Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857853/DF (2025/0050235-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA
EMBARGADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO - DF050354
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:05
Publicação
30/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857853/DF (2025/0050235-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO - DF050354
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857853/DF (2025/0050235-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA
EMBARGADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO - DF050354
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:05
Publicação
30/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857853/DF (2025/0050235-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO - DF050354
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:05
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857853/DF (2025/0050235-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO - DF050354
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857853/DF (2025/0050235-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO - DF050354
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:50
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857853/DF (2025/0050235-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO - DF050354
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857853/DF (2025/0050235-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO - DF050354
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:55
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 09:30
Recebimento
17/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741733-95.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DELTAVILLE PARTICIPAÇÕES S.A, CASTANHEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA, DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADOS: JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA, TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da decisão de ID 65411255 (juízo de admissibilidade) ocorreu no dia 22/10/2024, no portal eletrônico do Pje, ao passo que a disponibilização no DJe se deu no dia 23/10/2024. Tendo em vista a duplicidade de intimação e considerando que o juízo de admissibilidade do agravo em especial é de competência privativa do Superior Tribunal de Justiça e que, publicado o juízo negativo de admissibilidade, encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF), passo a análise do agravo interposto, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741733-95.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741733-95.2021.8.07.0001.
AUTOR: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A, CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA, DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA, TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao diligente CJU para remeter os autos à Secretaria da 2ª Turma Cível para análise da petição ID 218018388, bem como da Certidão ID 217931860. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741733-95.2021.8.07.0001.
RECORRENTES: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DELTAVILLE PARTICIPAÇÕES S.A, CASTANHEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA, DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SPE EUNÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA, TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a demanda, conforme art. 355, do CPC. 2. A responsabilidade civil do advogado é tida por subjetiva, sendo para tanto imprescindível que, além do dano e do nexo de causalidade, o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. 3. Em relação ao percentual das custas e honorários fixados na sentença (14%), não constato qualquer irregularidade em seu arbitramento, visto que estabelecido nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 355, inciso I, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa in casu, ao argumento de que não foi oportunizado aos recorrentes o direito à instrução processual, vez que julgada antecipadamente a lide. Requerem que as publicações sejam feitas em nome do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 355, inciso I, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. Nesse sentido, entende o Sodalício que “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional” (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 9/10/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas às partes recorrentes sejam feitas em nome do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP 98.709. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741733-95.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 2.1.O acórdão que enfrenta expressamente os argumentos da parte não é omisso nem tampouco contraditório. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário se refere ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que houve no caso em análise. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DELTAVILLE PARTICIPAÇÕES S.A, CASTANHEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA, DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SPE EUNÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA, TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração implicará na modificação do julgado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de março de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a demanda, conforme art. 355, do CPC. 2. A responsabilidade civil do advogado é tida por subjetiva, sendo para tanto imprescindível que, além do dano e do nexo de causalidade, o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. 3. Em relação ao percentual das custas e honorários fixados na sentença (14%), não constato qualquer irregularidade em seu arbitramento, visto que estabelecido nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida.