Contrabando ou descaminhoRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Partes do Processo
1. GERSON SHU FONG (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MASSUD
OAB/SP 141981·CPF·Representa: Autor
RENATO LOSINSKAS HACHUL
OAB/SP 307340·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO
OAB/SP 499712·Representa: Autor
LEANDRO SARCEDO
OAB/SP 157756·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE
OAB/SP 174084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 20:40
Publicação
22/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 213482/SP (2025/0103894-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GERSON SHU FONG
ADVOGADOS: LEANDRO SARCEDO - SP157756
LEONARDO MASSUD - SP141981
PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340
GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
21/08/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 213482/SP (2025/0103894-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GERSON SHU FONG
ADVOGADOS: LEANDRO SARCEDO - SP157756
LEONARDO MASSUD - SP141981
PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340
GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 213482/SP (2025/0103894-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GERSON SHU FONG
ADVOGADOS: LEANDRO SARCEDO - SP157756
LEONARDO MASSUD - SP141981
PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340
GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
21/08/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 213482/SP (2025/0103894-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GERSON SHU FONG
ADVOGADOS: LEANDRO SARCEDO - SP157756
LEONARDO MASSUD - SP141981
PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340
GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/08/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2025, 13:06
Protocolo de Petição
30/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
25/07/2025, 20:04
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213482/SP (2025/0103894-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: GERSON SHU FONG
ADVOGADOS: LEANDRO SARCEDO - SP157756
LEONARDO MASSUD - SP141981
PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340
GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERSON SHU FONG contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Habeas Corpus n. 5026711-92.2024.4.03.0000). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 334, inciso III, do Código Penal, por quatro vezes. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 407-408): HABEAS CORPUS CONTINUIDADE DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. com pedido liminar impetrado por Leonardo Massude, Leandro Sarcedo,Habeas Corpus Pedro Luiz Bueno de Andrade, brasileiro, Renato Losinskas Hachul e Giovanna Isabele de Moraes Custódio, advogados, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté-SP, que rejeitou a aplicação do princípio da insignificância à conduta capitaneada no art. 334,, do Código Penal, atribuída ao paciente, nos autos da açãocaput penal n. 1.5001251-78.2021.4.03.612 O paciente 2. “foi denunciado “como incurso, por 4 (quatro) vezes, no artigo 334, inciso III, do Código Penal (descaminho), na forma do artigo 69 do mesmo diploma (concurso material)” (ID. 288982700 – p. 07), por vender, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente o país” 3. Insuficiente para o trancamento da ação penal a argumentação de que o valor dos tributos sonegados é inferior a vinte mil reais, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a atipicidade da prática de descaminho em virtude da configuração da insignificância do comportamento. 4. A argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta. No Processo de Representação n 1951 512024812018-28 (ID 306348790) consta a indicação da contumácia, onde se lê que “o (a) autuado(a) é reincidente em circunstâncias de mesma natureza da relatada, conforme relação anexa de processos de autos de infração com apreensão de mercadorias e Representações Fiscais para fins Penais extraída do sistema COMPROT”. Precedentes dos Tribunais Superiores e do TRF3ª Região. 5. A fundamentação sucinta, com remissão à manifestação ministerial (motivação “per ”) é admissível, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores. relationem 6. Questões acerca do afastamento do concurso material e eventual aplicação da continuidade delitiva são insuscetíveis de apreciação na via estrita do habeas corpus porquanto exigem dilação probatória. 7. Ordem denegada. No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a conduta imputada é atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, afirma que deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Pugna, assim, pelo trancamento do processo por atipicidade ou pelo reconhecimento da continuidade delitiva. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 467-471, nos seguintes termos: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA. DESCAMINHO. COMERCIO DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA QUE FOI INTRODUZIDA NO PAÍS PELO RECORRENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, o trancamento do processo, por considerar atípica a conduta, em razão do princípio da insignificância. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Na hipótese, o pleito defensivo diz respeito à aplicação do princípio da insignificância. Contudo, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "a argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta", uma vez que "o (a) autuado(a) é reincidente em circunstâncias de mesma natureza da relatada, conforme relação anexa de processos de autos de infração com apreensão de mercadorias e Representações Fiscais para fins Penais extraída do sistema COMPROT" (e-STJ fl. 402). Constata-se, portanto, que o entendimento da Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "[a] reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). A partir do referido entendimento, fixou-se a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.218/STJ: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Dessa forma, não há se falar em insignificância. Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, trata-se de análise que deve ser realizada pelo Magistrado de origem, por ocasião da prolação da sentença, após a instrução processual. Com efeito, a análise a respeito do concurso de crimes deve ser realizado por ocasião da sentença, com eventual ajuste da capitulação trazida na denúncia, conforme disciplina o art. 383 do Código de Proceso Penal. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 2. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 926.528/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA". CRIME CONTRA INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO. ART. 198 DA LEI GERAL DO ESPORTE (LEI N. 14.597/2023). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. 3. [...]. 5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 861.121/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
24/07/2025, 00:00
Não-Provimento
23/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:30
Recebimento
03/04/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 213482/SP (2025/0103894-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: GERSON SHU FONG
ADVOGADOS: LEANDRO SARCEDO - SP157756
LEONARDO MASSUD - SP141981
PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340
GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 14:45
Distribuição (sorteio)
26/03/2025, 08:03
Recebimento
25/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LEANDRO SARCEDO, LEONARDO MASSUD, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE, RENATO LOSINSKAS HACHUL, GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO Advogados do(a) PACIENTE: GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO - SP499712, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026711-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: GERSON SHU FONG
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de GERSON SHU FONG (ID 316122455), com fulcro no artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus. A ementa tem o teor que segue: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Leonardo Massude, Leandro Sarcedo, Pedro Luiz Bueno de Andrade, brasileiro, Renato Losinskas Hachul e Giovanna Isabele de Moraes Custódio, advogados, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté-SP, que rejeitou a aplicação do princípio da insignificância à conduta capitaneada no art. 334, caput, do Código Penal, atribuída ao paciente, nos autos da ação penal n. 5001251-78.2021.4.03.6121. 2. O paciente “foi denunciado “como incurso, por 4 (quatro) vezes, no artigo 334, inciso III, do Código Penal (descaminho), na forma do artigo 69 do mesmo diploma (concurso material)” (ID. 288982700 – p. 07), por vender, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente o país”. 3. Insuficiente para o trancamento da ação penal a argumentação de que o valor dos tributos sonegados é inferior a vinte mil reais, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a atipicidade da prática de descaminho em virtude da configuração da insignificância do comportamento. 4. A argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta. No Processo de Representação n 1951 512024812018-28 (ID 306348790) consta a indicação da contumácia, onde se lê que “o (a) autuado(a) é reincidente em circunstâncias de mesma natureza da relatada, conforme relação anexa de processos de autos de infração com apreensão de mercadorias e Representações Fiscais para fins Penais extraída do sistema COMPROT”. Precedentes dos Tribunais Superiores e do TRF3ª Região. 5. A fundamentação sucinta, com remissão à manifestação ministerial (motivação “per relationem”) é admissível, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores. 6. Questões acerca do afastamento do concurso material e eventual aplicação da continuidade delitiva são insuscetíveis de apreciação na via estrita do habeas corpus porquanto exigem dilação probatória. 7. Ordem denegada. Decido. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento,salvo se intempestivo (de acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente). O recurso foi interposto tempestivamente. Face ao exposto,admitoo recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2025.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LEANDRO SARCEDO, LEONARDO MASSUD, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE, RENATO LOSINSKAS HACHUL, GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO Advogados do(a) PACIENTE: GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO - SP499712, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026711-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: GERSON SHU FONG
IMPETRANTE: LEANDRO SARCEDO, LEONARDO MASSUD, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE, RENATO LOSINSKAS HACHUL, GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO Advogados do(a) PACIENTE: GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO - SP499712, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
IMPETRANTE: LEANDRO SARCEDO, LEONARDO MASSUD, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE, RENATO LOSINSKAS HACHUL, GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO Advogados do(a) PACIENTE: GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO - SP499712, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): A pretensão de trancamento da ação penal pela caracterização da insignificância da conduta não comporta acolhimento à luz do panorama fático-probatório. O paciente foi denunciado (ID 306348790 – pág. 268 e ss) por vender, no exercício de atividade comercial, por 4 (quatro) vezes, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país, condutas que se subsomem ao delito tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, de acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0517800-80001/2020 (IPL n.5000258-98.2022.4.03.6121). A decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou o princípio da insignificância (ato apontado como coator) é do seguinte teor:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026711-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: GERSON SHU FONG
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Leonardo Massude, Leandro Sarcedo, Pedro Luiz Bueno de Andrade, brasileiro, Renato Losinskas Hachul e Giovanna Isabele de Moraes Custódio, advogados, favor de GERSON SHU FONG, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté-SP, que rejeitou a aplicação do princípio da insignificância à conduta capitaneada no art. 334, caput, do Código Penal, atribuída ao paciente, nos autos da ação penal n. 5001251-78.2021.4.03.6121. Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente “foi denunciado “como incurso, por 4 (quatro) vezes, no artigo 334, inciso III, do Código Penal (descaminho), na forma do artigo 69 do mesmo diploma (concurso material)” (ID. 288982700 – p. 07), por vender, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente o país”. Aduzem que “em decisão absolutamente genérica (ID. 300490010), publicada em 06 de setembro de 2024, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté (i) entendeu pela não aplicação do princípio da insignificância em razão de suposta reiteração delitiva por parte do Paciente; (ii) ratificou o não oferecimento de medidas despenalizadoras pelo Ministério Público Federal, limitando-se a fazer referência à petição apresentada pelo Parquet em ID. 248050126, na qual afirma-se que "há elementos que evidenciam que o ora denunciado pratica de forma reiterada e profissional o delito de descaminho (...), razão pela qual não é cabível a propositura de acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP) e nem o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95)”. Argumentam que as condutas imputadas ao paciente,“em tese amoldáveis ao tipo penal de descaminho, as quais, em última análise, teriam resultado na sonegação global de imposto de importação no valor total de R$ 4.404,12 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e doze centavos)”, montante “muito inferior ao utilizado como limite pela jurisprudência pátria para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de natureza tributária, não restando dúvida com relação à sua aplicação ao caso concreto” e “incompatível com a instauração de um processo penal que pretende impor ao Paciente pena corporal mínima de quatro anos”. Alegam que “o Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda, já possui posicionamento claro com relação à elevação do teto máximo para a aplicação do princípio da insignificância no âmbito de crime de descaminho para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Defendem que a Corte Suprema também “reconhece que a reiteração delitiva, por si só, não possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância” e “nem mesmo a reincidência impede que o juiz da causa reconheça a insignificância da conduta praticada à luz do exame do caso concreto”. Referem que “o exame do caso concreto permite concluir ser socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos, seja em razão da irrelevância financeira e jurídica do valor supostamente sonegado, seja em razão de estarem encerradas as atividades econômicas da G S Fong EPP, por liquidação voluntária, desde 2020, sem qualquer débito tributário remanescente, de modo que é de rigor o reconhecimento da insignificância da conduta imputada”. Aduzem, subsidiariamente, ser “de rigor o afastamento, desde já, do concurso material imputado ao Paciente, por ser absolutamente inaplicável à hipótese fática descrita na denúncia e denotar uma desproporcional e desnecessária gravidade do caso, o que refletirá diretamente no quantum da pena eventualmente aplicada ao Paciente, caracterizando flagrante ilegalidade apta a ensejar a impetração do presente remédio constitucional”. Pugnam pela “concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão da Ação Penal nº 5001251- 78.2021.4.03.6121, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP, até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus”. Ao final, requerem: - “a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para trancar a Ação Penal nº 5001251-78.2021.4.03.6121, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP, em razão da atipicidade da conduta do Paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância ao caso em concreto, nos termos do que vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais superiores brasileiros, conforme anteriormente demonstrado. - Subsidiariamente, o reconhecimento do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material imputado injustamente mais gravoso à hipótese fática da denúncia, possibilitando, assim, a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) ou de outras medidas despenalizadoras ao Paciente, em consonância com a jurisprudência pátria.”. Em apreciação do pedido de liminar, indeferi-o. Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 306957949). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026711-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: GERSON SHU FONG Vistos, em decisão. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (Num. 248049044 - Pág. 1), bem como posterior aditamento (Num. 288982700 - Pág. 1) contra Gerson Shu Fong, dando-o como incurso, por 4 (quatro) vezes, no artigo 334, inciso III, do Código Penal (descaminho), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Consta da denúncia e de seu aditamento que, no período compreendido entre 08/02/2018 e 30/05/2018, na Rua (Cônego Almeida, nº 82) Dr. Silva Barros, nº 49, bairro Centro, em Taubaté/SP, CEP 12080-300, Gerson Shu Fong vendeu, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país. A denúncia faz referência aos fatos apurados neste feito 5001251-78.2021.4.03.6121, bem como nos inquéritos policiais 5000258-98.2022.4.03.6121 e 5002710-18.2021.4.03.6121, distribuídos por dependência, conforme decisão Num. 259415584. Em separado, o MPF manifestou-se quanto ao não cabimento de acordo de não persecução penal ao réu, argumentando que “No mais, há elementos que evidenciam que o ora denunciado pratica de forma reiterada e profissional o delito de descaminho (o denunciado foi autuado outras 6 ocasiões (evento nº 52519916, fls. 29) e já está sendo processado perante a Justiça Federal de Taubaté (evento 58676050, fls. 19), razão pela qual não é cabível a propositura de acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP) e nem o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95)” - Num. 248050126 - Pág. 1. A denúncia foi recebida em 20/06/2023 (Num. 291520308 - Pág. 1). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, pedindo a absolvição sumária, por atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, a defesa requereu o reconhecimento do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material imputado, injustamente mais gravoso à hipótese fática da denúncia, possibilitando, assim, a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou de outras medidas despenalizadoras ao acusado. Sustenta a defesa que a denúncia imputa ao acusado quatro condutas amoldáveis ao tipo penal de descaminho, as quais, em última análise, teriam resultado na sonegação de imposto de importação no valor total de R$ 4.404,12 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e doze centavos), tratando-se, portanto, de montante inferior ao utilizado como limite pela jurisprudência pátria para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de natureza tributária. - Num. 294701345 - Pág. 4 Alega a defesa que não há de prosperar a tese acusatória de impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão de suposta reiteração delitiva (Num. 294701345 - Pág. 6), porque mesmo que considerada a soma de todas as infrações contidas na suposta cadeia delitiva, o valor total é ainda inferior àquele tido como limite para o reconhecimento da atipicidade material; e porque, conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes, verificando as instâncias ordinárias, em casos de comportamento delitivo reiterado, que a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável - Num. 294701345 - Pág. 6. É o breve relato. Fundamento e decido. Os requisitos de validade da denúncia já foram apreciados em fase anterior, oportunidade em que se constatou a presença de prova da materialidade e de indícios da autoria dos fatos imputados ao acusado. Não é caso aplicação do princípio da insignificância. Adotava, com ressalva de meu ponto de vista pessoal, o entendimento jurisprudencial então dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva: STF, 2a Turma, RE 514531/RS, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2008, DJe 05/03/2009; STF, 1a Turma, RE 550761/RS, Rel.Min. Menezes Direito, j. 27/11/2007, DJe 31/01/2008; TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 2002.61.11.002007-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, j. 20/05/2010, DJe 12/07/2010. Contudo, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, razão pela qual retomo meu posicionamento anterior: STF, 1ª Turma, HC 115869, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09/04/2013, DJe-06/05/2013; STF, 2ª Turma, HC 115514, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/03/2013, DJe 09/04/2013; STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 200.705/PR, Rel. Des. Conv. Campos Marques, j. 19/03/2013, DJe 22/03/2013; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0000646-26.2007.4.03.6117, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 05/03/2013, DJe:18/03/2013. Dessa forma, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa das seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2013, DJe 15-03-2013). No caso dos autos, como assinalado pelo MPF,"não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, pois o investigado pratica reiteradamente infrações penais dessa natureza, o que revela um elevado grau de reprovabilidade e um maior grau de lesividade da conduta sob exame" e que "há elementos que evidenciam que o ora denunciado pratica de forma reiterada e profissional o delito de descaminho (o denunciado foi autuado outras 6 ocasiões (evento nº 52519916, fls. 29) e já está sendo processado perante a Justiça Federal de Taubaté (evento 58676050, fls. 19), razão pela qual não é cabível a propositura de acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP) e nem o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95)” Num. 248050126 - Pág. 1" Dessa forma, não ocorrendo hipóteses de absolvição sumária, nem tampouco tendo sido alegadas exceções, e não havendo nulidades a serem sanadas, determino o prosseguimento da ação penal, observado o devido processo legal. Defiro a produção da prova oral, conforme requerido pela Defesa. Determino a realização de audiência de instrução, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, por videoconferência com a sala passiva do Fórum da Justiça Federal de São José dos Campos/SP (Num. 294701345 - Pág. 16), em data e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo. Providencie a Secretaria as intimações necessárias. Oportunamente, será designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa com endereço na sede desta Subseção Judiciária de Taubaté, bem como o interrogatório do réu. Intimem-se.(...) Em primeiro passo, sobreleva consignar ser insuficiente para o trancamento da ação penal a argumentação de que o valor dos tributos sonegados é inferior a vinte mil reais, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a atipicidade da prática de descaminho em virtude da configuração da insignificância do comportamento. No mais, a argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta, conforme mencionado na decisão objurgada. Com efeito, no Processo de Representação n 1951 512024812018-28 (ID 306348790) consta a indicação da contumácia, onde se lê que “o (a) autuado(a) é reincidente em circunstâncias de mesma natureza da relatada, conforme relação anexa de processos de autos de infração com apreensão de mercadorias e Representações Fiscais para fins Penais extraída do sistema COMPROT”. Como registrado na decisão de indeferimento da liminar, a motivação adotada pelo Juízo a quo encontra ressonância no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores acerca da questão. Nesse sentido, é a orientação extraída dos precedentes do E. STF e do C. STJ, neste por suas duas turmas criminais: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Descaminho. 3. Princípio da insignificância. Incidência da Portaria n. 75/2012. Impossibilidade de aplicação. Reiteração delitiva. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS Número 133736000032693, GILMAR MENDES, STF.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos. 3. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/05/2016, ARE nº 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC nº 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC nº 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/03/2014, HC nº 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/12/2013, HC nº 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012. 4. In casu, inexiste excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem, porquanto, ainda que o valor do tributo (R$ 450,00) seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não se mostra presente o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, máxime em razão da habitualidade delitiva revelada na existência de diversos processos administrativos instaurados em desfavor do paciente. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS Número 129813000029978, LUIZ FUX, STF.)..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1808770 2019.01.14553-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/08/2019..DTPB:.)..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade" (REsp 1728402/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). 2. Nesse contexto, a existência de procedimento administrativo fiscal é suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1844017 2019.03.14282-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019..DTPB:.)..EMEN: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. O reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 4. Na espécie, como ponderado pelo Tribunal de origem, e diante das provas até então produzidas, conquanto o valor dos tributos devidos não ultrapasse a quantia que esta Corte definiu como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio (REsp 1.688.878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018), a existência de elementos probatórios a indicar a habitualidade criminosa da recorrente impede o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância. 5. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido...EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 524959 2019.02.27825-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/09/2019..DTPB:.)..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 2. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 113191 2019.01.45866-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/08/2019..DTPB:.)..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes criminais, conforme determina a Súmula 444 do STJ, podem servir como indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do princípio da insignificância (AgRg no REsp 1751686/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 3. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1764160 2018.02.28840-5, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2018..DTPB:.) Em atenção ao entendimento firmado pelos tribunais superiores, o Tribunal Regional Federal da 3ª Federal posiciona-se no mesmo sentido, consoante os seguintes julgados: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DE PAGA OU RECOMPENSA. ARTIGO 62, IV DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A comprovação de processos administrativos fiscais anteriores, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. (...) 3. Recurso da Defensoria Pública da União parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000060-24.2018.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão. 2. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Representação Penal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos, os quais atestam a apreensão de mercadorias estrangeiras, cuja importação irregular implicou a ilusão de R$ 3.307,87 (três mil, trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), considerando-se o montante referente ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Inconteste, portanto, a materialidade delitiva. 3. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite de R$ 20 mil estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, entendo que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. 4. No caso em tela, verifica-se que o réu responde judicialmente pelo delito de descaminho em duas ações penais, e ostenta outras apreensões administrativas pela Receita Federal. Soma-se a isto que o réu admitiu, quando interrogado em juízo, que empreendia viagens ao Paraguai com certa frequência, no intuito de adquirir produtos para revenda. Tais informações, embora não apontem a existência de condenações criminais, tornam inconteste a habitualidade do réu na ilusão de tributos e direitos fiscais, demonstrando que o acusado se beneficiava constantemente da prática descrita na denúncia. Vê-se, portanto, que a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que reiteradamente voltaria a delinquir, cônscio da impunidade de seus atos. 5. A autoria delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos, bem como pela confissão do réu em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os produtos foram apreendidos como pela prova oral produzida. 6. (...) 10. Apelação defensiva parcialmente provida. (APELAÇÃO CRIMINAL..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000661-42.2018.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) No que concerne a alegação de fundamentação genérica, reporto-me, novamente a decisão que analisou o pedido liminar, na qual restou consignado que a fundamentação sucinta, com remissão à manifestação ministerial (motivação “per relationem”) é admissível, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores. Nesta linha de intelecção: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de reiteração de pleito de "habeas corpus" em face de segregação cautelar, mostra-se inadmissível a impetração no ponto. 2. Apontados os elementos investigativos que constituíram as fundadas razões do cometimento de delitos e do armazenamento de substâncias e objetos ilícitos, considera-se bem fundamentada a decisão que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar. 3. O uso da fundamentação "per relationem" é aceitável, não havendo restrições legais para incorporação de elementos presentes em manifestações ministeriais ou em decisões anteriores. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 904.653/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Por fim, as questões acerca do afastamento do concurso material e eventual aplicação da continuidade delitiva são insuscetíveis de apreciação na via estrita do habeas corpus porquanto exigem dilação probatória. Diante de todo o exposto, não vislumbro ilegalidade ou constrangimento ilegal na rejeição da aplicação do princípio da insignificância. Pelo exposto, denego a ordem. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Leonardo Massude, Leandro Sarcedo, Pedro Luiz Bueno de Andrade, brasileiro, Renato Losinskas Hachul e Giovanna Isabele de Moraes Custódio, advogados, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté-SP, que rejeitou a aplicação do princípio da insignificância à conduta capitaneada no art. 334, caput, do Código Penal, atribuída ao paciente, nos autos da ação penal n. 5001251-78.2021.4.03.6121. 2. O paciente “foi denunciado “como incurso, por 4 (quatro) vezes, no artigo 334, inciso III, do Código Penal (descaminho), na forma do artigo 69 do mesmo diploma (concurso material)” (ID. 288982700 – p. 07), por vender, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente o país”. 3. Insuficiente para o trancamento da ação penal a argumentação de que o valor dos tributos sonegados é inferior a vinte mil reais, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a atipicidade da prática de descaminho em virtude da configuração da insignificância do comportamento. 4. A argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta. No Processo de Representação n 1951 512024812018-28 (ID 306348790) consta a indicação da contumácia, onde se lê que “o (a) autuado(a) é reincidente em circunstâncias de mesma natureza da relatada, conforme relação anexa de processos de autos de infração com apreensão de mercadorias e Representações Fiscais para fins Penais extraída do sistema COMPROT”. Precedentes dos Tribunais Superiores e do TRF3ª Região. 5. A fundamentação sucinta, com remissão à manifestação ministerial (motivação “per relationem”) é admissível, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores. 6. Questões acerca do afastamento do concurso material e eventual aplicação da continuidade delitiva são insuscetíveis de apreciação na via estrita do habeas corpus porquanto exigem dilação probatória. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LEANDRO SARCEDO, LEONARDO MASSUD, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE, RENATO LOSINSKAS HACHUL, GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO Advogados do(a) PACIENTE: GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO - SP499712, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026711-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: GERSON SHU FONG
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leonardo Massude, Leandro Sarcedo, Pedro Luiz Bueno de Andrade, brasileiro, Renato Losinskas Hachul e Giovanna Isabele de Moraes Custódio, advogados, favor de GERSON SHU FONG, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté-SP, que rejeitou a aplicação do princípio da insignificância à conduta capitaneada no art. 334, caput, do Código Penal, atribuída ao paciente, nos autos da ação penal n. 5001251-78.2021.4.03.6121. Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente “foi denunciado “como incurso, por 4 (quatro) vezes, no artigo 334, inciso III, do Código Penal (descaminho), na forma do artigo 69 do mesmo diploma (concurso material)” (ID. 288982700 – p. 07), por vender, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente o país”. Aduzem que “em decisão absolutamente genérica (ID. 300490010), publicada em 06 de setembro de 2024, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté (i) entendeu pela não aplicação do princípio da insignificância em razão de suposta reiteração delitiva por parte do Paciente; (ii) ratificou o não oferecimento de medidas despenalizadoras pelo Ministério Público Federal, limitando- se a fazer referência à petição apresentada pelo Parquet em ID. 248050126, na qual afirma-se que "há elementos que evidenciam que o ora denunciado pratica de forma reiterada e profissional o delito de descaminho (...), razão pela qual não é cabível a propositura de acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP) e nem o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95)”. Alegam que houve “bens computados ao impetrante pela evasão de tributos que pertenciam a Wanessa Cristina Soares Bento”, eis que “pode-se constatar do Termo de Apreensão (Num. 44048920 - Pág. 10), as mercadorias descritas nos itens 04, 10, 11 e 25 foram apreendidas em poder de Wanessa Cristina Soares Bento”. Argumentam que as condutas imputadas ao paciente,“em tese amoldáveis ao tipo penal de descaminho, as quais, em última análise, teriam resultado na sonegação global de imposto de importação no valor total de R$ 4.404,12 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e doze centavos)”, montante “muito inferior ao utilizado como limite pela jurisprudência pátria para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de natureza tributária, não restando dúvida com relação à sua aplicação ao caso concreto” e “incompatível com a instauração de um processo penal que pretende impor ao Paciente pena corporal mínima de quatro anos”. Defendem que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a reiteração delitiva, por si só, não possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância” e” nem mesmo a reincidência impede que o juiz da causa reconheça a insignificância da conduta praticada à luz do exame do caso concreto”. Referem que “o exame do caso concreto permite concluir ser socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos, seja em razão da irrelevância financeira e jurídica do valor supostamente sonegado, seja em razão de estarem encerradas as atividades econômicas da G S Fong EPP, por liquidação voluntária, desde 2020, sem qualquer débito tributário remanescente, de modo que é de rigor o reconhecimento da insignificância da conduta imputada, concedendo-se a Ordem de Habeas Corpus para trancar a Ação Penal nº 5001251- 78.2021.4.03.6121”. Aduzem, subsidiariamente, ser “de rigor o afastamento, desde já, do concurso material imputado ao Paciente, por ser absolutamente inaplicável à hipótese fática descrita na denúncia e denotar uma desproporcional e desnecessária gravidade do caso, o que refletirá diretamente no quantum da pena eventualmente aplicada ao Paciente, caracterizando flagrante ilegalidade apta a ensejar a impetração do presente remédio constitucional”. Pugnam pela concessão de “concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão da Ação Penal nº 5001251- 78.2021.4.03.6121, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP, até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus”. Ao final, requerem: - “a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para trancar a Ação Penal nº 5001251-78.2021.4.03.6121, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP, em razão da atipicidade da conduta do Paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância ao caso em concreto, nos termos do que vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais superiores brasileiros, conforme anteriormente demonstrado. - Subsidiariamente, requerem o reconhecimento do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material imputado injustamente mais gravoso à hipótese fática da denúncia, possibilitando, assim, a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) ou de outras medidas despenalizadoras ao Paciente, em consonância com a jurisprudência pátria.”. É a síntese do necessário. Passo à análise do pedido de liminar. Desde logo deve ser registrado que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que exige a demonstração da ilegalidade, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388-PR, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 03.11.2020, DJe 18.11.2020) A pretensão de trancamento da ação penal, pela caracterização da insignificância da conduta, não comporta acolhimento à luz do panorama fático-probatório. O paciente foi denunciado (Id 306348790 – pág. 268 e ss) por vender, no exercício de atividade comercial, por 4 (quatro) vezes, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país, condutas que se subsomem ao delito tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, de acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0517800-80001/2020 (IPL n.5000258-98.2022.4.03.6121). A decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou o princípio da insignificância (ato apontado como coator) é do seguinte teor: Vistos, em decisão. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (Num. 248049044 - Pág. 1), bem como posterior aditamento (Num. 288982700 - Pág. 1) contra Gerson Shu Fong, dando-o como incurso, por 4 (quatro) vezes, no artigo 334, inciso III, do Código Penal (descaminho), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Consta da denúncia e de seu aditamento que, no período compreendido entre 08/02/2018 e 30/05/2018, na Rua (Cônego Almeida, nº 82) Dr. Silva Barros, nº 49, bairro Centro, em Taubaté/SP, CEP 12080-300, Gerson Shu Fong vendeu, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país. A denúncia faz referência aos fatos apurados neste feito 5001251-78.2021.4.03.6121, bem como nos inquéritos policiais 5000258-98.2022.4.03.6121 e 5002710-18.2021.4.03.6121, distribuídos por dependência, conforme decisão Num. 259415584. Em separado, o MPF manifestou-se quanto ao não cabimento de acordo de não persecução penal ao réu, argumentando que “No mais, há elementos que evidenciam que o ora denunciado pratica de forma reiterada e profissional o delito de descaminho (o denunciado foi autuado outras 6 ocasiões (evento nº 52519916, fls. 29) e já está sendo processado perante a Justiça Federal de Taubaté (evento 58676050, fls. 19), razão pela qual não é cabível a propositura de acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP) e nem o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95)” - Num. 248050126 - Pág. 1. A denúncia foi recebida em 20/06/2023 (Num. 291520308 - Pág. 1). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, pedindo a absolvição sumária, por atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, a defesa requereu o reconhecimento do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material imputado, injustamente mais gravoso à hipótese fática da denúncia, possibilitando, assim, a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou de outras medidas despenalizadoras ao acusado. Sustenta a defesa que a denúncia imputa ao acusado quatro condutas amoldáveis ao tipo penal de descaminho, as quais, em última análise, teriam resultado na sonegação de imposto de importação no valor total de R$ 4.404,12 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e doze centavos), tratando-se, portanto, de montante inferior ao utilizado como limite pela jurisprudência pátria para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de natureza tributária. - Num. 294701345 - Pág. 4 Alega a defesa que não há de prosperar a tese acusatória de impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão de suposta reiteração delitiva (Num. 294701345 - Pág. 6), porque mesmo que considerada a soma de todas as infrações contidas na suposta cadeia delitiva, o valor total é ainda inferior àquele tido como limite para o reconhecimento da atipicidade material; e porque, conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes, verificando as instâncias ordinárias, em casos de comportamento delitivo reiterado, que a aplicação do princípio da insignificância é socialmente recomendável - Num. 294701345 - Pág. 6. É o breve relato. Fundamento e decido. Os requisitos de validade da denúncia já foram apreciados em fase anterior, oportunidade em que se constatou a presença de prova da materialidade e de indícios da autoria dos fatos imputados ao acusado. Não é caso aplicação do princípio da insignificância. Adotava, com ressalva de meu ponto de vista pessoal, o entendimento jurisprudencial então dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva: STF, 2a Turma, RE 514531/RS, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2008, DJe 05/03/2009; STF, 1a Turma, RE 550761/RS, Rel.Min. Menezes Direito, j. 27/11/2007, DJe 31/01/2008; TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 2002.61.11.002007-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, j. 20/05/2010, DJe 12/07/2010. Contudo, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, razão pela qual retomo meu posicionamento anterior: STF, 1ª Turma, HC 115869, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09/04/2013, DJe-06/05/2013; STF, 2ª Turma, HC 115514, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/03/2013, DJe 09/04/2013; STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 200.705/PR, Rel. Des. Conv. Campos Marques, j. 19/03/2013, DJe 22/03/2013; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0000646-26.2007.4.03.6117, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 05/03/2013, DJe:18/03/2013. Dessa forma, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa das seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2013, DJe 15-03-2013). No caso dos autos, como assinalado pelo MPF,"não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, pois o investigado pratica reiteradamente infrações penais dessa natureza, o que revela um elevado grau de reprovabilidade e um maior grau de lesividade da conduta sob exame" e que "há elementos que evidenciam que o ora denunciado pratica de forma reiterada e profissional o delito de descaminho (o denunciado foi autuado outras 6 ocasiões (evento nº 52519916, fls. 29) e já está sendo processado perante a Justiça Federal de Taubaté (evento 58676050, fls. 19), razão pela qual não é cabível a propositura de acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP) e nem o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95)” Num. 248050126 - Pág. 1" Dessa forma, não ocorrendo hipóteses de absolvição sumária, nem tampouco tendo sido alegadas exceções, e não havendo nulidades a serem sanadas, determino o prosseguimento da ação penal, observado o devido processo legal. Defiro a produção da prova oral, conforme requerido pela Defesa. Determino a realização de audiência de instrução, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, por videoconferência com a sala passiva do Fórum da Justiça Federal de São José dos Campos/SP (Num. 294701345 - Pág. 16), em data e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo. Providencie a Secretaria as intimações necessárias. Oportunamente, será designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa com endereço na sede desta Subseção Judiciária de Taubaté, bem como o interrogatório do réu. Intimem-se.(...) Em primeiro passo, sobreleva consignar ser insuficiente para o trancamento da ação penal a argumentação de que o valor dos tributos sonegados é inferior a vinte mil reais, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a atipicidade da prática de descaminho em virtude da configuração da insignificância do comportamento. No mais, a argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta, conforme mencionado na decisão objurgada. A motivação adotada pelo Juízo a quo encontra ressonância no entendimento firmado pelos tribunais superiores acerca da questão. Nesse sentido, é a orientação extraída dos precedentes do E. STF e do C. STJ, neste por suas duas turmas criminais: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Descaminho. 3. Princípio da insignificância. Incidência da Portaria n. 75/2012. Impossibilidade de aplicação. Reiteração delitiva. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS Número 133736000032693, GILMAR MENDES, STF.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos. 3. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/05/2016, ARE nº 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC nº 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC nº 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/03/2014, HC nº 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/12/2013, HC nº 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012. 4. In casu, inexiste excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem, porquanto, ainda que o valor do tributo (R$ 450,00) seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não se mostra presente o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, máxime em razão da habitualidade delitiva revelada na existência de diversos processos administrativos instaurados em desfavor do paciente. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS Número 129813000029978, LUIZ FUX, STF.)..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1808770 2019.01.14553-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/08/2019..DTPB:.)..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade" (REsp 1728402/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). 2. Nesse contexto, a existência de procedimento administrativo fiscal é suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1844017 2019.03.14282-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019..DTPB:.)..EMEN: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. O reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 4. Na espécie, como ponderado pelo Tribunal de origem, e diante das provas até então produzidas, conquanto o valor dos tributos devidos não ultrapasse a quantia que esta Corte definiu como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio (REsp 1.688.878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018), a existência de elementos probatórios a indicar a habitualidade criminosa da recorrente impede o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância. 5. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido...EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 524959 2019.02.27825-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/09/2019..DTPB:.)..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 2. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 113191 2019.01.45866-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/08/2019..DTPB:.)..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes criminais, conforme determina a Súmula 444 do STJ, podem servir como indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do princípio da insignificância (AgRg no REsp 1751686/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 3. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1764160 2018.02.28840-5, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2018..DTPB:.) Em atenção ao entendimento firmado pelos tribunais superiores, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região posiciona-se no mesmo sentido, consoante recentes julgados: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DE PAGA OU RECOMPENSA. ARTIGO 62, IV DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A comprovação de processos administrativos fiscais anteriores, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. (...) 3. Recurso da Defensoria Pública da União parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000060-24.2018.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão. 2. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Representação Penal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos, os quais atestam a apreensão de mercadorias estrangeiras, cuja importação irregular implicou a ilusão de R$ 3.307,87 (três mil, trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), considerando-se o montante referente ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Inconteste, portanto, a materialidade delitiva. 3. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite de R$ 20 mil estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, entendo que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. 4. No caso em tela, verifica-se que o réu responde judicialmente pelo delito de descaminho em duas ações penais, e ostenta outras apreensões administrativas pela Receita Federal. Soma-se a isto que o réu admitiu, quando interrogado em juízo, que empreendia viagens ao Paraguai com certa frequência, no intuito de adquirir produtos para revenda. Tais informações, embora não apontem a existência de condenações criminais, tornam inconteste a habitualidade do réu na ilusão de tributos e direitos fiscais, demonstrando que o acusado se beneficiava constantemente da prática descrita na denúncia. Vê-se, portanto, que a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que reiteradamente voltaria a delinquir, cônscio da impunidade de seus atos. 5. A autoria delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos, bem como pela confissão do réu em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os produtos foram apreendidos como pela prova oral produzida. 6. (...) 10. Apelação defensiva parcialmente provida. (APELAÇÃO CRIMINAL..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000661-42.2018.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Impende registrar, ainda que a fundamentação sucinta, com remissão à manifestação ministerial (motivação “per relationem”) é admissível, sendo reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores. Nesta linha de intelecção: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de reiteração de pleito de "habeas corpus" em face de segregação cautelar, mostra-se inadmissível a impetração no ponto. 2. Apontados os elementos investigativos que constituíram as fundadas razões do cometimento de delitos e do armazenamento de substâncias e objetos ilícitos, considera-se bem fundamentada a decisão que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar. 3. O uso da fundamentação "per relationem" é aceitável, não havendo restrições legais para incorporação de elementos presentes em manifestações ministeriais ou em decisões anteriores. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 904.653/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Diante de todo o exposto, na presente fase de análise preliminar, orientada por um juízo de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção do processamento da ação penal e na rejeição da aplicação do princípio da insignificância. Assim, indefiro o pedido de liminar. Dispensada as informações, abra-se vista ao órgão ministerial para parecer. Na sequência, venham conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 8 de outubro de 2024.