Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204762/MG (2025/0100460-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ROMULO EDWARD DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RÔMULO EDWARD DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 435-445): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA. MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA – INVIABILIDADE. REVISÃO DOSIMÉTRICA – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – NÃO VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO. 1. Não há ilicitude da prova arrecadada em busca pessoal se há fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando material ilícito, não caracterizando reprovada "busca exploratória de praxe". 2. Confirmadas a autoria e materialidade dos delitos, a condenação é medida que se impõe. 3. Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o delito de uso de substâncias ilícitas (art. 28 da Lei 11.343/06) se resta comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico. 3. A utilização da reincidência para agravar a pena intermediária, bem como para afastar o benefício do tráfico privilegiado não configura bis in idem. 4. O valor do dia multa deve restar estipulado em respeito à proporcionalidade, utilizando-se os mesmos parâmetros aplicados na fixação da pena privativa de liberdade. 5. A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação. Nas razões do recurso, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa argumenta que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e que há a nulidade das provas decorrente da busca pessoal. Portanto, que há contrariedade aos arts. 240, § 2º, 157, § 1º, c/c o art. 386, II e VII, todos do CPP. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 470-472). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 486): RESP. TRÁFICO DE DROGAS. PELO NÃO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SÚMULA.7 DO STJ E SÚMULA 284 DO STF. CONDUTA CORRETAMENTE APRECIADA EM FACE À LEI DE DROGAS E PENAS FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. É o relatório. O recurso especial deve ser improvido. A irresignação refere-se à busca pessoal realizada no recorrente, que culminou na apreensão da droga, prisão em flagrante e consequente condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se que a busca pessoal teve o seu delineamento fático orientado pelas seguintes circunstâncias: o paciente, conhecido do meio policial, em local já conhecido como ponto de tráfico, ao perceber a aproximação dos policiais, apresentou nervosismo e inquietude. A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual para afastar a alegação defensiva de nulidade da busca pessoal, oportunidade em que consigna o respaldo da diligência em fundadas suspeitas suficientes para justificá-la (fl. 438 – grifei): Da detida análise dos autos, verifica-se que a polícia, durante patrulhamento em área conhecida pela mercancia ilícita de entorpecentes, visualizou o réu, o qual é conhecido no meio policial, em atitude suspeita, tendo demonstrado nervosismo perante a presença dos militares. Inicialmente cumpre ressaltar que venho acompanhando entendimento do STJ no sentido de que o CPP "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (HC 158.580/BA). No entanto, no caso dos autos, havia fundada suspeita de que o réu portasse material ilícito, diante das circunstâncias em que foi visualizado, o que foi comprovado na busca pessoal realizada, não havendo ilicitude da prova arrecadada. Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, uma vez que a diligência foi realizada com base na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto relacionado a um crime. Essa constatação evidencia-se pela narrativa precisa de que o paciente, em local conhecido por ser ponto de tráfico, ao perceber a aproximação dos policiais, apresentou evidente nervosismo e inquietude, tendo sido submetido à busca pessoal. Nesse sentido, destacam-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Os embargos devem ser acolhidos para suprir omissão sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivas que autorizavam a busca pessoal. Deveras, segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado. 3. As circunstâncias acima mencionadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal. (EDcl no AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que i) os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando se depararam com o paciente; ii) ao perceber a viatura policial, o paciente dispensou uma sacola plástica de cor verde, bem como tentou empreender fuga do local; iii) os policiais lograram abordá-lo, procedendo à busca pessoal, apreendendo no bolso 1 (uma) porção de maconha e 1 (uma) porção de crack; iv) ato contínuo, a guarnição recuperou a sacola dispensada pelo paciente, onde estavam guardados 138,8g de maconha, em 51 porções, e 8,6g de crack, em 19 porções, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Em acréscimo, cabe salientar que da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal colhem-se os seguintes precedentes a respeito da matéria: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/ 4/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 230.232-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.493.272-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) O Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do "nervosismo", já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. É o que se depreende de recentes julgados da Primeira e da Segunda Turma do STF, em que também houve alteração de acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Atitude suspeita. Falsa identidade. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina — e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência. 4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais. (RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025 – grifei.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024 – grifei.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024 – grifei.) Vale frisar que, analisando-se os votos dos julgados acima, há maioria de todo o Supremo no sentido da tese vencedora, o que permite, no mínimo, concluir que o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões". Em acréscimo, cabe salientar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou recentemente, aos 25/2/2025, o RE n. 1.512.600/SC, em que foi dado provimento ao agravo regimental lá manejado para dar provimento ao recurso extraordinário, com a consequente reforma de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e o restabelecimento da decisão proferida pela instância de origem. O entendimento prevalecente foi o de que a busca pessoal foi justificada porque feita contra pessoa que se encontrava em um “notável ponto de tráfico de drogas”, sendo a acusada presa com 87 porções de crack. Na mesma direção, extrai-se do entendimento firmado na Primeira Turma da Corte Suprema que a atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal. Vejam-se, a respeito (grifei): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024.) Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES