Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991181/SP (2025/0102923-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS ESTEVES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ESTEVES - SP445087
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado: Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, desobediência e dano. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Prisão cautelar justificada nos autos, já analisada por esta C. Câmara. Alegada violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP. Inocorrência. Juízo de origem tem reavaliado a necessidade de manutenção da prisão cautelar, periodicamente. Inexistência de constrangimento ilegal. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/11/2024 e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei Maria da Penha. Sustenta a defesa que a prisão preventiva foi revogada tacitamente quando a suposta vítima permitiu a aproximação do réu, reatando o namoro com ele, o que afastaria eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a argumentar com base na gravidade em abstrato do delito, sem indicar elementos concretos que justifiquem a custódia preventiva (fls. 5-9). Afirma que há excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente está detido há mais de 125 dias sem a devida revisão do cabimento da pena, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego como metalúrgico há 30 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Consoante o acórdão recorrido, a prisão do paciente foi assim decretada (fls. 21-22): “No caso dos autos, está evidenciado, concretamente, o perigo que a liberdade do indivíduo representa para a vítima. Com efeito, extrai-se, de início, a substancial gravidade concreta da conduta trazida a juízo, considerando-se que se extrai dos autos de n.º 1502694-75.2022.8.26.0007, vige em favor da vítima destes autos medida protetiva de urgência relativamente ao autor, presente em referidos autos certidão de oficial de justiça que atesta a intimação pessoal a esse respeito. Nesse contexto, do que se extrai dos autos, o requerido foi por duas vezes na casa da vítima na data de 9/11/2024, fazendo-o de modo a realizar diversas ameaças em seu desfavor, inclusive pertinentes à prática de feminicídio (“se eu te ver com outro homem, mato os dois”), bem como ameaças de toda espécie, observado, ainda, que resistiu à prisão. Cabe mencionar, em acréscimo, que conforme se depreende da folha de antecedentes de fls. 41/42 a parte dispõe de diversas anotações relacionadas a crimes de violência doméstica, inclusive relativamente a outras vítimas, por meio dos feitos de reg. n.º 0002142-44.2009.8.26.0007, 1502388-09.2022.8.26.0007, 1502694-75.2022.8.26.0007 e 1502807-58.2024.8.26.0007. De se registrar que, no caso dos autos, o temor da vítima é tanto que se fez constar no boletim de ocorrência que “A VÍTIMA SOLICITA QUE EM CASO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, ELA SEJA IMEDIATAMENTE INFORMADA POR TELEFONE OU WHATSAPP, POIS PRECISA ACHAR UM LUGAR SEGURO E ESTÁ COM MUITO MEDO QUE ELE POSSA MATÁ-LA”. (...) No caso dos autos ̧ o crime que, em tese, se imputa à parte e em relação ao qual há prova de existência e indícios de autoria envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência ou o recolhimento visa garantir a execução das medidas protetivas de urgência, de modo que, presente a hipótese do art. 313, III, do CPP, o requisito está satisfeito. (...) No caso dos autos, considerando-se a conduta reiterada da parte de descumprir, por duas vezes na data de ontem, as medidas protetivas de urgência; tendo-se em conta os antecedentes específicos em crimes de violência doméstica, a violência concreta demonstrada e o temor da vítima, não se mostram efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive porque já anteriormente deferidas e violadas pela parte. (...) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva de A. S. DE O., fazendo-o com fundamento no art. 5.º, LXI, CF/88 e arts. 311 e ss do CPP.” Vê-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, destacando-se que "o requerido foi por duas vezes na casa da vítima na data de 9/11/2024, fazendo-o de modo a realizar diversas ameaças em seu desfavor, inclusive pertinentes à prática de feminicídio (“se eu te ver com outro homem, mato os dois”), bem como ameaças de toda espécie, observado, ainda, que resistiu à prisão". Ressaltou-se, ainda, que, "conforme se depreende da folha de antecedentes de fls. 41/42 a parte dispõe de diversas anotações relacionadas a crimes de violência doméstica, inclusive relativamente a outras vítimas, por meio dos feitos de reg. n.º 0002142-44.2009.8.26.0007, 1502388-09.2022.8.26.0007, 1502694-75.2022.8.26.0007 e 1502807-58.2024.8.26.0007". De fato, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPC, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Conforme disposto no art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é admitida a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que o agravante teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele consistentes em proibição de aproximação da ofendida e de contato com ela ou com seus familiares, por qualquer meio. Conforme consignado no decreto preventivo, ele, durante a vigência das medidas protetivas, teria tentado entrar em contato com a vítima por meio de celular e, posteriormente, teria se dirigido até a residência dela e a ameaçado. 4. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 741.129/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Além disso, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Vale destacar que "O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, mas deve ser comprovado nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.662.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024), o que não restou comprovado no caso dos autos. Noutro ponto, no tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. No caso, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/11/2024; em 04/12/2024, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de relaxamento da prisão em flagrante e revisou a necessidade da prisão cautelar do paciente em 20/01/2025 e em 21/02/2025. Nesse contexto, não se verifica a apontada mora estatal, uma vez que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade temporal esperada. Com efeito, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)