0097970-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). 4. Os dispositivos legais previstos nos arts. 17, 18, 485, 778 do CPC; arts. 2-A da Lei 9.494/97 e 5º da Lei 7.347/85, foram apontados genericamente nas razões do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera transcrição de dispositivos legais desacompanhada de fundamentação jurídica apta a demonstrar o conflito entre a norma e a decisão recorrida não viabiliza o conhecimento do especial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC/15. 1. Ação de alimentos. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não demonstra como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, tampouco como teria havido divergência jurisprudencial. 3. Hipótese dos autos em que é gritante a ausência de fundamentação do recurso especial, vício esse que não foi suprido sequer quando da interposição do agravo interno. Recurso interno que se revela manifestamente improcedente, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório e a resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multas. (STJ - AgInt no AREsp: 2410903 DF 2023/0236860-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não é possível considerar as alegações trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1704745 RS 2017/0272344-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Não há, pois, violação literal aos dispositivos indicados. 5. Por fim, também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial. 3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso em análise, não houve demonstração adequada de similitude fática e identidade jurídica, tampouco cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Os paradigmas trazidos referem-se a hipóteses distintas, bem como analisaram a questão sob perspectivas próprias, não sendo possível extrair dissídio válido. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI