Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204770/MG (2025/0100514-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: WEBERT LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. Consta dos autos que o ora recorrido, WEBERT LUCAS DOS SANTOS, ajuizou recurso em sentido estrito contra decisão oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho que revogou a suspensão condicional do processo e determinou o regular prosseguimento do feito em face do inadimplemento das condições do benefício. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada e extinguir a punibilidade do então recorrente, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9099/95. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 216): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. CRIMES EM TESE COMETIDOS EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não revogado o benefício da suspensão condicional da pena durante seu período de prova, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 82 do Código Penal. 2. Não há que se falar em revogação da suspensão condicional do processo se os crimes em tese cometidos pelo recorrente se deram em data anterior à concessão do benefício e posterior ao término do período de prova de dois anos. 3. Recurso provido. Extinta Punibilidade. Os embargos de declaração opostos pelo parquet não foram acolhidos, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 247): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de dúvidas surgidas no acórdão ou sentença, quando constatada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se presta, portanto, ao reexame dos fatos, provas ou teses jurídicas apresentadas pelas partes, tampouco para buscar esclarecimento com o fim de prequestionamento da matéria. 2. Embargos não acolhidos. Nas razões do recurso especial aponta-se violação ao § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95 e arts. 315, §2o, IV, 619, ambos do Código de Processo Penal e artigo 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c artigo 489, §1º, IV, ambos do CPC, na forma do artigo 3º do CPP. Sustenta que, nos embargos de declaração, "o Ministério Público suscitou importantes elementos, capazes de infirmar a conclusão então adotada, notadamente a previsão contida no art. 89, §3º da Lei 9.099/95, o fato de o réu ter praticado e sido processado pela prática de novos crimes durante o período de prova e especialmente o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal" (e-STJ fl. 268). Alega que a jurisprudência do STJ considera irrelevante que os fatos do novo processo sejam anteriores ao benefício, bastando que a denúncia tenha sido recebida. Contrarrazões às e-STJ fls. 278/281. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 300/312, pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, apesar de provocado via embargos de declaração, prestou tutela jurisdicional deficitária, pois deixou de analisar a tese sustentada pelo recorrente no sentido de que a revogação do benefício do sursis era obrigatória, em razão de o réu ter sido processado por dois delitos durante a prorrogação do período de prova. Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVA ILÍCITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA. A detida análise dos acórdãos recorridos revela que o e. Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Parquet, deixou de se manifestar acerca das teses nele suscitadas, o que implica o reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ante a patente omissão do julgado na apreciação das teses ministeriais. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1397291/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/02/2018). Assim, configurada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, devem os autos retornar à Corte a quo para que se manifeste expressamente acerca da existência ou não de elementos que subsidiem a tese apresentada pelo ora recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, sanando o vício apontado, analise as teses suscitadas nos embargos de declaração, como entender de direito. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA