Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202407/SP (2025/0084732-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP039768
MARCELO FERREIRA BORTOLINI - RS054293
RECORRIDO: RENATA SCARELLI FERNANDES
RECORRIDO: RONY DO AMARAL JUNIOR
ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO - SP409084
INTERESSADO: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DECOLAR. COM LTDA, com fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 459, e-STJ): APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO CANCELADO. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR. COM, QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA FALHA DO SERVIÇO E POR FATO PRÓPRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS AUTORES, DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECERAM AGUARDANDO A REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. 2. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO AINDA QUE A DEMANDA FOI MOVIMENTADA POR DOIS AUTORES. 3. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 485-488, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 491-502, e-STJ), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade solidária. Contrarrazões às fls. 529-542, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 543-544, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as agências de turismo não respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço quando atuam apenas como intermediárias na venda de passagens aéreas. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 461-464, e-STJ): A r. sentença deu solução adequada ao caso e merece subsistir pelos seus próprios fundamentos, por haver sido proferida em harmonia com o conjunto probatório formado nos autos. A requerida dá a entender que prestou auxílio aos autores, e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo de retorno ao Brasil seria da companhia aérea. Cabe salientar que a presente ação versa sobre pedido de indenização por falta de assistência material decorrente de cancelamento de voo, e não pelo próprio cancelamento do voo. O negócio jurídico foi entabulado diretamente com a Decolar. com, prestadora do serviço de intermediação, sendo patente a solidariedade entre a acionada e a empresa aérea. Nesse caso, ambas as rés são solidariamente responsáveis perante os autores consumidores, porque participam da cadeia de fornecedores. Destarte, a ré também tem a obrigação de comprovar a efetiva prestação de assistência material aos autores, cujo voo foi cancelado e remarcado para cerca de uma semana depois. No entanto, a ré não se desincumbiu de comprová- la em juízo. [...] Deve ser dito, ainda, que a requerida responde solidariamente e por fato próprio, não se lhe aplicando o entendimento da Terceira Turma do C. STJ externado no REsp REsp nº 2.082.256/SP. [...] Com efeito, não se trata de mero cancelamento de voo atribuível à companhia aérea. A ré não só vendeu as passagens, como também deixou de providenciar a devida assistência material aos autores no período em que tiveram que esperar um novo voo remarcado, o que durou cerca de 8 (oito) dias. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes não se refere exclusivamente à venda de passagens aéreas, mas sim à comercialização de um pacote de viagem. Dessa forma, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte, segundo o qual a agência de turismo que vende pacotes de viagem é responsável solidariamente por qualquer vício na prestação do serviço. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE DE VIAGEM. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA. SEDE IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional. 2. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 3. Não cabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 5. A reiteração de recursos manifestamente descabidos e protelatórios deve ser coibida. Súmulas 98 e 7/STJ. 6. A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço. Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.319.480/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 14/3/2014.) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/15, deixo de majorá-lo nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI