Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864834/RR (2025/0055152-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: ADI MUNIZ GOMES JÚNIOR - RR001664
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS - RR000328P
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fls. 5.002/5.003): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. MÉRITO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PAUTA DE JULGAMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO FEITO – PRESENÇA DO APELANTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO – TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPPORTUNO TEMPORE – POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.” (STJ, AgInt no AREsp 1.753.209/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 02/09/2021) 2. Tratando-se de procedimento administrativo, contando a sessão de julgamento com a presença do apelante, identificado o feito no pregão e silente a parte, não se cogita da tese de nulidade de intimação, na medida em que o Regimento Interno da Casa Estadual de Contas prevê expressamente que “as partes podem praticar os atos processuais diretamente”, esclarecendo que “no julgamento ou apreciação de processo, os responsáveis ou interessados poderão produzir sustentação oral pessoalmente ou por procurador devidamente constituído” (RITCE-RR, arts. 126 e 156). 3. Seguindo-se à sessão de julgamento a apresentação de recurso no próprio Tribunal de Contas, não se cogita de qualquer nulidade, na medida em que “A alegação concernente à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.” (STF, RMS 38004/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/04/2022) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.041/5.043). A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão específica do Tribunal de origem em (a) reconhecer que a publicação da pauta não continha sequer as iniciais de seu nome; e (b) analisar que sua presença na sessão ocorreu unicamente no exercício do cargo de Procurador-Geral de Contas, e não como parte, o que afastaria qualquer convalidação do vício de intimação (fls. 5.053/5.057); e Aponta também afronta ao art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que haveria nulidade absoluta da intimação por publicação sem os nomes das partes e de seus advogados, com respectivo registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Defende que o vício comprometeu a defesa técnica, inviabilizando a preparação de memoriais e a sustentação oral (fls. 5.058/5.061). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 5.095/5.018). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 5.009/5.014, sem destaque no original): Com a devida vênia, mas entende-se que V. Exa. deixou de se manifestar expressamente sobre matérias arguidas em recurso de apelação, incidindo em omissão, como explanado a seguir. Em sede de r. sentença, EP 63.1 constou o seguinte: Ademais, a ausência de menção específica do nome do advogado na publicação da pauta de julgamento não é suficiente para torná-la ilegal, considerando que dela depreende-se todos os detalhes do processo a ser julgado, tais como o número do processo administrativo, as iniciais do nome do autor e do denunciante, em respeito ao sigilo que o caso requeria, o relator e o assunto do procedimento administrativo, informações que individualizam o feito a ser julgado, sendo completamente possível a sua identificação pelo interessado, ora requerente ou seu advogado. (sem grifo no original) [...] Com o devido respeito, mas no julgamento da presente apelação, o argumento acima não foi enfrentado. Ao revés, no relatório o assunto foi mencionado, posteriormente foi transcrito o entendimento equivocado da r. sentença de que teria constado na publicação as iniciais do Sr. Paulo Sérgio, porém, na fundamentação nada se disse a respeito. [...] Pois bem. Segundo se observa na transcrição acima, o voto de V. Exa. se inicia narrando as alegações recursais, quanto à ausência do nome do apelante e de suas iniciais. Entretanto, na fundamentação, apenas menciona os elementos do nº do processo e iniciais do Denunciante como suficientes à identificação do feito, nada se manifestando sobre a ausência do nome do denunciado (aqui apelante/embargante), a ausência de suas iniciais e ainda, a ausência do nome do advogado. [...] Desta feita, i) sendo a questão da menção do nome do denunciado, ou ainda, suas iniciais e do nome do advogado elementos essenciais na publicação de julgamento; ii) se tratando de premissa equivocada em 1º grau, que asseverou que na publicação do TCE constaram as iniciais do nome do denunciado; e iii) que o acórdão da lavra de V. Exa. mencionou a questão apenas no início do voto, mas não se manifestou nas razões de decidir, requer sejam prestados esclarecimentos, por ser elemento essencial para o deslinde da causa. [...] 2. Omissão – Presença do denunciado na sessão de julgamento do TCE/RR Observa-se também, com o devido respeito, que o acórdão embargado foi omisso em outro ponto, quanto à presença da parte no julgamento do TCE/RR. [...] A respeito da presença da parte na sessão de julgamento, sem que tenha sido corretamente intimado para julgamento de seu interesse, por meio de seu advogado, mas presente apenas porque exercia o papel de Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, não houve exame ou enfrentamento do acórdão. [...] Como se constata, a decisão embargada não trata do fato de que a parte estava presente no momento da sessão de julgamento por motivo diverso a si, pela atuação funcional em razão do cargo que ocupa. Quando do julgamento do recurso de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA decidiu o seguinte (fls. 4.995/5.001, sem destaque no original): Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (EP 63 / 1º grau): “Ademais, a ausência de menção específica do nome do advogado na publicação da pauta de julgamento não é suficiente para torná-la ilegal, considerando que dela depreende-se todos os detalhes do processo a ser julgado, tais como o número do processo administrativo, as iniciais do nome do autor e do denunciante, em respeito ao sigilo que o caso requeria, o relator e o assunto do procedimento administrativo, informações que individualizam o feito a ser julgado, sendo completamente possível a sua identificação pelo interessado, ora requerente ou seu advogado. Além disso, o processo administrativo visa a apuração de fatos de extrema relevância, motivo pelo qual, a meu ver, demanda um zelo extra no acompanhamento do seu andamento, tanto pelo próprio requerente, que figura como denunciado, quanto por seu advogado, o qual, conforme consta na exordial, foi constituído para acompanhar o feito. Também não prospera a alegação de que o autor “somente tomou conhecimento do julgamento no momento da sessão, quando foi surpreendido no exercício de sua função”. Ora, o aditamento às pautas de julgamento para inclusão de processos é procedimento de praxe, previsto no regimento interno da Casa. Em outras palavras, é inerente às funções dos conselheiros o acompanhamento das publicações referentes a todos os processos pautados, ainda que em regime de aditamento das sessões de julgamento das quais irão participar, e não somente dos processos nos quais figuram como parte. Ademais, da análise do trâmite do procedimento administrativo, depreende-se não ter havido inobservância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, mormente no voto do relator do acórdão, onde restaram rebatidos, pontualmente, as alegações da defesa do denunciado. Desse modo, não tendo o requerente trazido aos presentes autos nenhuma prova ou fato novos, além dos apresentados no decorrer da apuração contida no processo administrativo, com o condão de influir nas razões de decidir do colegiado do Pleno do TCERR, tampouco prova de prejuízo real decorrente da ausência da intimação do advogado e da sustentação oral na sessão de julgamento, outro caminho não há senão a manutenção dos efeitos da publicação, ante a ausência de nulidade. [...] Portanto, nada obstante os argumentos lançados pelo recorrente, as informações constantes da publicação no órgão oficial de imprensa - com o número do processo e iniciais do Denunciante e MPC, além do nome do Relator - foram suficientes à ciência da sessão de julgamento, tanto que esteve presente em referida sessão e, mesmo apregoado o feito, permaneceu silente, levantando a indigitada tese de nulidade a posteriori, revelando-se como singular a condição do feito que se encontrava na iminência de prescrição (EP 1.22, p. 222 / 1º grau). Reafirmando a higidez da sessão de julgamento, inclusive no que pertine ao interstício mínimo de 24 horas entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento (art. 96, parágrafo único do RITCERR2) que contava com a presença do apelante, não se pode perder de vista que tratando-se de procedimento administrativo, faculta-se à própria parte a prática de atos, consoante expressa disposição do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Roraima. [...] Logo, até mesmo diante da falta de manifestação oportuna do apelante, não se cogita da alegada nulidade da intimação: [...] Na realidade, tratando-se de procedimento administrativo, ausente a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, até mesmo em razão da apresentação do respectivo recurso administrativo, não se cogita de nulidade [...]. Como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias suscitadas pela parte recorrente, concluindo que as informações constantes da publicação no órgão oficial – notadamente o número do processo, as iniciais do denunciante e do Ministério Público de Contas, bem como o nome do relator – seriam suficientes para conferir ciência da sessão de julgamento, afastando a alegada nulidade por ausência de menção ao nome do denunciado ou de seu advogado. Assentou, ainda, que eventual irregularidade estaria superada pela presença da própria parte recorrente na sessão de julgamento, ocasião em que o feito fora regularmente apregoado, sem que houvesse manifestação oportuna, ressaltando, ademais, que, no âmbito do procedimento administrativo, seria facultado ao interessado exercer a própria defesa, nos termos do regimento interno do Tribunal de Contas. Por fim, consignou a inexistência de demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade dos atos, inclusive diante da interposição de recurso administrativo. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno do Incra parcialmente provido, para aplicar o Tema n. 210/STJ à espécie. (AgInt no AREsp n. 2.161.569/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, sem destaques no original.) Em relação à alegada violação do art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC, a parte recorrente sustentou que a ausência de seu nome ou do nome de seu advogado na publicação da intimação acarretaria a nulidade do ato e, ademais, que tal vício teria comprometido o exercício da defesa técnica no processo administrativo. No acórdão recorrido, conforme exposto, o Tribunal de origem assentou que os dados constantes da publicação oficial seriam suficientes para a ciência da sessão de julgamento, que a parte recorrente esteve presente no ato e que, ademais, eventual nulidade estaria superada em razão da interposição de recurso administrativo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. Todavia, na peça recursal, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente esse fundamento autônomo da decisão – consistente na superação da alegada nulidade pela interposição de recurso administrativo –, limitando-se a reiterar a tese de invalidade da intimação e a sustentar que sua presença na sessão teria ocorrido em razão do exercício do cargo de procurador, e não em função da intimação, sem enfrentar o efeito jurídico atribuído pelo acórdão à interposição do recurso administrativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES